PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada com o objetivo de rescindir decisão proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis (processo nº 0013972-48.2009.8.05.0150), que tramitou na 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas/BA. A decisão rescindenda acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo réu Jairo Moreira de Oliveira, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o feito em seu desfavor. A parte autora alegou violação a norma jurídica e erro de fato, sustentando que a exceção de pré-executividade foi acolhida de forma indevida em fase de conhecimento e sem produção probatória. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de certidão que comprove a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda inviabiliza o exame do mérito da ação rescisória, ensejando o indeferimento da petição inicial. 3. A certidão apresentada pela parte autora não comprova a data de trânsito em julgado da decisão impugnada, mas sim de outro pronunciamento judicial constante dos autos originários. 4. O art. 975 do CPC exige a demonstração do trânsito em julgado da decisão rescindenda como requisito essencial à admissibilidade da ação rescisória. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer a imprescindibilidade da juntada de certidão específica de trânsito em julgado ou documento equivalente, sob pena de indeferimento da petição inicial. 6. A certidão juntada não é hábil a suprir tal exigência, mesmo após a oportunidade conferida ao autor para emendar a inicial, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito. 7. Petição inicial indeferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 8040414-20.2022.8.05.0000, em que figuram como autor JOSE IVAN BATISTA e como réus REAL QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040414-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: JOSE IVAN BATISTA
Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA
REU: REAL QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Indeferiu-se a Petição Inicial e julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, à unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por JOSÉ IVAN BATISTA objetivando rescindir decisão proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, processo nº 0013972-48.2009.8.05.0150, que teve curso na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como réus REAL QUALITY SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., HELVÉCIO CUNHA CAVALCANTI FILHO e JAIRO MOREIRA DE OLIVEIRA. A decisão rescindenda (ID 74420854 da ação originária), acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo réu Jairo Moreira de Oliveira, para declarar sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em seu desfavor, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Na petição inicial (ID 35029002), após breve histórico da lide originária, o autor sustentou a inadequação da via processual eleita pelo réu Jairo Moreira de Oliveira para suscitar sua ilegitimidade passiva, haja vista que a exceção de pré-executividade é medida processual restrita à fase de execução, o que não se verifica no caso, pois a ação de origem ainda se encontrava em fase de conhecimento, sem sequer ter sido proferida sentença de mérito. Asseverou que a decisão que acolheu a referida exceção, antes da formação da fase executiva, constitui erro processual grosseiro, afrontando os princípios da legalidade e da adequada utilização das vias processuais, consagrando as hipóteses previstas no artigo 966, V e VIII, do CPC. Argumentou que a decisão rescindenda foi proferida com base em erro de fato, na medida em que o juízo de origem antecipou o julgamento da exceção de pré-executividade sem oportunizar a necessária instrução probatória. Apontou que existiam relevantes controvérsias fáticas, tais como a discussão acerca da suposta nulidade do contrato de locação e a alegada fraude em sua confecção, as quais demandariam dilação probatória para sua devida apuração. Afirmou que, em decorrência da decisão rescindenda, foi iniciado o cumprimento de sentença pelo réu, havendo imposição de ônus processuais e financeiros ao autor, com risco iminente de dano patrimonial, considerando-se que fora requerida a expedição de alvará judicial para levantamento de valores bloqueados e executados em suas contas bancárias. Sob tais fundamentos, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, para que seja rescindida a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade com sua consequente anulação , determinando-se o regular prosseguimento da ação originária, com a reabertura da fase de instrução e produção de provas. Instruiu a inicial com documentos de ID 35029006/35029010. Custas iniciais e depósito do art. 968, II, do CPC não efetuados em razão do pedido de concessão da justiça gratuita. O pedido de antecipação de tutela foi deferido e concedida a assistência judiciária gratuita pelo então relator (ID 36700296). Os demais réus foram citados, mas não apresentaram defesa, a teor da certidão de ID 79361659. Na contestação (ID 38227778), o réu Jairo Moreira de Oliveira arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão rescisória, sustentando que a ação foi ajuizada fora do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC. No mérito, defendeu a regularidade da decisão rescindenda, enfatizando que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Alegou que o acolhimento da exceção de pré-executividade foi fundamentado na aplicação do princípio da fungibilidade, ante a situação excepcional do caso. Aduziu inexistir vínculo jurídico entre o réu e a obrigação discutida na ação originária, já que sua participação restringiu-se à condição de testemunha no contrato de locação. Defendeu a inexistência de violação a direito processual, uma vez que o autor fora regularmente intimado para se manifestar nos autos, tendo permanecido inerte. Ao final, requereu a improcedência da ação rescisória, com a revogação da liminar concedida. Intimado para oferecer réplica, o autor não se manifestou, conforme certidão de ID 52043035. As partes foram devidamente intimadas para as provas que desejavam produzir (ID 59355014), tendo ambas requerido o julgamento da ação rescisória. Sobrevieram alegações finais do autor (ID 85379269) e do réu (ID 85863593), ambas reiterativas. Com este relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, do CPC, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040414-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: JOSE IVAN BATISTA
Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA
REU: REAL QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatado, a ação rescisória sob comento tem por fundamento nos incisos V e VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil, pois a sentença rescindenda teria violado norma jurídica pela inadequação da via eleita, ao acolher exceção de pré-executividade em fase de conhecimento; arrima-se, ainda, em erro de fato, uma vez que julgou antecipadamente o pedido, mesmo havendo necessidade de produção probatória, no tocante à fraude na confecção do contrato alegada pelo réu da ação originária. A ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada material, a qual constitui o valor da segurança jurídica no processo substrato indelével do Estado Constitucional. A sua propositura só é admitida em situações excepcionais, não demonstrada no caso concreto, dada à fragilidade das alegações da parte autora quanto aos vícios que estariam contidos na sentença rescidenda. O objeto da ação primeva é a pretensão de despejo cumulado com cobrança de alugueis, tombada sob o nº 0013972-48.2009.8.05.0150, que tramitou na 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas/BA. No curso do processo, o réu Jairo Moreira de Oliveira apresentou uma exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade passiva, alegando nunca ter sido fiador ou sócio da empresa locatária, mas apenas testemunha do contrato. Essa exceção foi acolhida (ID 74420854), para excluir o litisconsorte réu Jairo Moreira da execução, determinando ainda que o autor arcasse com as custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. Feito este breve relato, da documentação que escolta a petição inicial da presente ação rescisória, o exame das razões meritórias deve ser precedido da análise dos requisitos e pressupostos processuais correlatos. De proêmio, cumpre salientar que o art. 975 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o direito à rescisão de sentença se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, senão vejamos: "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo." No presente caso, a documentação acostada aos autos, evidencia que a decisão que se busca rescindir foi proferida em 23/01/2020. Foi nesta decisão que o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Jairo, sob o fundamento de que "inexistente aval em contrato previsto em lei e não postas as obrigações do "avalista" no contrato, não resta obrigação a exigir ao embargante, tornando-o parte ilegítima para figurar na execução." Em 26/05/2020, o réu instaurou o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários advocatícios, tendo o juízo determinado à serventia certificar acerca do trânsito em julgado desta decisão (ID 74420862), que foi expedida em 28/09/2020, conforme certidão carreada aos autos (ID 75576488). Ocorre que o teor desta certidão não atesta a data em que o provimento rescindendo transitou em julgado, pois a data ali assinalada é a da emissão da certidão. Por este motivo, oportunizado ao autor a emenda da inicial para carrear aos autos "certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda que especificamente ateste a data em que efetivamente ocorreu" (ID 81561806). O autor trouxe aos autos certidão datada de 23/05/2025, com o seguinte teor: "CERTIFICO que a sentença de ID 144243079, publicada e devidamente intimado(a)(s) os advogado(a)(s) da(s) parte(s), transitou em julgado em 04/11/2021, considerando o calendário de suspensão de prazos e a certidão de id 151492668." Sucede que a sentença ali referida é distinta do provimento judicial rescindendo, não versando sobre a questão à qual se atribuiu o vício rescisório. A propósito, cumpre transcrever os fundamentos da aludida sentença: "[...] Em exceção de pré-executividade, somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para discussões respeitantes ao próprio mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem se limitar a aspectos formais do título, bem como estar suficientemente demonstradas. No caso dos autos, o excipiente pretende a nulidade da sentença que embasou a presente execução. Tal pretensão somente pode ser alcançada por meio de ação rescisória. Após o trânsito em julgado do decisum, é inviável o conhecimento, inclusive de questões de ordem pública, na fase de cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada." grifei O fato é que, conforme se extrai dos autos da ação originária, a sentença rescindenda foi publicada em 01/07/2020, sem que a parte autora tenha comprovado a data do trânsito em julgado deste julgado, embora lhe tenha sido facultado apresentá-la. Como dito, a certidão adunada se reporta a outra decisão proferida nos autos e não substitui a certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda, tampouco apresenta conteúdo com aptidão para supri-la. Porquanto ausentes os requisitos de admissibilidade, a extinção do feito, é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila quanto a imprescindibilidade da apresentação da certidão de trânsito em julgado do julgado rescindendo, cuja ausência obsta o exame do mérito, senão vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO . DISPENSA NOS CASOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1 . A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido da não obrigatoriedade do recolhimento do depósito prévio para ingresso com a Ação Rescisória quando o autor goza do benefício da Justiça Gratuita, como no presente caso (fls. 147, e-STJ). Precedentes: AR 5.343/PB, Rel . Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018; AR 2.628/RJ, Rel. Min . Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 22/8/2014. 2. Na inicial o polo ativo informou, textualmente, que a "decisão proferida por esta Corte TRANSITOU EM JULGADO EM 09.03 .2012 como prova a informação das fases do processo em anexo" (fls. 05, e-STJ). Porém, ao compulsar os autos, verifica-se que não se encontra tal extrato de andamento processual, sendo o documento de fls. 132 (e-STJ) completamente imprestável para estes fins . 3. Embora a jurisprudência da casa seja no sentido de que "havendo nos autos dados suficientes que permitam aferir os limites do acórdão rescindendo e a ocorrência do seu trânsito em julgado, torna-se prescindível a juntada da cópia integral da decisão e da certidão com tal informação" ( AR 975/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 12/11/2008), no caso presente tais dados não constam dos autos, pois o extrato juntado pela parte não dá sequer pistas sobre a real ocorrência do trânsito em julgado na data indicada na inicial. 4 . No sentido de que não é possível o julgamento da Ação Rescisória sem elementos que permitam a constatação da ocorrência do trânsito em julgado e do cumprimento do prazo decadencial de propositura: AgRg na AR n. 4.451/RS, Rel. Min . Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe de 1/7/2010; AR n. 355/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ de 19/12/1997, p. 67432) . 5. Ação Rescisória extinta em análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.(STJ - AR: 5175 CE 2013/0100719-6, Data de Julgamento: 10/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na ação rescisória é necessária a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sob pena de indeferimento liminar. 2. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo é requisito essencial para ajuizamento da ação rescisória, não sendo cabível a emenda da petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.574.962/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 5/4/2016, DJe 13/4/2016) Diante do exposto, voto no sentido de INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e em atenção ao art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8040414-20.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AUTOR: JOSE IVAN BATISTA
Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA
REU: REAL QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO
VOTO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ação rescisória foi ajuizada no vigência do CPC/73, aos 9/12/2015, sendo imperioso que a análise das condições da ação fossem feitas de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes à época. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que na ação rescisória é necessária a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sob pena de indeferimento liminar. Precedentes. Súmula nº 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1717510/RR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021)