PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 1º-A DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 617/2025. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da não indicação do CPF do devedor após prévia intimação judicial. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF da parte executada, à luz das normas do Código de Processo Civil e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir: O artigo 1º-A da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais que não indiquem o CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se a medida em qualquer fase do processo. O Município exequente, devidamente intimado para sanar a omissão e fornecer o dado indispensável à identificação do executado e à efetivação de atos constritivos, deixou de atender à determinação judicial. A inércia da Fazenda Pública impede o prosseguimento regular da demanda e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e não provido. Referências: Código de Processo Civil, artigos 319, inciso II, e 485, inciso IV; Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 1º-A. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011344-97.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada ANSELMO GONÇALVES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011344-97.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: ANSELMO GONÇALVES DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Teixeira de Freitas (ID 107814842) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas (ID 107814840), que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada. Na origem, o Município de Teixeira de Freitas ajuizou a execução fiscal em 08 de agosto de 2021 (ID 107814825), visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta de lixo, referentes aos exercícios de 2016 a 2020, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 0008747/2021 (ID 107814827). O despacho inicial determinou a citação da parte executada (ID 107814828). Contudo, a carta de citação com aviso de recebimento foi enviada e recebida por terceiro estranho à lide (ID 107814830), o que ensejou a certificação de ausência de citação válida (ID 107814831). Posteriormente, a Diretoria de Secretaria certificou a insuficiência de dados cadastrais do polo passivo e intimou o exequente para informar o CPF ou CNPJ do executado (ID 107814832). Em resposta, o Município peticionou sustentando que a indicação de tais dados não constitui requisito essencial de procedibilidade e requereu nova tentativa de citação no endereço indicado (ID 107814833). Expedida nova carta de citação (ID 107814834), o Juízo de origem proferiu despacho intimando a Fazenda Pública Municipal para fornecer o número do CPF ou CNPJ do executado no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no artigo 1º-A da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 617/2025, e no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 107814836). A Diretoria de Secretaria certificou que o exequente, embora devidamente intimado, deixou de informar o dado essencial (ID 107814839). Sobreveio a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 107814840). Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de apelação (ID 107814842). Em suas razões, sustenta que a petição inicial da execução fiscal preenche todos os requisitos legais e que a falta de indicação do CPF do devedor não autoriza a extinção da ação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista que a parte executada não foi integrada à relação processual (ID 107814843). Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria (ID 107913159), vindo conclusos para julgamento (ID 107920651). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011344-97.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: ANSELMO GONÇALVES DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia consiste em examinar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de indicação do número de CPF do executado, após regular intimação do Município exequente para suprir a falta. O Município apelante argumenta que a ausência do CPF do devedor não constitui óbice ao prosseguimento da execução fiscal, por não se tratar de requisito previsto na Lei de Execuções Fiscais. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024. Posteriormente, a Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, inseriu o artigo 1º-A ao referido ato normativo, estabelecendo expressamente a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado nas execuções fiscais: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A exigência de qualificação completa da parte executada, com a indicação de seu CPF ou CNPJ, constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se extrai da interpretação conjunta do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. A identificação precisa do sujeito passivo da obrigação tributária é medida essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa, evitando homonímias e direcionamentos equivocados de atos constritivos contra terceiros. Além disso, viabiliza a utilização das ferramentas de busca de ativos e restrição de bens colocadas à disposição do Poder Judiciário, as quais demandam obrigatoriamente a inserção do número de inscrição no cadastro de contribuintes da Receita Federal. No caso concreto, constata-se que a petição inicial foi distribuída sem a indicação do CPF do devedor (ID 107814825). Diante disso, o Juízo de primeiro grau intimou especificamente a Fazenda Pública Municipal para que fornecesse o referido dado, sob pena de extinção do feito (ID 107814836). Apesar de devidamente intimado, o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar a informação solicitada (ID 107814839), limitando-se a sustentar, em manifestação anterior, a desnecessidade do dado (ID 107814833). Dessa forma, a inércia do Município em atender à determinação judicial de emenda da petição inicial para complementar a qualificação do executado obsta o prosseguimento regular da execução fiscal, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A exigência do CPF ou CNPJ é requisito de ordem pública, cuja ausência inviabiliza a prática de atos processuais básicos, justificando a extinção do processo. Portanto, demonstrada a omissão do exequente em fornecer o dado essencial após regular intimação, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011344-97.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: ANSELMO GONÇALVES DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO