PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140335-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO LOPES DE CASTRO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA EM AÇÃO PENAL. IDENTIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS AO AUTOR. VINCULAÇÃO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. EFEITOS EX TUNC. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS PECUNIÁRIAS E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

1. Contra o autor, ora apelante, fora instaurado Processo Administrativo Disciplinar, com o fundamento de haver praticado o crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, ocorrido em 04 de novembro de 2010, delito tipificado no art. 159, §3º c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.

 2. Embora a Comissão Processante tenha decidido, à unanimidade, pela inexistência de provas da prática dos crimes  imputados ao autor e opinado arquivamento do processo administrativo, o Comandante-Geral da Polícia Militar dela discordou e decidiu pela aplicação da pena de demissão ao autor das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, fundamentando-se na existência de prova indiciária dos crimes.

3. Tais condutas foram objeto da Ação Penal n. 0340792-85.2012.8.05.0001, em que o autor figura como réu, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na denuncia e o absolveu por ausência de provas quanto à autoria dos crimes a eles imputados, com fulcro no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.

4. A independência entre as esferas administrativa, cível e criminal, no concreto deve ser mitigada, pois não é possível ignorar a existência de sentença absolutória criminal, com fundamento da inexistência de provas da autoria, a vincular o âmbito administrativo e com suficiência para afastar o fundamento de validade da demissão do autor, anulando-a.

5. A anulação do ato de demissão do autor determina sua reintegração ao cargo, com o restabelecimento do status quo ante, e o reconhecimento do direito ao pagamento dos vencimentos, vantagens pecuniárias e contagem do tempo de serviço que deveriam ser pagas no período do seu afastamento das fileiras castrenses. APELAÇÃO PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8140335-80.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante RICARDO LOPES DE CASTRO e como apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões,   de   de 2023.



Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 26 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140335-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO LOPES DE CASTRO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por RICARDO LOPES DE CASTRO contra a sentença (ID 42030500), cujo relatório adoto, prolatada pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos de anulação do processo administrativo e reintegração do autor às fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia. Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Nas razões recursais (ID 42030502), após síntese fática da ação, o recorrente sustenta o desacerto da sentença, pois restou comprovado nos autos a ausência de participação no fato criminoso que ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar, que culminou com a aplicação da pena de demissão.

Nesta senda, alega residir nos autos declaração firmada pelo Comandante da Companhia onde estava lotado, atestando que no dia e horário do crime que lhe fora imputado, ocorrido nas imediações do Campo da Pólvora,  encontrava-se em serviço extraordinário no horário das 08 às 20h, no bairro de Paripe.

Ressalta que embora a conclusão da Comissão Processante do PAD tenha sido contrária à aplicação da pena de demissão, o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia a aplicou de forma injustificada e desarrazoada. Assere que o acervo probatório formado nos autos não aponta para o reconhecimento da participação ou sua autoria nos crimes, sobretudo porque a prova testemunhal não o identificou como um dos integrantes da conduta apurada no processo administrativo. 

Alega que foram ocultados trechos dos depoimentos testemunhais, com o destaque apenas para a existência do fato criminoso, sem a comprovação de que o autor tenha sido um dos seus participantes. Argumenta que os depoimentos colhidos em fase inquisitorial são insuficientes para embasar valor probatório à solução que o demitiu, ressaltando que uma das vítimas, negou em juízo as afirmações quanto à autoria. 

Defende ter havido manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a decisão não poderia se fundamentar, exclusivamente, com base nas provas colhidas no inquérito policial, que tem apenas caráter informativo. 

Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgado procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo impugnado, bem como determinada sua reintegração nas fileiras da Corporação com pagamento da remuneração, inclusive as decorrentes de promoção,  do período de sua exclusão, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante isento de recolhimento do preparo.

O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 42030505.

A Procuradoria de Justiça oficiou pela desnecessidade de intervenção (ID 36533682).

Sobreveio a juntada pelo recorrente de sentença absolutória na ação penal em que figurou como réu (ID 46786241), pelos mesmos fatos imputados no apuratório administrativo.

Facultado o contraditório, o Estado da Bahia manifestou-se (ID 50188763), reiterando os argumentos quanto à independência das esferas administrativa e criminal. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

 Salvador, 07 de dezembro de 2023.




Des. Jorge Barretto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140335-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO LOPES DE CASTRO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do processo administrativo e reintegração do autor às fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Não havendo preliminares a serem enfrentadas, avanço ao mérito recursal.

Historiando os fatos, verifica-se que contra o autor, ora apelante, fora instaurado Processo Administrativo Disciplinar, com o fundamento de haver praticado o crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, ocorrido em 04 de novembro de 2010, delito tipificado no art. 159, §3º c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.

A acusação foi de que o autor, juntamente com comparsas, teriam sequestrado as pessoas de prenome "Jairo" e "Neila", conduzindo-as a local ermo e, de lá, passaram a ligar para os familiares das vítimas exigindo resgate de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo recebido apenas a metade deste valor, os acusados teriam executado as vítimas com disparos de arma de fogo em estrada deserta próxima ao aeroporto de Salvador.  

Após a oitiva das testemunhas e dos acusados, além de outras diligências processuais, a Comissão Processante decidiu, à unanimidade, pela inexistência de provas da prática dos crimes que lhes foram imputados, opinando pelo arquivamento do processo administrativo (ID 42030472 - fls. 54/61).

O Comandante-Geral da Polícia Militar, na solução do processo administrativo disciplinar, discordou da conclusão da Comissão Processante, não a homologou e decidiu pela pena de demissão ao autor das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, em virtude da prática de condutas caracterizadoras de falta disciplinar de natureza grave (ID 42030473).

Entendeu a autoridade máxima castrense que "os sólidos indícios e elementos de provas colhidos nos autos consubstanciaram a formação da convicção de que os processados de fato praticaram as condutas delineadas na peça incoativa", fundamentando-se na existência de prova indiciária dos crimes, ao contrário do entendimento da Comissão Processante acerca a ausência de provas. 

Tais condutas também foram objeto da Ação Penal n. 0340792-85.2012.8.05.0001, movida contra o autor, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na denuncia e absolveu os réus por ausência de provas quanto à autoria dos crimes a eles imputados, com fulcro no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal (ID 46786242).

Malgrado seja indiscutível a relativa independência entre as esferas administrativa, cível e criminal, de modo que a condenação em uma, de ordinário, não influi na outra, no caso concreto, não é possível ignorar a existência de sentença absolutória criminal, com fundamento da inexistência de provas da autoria, a vincular o âmbito administrativo e com suficiência para afastar o fundamento de validade da demissão do autor, uma vez que provado no juízo criminal a sua inocência em relação ao fato criminoso.

O insigne Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que “as responsabilidades disciplinar, civil e penal são independentes entre si e as sanções correspondentes podem se cumular (art. 125); entretanto, a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou de sua autoria, afasta a responsabilidade administrativa (art. 126)” (in Curso de Direito Administrativo, 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 300).

Como visto, o fundamento da demissão do autor foi a prova indiciária e pericial, notadamente que os projéteis que alvejaram as vítimas tinham saído das mesma arma de fogo de crimes ocorridos em semelhantes circunstâncias, nos quais também se imputava autoria ao apelante. 

Ora, este fato, por si só, não é capaz de conferir valor pleno à prova indiciária, uma vez que, mesmo que se admita - apenas por argumentação - a existência de liame entre tais crimes, não é possível fazê-lo quanto às autorias, até porque em ambas as apurações criminais a participação do autor foi descartada. 

Neste aspecto, é digno de nota lembrar que a atuação da Administração Pública está orientada por princípios constitucionais, dentre os quais para o que importa ao caso concreto, releva-se a presunção de inocência, do qual não se pode distanciar. 

A observância desta garantia fundamental, a par de tornar irrelevante o fato da antedita sentença absolutória ainda não haver transitado em julgado - porque se reafirma o estado de inocência presumida do acusado - rejeita a aplicação de sanção administrativa com fundamento em prova indiciária. 

Como adverte doutrina de escol "Um princípio geral do direito sancionador é que todo sujeito se presume inocente enquanto não seja provado que praticou uma infração e sua culpabilidade. [...] A Administração não pode prescindir deste princípio e impor sanções com base em uma simples e hipotética ‘ciência privada’ dos agentes, ou em meras presunções (excluídas do direito sancionador pelo princípio in dubio pro reo, que a jurisprudência contenciosa-administrativa mantém em nosso campo). No processo impugnatório que o sancionado deve ajuizar contramedidas dessa natureza, caso pretenda anulá-las, lhe será suficiente justificar a irregularidade do agir administrativo com essa simples razão formal; mas é absurdo que se tente onerá-lo, além disso, com o ônus de provar sua inocência – o que é normalmente impossível. [...] A autotutela declaratória da qual se beneficia a Administração desloca, pois, o ônus de acionar para a outra parte, onerada com a necessidade de manobra uma ação impugnatória para destruir a eficácia imediata que, por sua força exclusiva, tem as decisões administrativas, mas isto não significa que ocorra um deslocamento paralelo do ônus da prova, que, de forma normal, cabe à Administração, incorrendo em um vício legal e constitucional o ato que deixe de observá-la nesta hipótese." (ENTERRÍA, Eduardo García de; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de Direito Administrativo, cit., v. 1, p. 520-521. Apud Niebuhr, Pedro e De Rolt, Amanda Pauli, in O ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES: A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FRENTE À PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | vol. 22/2022 | p. 185 - 197 | Jul - Set / 2022) grifei.

Em acréscimo, o artigo 935 do Código Civil estatui que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." A norma, sobre reforçar a independência das instâncias civil e criminal, evidencia que na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria, a discussão no juízo cível - e também no administrativo disciplinar - estaria impedida.

No caso concreto, as faltas administrativas apuradas no apuratório administrativo referem-se às mesmas condutas apuradas na ação penal, que concluiu pela absolvição do autor por negativa de autoria, por estar comprovado que ele não concorreu para a infração penal (artigo 386, IV, do CPP).

Dessa forma, não havendo falta disciplinar remanescente, a sentença criminal absolutória deve vincular o processo administrativo, devendo ser anulado o ato de demissão do autor como entende a tranquila jurisprudência, senão vejamos:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES EXCLUÍDOS, A BEM DA DISCIPLINA, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO DA SENTENÇA CRIMINAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO OU DE SUA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) O STJ entende que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas e que a sentença criminal apenas repercute, na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou a própria autoria do delito. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; AgRg no RMS 27.653/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/08/2015; MS 20.556/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016; AgRg no RMS 36.958/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014; RMS 45.897/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2 TURMA, DJe de 17/06/2016; AgRg no RMS 47.794/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016. (STJ. AgInt no RMS 32730 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0140316-2 Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27/06/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2017).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.(...)  acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que as esferas administrativa e penal são independentes, só havendo repercussão da absolvição na esfera penal no âmbito do processo administrativo, quando ficar reconhecida no processo criminal a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1575037 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0039227-8 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 21/03/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2017).

 

A anulação do ato de demissão do autor tem como consectário, além da sua reintegração aos quadros da Polícia Militar, o pagamento de todos os direitos e vantagens devidos em razão do malsinado afastamento da atividade castrense.

Com efeito, é indiscutível o dever da Administração Pública em efetuar o pagamento dos vencimentos retroativos a partir da data da demissão, bem como da contabilização do período para efeitos de contagem de tempo de serviço, promoções e demais vantagens pecuniárias, uma vez que a declaração de nulidade do ato de demissão produz efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante, e permite que o servidor receba todos os direitos e vantagens que teria recebido, caso o ato não tivesse sido praticado.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)


AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Revela-se correta a utilização de base de cálculo utilizada - remuneração da classe/padrão S-IV a partir de setembro/2014 - porque correspondente à que faria jus caso não tivesse ocorrido a demissão ilegal, pois seria a devida, de forma automática, após o interstício de 12 (doze) meses a contar da última progressão funcional. 2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 20689 DF 2017/0110637-7, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER UNÂNIME DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. ART. 87, § 1º DO EPM/BA. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura o controle da legalidade de tais atos. A possibilidade de a autoridade julgadora discordar das conclusões do colegiado somente tem lugar quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas intra-autos. Inteligência do art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001. Considerando as provas produzidas no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, se revela irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional. Verificada a nulidade do ato demissionário, tem direito o servidor à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ. É inegável que o afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, ultrapassa e muito o mero aborrecimento ou dissabor, representando, outrossim, grave desequilíbrio emocional e financeiro, sendo plausível a indenização por danos morais. Apelo provido. Sentença reformada.(TJ-BA - APL: 05271351920178050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)


Outrossim, sendo sucumbente a Fazenda Pública, para fixação dos honorários de sucumbência, deve o julgador observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, em especial o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço do advogado.

No caso concreto, havendo proveito econômico para o autor, em decorrência do pagamento retroativo dos seus vencimentos e demais vantagens pecuniárias, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada para momento posterior (fase de liquidação), conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional ventiladas no apelo, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, e declarar a nulidade do ato administrativo demissão do apelante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, determinar sua reintegração ao cargo, bem como condenar o réu a pagar os salários não recebidos desde o ato demissionário, até o efetivo cumprimento do presente decisum, devendo o tempo que permaneceu afastado ser contabilizado para efeitos de prestação de serviço, promoções e eventuais vantagens pecuniárias. Sobre os valores retroativos, quanto a aplicação dos consectários nos créditos referentes a verbas salariais de servidores públicos, a atualização monetária e a compensação da mora devem obedecer aos seguintes critérios: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; a partir do dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, que determina a incidência sobre o valor da condenação, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, a serem fixados em fase de liquidação do julgado.


 É como voto.


 Des. Jorge Barretto

 Relator