PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004490-53.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: LEDA LISBOA SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame: apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, após intimação para emenda. 

II. Questão em discussão: a controvérsia consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito em decorrência da falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte executada, diante das disposições normativas supervenientes do Conselho Nacional de Justiça. 

III. Razões de decidir: nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça, é obrigatória a indicação do número do CPF ou CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional. A referida norma administrativa determina expressamente a extinção das execuções fiscais que não contenham tal informação, aplicando-se a regra em qualquer fase do processo. Diante da inércia da Fazenda Pública municipal em sanar a irregularidade após regular intimação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 

IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e não provido. 

Tese jurídica: "É obrigatória a indicação do CPF ou CNPJ do executado nas execuções fiscais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça". 

 

Referências: artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004490-53.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada LEDA LISBOA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004490-53.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: LEDA LISBOA SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


O Município de Teixeira de Freitas ajuizou ação de execução fiscal em face de Leda Lisboa Santos, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas dos exercícios de 2017 a 2021, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 3376890/2022, no valor original consolidado de R$ 1.651,20 (ID 106792345). 

No curso do procedimento, constatando a ausência de indicação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte executada na petição inicial (ID 106792342) e na respectiva certidão de dívida ativa (ID 106792345), o juízo de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública exequente para que fornecesse o referido dado cadastral no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo (ID 106792440). 

Certificado o transcurso do prazo sem manifestação ou cumprimento da diligência por parte do exequente (ID 106792419), o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas proferiu sentença extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 106792422). 

Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 106792436), sustentando que a falta de indicação do CPF do devedor não constitui óbice ao prosseguimento da execução fiscal. Argumentou que a petição inicial atende aos requisitos específicos do artigo 6º da Lei nº 6.830/1980 e invocou o enunciado da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular processamento do feito. 

Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi angularizada pela citação da parte executada. 

 

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível (ID 106829016). 


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004490-53.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: LEDA LISBOA SANTOS
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de indicação do CPF da parte devedora.


O Município apelante defende a desnecessidade de indicação do documento sob o

argumento de que a Lei no 6.830/1980 não prevê tal requisito, invocando ainda a aplicação de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar.


O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, editou a Resolução no 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução no 617, de 12 de março de 2025. O referido ato normativo estabeleceu regras imperativas para o processamento das execuções fiscais, visando garantir a eficiência da prestação jurisdicional e evitar o acúmulo de processos inviáveis.


Especificamente, o artigo 1o-A da Resolução no 547/2024, com a redação conferida pela Resolução no 617/2025, dispõe de forma expressa:

Art. 1o-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do

CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.


Dessa forma, a indicação do número do CPF ou CNPJ passou a constituir pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário nacional.


A exigência do cadastro de identificação fiscal não se trata de mero rigorismo formal, mas de requisito essencial para viabilizar a localização do devedor, a realização de atos de citação e a efetivação de eventuais medidas constritivas de bens, tais como pesquisas em sistemas eletrônicos de penhora de ativos financeiros. A ausência de tal dado impede a correta individualização da parte passiva, gerando risco de homonímia e de constrições patrimoniais indevidas sobre terceiros alheios à relação jurídica tributária.


No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem oportunizou adequadamente ao exequente a emenda da petição inicial para suprir a falta do CPF da executada (ID 106792440). No entanto, a Fazenda Pública municipal permaneceu inerte, deixando de fornecer o dado cadastral indispensável (ID 106792419).


Nesse cenário, a inércia do exequente em cumprir a determinação judicial de regularização cadastral impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em perfeita harmonia com as diretrizes normativas vigentes do Conselho Nacional de Justiça.


Por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.


Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o comando sentencial de primeiro grau.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07