PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092396-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: LEONE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO INTERMITENTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta pela EMBASA contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória por falha na prestação de serviço, julgou procedente o pedido formulado por consumidor, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, diante da interrupção intermitente no fornecimento de água em sua residência entre fevereiro e abril de 2019.

2. A demanda, inicialmente ajuizada no Juizado Especial Cível, foi extinta sem resolução do mérito por reconhecimento de complexidade, sendo posteriormente redistribuída à vara cível, com aproveitamento de prova emprestada regularmente produzida.

3. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no art. 14 do CDC e no art. 37, §6º da CF, diante da falha na prestação de serviço essencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

4. Verificar se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água prestado pela EMBASA, capaz de ensejar a responsabilidade civil da concessionária por danos morais decorrentes de interrupções intermitentes no fornecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

5. A relação jurídica é regida pelo CDC. A concessionária, como fornecedora de serviço público essencial, responde objetivamente por eventuais falhas, nos termos do art. 14 do CDC.

6. A prova emprestada (oitiva de testemunha e depoimento pessoal do autor) foi admitida validamente, com respeito ao contraditório, sendo suficiente para comprovar o desabastecimento intermitente e a falha na prestação do serviço. A EMBASA foi intimada a se manifestar e permaneceu inerte, configurando preclusão.

7. A alegação de ausência de alteração no consumo não descaracteriza o desabastecimento, já que interrupções intermitentes podem ser mitigadas pelo armazenamento pontual de água.

8. A ausência de reservatório interno no imóvel do consumidor não exclui a responsabilidade da concessionária, que tem o dever primário de fornecer água de forma contínua. A exigência de reservatório pode ser recomendação técnica, mas não pode ser usada para justificar falhas prolongadas na prestação do serviço.

9. O permissivo legal para interrupção do serviço (Lei 11.445/07) não se aplica quando não demonstradas as causas da interrupção, sua urgência ou a comunicação prévia aos usuários.

10. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da essencialidade do serviço afetado e do desconforto gerado ao consumidor. A interrupção de fornecimento de água compromete a higiene, saúde e dignidade do usuário.

11. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se adequado, razoável e proporcional, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte.

12. Sentença mantida em sua integralidade.

13. Honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO.

14. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 372 e 85, §11; Lei nº 11.445/07, art. 40.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2405286/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/11/2023; TJ-BA, Apelação Cível 8128241-03.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Marielza Brandão Franco, j. 22/02/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8092396-41.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada LEONE MIRANDA DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092396-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: LEONE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (ID 91432981) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 91432979), nos autos da Ação Indenizatória nº 8092396-41.2020.8.05.0001, ajuizada por LEONE MIRANDA DE SOUZA.

A demanda originária foi inicialmente proposta no Juizado Especial Cível (processo nº 0105297-17.2019.8.05.0001), onde o Autor alegou desabastecimento intermitente de água em sua residência no período de fevereiro a abril de 2019, pleiteando indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau no Juizado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a EMBASA ao pagamento de R$ 2.000,00. Contudo, em sede de Recurso Inominado, a Terceira Turma Recursal acolheu preliminar de complexidade da causa, extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 91432956).

Após a redistribuição do feito para a 15ª Vara de Relações de Consumo, o Autor requereu a utilização de provas produzidas no processo anterior, a título de prova emprestada (ID 91432961), sobre a qual a Ré, devidamente intimada (ID 91432963), quedou-se inerte (ID 91432965 e ID 91432970).

A sentença ora apelada (ID 91432979) reconheceu a relação consumerista e a responsabilidade objetiva da concessionária. Com base nas provas coligidas, incluindo a prova emprestada (oitiva de testemunha e depoimento pessoal do autor), julgou procedentes os pedidos, condenando a EMBASA ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a EMBASA interpôs o presente recurso de Apelação (ID 91432981), pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de alteração no consumo da parte Autora no período alegado, a absoluta ausência de prova material do desabastecimento, a inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel do Apelado (falta de reservatório), o permissivo legal para interrupção do serviço em situações de emergência e para reparos, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.

A Apelada, devidamente intimada (ID 91432983), não apresentou contrarrazões (ID 91432984).

Custas recursais devidamente recolhidas (ID 91432982).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092396-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: LEONE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

VOTO

 

O recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (ID 91432981) preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme comprovado pelo recolhimento das custas recursais (ID 91432982). Assim, o apelo deve ser conhecido.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da concessionária de serviço público pelo alegado desabastecimento intermitente de água na unidade consumidora do Apelado, bem como à configuração e quantificação dos danos morais.

Inicialmente, impende reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A EMBASA, na qualidade de concessionária de serviço público de abastecimento de água, enquadra-se como fornecedora, e o Apelado, como destinatário final do serviço, é consumidor.

Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária por falhas na prestação de serviços públicos é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a sua configuração, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o prejuízo suportado pelo consumidor, sendo prescindível a perquirição de culpa. O serviço de abastecimento de água, por sua natureza essencial à dignidade da pessoa humana e à saúde pública, deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, conforme o artigo 22 do CDC.

A Apelante reitera a tese de ausência de prova do desabastecimento, alegando que as notas fiscais de carro-pipa e as notícias de jornal são genéricas e que o histórico de consumo do Apelado não demonstrou alteração significativa. Contudo, a sentença de primeiro grau, de forma acertada, considerou que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo.

A admissão da prova emprestada, consistente na oitiva de testemunha e no depoimento pessoal do Autor colhidos no processo anterior (ID 91432958, ID 91432960), é plenamente válida e eficaz, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, especialmente porque a Apelante teve a oportunidade de se manifestar sobre tais documentos e quedou-se inerte (ID 91432965 e ID 91432970), configurando preclusão e anuência tácita. A prova emprestada, quando produzida com observância do contraditório, possui o mesmo valor probatório da prova originária, sendo apta a formar o convencimento do julgador. Nesse sentido: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS . SÚMULA 284/STF. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO . POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n . 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3 . No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que a insurgente não teve oportunidade de exercer o efetivo contraditório, em confronto com as conclusões assentadas pela Corte estadual - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o recurso especial que veicula alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal . 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2405286 PR 2023/0226739-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

 

Ademais, a alegação da Apelante de que a ausência de alteração no consumo descaracterizaria o desabastecimento não se sustenta. Conforme bem ponderado na sentença, a interrupção intermitente do serviço permite que o consumidor realize armazenamento de água, o que pode mitigar a redução drástica do consumo registrado. A intermitência, por si só, já configura falha na prestação de um serviço que, por sua essencialidade, exige continuidade.

A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe em casos como o presente, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à concessionária. Caberia à EMBASA, portanto, comprovar a regularidade e a continuidade do fornecimento de água no período questionado, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de que não houve reclamação administrativa individual não afasta a responsabilidade, especialmente quando há indícios robustos de desabastecimento coletivo na região, corroborados por prova testemunhal e documental.

A Apelante argumenta que a falta de reservatório adequado no imóvel do Apelado configuraria culpa exclusiva do consumidor, com base na Resolução AGERSA nº 02/2017 e na Lei nº 11.445/2007. Contudo, tal argumento não exime a concessionária de sua responsabilidade primária pela garantia do fornecimento contínuo. Embora a existência de reservatório seja uma recomendação técnica importante para a autonomia do consumidor em face de interrupções pontuais, a falha prolongada e intermitente no abastecimento não pode ser atribuída exclusivamente à ausência de reservação interna, especialmente quando a concessionária não demonstra ter cumprido seu dever de fornecer o serviço de forma regular. A obrigação de fornecer água é da concessionária, e a ausência de reservatório não pode ser utilizada como justificativa para a interrupção indevida do serviço.

Quanto ao permissivo legal de interrupção do serviço em situações de emergência e para reparos, previsto no artigo 40 da Lei nº 11.445/2007, é fundamental que tais interrupções sejam devidamente justificadas, comunicadas previamente aos usuários e que a concessionária adote medidas alternativas para minimizar os transtornos, especialmente em se tratando de serviço essencial. A intermitência e a prolongada duração do desabastecimento, conforme alegado e comprovado nos autos, extrapolam o conceito de interrupção justificada e pontual, configurando, sim, falha na prestação do serviço.

A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial à vida e à dignidade humana, transcende o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato ilícito. A privação de água afeta diretamente a higiene pessoal, a alimentação, o bem-estar e a saúde dos indivíduos, causando angústia, desconforto e violação a direitos da personalidade.

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A sentença arbitrou a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este valor se mostra adequado e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, cumprindo a dupla função de compensar o sofrimento do Apelado e de desestimular a reiteração da conduta lesiva pela Apelante. A Lei nº 14.905/24, mencionada na sentença, que alterou o art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de juros de mora, é aplicável conforme a data de sua vigência, não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Esse é o entendimento jurisprudencial: 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COVID-19 . AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA AMENIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à existência ou não de danos morais indenizáveis em função da interrupção no fornecimento de água no bairro Caminho de Areia em que reside o apelado, durante o mês de abril de 2020. 2 . No caso em análise, a matéria jornalística (ID 51384774) apresentada pela parte apelada demonstra a suspensão do fornecimento de água na localidade da residência durante 05 (cinco) dias, durante o mês de abril de 2020. 3. Registre-se que, muito embora a empresa apelante tenha destacado permissivo legal de interrupção do serviço em situações de emergência e para a realização de reparos, não comprovou que adotou as medidas necessárias aptas a minimizar o impacto da suspensão do serviço no cotidiano da população. 4 . Nesse contexto, restando configurada a falha na prestação dos serviços ocasionando a suspensão do abastecimento de água por período de tempo além do suportável, resta patente a responsabilidade civil objetiva da apelante e o consequente dever de indenizar, nos termos do disposto no art. 14 do CDC. 5. No caso sub examine, a indenização foi fixada, pelo Juízo de origem, em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), mostrando-se razoável, não importando em enriquecimento ilícito da apelada, descabendo por isso mesmo, a sua redução. 7. Recurso conhecido e não provido. 

(TJ-BA - Apelação: 81282410320218050001, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Data de Julgamento: 22/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Em face da sucumbência recursal da Apelante, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora