PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165534-66.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALIOMAR OLIVEIRA AGUIAR e outros
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. DANO MORAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 

Caso em análise:

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu a responsabilidade do ente público por danos morais, com pleito de correção monetária e juros. Alega omissão e erro material quanto à aplicação da EC n.º 113/2021 e termo inicial dos juros de mora.

 

Questão em discussão:

2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao aplicar índice diverso da Taxa Selic após a EC n.º 113/2021 e ao fixar o termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso, em condenação por responsabilidade extracontratual.

 

Razões de decidir:

3. Conforme entendimento consolidado do STF, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC n.º 113/2021.

4. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, aplicou-se corretamente a Súmula n.º 54 do STJ, que fixa o evento danoso como marco inicial em hipóteses de responsabilidade extracontratual.

 

Tese e Dispositivo:

 Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para corrigir erro material, determinando a incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária, a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3.º da EC n.º 113/2021. No mais, rejeitam-se os embargos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n.º: 0165534-66.2009.8.05.0001 em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado ALIOMAR OLIVEIRA AGUIAR e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 9 de junho  de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165534-66.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALIOMAR OLIVEIRA AGUIAR e outros
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos de Apelação Cível n.º 0165534-66.2009.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu provimento ao recurso para a) condenar o apelado ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e b) majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação atualizado (ID 76312304).

 

O embargante, em suas razões recursais (ID 79204774) aponta suposta omissão ou, ao menos, erro material ao deixar de observar a sua presença no polo passivo da ação, atraindo o regramento especial da Lei n.º 9.494/97, das teses aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947 (Tema 810) e da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

 

Sustenta que até 08/12/2021, a taxa a ser aplicada contra a Fazenda Pública é igual ao índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1o-F da Lei n.º 9.494/97 e do Tema 810 do STF. Nesse sentido, a partir de 09/12/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, substituindo os juros de mora e a correção monetária.

 

Considerando que o arbitramento dos danos morais se deu em 2024, frisa que não há o que se falar em índice de correção, seja INPC ou IPCA-E, já que a SELIC já substitui juros de mora e correção monetária, de modo que não podem os 2 índices coexistirem ao mesmo tempo.

 

Acrescenta que o acórdão merece retificação, ainda, em relação ao termo a quo indicado para a incidência de juros de mora na condenação em danos morais. Frisa que na apuração de ilícito de natureza contratual, ainda que referente a dano moral, o termo inicial para incidência de juros é a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil.

 

Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para corrigir a omissão/ erro material apontado, quanto aos critérios de atualização de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública.

 

Contrarrazões apresentadas por ALIOMAR OLIVEIRA AGUIAR e NEUMA BARBOSA MESSIAS AGUIAR no ID 79423640, defendendo que a decisão embargada analisou cuidadosamente as questões trazidas pelas partes, dispondo de forma clara as razões motivadoras para o decisum, cujos fundamentos estão lastreados no pacífico entendimento do STF e STJ, pelo que inexistem motivações para justificar a interposição dos embargos de declaração, de modo que pleiteia pelo não acolhimento do Embargos Declaratórios interpostos.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165534-66.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALIOMAR OLIVEIRA AGUIAR e outros
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA acerca de suposta omissão ou, ao menos, erro material ao deixar de observar a sua presença no polo passivo da ação, atraindo o regramento especial da Lei n.º 9.494/97, das teses aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947 (Tema 810) e da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

 

Acrescenta que o acórdão merece retificação, ainda, em relação ao termo a quo indicado para a incidência de juros de mora na condenação em danos morais. Frisa que na apuração de ilícito de natureza contratual, ainda que referente a dano moral, o termo inicial para incidência de juros é a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil.

 

Inicialmente, destaca-se que, com a natureza jurídica do recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso e a correção de erro material, com base no art. 1.022 do CPC/2015.

 

As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do escopo do decisum atacado ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões e ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

De fato, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

 

In casu, o Embargante assiste razão no ponto referente a correção monetária pelo IPCA-E aplicada, visto que o art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113 /2021 determinou que a correção monetária seja efetuada mediante aplicação da Taxa Selic, nos termos da referida emenda constitucional, conforme jurisprudência firmada pelo STF.

 

Vejamos:

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. ACÓRDÃO DIVERGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a contrariedade ao art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e, determinou que a correção monetária seja efetuada mediante aplicação da Taxa Selic, nos termos da referida emenda constitucional, conforme jurisprudência firmada pelo STF.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o índice de correção monetária deve ser utilizado nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme a EC 113/2021.

III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021.

IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 

Tese de julgamento: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021”.

Dispositivos relevantes citados: EC 113/ 2021, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.462 .615 AgR/MG, de minha relatoria, DJe 29/2/2024; RE 1.437.482 AgR/PB, Rel. Min . Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/9/2023, ARE 1.490.061/SP, Rel. Min . Alexandre de Moraes, DJe 6/5/2024; RE 1.468.740/MG, Rel. Min . Gilmar Mendes, DJe 11/3/2024; RE 1.461.881/RJ, Rel. Min . Cármen Lúcia, DJe 31/10/2023; ARE 1.475.549/SP, Rel. Min . André Mendonça, DJe 1º/2/2024; e RE 1.470.529, Rel. Min . Edson Fachin, DJe 27/2/2024. 

(STF - RE: 1502013 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024).

 

Dito isso, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, como observado no caso em análise.  

 

Noutro giro, quanto ao termo inicial para a incidência de juros de mora,  o acórdão esclareceu acertadamente que, conforme a Súmula 54 do STJ, serão contados a partir do evento danoso. Nesse sentido: 

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.

1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n.º 54/STJ).Agravo interno provido em parte. 

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2378183 SP 2023/0186225-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 15/05/2024).

 

Sendo assim, cotejando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta o vício defendido pela Embargante quanto a ente ponto, configurando, em verdade, em uma tentativa de rediscutir o mérito da questão para se esquivar da responsabilidade lhe incumbida referente a indenização devida.

 

Sendo assim, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração, tão somente em relação a correção monetária aplicada, já que, tratando-se de Fazenda Pública e considerando a sua incidência após a data de 09/12/2021, a incidência da taxa a ser aplicada é a SELIC.  

 

Isto posto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para corrigir o erro material quanto a taxa aplicada a título de correção monetária, devendo ser reformado para a incidência da SELIC.  

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 9 de junho  de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23