PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EULALIA DO DESTERRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):

A3

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTULAÇÃO ATRAVÉS DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DE ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE VALENÇA. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE PARTES DEMANDADAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INOBSTANTE VENCIDAS.

APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR ESTADO DA BAHIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL À QUAL INTEGRA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 421 DO STJ E ALÍNEA “A”, INCISO IV, ARTIGO 932 DO CPC. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA POR PARTE VENCIDA, MUNICÍPIO DE VALENÇA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA DAQUELA À QUAL ESTÁ VINCULADA A DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DA COLEGIALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RAZOABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. § § 8º E 2º DO ART. 85 C/C ALÍNEA “A”, INCISO V DO ART. 932, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501678-48.2017.8.05.0271, da Comarca de VALENÇA/BA, sendo apelante EULALIA DO DESTERRO SANTOS, presentada pela Defensora Pública do Estado da Bahia e apelados, ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE VALENÇA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, DAR PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso.

Sala das Sessões,

Presidente

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Setembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EULALIA DO DESTERRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):  

A3

RELATÓRIO


A sentença (ID 27613860), proferida na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DETUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO” Nº 0501678-48.2017.8.05.0271 ajuizada por EULÁLIA DO DESTERRO SANTOS, sob patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, extingue o processo sob os seguintes fundamentos: “JULGO PROCEDENTE em parte o PEDIDO e, CONFIRMO a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em definitiva e EXTINGO o processo com resolução do mérito com base no art.487 inciso I do CPC/2015. Sem custas, em razão da gratuidade de que goza o sucumbente”, entendendo não serem devidos “honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública”.

EULALIA DO DESTERRO SANTOS, presentada pela Defensora Pública, inconformada com a parte da decisão que deixou de condenar os entes públicos em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, interpõe recurso de apelação independendo de preparo, visando bem como prequestionamento para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário, e reforma da sentença apenas nesse particular.

Sustenta que o artigo 4º, XXI da Lei Complementar Federal nº 80/1994, atualizado pela LC 132/2009, prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mesmo que a parte sucumbente seja um ente público, vez que esta não integra nenhum Ente Federativo.

Entende que a Fazenda Pública deve ser condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública, uma vez que esta não integra nenhum Ente Federativo, reportando à inaplicabilidade da súmula 421 do STJ na hipótese, a qual reflete entendimento, já superado, de que a instituição ainda integra a Administração Pública Direta Estadual, desconsiderando a sua autonomia, e, violando, claramente, a Lei Complementar Federal.

Pontua que a Lei Estadual 11.045/2008, a qual instituiu o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, regulamentado pelo decreto 11.891/2009, reproduziram o entendimento aplicado na LC 26/2006, ou seja, contrária as alterações desencadeadas pela EC 45/2004, a qual reconheceu, constitucionalmente, a autonomia das Defensorias Públicas Estaduais.

Aduz que, “por não se consubstanciar em simples órgão da Administração Direta, e não integrar a chamada Administração Indireta, a Defensoria Pública deverá ser classificada como entidade independente, autônoma, permanente, sui generis, cuja função é institucional de natureza constitucional”.

Assevera que o disposto no artigo 6º, II, da LC Estadual 126/2006 possui sua EFICÁCIA SUSPENSA, frente ao novo tratamento da matéria pela LC Federal 132/2009, nos termos do parágrafo 4º do artigo 24 da Constituição Federal. Nesse sentido, não poderá ser utilizada para fundamentar qualquer decisão judicial, o que claramente não foi observado na sentença apelada.

Requer provimento do recurso, ante a evidente superação da súmula n. 421 do STJ, diante do novo posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.937/DF) com a “CONDENAÇÃO dos requeridos ao pagamento das custas e honorários em favor ao FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA-FAJDPE”. ID 27613873.

Sem contrarrazões. ID 27613884.

Feito distribuído à colenda Primeira Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É O RELATÓRIO.


Salvador/BA, 12 de setembro de 2022.


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EULALIA DO DESTERRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):  

A3

VOTO

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

O cerne da questão,  cinge-se em aferir sobre a possibilidade de condenação de ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE VALENÇA,  ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública,  quando esta litiga em desfavor dos entes da federação eis que, não condenados ao pagamento das verbas sucumbenciais de honorários, inobstante vencidos na lide.

Inicialmente, importa consignar que, em observância à disposição do art. 926, do CPC, que orienta os órgãos colegiados de Justiça a que mantenham uma Justiça uniforme e estável, entendo, por força do princípio da colegialidade, em acolher o entendimento dominante desta Câmara, sem qualquer exceção, no sentido de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

A sentença recorrida restou proferida sob os seguintes fundamentos:

“(...)Desse modo, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE em parte o PEDIDO e, CONFIRMO a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em definitiva e EXTINGO o processo com resolução do mérito com base no art.487 inciso I do CPC/2015. Sem custas, em razão da gratuidade de que goza o sucumbente (…)”.

Entretanto, em que pesem alegações expostas, depreende-se dos autos que o autor está patrocinada por Defensoria Pública Estadual do Estado da Bahia e que um dos réus é o Estado da Bahia restando, portanto, inviável a condenação deste em honorários de sucumbência, sob pena de configuração do “bis in idem” eis que, consoante Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, não superada, portanto em plena vigência no ordenamento pátrio, quando a Defensoria Pública atua em face do ente ao qual pertence, patente é a ocorrência do instituto da confusão (art.381. CC/02), a obstar a condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais.

Súmula 421, STJ. “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”,

Art. 381, CC/02. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Reza a LC 26/2006, § 6º: (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia):

Art. 6º. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

(…)

II – os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. (gn)

Art. 265. A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública.

Também, a teor da Lei n.º 11.045/2008, que instituiu o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, in verbis:

“Art. 2º- O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA abrangerá:

I - custeio de programas e projetos voltados à capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia- DPE/BA;

II - aquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da DPE/BA que atendam a finalidade do Fundo;

III - desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de membros e de servidores da Defensoria Pública.

Art. 3º- Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;”

Estabelece o Decreto Estadual nº 11891/2009, art. 2º, I, que regulamenta o Fundo de Assistência judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

Art. 2º. O FAJDPE/BA será constituído dos seguintes recursos:

I – verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado atuar, exceto contra entes públicos da Administração Pública direta e indireta. (gn)

Já a Lei Complementar nº 80/94 estabelece:

Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Constituição da República

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

[...]

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

(...)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal”.

Lei Complementar Federal nº 80/94

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[…]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”

Importa consignar,  que a Corte Especial possui entendimento sumulado sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence".3. Recurso Especial provido.(REsp 1827693/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).

Portanto, razão não assiste à recorrente.

Com a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 132/2009 na Lei Complementar nº 80/94, nos termos do art. 24, XIII da Constituição Federal que prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a Defensoria Pública, ficaram suspensos os efeitos das normas estaduais que com a referida lei sejam conflitantes, eis que “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário” (§4º).

Entrementes, apesar de referida suspensão, mister destacar o entendimento firmado por STJ no REsp nº 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art.543-C do CPC/73, firmado nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos que deram origem à Súmula 421/STJ, a saber:

Tema 128. Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Tema 129. Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso da qual é parte integrante.

De modo que, inobstante vencido na lide,  resta inexigível condenação de parte demandada/recorrida, ESTADO DA BAHIA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, órgão pertencente à estrutura do Poder Executivo, ao atuar contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da referida Súmula n.º 421 do STJ, em plena vigência no ordenamento pátrio, logo, não cancelada, sabendo-se que,  tal questão (tema 1002), sob análise do STF ainda aguarda julgamento, devendo referida súmula ser observada, a teor do art. 927, inciso IV, alínea “a”,  porquanto, incumbe ao relator,  negar provimento a recurso contrário a súmula do Superior do Tribunal de Justiça do CPC/15.

Corroborando com o enunciado da supradita Súmula, ressalte-se,  a previsão legal expressa na LC 80/94, art. 4º, XXI, a qual autoriza recebimento de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública Estadual,  quando esta atuar contra pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que pertence, sem configuração do instituto da confusão, ou seja, em sendo o Estado da Bahia, ao qual se vincula Defensora Pública, destinatário do valor arrecadado a título de honorários advocatícios sucumbências, a condenação de dois entes pertencentes à mesma Pessoa Jurídica,  acarretaria confusão patrimonial entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, o qual dispõe: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”

Evidentemente, em sendo Estado da Bahia, ora recorrido, ao qual se vincula a Defensora Pública, destinatário do valor arrecadado a título de honorários advocatícios sucumbências, a condenação de dois entes pertencentes à mesma Pessoa Jurídica acarretaria confusão patrimonial entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CC.

O artigo 134 da CF/88, no seu parágrafo 2º, apenas garante ao órgão defensorial autonomia funcional e administrativa e  iniciativa de sua proposta orçamentária, o que não se confunde com personalidade jurídica própria.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRA O REGIMENTAL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA REVISTA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. EC 45/2004. INALTERABILIDADE DO POSICIONAMENTO DA CORTE. 1.A primeira seção, julgando o RESP 596.836/RS por afetação da segunda turma, em decisão datada de 14/04/2004 e publicada em 02/08/2004, uniformizou o entendimento, no sentido de que a defensoria pública é órgão do estado, motivo pelo qual não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por defensor público. Ressalva de entendimento pessoal. 2. posicionamento que não se altera mesmo diante da Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu às defensorias públicas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, com o acréscimo do §2º ao art. 134 da CF/88. 3. Agravo regimental improvido. (STJ AGA 200700527822 (878545 RS0 2ª T. Relª Min. Eliana Calmon DJU 05.09.2007 p.00239).

Ademais, a autonomia administrativa da Defensoria Pública não a impede de permanecer órgão do Estado da Bahia, razão pela qual não se pode falar na inaplicabilidade do instituto da confusão (art.381, Código Civil).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal sobre a matéria. Vejamos:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.(...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública... Incidência da Súmula 421/STJ. 4. Recurso Especial provido." (REsp 1699966/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 18/12/2017).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO. 1. “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal. 3. Agravo Regimental a que se nega Provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1463225 PB 2014/0153486-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEVIDOS QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Súmula 421/STJ). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1183366/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgad o em 17/04/2018, DJe 24/04/2018).

Tem-se, ainda, que os precedentes que deram azo à Súmula 421/STJ, publicada em 2010, são anteriores à LC 132/09, há que se considerar o tema de recurso repetitivo nº 433 de 12/04/2011, em que o Superior Tribunal de Justiça reafirma sua jurisprudência, verbis “não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.

Uníssona é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA SALVO NA HIPÓTESE EM QUE PARTE INTEGRANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONTRA A QUAL ATUA. SÚMULA 421 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da LC 80/1994). 2. A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. 3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Precedente da Corte Especial do STJ. 4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ). 5. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no REsp 1225561/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma, DJE 19/09/2012). (gn).

Aos argumentos expostos pela recorrente visando condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários, porquanto superada a Súmula 421 do STJ em razão das alterações trazidas pela LC Federal 132/2009 ao art. 4º, inciso XXI, da LC 80/94, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, órgão constitucional independente, sem nenhuma subordinação ao Poder Executivo, vê-se de pronto, que razão não lhe assiste, na medida em que,  a hipótese versada não é suficiente para ensejar eventual modificação de entendimento, posto que,  tal conclusão dimana de pacificado entendimento do STJ, consolidado no enunciado da referida Súmula 421 desta Corte, não superada, vinculante, em plena vigência e aplicação no ordenamento pátrio, a qual vem reiteradamente decidindo que:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.Tratando-se de instituto processual de origem correicional, e não havendo expressa previsão normativa, não se admite a utilização da reclamação com o propósito de provocar a Corte a promover a superação de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, concluiu que o recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo especial, com amparo no art. 1.030, I, “b”, do CPC, é o agravo interno dirigido ao Tribunal local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação. 3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling. 4.Agravo interno a que se nega provimento.“(…) 2. Conforme o inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 132/2009, a Defensoria Pública executará e receberá as verbas sucumbenciais decorrentes da sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. Todavia, apesar da autonomia funcional e administrativa, diante do instituto da confusão entre credor e devedor, não são devidos honorários advocatícios pelo Estado de Mato Grosso do Sul à sua Defensoria Pública. 3. Súmula 421 do STJ, que em duas oportunidades teve seu teor confirmado em sede de recurso repetitivo. A nova sistemática processual impõe ao julgador a estrita observância dos precedentes, que apenas podem não ser aplicados nas hipóteses de overruling ou distinguishing. Sendo a hipótese dos autos idêntica à tratada pelo E. STJ não há motivos para deixar de observar os precedentes formados pela Corte Especial, sob pena de ofensa ao disposto no art. 927,III e IV, do CPC.

Ao contrário do imaginado por recorrente, o entendimento sumulado não restou superado, consubstanciando precedente vinculante, na forma do art. 927, IV, do CPC, consoante jurisprudência pacificada:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que “a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence”. 3. Recurso Especial provido.(REsp 1827693/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA  DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 592.730-RG. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.1. Os  honorários  advocatícios em favor da Defensoria Pública, nas demandas ajuizadas contra o próprio ente federativo a que está vinculado o aludido órgão, não revela controvérsia que encerre repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE n. 592.730–RG, da Relatoria do Min. Menezes Direito, DJe 21/11/2008. 2. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja declarada inconstitucional ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine, onde a controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedente: AI 783.609-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/6/2011. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou, in verbis: “A Defensoria Pública da União, a despeito de sua autonomia administrativa, configura, apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica própria. Assim, quando atuar em face de pessoa jurídica autarquia federal vinculada à mesma pessoa jurídica de direito público a qual pertence, no caso, a União Federal, incabível a condenação dos honorários de sucumbência em relação à mesma, uma vez que restará caracterizada a confusão entre credor e devedor, ocupando ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença, por força do entendimento pacificado da Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE-AgR 757.999/SP, Primeira Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe: 05/08/2014).

Também inaceitável argumento exposto por recorrente, de prevalência da decisão do STF em Agravo Regimental nº 1937/17/DF tornando superada a Súmula 421, do STJ, porquanto tal julgamento faz referência ao perfil constitucional da Defensoria Pública da União, firmado isoladamente em sede de ação de competência originária do STF, não sendo, portanto, vinculante, sem referir-se às Defensorias Estaduais, restando aplicável referida Súmula 421, a reconhecer o instituto da confusão.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. (...) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública... Incidência da Súmula 421/STJ.4. Recurso Especial provido." (REsp 1699966/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 18/12/2017). (gn)

Considerando que a Defensoria Pública do Estado da Bahia, representante da parte autora, é pessoa jurídica pertencente à Fazenda Pública demandada, resta incabível a pretensão ao recebimento de honorários advocatícios,  no caso sob exame.

A contrario sensu, o mesmo não se pode dizer em relação ao ente público municipal porquanto, nessa hipótese, não se aplica o aludido instituto da confusão, eis que a atuação ocorre em face de ente federativo diverso.

In casu a Defensoria Pública Estadual da Bahia atua em face de Município de Valença, restando justificável, por conseguinte, irresignação manifestada por falta de condenação do Município demandado ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto vencido na lide, tratando-se de matéria pacificada na jurisprudência do colendo STJ, reconhecendo a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando esta não atuar contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença, com fulcro no quanto disposto na Súmula 421/STJ, tornando justificável a reforma da sentença a condenar Município de Juazeiro ao pagamento da referida verba honorária.

Esse é o entendimento pacífico da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE ELEVADA IMPORTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - HIDROCLOROTIAZIDA 25 MG, LOSARTAN 50 MG, NESINA 25 MG, GLIMEPIRIDA 4 MG, METFORMINA 850 MG E CIPROFIBRATO 100 MG. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL EM FACE DOS ENTES FEDERADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS INSUMOS. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. VERBA MAJORADA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0500874-43.2018.8.05.0078,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 30/10/2020).

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DO TRANSPORTE MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONCEITO LEGAL DE DEFICIÊNCIA QUE DERROGA O CONCEITO PRESENTE NO DECRETO 5.296/04. CRITÉRIO HIERÁRQUICO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. POSSIBILIDADE. VERBA FIXADO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (…) (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0151254-90.2009.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 27/10/2020).

REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIÊNCIA FÍSICA. GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. DOENÇA DISCAL LOMBAR COM CANAL ESTREITO E CLAUDICAÇÃO NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA FACE A ENTIDADE FEDERATIVA DIVERSA DA QUAL É PARTE INTEGRANTE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0505341-30.2016.8.05.0080, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 26/10/2020).

Na lide não se está diante de condenação pecuniária, não se podendo usar o valor atribuído à causa como parâmetro para cálculos dos honorários advocatícios, eis que,  a demanda trata, somente,  de obrigação de fazer e o valor da causa ali consignado, em verdade é utilizado, apenas,  para cumprimento dos requisitos formais para o ingresso da ação.

Consideráveis a ausência de condenação do Município ao pagamento de verba honorária, inobstante vencido, o valor atribuído à causa, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o tempo para resolução da demanda (ajuizamento da ação- 25/08/2017, data da prolação da sentença- 01/09/2021, e, ainda, o esforço do causídico, nos termos do que dispõe o § 8º do art. 85 do CPC, mediante apreciação equitativa, observado o que estabelece o § 2º do mesmo Códex, resta admissível a condenação do Município de Juazeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalentes a um salário mínimo, quantia que atende aos postulados legais da norma retromencionada, bem assim aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a existência da impossibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

O Código de Processo Civil estabelece que:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 8°. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°”.

§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I-O grau de zelo do profissional;

II-O lugar de prestação do serviço;

III-A natureza e a importância da causa;

IV-O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(gn).

Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta DÁ-SE PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso, reformando-se em parte a sentença apenas a condenar Município de Valença ao pagamento de um salario mínimo a título de verba honorária advocatícia em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos dos §§ 8º e 2º do art.85, c/c alínea “a”, do inciso V, do art. 932, ambos do CPC.

Sala das Sessões,

 

Salvador/BA,  de  de 2022.


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau

Relator