PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052966-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO DE MOURA, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP IV E V. CET. PARIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame

1.      Mandado de segurança impetrado por policial militar aposentada por invalidez decorrente de acidente em serviço, objetivando a implantação, nos proventos, das vantagens GAP IV e V, bem como da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), sob o fundamento de omissão da Administração Pública. Alega a impetrante que tais gratificações são pagas de forma genérica aos policiais da ativa, razão pela qual deveria percebê-las, por força da regra de paridade. Postula, ainda, reclassificação para o posto imediatamente superior, além da concessão de efeitos retroativos desde a impetração.
II. Questão em discussão

2.      Discute-se a existência de direito líquido e certo da impetrante, policial militar inativa, à implantação das GAP IV e V e da CET, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, bem como o alcance da reclassificação funcional para graduação superior.

III. Razões de decidir

3.      Afastada a prejudicial de decadência, por se tratar de omissão administrativa de trato sucessivo, com efeitos renovados mensalmente.

4.      A GAP, embora condicionada a critérios legais, vem sendo paga de forma genérica aos policiais da ativa, o que caracteriza sua natureza jurídica como vantagem de caráter geral, permitindo sua extensão aos inativos, nos termos do art. 42, §2º, da CF/88 e do art. 121 da Lei 7.990/2001.

5.      A CET, também prevista em lei com critérios específicos, vem sendo igualmente paga a todos os policiais da ativa, sem exigência de aferição individual de requisitos, reconhecendo-se, portanto, seu caráter genérico.

6.      Comprovado que a impetrante percebe a GAP III, admite-se a progressão para GAP IV desde a impetração, e, após 12 meses, para GAP V, conforme art. 8º da Lei 12.566/2012.

7.      A reclassificação para o posto superior foi indeferida por ausência de prova pré-constituída e fundamentação legal suficiente.
IV. Dispositivo e tese

8.      Segurança parcialmente concedida para determinar a implantação das gratificações GAP IV (com progressão à GAP V após 12 meses) e CET, nos proventos da impetrante, com efeitos retroativos à data da impetração. Pedido de reclassificação indeferido.  

9. Tese de julgamento:

"1. A implantação das GAP IV e V e da CET nos proventos dos policiais militares inativos é devida quando constatado o pagamento indistinto dessas gratificações aos ativos, em razão do princípio da paridade.

A omissão administrativa quanto à concessão de vantagens remuneratórias de trato sucessivo não se sujeita à decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 42, §2º; EC 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 102, 110-B, 110-D e 121; Lei nº 12.566/2012, art. 8º; Lei 12.016/2009, arts 1º e 23.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8026698-52.2024.8.05.0000; MS nº 8070470-65.2024.8.05.0000; MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000; MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000; Tema 810/STF; Tema 905/STJ; Súmula Vinculante nº 37/STF.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8052966-46.2024.8.05.0000 em que figura como Impetrante MARIA DO CARMO OLIVEIRA GOMES e como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito propriamente dito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052966-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO DE MOURA, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DO CARMO OLIVEIRA GOMES contra ATO OMISSIVO imputado ao Excelentíssimo Senhor SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de implantação, nos proventos de aposentadoria da impetrante, das vantagens denominadas GAP IV e V, bem como da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), apesar de estas estarem sendo regularmente pagas aos policiais militares da ativa.

A impetrante, policial militar aposentada por invalidez decorrente de acidente em serviço, alega perceber proventos incompatíveis com os benefícios assegurados legalmente, estando em grave prejuízo financeiro e em condição clínica vulnerável.

Afirma que, embora a GAP IV e V e a CET sejam pagas aos policiais da ativa e possuam natureza de vantagens genéricas, com caráter de aumento salarial, não lhe foram incorporadas nos proventos, o que violaria os princípios da paridade e da legalidade.

Sustenta que tais omissões não estão sujeitas ao prazo decadencial, pois configuram relação jurídica de trato sucessivo, citando, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1365744/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha), segundo a qual, nessas hipóteses, incide o disposto na Súmula 85 do STJ.

No mérito, afirma que a GAP, instituída pela Lei n° 7.145/97, é dividida em cinco níveis (I a V) e que a Administração, embora reconheça a existência das referências IV e V, somente as implementa mediante provocação judicial, inclusive em relação aos policiais ativos. Invoca precedentes do próprio TJBA, como o MS n° 0004073-49.2013.8.05.0000, no qual se reconheceu o caráter genérico da gratificação, o que impõe sua extensão aos inativos.

Requer, ainda, a implantação da CET, prevista no art. 102 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, paga atualmente no percentual de 45% aos praças e 125% aos oficiais, sustentando igualmente seu caráter genérico. Aponta como precedente favorável os MS nºs 8042538-10.2021.8.05.0000 e 8029903-60.2022.8.05.0000.

Postula a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, para garantir o realinhamento imediato dos proventos com a implantação da GAP IV e V e da CET, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com os seguintes pedidos: i) Reclassificação da impetrante ao posto imediatamente superior ao de Soldado 1ª Classe, com revisão dos proventos; ii) Pagamento e incorporação da GAP IV e V; iii) Implantação da CET no percentual de 45%; iv) Pagamento das parcelas vencidas desde a impetração, devidamente corrigidas; v) Concessão da justiça gratuita.

Os autos oram distribuídos por livre sorteio, cabendo-me a relatoria do feito.

Instada a comprovar a situação de hipossuficiência, a Impetrante peticionou (ID 68860258), juntando sua declaração de Imposto de Renda e extratos bancários (IDs 68863974 e 68863975).

Assistência Judiciária concedida e liminar indeferida (ID 74428614).

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 76827100). Argui a preliminar de decadência. No mérito, aduz, em síntese, que o pleito de revisão da GAP às referências IV e V abarca apenas os Policiais Militares em atividade, afastando dos processos revisionais os milicianos que já foram transferidos para a reserva ou de pensionistas; a irretroatividade das leis e a impossibilidade de cumulação com outras gratificações já integradas aos proventos da impetrante; o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 12.566/2012 pelo Tribunal de Justiça da Bahia (MS nº 0304896-81.2012.8.05.0000); a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para o processo de revisão da GAPM, que não se confunde com gratificação genérica; a violação ao princípio da separação de poderes (Súmula Vinculante 37) e à Lei de Responsabilidade Fiscal; a impossibilidade de fixação de GAPM no nível V; e a necessidade de ressalva de parcelas já pagas a título de GAP em nível inferior (vedação do enriquecimento ilícito).

Quanto à CET, aduz que sua incorporação depende do preenchimento de requisitos temporais não atendidos pela Impetrante.

Por fim, requer a denegação da segurança.

A impetrante se manifestou acerca das preliminares (ID 77128381).

Instada a se pronunciar, Douta Procuradoria entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 95641705).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 28 de janeiro de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052966-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO DE MOURA, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA.

O Estado da Bahia sustenta que houve a consumação da decadência da impetração, nos limites do art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que se deu em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias após a data da publicação do ato normativo de efeitos que supostamente tenha gerado efeitos concretos (Lei. nº 12.566 de 08 de março de 2012) e, como tal, individualizável em face da reivindicação do Impetrante.

Todavia, tal arguição não merece prosperar, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de pagamento que ele entende ser merecedor pela inadequação da GAP à referência correspondente à sua condição, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês, independentemente do início da vigência das normas citadas.

Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS ¿ CASO DOS AUTOS ¿ NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição e decadência alegadas. (…)

(TJ-BA – Mandado de Segurança: 80007346720188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2019). (Grifos aditados).

Rejeita-se a preliminar.

II – MÉRITO

O presente Writ busca o exame da suposta ilegalidade concernente na recusa da autoridade indigitada coatora em promover a implementação de Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência IV e V, que a Impetrante alega fazer jus, na condição de policial militar na reserva remunerada, bem como o direito à incorporação da CET e o direito à reclassificação para o posto superior.

II.1 - Da Gratificação de Atividade Policial (GAP) - Referências IV e V

 Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio judicial para fazer cessar atual ou iminente ato ilegal de autoridade pública que viole direito líquido e certo do impetrante (art. 1º da Lei n. 12.016/09).

Segundo Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo:

É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança. 33 Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 38)

Na hipótese dos autos, diversamente do quanto alegado pelo ESTADO DA BAHIA, há prova pré-constituída no sentido de demonstrar a violação de direito alegado pela Impetrante. Vejamos:

A questão gira em torno da possibilidade de concessão aos pensionistas dos policiais militares inativos da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V, após regulamentação pela Lei nº 12.566/2012.

Com a edição da Lei nº 7.145/97, restou estabelecido o adicional de função (GAP), destinado aos servidores policiais militares, exatamente com a finalidade de que fosse compensado o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes.

Estabeleceu o referido diploma legal cinco níveis a serem observados, em consonância com o preenchimento de critérios específicos, para o recebimento do adicional, conforme disposto no artigo 7º do diploma legal em apreço. Vejamos:

Art. 7° - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

(…)

§2° - É requisito para a percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Vale destacar que, após a edição da Lei Estadual 12.566/2012, em março de 2012, restou alterada a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, com a regulamentação dos processos revisionais dos servidores em atividade para acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências IV e V. Vejamos:

Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei.

Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é acumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos:

I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade/pensionistas, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos/pensionistas garantido pela Constituição Federal. Vejamos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(…)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Apesar do esforço do Estado da Bahia, na sua peça de defesa, para classificar a GAP como gratificação propter laborem, vinculada ao exercício específico da função e a avaliação do servidor, não é esta a realidade que se observa na prática.

Com efeito, já é de conhecimento dos integrantes dessa Corte de Justiça que todos os policiais militares da ativa estão percebendo a GAP também nos níveis IV e V, fato, inclusive, comprovado por meio de certidões emitidas pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, cujas cópias foram anexadas aos autos dos Mandados de Segurança nºs 0023376-49.2013.8.05.0000 e 0004073-49.2013.8.05.0000, da Relatoria da Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, informando que a todos os policiais da ativa foram concedidas as GAPs  IV e V. Anote-se:

Certifico [...] que a partir de 01/11/2012 foi concedida a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar a antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nos termos dos artigos 3º e 8º da Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012. Certifico, ainda, que o citado benefício não foi estendido aos servidores inativos desta Corporação por falta de previsão na referida lei, esclarecendo que a folha de pagamento desses servidores é gerenciada pela Superintendência de Previdência deste Estado, órgão vinculado à Secretaria da Administração. (0023376-49.2013.8.05.0000);

 

Certifico […] que o processo revisional para a majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), para a referência V, previsto na Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012, foi implementado em 1º de novembro de 2014. Tiveram direito a esta antecipação todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial que estavam recebendo a GAP, na referência IV, há pelo menos doze meses. (0004073-49.2013.8.05.0000).

Diante do teor dos aludidos documentos oficiais, cai por terra a alegação de que se trata de uma gratificação condicionada não só aos requisitos de interstício mínimo e jornada semanal de 40 horas, mas também à necessidade de observância dos deveres policiais militares para a concessão da vantagem nos níveis pretendidos pela parte requerente, na medida em que o seu pagamento aos servidores em atividade tem se realizado de forma genérica, circunstância que confere à impetrante, pensionista, o direito à percepção das aludidas vantagens por expressa disposição constitucional relativa à paridade remuneratória, sem qualquer ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.

Ademais, a Impetrante comprovou que percebe a GAP no nível III (ID 68007089), circunstância que, por si só, evidencia o cumprimento da carga horária exigida, conforme artigos 7º, §2º da Lei n. 7.145/1997 e 12, II, do Decreto nº 6.749, ambos já reproduzidos.

Não é outro o entendimento consolidado neste Colegiado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP IV E V. PARIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. OMISSÃO CONTINUADA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART.8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE. VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO. CONCESSÃO AOS INATIVOS CONFORME ART. 42 § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 8070470-65.2024.8.05.0000; Relator(a) PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD; Data do julgamento: De 14/04/2025 a 24/04/2025)”; 

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AFASTADA. PRELIMINARES DE      INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA.  REJEITADAS. MÉRITO. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA REFERÊNCIA V SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA .POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA ANTES DE 31/12/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA EC 41/2003. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.  TAXA SELIC   EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 8026698-52.2024.8.05.0000; Relator(a) ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA; Data do julgamento: De 21/11/2024 a 02/12/2024)”; 

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. IMPETRANTE POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA . OMISSÃO DO REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) PARA OS NÍVEIS IV E V. LIMINAR INDEFERIDA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA; IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA; IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO . REJEITADAS. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. NATUREZA GENÉRICA DA GAP . PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASCENSÃO DE NÍVEL DA GAP, OBSERVADO O CRONOGRAMA LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80210379720218050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024)”

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR . GAP V. EXTENSÃO PARA INATIVOS. RECEBIMENTO NA REFERÊNCIA ANTERIOR. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA GAP PARA A REFERÊNCIA V . LEI Nº 12.566/2012. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO . PRESCRIÇÃO TOTAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . MÉRITO. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA GAP PARA A REFERÊNCIA V. LEI Nº 12.566/2012 . GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPETRANTE QUE NÃO RECEBE OUTRA GRATIFICAÇÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80238538120238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024). 

Ressalte-se que não há insurgência contra a constitucionalidade da Lei 12.566/2012, mas, repita-se, contra a inobservância da paridade entre ativos e inativos em face da concessão genérica da multicitada gratificação.

Ademais, é imperioso ressaltar que esta decisão não viola o princípio da separação dos Poderes, pois não se trata de usurpação de competência afeta ao Legislativo, porquanto apenas se aplica a legislação ao caso concreto, cumprindo função precípua da prestação jurisdicional.

Em respeito ao princípio da isonomia, não prospera a pretensão de percepção na referência GAPM V, desde a impetração, de modo que deve ser implantada na referência IV, com evolução após o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com o pedido subsidiário e o artigo 8º, I, da Lei 12.566/2012.

Por fim, não há indicativo de recebimento de Gratificação de Função pelo servidor, razão pela qual não se cogita da impossibilidade de cumulação.

II.2 - Da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET)

De início, cumpre pontuar que já defendi o posicionamento de que, para a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) ser considerada na composição dos valores dos proventos, seria necessário que o militar, quando em atividade, já estivesse recebendo esse acréscimo, haja vista se tratar de vantagem pro labore faciendo, que dependeria do preenchimento de requisitos e critérios para sua concessão, e não de benefício geral e indistinto, na forma do quanto dispõem os dispositivos que tratam sobre a questão, in verbis:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

…

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;

Art. 110-B- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II- remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III- fixar o servidor em determinadas regiões”.

Outro aspecto que também entendia como necessário era o de que a referida gratificação, para ser utilizada no cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor público militar, deveria ter sido percebida por determinado tempo, contínuo ou alternado, desse acréscimo quando em atividade, conforme a regra do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001:

“Art. 110-D- Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”.

Ocorre que este Colegiado, em julgamentos (Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e 8042538-10.2021.8.05.0000), posicionou-se em sentido contrário àquele por mim adotado até então, ao verificar que o Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação. Assim, atualmente todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia percebem a CET. Precedente atual:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO, POR FORÇA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI 12.016/2009 E 104 DO CDC, EM FACE DA EXISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8036675-10.2020.8.05.0000. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE 1º SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança nº 8041002-90.2023.8.05.0000; Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA; Data do julgamento: 07/03/2024)”

 Dessa forma, sedimentado por este Órgão Julgador que a CET tem sido paga aos policiais militares de forma indistinta, sem necessidade de aferição administrativa do preenchimento de requisitos específicos, tem-se caracterizado o caráter genérico da aludida vantagem, razão pela qual seu pagamento deve ser estendido aos inativos, mercê da regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001):

  

“Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”

Lado outro, a leitura do artigo 92, inciso III, da mencionada Lei nº 7.990/01, evidencia que o policial militar transferido para a reserva remunerada deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior.

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(…)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” (grifamos).

Nesse contexto, se a base de cálculo dos proventos é a “remuneração integral” da graduação imediatamente superior, conforme dicção do dispositivo retromencionado, evidentemente que tudo aquilo que a compõe deveria ter sido observado pelo Estado na composição do contracheque do Impetrante. A respeito da composição da remuneração dos Policiais Militares em inatividade, dispõe o artigo 102, II, do Estatuto da Categoria:

 “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

[…];

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.” (grifamos)

 Como já analisado, a GCET é incorporável, segundo dicção já transcrita do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Assim, resta caracterizado o direito de os Impetrantes receberem os percentuais correspondentes, consoante Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Nesse sentido o entendimento atual desta Seção Cível:

 “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). NATUREZA GENÉRICA. 125% PARA QUEM RECEBE PROVENTOS COM BASE DO POSTO DE 1º TENENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8054244-82.2024.8.05.0000, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data do julgamento: de 06/03/2025 a 13/03/2025”;

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. IMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8053819-55.2024.8.05.0000 , Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data do julgamento: de 06/03/2025 a 13/03/2025”;

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO IMPETRANTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA GCET AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO MESMO SENTIDO. PRESENÇA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8014974-85.2023.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 07/03/2024”;

  

“MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 1017 DO STJ. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO ART. 22, DA LEI 12.016/2009. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GCET NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE SEGUNDO O PERCENTUAL DE 125%. IMPETRANTE QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI PARA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO É EXTENSÍVEL A TODOS OS PROFISSIONAIS ATIVOS OU INATIVOS. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035066-84.2023.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 07/03/2024);

Tocante ao artigo 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.

Releva destacar que inexiste afronta ao estabelecido na Súmula Vinculante nº 37/STF, na medida em que o fundamento deste decisório não é o princípio da isonomia, mas a previsão legal de direito do servidor público militar.

II.3 - Da Reclassificação para o Posto Imediatamente Superior

Por fim, a Impetrante postula sua reclassificação para o posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa (Soldado 1ª Classe), com a consequente revisão de seus proventos.

No entanto, a petição inicial, neste ponto específico, é excessivamente sucinta, não desenvolvendo a fundamentação jurídica que ampararia tal pretensão. Embora a reforma por invalidez decorrente de acidente em serviço possa, em certas circunstâncias, ensejar a promoção ao posto superior, a demonstração de tal direito exige a indicação precisa do dispositivo legal que o prevê e a comprovação de que todos os requisitos nele contidos foram preenchidos.

O mandado de segurança é via processual de rito célere que exige a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. No caso, a Impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, a base legal para sua promoção e o preenchimento dos pressupostos legais, o que inviabiliza a concessão da segurança neste particular.

III - Do dispositivo

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito propriamente dito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora conceda e incorpore: a)  a GAPM, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAPM V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV; b) a CET aos proventos da Impetrante no percentual correspondente aos posto/graduação com base no qual são calculados os proventos por ele auferidos, in casu Soldado 1ª Classe PM (ID 68007089), conforme definidos na Resolução COPE nº 153/2014; c)  os efeitos patrimoniais devem incidir com pagamento dos valores retroativos desde a impetração Correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança, consoante Temas n. 905 do STJ e 810 do STF.  A partir de 09/12/2021 deve incidir a regra do artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, devida a compensação de valores eventualmente pagos pela via administrativa. DENEGAR a segurança no que tange ao pedido de reclassificação para o posto imediatamente superior.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato desta decisão. Dê-se ciência ao Estado da Bahia.

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator