PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGADOR IMPEDIDO. PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVADO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. A participação de julgador impedido acarreta a nulidade do julgamento. Nulidade declarada. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0016409-17.2015.8.05.0000/50009, sendo Embargante Carlos Augusto Dias Kanthack e Embargado Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente _____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0016409-17.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO FERNANDO COSTA PORTO LIMA
AGRAVADO: Carlos Augusto Dias Kanthack
Advogado(s):AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos acolhidos parcialmente. Unânime.
Salvador, 6 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Lançado o relatório nos autos físicos (ID 12276989) e incluído o feito em pauta para julgamento, com a pandemia e suspensão do trabalho presencial, o pedido das partes para julgamento presencial e sustentação oral (IDs 12276990 – fls. 01, 12276992, 12276995 e 12276996), a digitalização dos autos e devida conferência por Carlos Augusto Dias Kanthack, sem impugnação (ID 19164922), e, por fim, o retorno às atividades judiciárias presenciais, voltaram-me conclusos os autos. Com este sucinto relato complementar, determino sejam encaminhados os autos à Secretaria para reinclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, em 23 de setembro de 2021. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0016409-17.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO FERNANDO COSTA PORTO LIMA
AGRAVADO: Carlos Augusto Dias Kanthack
Advogado(s): AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Merece ser acolhida a preliminar de nulidade de julgamento suscitada pelo Embargante/Agravado. É que mais uma vez, a Dra. Rosita Falcão, que se declarou impedida, ID 12276851, participou do julgamento dos dois embargos de declaração – ID 12276979 - Pág. 1/2, sendo evidente a nulidade: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÕES. NULIDADE DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADOR IMPEDIDO. Reconhece-se a nulidade do julgamento de recurso quando um dos Desembargadores conheceu do processo no primeiro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, restando caracterizado o seu impedimento (art. 144, inc. II, do CPC). ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 70072865967. UNÂNIME.(Embargos de Declaração, Nº 70075056614, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 08-02-2018) Por este motivo, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Agravado – Carlos Augusto Dias Kanthack (ID 12276862 - Pág. 2/20) para declarar a nulidade processual, a partir do julgamento ocorrido em 12.11.2019 (inclusive), determinando a reinclusão em pauta dos embargos de declaração ns. 0016409-17.2015.8.05.0000/50007 e 0016409-17.2015.8.05.0000/50008, para novo julgamento, sem a participação da Desa. Rosita Falcão. Salvador/BA, em de de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0016409-17.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO FERNANDO COSTA PORTO LIMA
AGRAVADO: Carlos Augusto Dias Kanthack
Advogado(s): AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA
VOTO