PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000075-12.2006.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: IRISMAR VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE MATHEUS MARTINS LAGO, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE EM TENTATIVA BRANCA. INDÍCIOS DE AUTORIA E ANIMUS NECANDI. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME 

1.         Recurso em Sentido Estrito interposto por Irismar Vieira da Silva contra decisão que o pronunciou pelo crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP). Segundo a denúncia, o recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima sem atingi-la (tentativa branca). A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de prova da materialidade (falta de perícia e apreensão da arma) e de indícios de autoria, ou a desclassificação para lesão corporal leve tentada por falta de animus necandi.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de laudo pericial obsta o reconhecimento da materialidade em casos de tentativa branca; (ii) se existem indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia; e (iii) se é possível a desclassificação do delito para lesão corporal nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o convencimento da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP.

4.         Na tentativa branca ou incruenta, em que não há vestígios físicos por não ter sido a vítima atingida, a materialidade prescinde de laudo pericial, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente a oral.

5.         Os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais que confirmaram os disparos e a perseguição efetuada pelo réu, configurando lastro suficiente para o envio do caso ao Tribunal do Júri.

6.         A desclassificação do crime para lesão corporal exige prova clara e incontestável da ausência de dolo de matar (animus necandi). Havendo dúvida razoável ou versões conflitantes, a competência para o julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Recurso conhecido e não provido. Tese: "1. A ausência de laudo pericial e de apreensão da arma do crime não obsta a pronúncia em casos de tentativa branca, podendo a materialidade ser demonstrada por prova testemunhal. 2. Existindo versões conflitantes sobre o fato e indícios de autoria, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o mérito e o elemento subjetivo do tipo."


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

·      Código Penal, art. 121, caput, e art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 413 e 419.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

·      STF, RHC nº 115.984, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18.06.2013; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 2.121.104/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2024; TJBA, RSE nº 0000170-05.2011.8.05.0217, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 03.09.2025.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000075-12.2006.8.05.0132, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Itiúba/BA, em que figura como Recorrente IRISMAR VIEIRA DA SILVA, vulgo “Pequeno”, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia que submeteu o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000075-12.2006.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: IRISMAR VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE MATHEUS MARTINS LAGO, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por IRISMAR VIEIRA DA SILVA, conhecido pela alcunha de “Pequeno”, em face da decisão interlocutória mista proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itiúba/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando a sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

A peça acusatória inicial, oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 98776714), narra que, no dia 09 de abril de 2006, por volta das 19h00, no interior de um estabelecimento comercial denominado “Bar do Sr. Paulo”, localizado no Povoado de Rômulo Campos, zona rural de Itiúba, o ora Recorrente, agindo com nítido animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima REGINALDO DE JESUS MOURA. Segundo a exordial, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que nenhum dos tiros atingiu o ofendido, caracterizando a chamada tentativa branca ou incruenta. A denúncia consignou, ainda, que o crime teria sido motivado por discussões anteriores entre as partes, frequentemente ligadas ao consumo de álcool, capitulando a conduta inicialmente como homicídio qualificado pelo motivo fútil.

Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes (ID 98777529). O ofendido REGINALDO DE JESUS MOURA relatou detalhadamente a perseguição sofrida, afirmando ter ouvido cerca de seis disparos enquanto fugia do agressor. As testemunhas PAULO MARQUES DOS SANTOS e JOSÉ BARBOSA DE SOUZA corroboraram a ocorrência dos disparos e a presença do réu no local portando um objeto semelhante a uma arma de fogo. Em seu interrogatório judicial, o acusado IRISMAR VIEIRA DA SILVA negou a autoria do crime, apresentando versão alternativa segundo a qual a própria vítima teria efetuado disparos em sua direção anteriormente.

Encerrada a primeira fase do rito escalonado do Júri, o Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela pronúncia do réu pelo crime de homicídio simples tentado, requerendo o afastamento da qualificadora do motivo fútil por ausência de lastro probatório suficiente (ID 98777535). A defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição sumária ou a impronúncia, sustentando a inexistência de provas de materialidade e autoria (ID 98777537).

O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão punitiva estatal para pronunciar o acusado (ID 98777541). Na fundamentação do julgado, a magistrada singular destacou que a materialidade, em casos de tentativa branca, prescinde de laudo pericial, podendo ser demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Ressaltou, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria para o envio do caso ao Conselho de Sentença, afastando a qualificadora do motivo fútil conforme sugerido pelo próprio Parquet.

A defesa interpôs o presente recurso (ID 98777698), sustentando em suas razões recursais a ausência de prova da materialidade, sob o argumento de que não foram realizados exames periciais no local nem houve a apreensão da arma do crime. Alegou a inexistência de indícios robustos de autoria e a falta de comprovação do dolo de matar (animus necandi), pugnando pela impronúncia ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para o crime de lesão corporal leve tentada.

O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 98777729), manifestou-se pelo total desprovimento do recurso, asseverando que a decisão de pronúncia está devidamente alicerçada nos depoimentos testemunhais que apontam o réu como autor dos disparos. Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 98777736).

Nesta instância superior, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra de ilustre Procuradora de Justiça (ID 99985783), opinou pelo conhecimento e não provimento da insurgência, defendendo que a dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000075-12.2006.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: IRISMAR VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE MATHEUS MARTINS LAGO, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

 

No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, o presente Recurso em Sentido Estrito preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento, tendo sido interposto tempestivamente e por parte legítima.

Cinge-se a controvérsia à análise da correção da decisão de pronúncia, que submeteu o ora Recorrente ao julgamento popular pela suposta prática de crime de homicídio simples tentado. A defesa alega, primordialmente, a inexistência de prova da materialidade e a ausência de indícios suficientes de autoria, pugnando pela impronúncia ou desclassificação do delito.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, reveste-se de natureza jurídica de juízo de admissibilidade da acusação. Neste estágio processual, não se exige o juízo de certeza necessário para uma condenação, bastando que o magistrado se convença da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. Trata-se de um juízo de prelibação, no qual se verifica a viabilidade da tese acusatória para que esta seja submetida ao seu juiz natural e constitucional: o Tribunal do Júri.

No tocante à materialidade delitiva, a insurgência defensiva foca na ausência de laudo pericial e de apreensão da arma do crime. Todavia, é cediço que, em casos de tentativa branca ou incruenta, na qual a vítima não é atingida pelos disparos e, portanto, não sofre lesões corporais, a prova pericial não é indispensável. Nesses casos, a existência do crime pode ser perfeitamente demonstrada por outros meios de prova, notadamente pela prova testemunhal colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme bem pontuou o juízo de origem na decisão de pronúncia.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de laudo não obsta a pronúncia quando outros elementos de convicção sustentam a ocorrência do fato típico. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento:

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Materialidade. Laudo deficiente. Possibilidade de complementação por outros elementos de prova constantes dos autos. Recurso não provido. 1. O Tribunal estadual, ao atestar a materialidade da tentativa de homicídio qualificado, considerou suficientes as provas colhidas durante a instrução, de modo que a falta de laudo complementar classificando as lesões corporais da vítima não tem o condão de afastar a convicção fundada sobre a existência do crime tentado contra a vida. 2. Estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que, para a decisão de pronúncia, basta, além da constatação de indícios de autoria, que esteja o julgador convencido da existência do crime. Não se exige, portanto, prova inconteste de sua ocorrência, sendo bastante que o magistrado se convença da materialidade da infração. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 115984, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)

No caso em exame, a materialidade está sobejamente demonstrada pelo robusto acervo oral. A própria narrativa dos fatos, que descreve o réu efetuando múltiplos disparos contra a vítima sem, contudo, alvejá-la, dispensa o exame de corpo de delito, ante a inexistência de vestígios físicos no corpo do ofendido. Admitir o contrário seria inviabilizar a persecução penal de tentativas de homicídio que, por erro de pontaria ou circunstâncias alheias, não resultaram em ferimentos.

Quanto aos indícios de autoria, a instrução criminal revelou elementos que apontam, com a suficiência exigida para esta fase, o Recorrente como o autor dos disparos. A vítima REGINALDO DE JESUS MOURA, ouvida em juízo, relatou com minúcias a agressão sofrida, afirmando que, após um primeiro disparo, foi perseguido pelo acusado, que continuou a atirar em sua direção enquanto ele tentava se salvar:

“(...) pediu ao interrogado para comprar uma soda no trailer de Dião, para Zezinho colocar no whisky que estava bebendo; que antes de chegar no trailer o declarante recebeu um tiro, mas não o atingiu; que correu e o acusado correu atrás, quando chegou em frente ao bar de Paulo, o acusado deu o segundo tiro; que em frente ao bar de Fan o acusado deu o terceiro tiro; que no beco da Neném o acusado disparou o quarto tiro; que em frente a casa de Deraldo o acusado disparou o quinto tiro e o sexto tiro foi disparado no beco do colégio; que nenhum dos tiros o atingiu”. (extraído do Termo de Declarações da Vítima confirmado no PJe mídias)

Tal versão é corroborada pelo depoimento da testemunha PAULO MARQUES DOS SANTOS, que presenciou o momento em que o réu, portando um objeto na mão, perseguia a vítima logo após o primeiro estampido. A testemunha foi enfática ao declarar que não havia como confundir a identidade do perseguidor, identificando-o claramente como o ora Recorrente:

(...) estava na frente de seu bar arrumando um material velho, quando ouviu um tiro e viu o réu correndo atrás de Reginaldo com uma arma na mão; que depois do primeiro tiro ouviu um segundo tiro, mas não viu o réu atirando, pois o réu já tinha passado e já estava distante; que o depoente não fechou o bar e voltou ao trabalho; que depois ouviu dizer que nenhum dos tiros atingiu a vítima; que não sabe dizer porque o réu atirou na vítima; que réu e vítima não chegaram a beber no bar do depoente no dia do fato; que na verdade, réu e vítima estavam para o lado do trailler e não sabe dizer o que lá aconteceu. Que o bar do interrogado fica há 30 metros do bar do trailler e provavelmente foi nesse trailler que aconteceu a confusão; que conhece o réu desde menino, nada tem a dizer contra ele, da mesma forma quanto a vítima; que não viu a arma na mão do réu, mas ele estava segurando algo. Dada à palavra ao MP, nada perguntou. Dada a palavra à defesa, às suas perguntas respondeu: Que viu que era realmente o réu que corria atrás da vítima, pois não tinha como confudir. (...) (extraído do Termo de Audiência confirmado no PJe mídias).

 

No mesmo sentido, JOSÉ BARBOSA DE SOUZA confirmou ter visto o acusado chegar armado ao bar e disparar na direção da vítima, que se encontrava sentada no momento inicial dos fatos:

“estava no bar de Paulo tomando uma cerveja juntamente com a vítima, quando chegou o acusado com uma arma de fogo que não sabe identificar o tipo e deu um disparo na direção da vítima, mas não sabe na direção de que parte do corpo, já que a vítima estava sentada; que correu para dentro do bar no momento, por isso não sabe se houve outros disparos; que a vítima também correu; que naquela noite não viu mais a vítima nem o réu e foi para sua casa; que ouviu dizer que houve outros disparos, mas não sabe dizer quantos; que a vítima não ficou ferida; que não sabe dizer o motivo porque o réu agiu assim com a vítima (…)”(extraído do Termo de Audiência confirmado no PJe mídias)

Em que pese o acusado, em seu interrogatório, ter negado a prática do crime e alegado que foi ele quem sofreu disparos da vítima em ocasião anterior, tal versão apresenta-se isolada frente ao conjunto de depoimentos colhidos. As declarações judiciais da vítima e das testemunhas presenciais formam um lastro probatório consistente e harmônico que autoriza a submissão do caso ao Conselho de Sentença.

A existência de versões conflitantes — de um lado a negativa do réu e de outro os relatos uníssonos da vítima e das testemunhas — não autoriza a impronúncia. Pelo contrário, havendo prova da materialidade e indícios de autoria que gerem dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, a competência para valorar o mérito e decidir qual versão é a mais verossímil pertence exclusivamente aos jurados. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial da acusação para restabelecer a decisão de pronúncia em caso de tentativa de homicídio. O Tribunal a quo impronunciou o acusado, alegando falta de provas a comprovar a tentativa de homicídio, baseando-se na ausência de evidências materiais, tais como apreensão da arma do réu, elaboração de perícia, encontro de projéteis do artefato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de impronúncia do Tribunal a quo deve ser mantida ou se a pronúncia deve ser restabelecida, considerando a existência de duas versões jurídicas sobre os fatos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre os fatos e provas, invadindo a competência do Conselho de Sentença. 4. Havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri. 5. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova incontroversa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre versões conflitantes em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. A pronúncia requer apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

Portanto, não há que se falar em desconstituição da decisão recorrida por fragilidade probatória. O acervo processual fornece o standard probatório necessário para a pronúncia, evidenciando que a acusação não é manifestamente improcedente ou temerária. O envio do feito ao Tribunal do Júri é medida que se impõe para preservar a soberania dos veredictos e garantir que a sociedade, através de seus representantes, analise a conduta imputada ao acusado.

DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DO ELEMENTO SUBJETIVO

Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve tentada, argumentando a inexistência de prova inequívoca do animus necandi. Contudo, tal pretensão não encontra amparo jurídico ou fático nesta fase processual de prelibação.

A desclassificação do delito, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, somente é admitida quando o magistrado se convencer, de forma plena e incontroversa, de que a conduta perpetrada não configura crime doloso contra a vida. Havendo qualquer dúvida razoável ou a coexistência de versões probatórias que permitam inferir a intenção homicida, a competência para a análise profunda do elemento subjetivo do tipo (dolo) deve ser obrigatoriamente deslocada para o Conselho de Sentença.

Nesse diapasão, a jurisprudência desta Câmara Criminal orienta que a desclassificação na fase de pronúncia é medida excepcional, exigindo prova clara e incontestável da ausência de dolo, o que não ocorre na espécie:

“A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através dos Exames Traumatológicos das vítimas Cleide Gomes dos Santos e Maria Luciene Gomes dos Santos, bem como pelos respectivos Exames Complementares de Lesões Corporais. A autoria delitiva é sustentada por fortes e suficientes indícios, colhidos através dos depoimentos das vítimas e demais testemunhas, que corroboram os elementos informativos reunidos na fase inquisitorial. Para a desclassificação para lesão corporal, é necessário haver prova clara e incontestável da ausência de animus necandi em contraste com animius laedendi. Havendo qualquer incerteza, cabe ao Conselho de Sentença resolver a questão, em razão de sua competência constitucional. No presente caso, não há elementos suficientes para afastar, sem laivo de dúvidas, a presença de animus necandi. O modus operandi do delito (diversos golpes de faca desferidos contra a vítima quando esta se encontrava de costas para o agente, totalizando oito facadas por todo o corpo) evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, o animus necandi. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantida a Decisão de Pronúncia em todos os seus termos, a fim de que o Recorrente seja julgado pelo Tribunal do Júri. Tese: "1. A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal exige prova clara e incontestável da ausência de animus necandi, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir a questão quando houver qualquer incerteza sobre a intenção do agente. 2. O modus operandi caracterizado por múltiplos golpes de arma branca desferidos contra vítima em posição de vulnerabilidade constitui indício suficiente de animus necandi para justificar a pronúncia." (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0000170-05.2011.8.05.0217, Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 03/09/2025).

Portanto, não cabe ao juiz togado, nesta etapa, usurpar a função dos jurados para realizar uma avaliação subjetiva sobre as intenções íntimas do agente. Existindo elementos que conferem plausibilidade à acusação de tentativa de homicídio, a submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri é imperativa, permitindo que a sociedade valore o contexto fático e decida sobre a responsabilidade penal do acusado.

Por outro lado, quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do motivo fútil, observa-se que o pleito defensivo carece de objeto, uma vez que a decisão de primeiro grau já acolheu a tese de improcedência manifesta. A magistrada singular, ao proferir a decisão de pronúncia, consignou expressamente que assistia razão ao Ministério Público em suas alegações finais ao pleitear a exclusão da referida majorante, diante da "ausência de um mínimo lastro indiciário acerca da ocorrência da qualificadora do motivo fútil".

Dessa forma, a decisão recorrida foi proferida com o acerto necessário ao pronunciar o réu por homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), decotando a qualificadora que não encontrava suporte na instrução probatória. Sendo assim, mantém-se hígida a capitulação dada pelo juízo de origem, devendo a causa ser julgada perante o Tribunal Popular, soberano na análise do mérito e dos elementos volitivos da conduta.

Diante de todo o exposto voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Salvador,


Presidente 

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça