PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO ESTADUAL (PLANSERV). TUTELA ANTECIPADA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA PRÉVIA. MEDIDA COERCITIVA PARA EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030988-76.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada LISANDRA SANTOS LEITE.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030988-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LISANDRA SANTOS LEITE
Advogado(s):TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por Lisandra Santos Leite, que deferiu tutela de urgência determinando ao ente público, nos seguintes termos: “Pelas razões acima expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o Réu, ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV, autorize e custeie, no prazo de 15 (quinze) dias, os procedimentos solicitados em relatório médico de ID 482489463, quais sejam: Artroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular esquerda (30208017), Artroplastia para luxação recidivante da articulação temporomandibular direita (30208017), Artroscopia para diagnóstico com ou sem biópsia sinovial direita (30713153); Artroscopia para diagnóstico com ou sem biópsia sinovial esquerda (30713153); Bloqueio da articulação Temporomandibular esquerda (31602088), Bloqueio da articulação temporomandibular direita (31602088); com o custeio dos honorários médicos e a utilização de todos os materiais listados e justificados pelo profissional no referido relatório, a serem realizados em hospital/clínica credenciada do plano de saúde ou, não havendo, em outra unidade, às suas expensas, sob pena de bloqueio de valor suficiente via Sisbajud para arcar com os custos do cumprimento da medida.” Alega o Agravante que engendrou todos os esforços para o adimplemento da obrigação judicial, tendo agendado consulta médica avaliativa pré-cirúrgica. Todavia, o magistrado desconsiderou tal diligência e determinou que fossem oficiados hospitais para o fornecimento de orçamentos para que seja realizado o bloqueio de verbas públicas, para realização do procedimento cirúrgico, cujo cumprimento, já foi iniciado pelo Planserv. Afirma que em face da complexidade do procedimento requerido, não é razoável entender que a parte autora se submeta a tal cirurgia sem antes passar por um médico especialista, para tratar sobre os detalhes do procedimento, prestar as orientações pré-operatórias e pós-cirúrgicas. Defende a necessidade de perícia judicial para avaliar a urgência do procedimento. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a sustação da decisão concessiva da tutela de urgência, e a consequente designação de perícia judicial antes do procedimento cirúrgico. Subsidiariamente, requer que a realização do procedimento seja em rede credenciada do Planserv com profissionais médicos credenciados, bem como seja a parte Agravada advertida de que o não comparecimento à consulta avaliativa configura abandono de tratamento e falta de interesse de agir, além da suspensão dos atos preparatórios de constrição de verbas públicas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. No evento de id 83465342, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada (id 85238211), requerendo a manutenção da decisão impugnada, destacando que a liminar inicial não foi oportunamente impugnada e que há elementos técnicos suficientes nos autos a justificar a medida concedida. A parte agravante apresentou Agravo Interno (id 87160481). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030988-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LISANDRA SANTOS LEITE
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em definir se os documentos médicos apresentados bastam para justificar a concessão da tutela antecipada e a sua efetivação coercitiva, ou se seria indispensável a produção de prova pericial antes da realização do procedimento. A decisão agravada foi fundamentada em relatório médico idôneo que descreve quadro clínico grave da autora, com fortes dores nas articulações temporomandibulares, limitação de abertura bucal, cefaleia, estalidos e prejuízo às funções mastigatória, fonoarticulatória e de convívio social, persistentes há mais de três anos, sem melhora com tratamentos conservadores. O Agravante sustenta que o procedimento possui natureza eletiva e, portanto, não estaria caracterizada a urgência necessária à concessão da medida. Alega que não houve descumprimento da liminar, pois foi agendada consulta médica avaliativa como etapa preparatória à cirurgia. Defende, ainda, a imprescindibilidade de perícia judicial prévia para aferição da real necessidade do procedimento e da natureza dos materiais indicados. Entretanto, razão não assiste ao recorrente. No caso em análise, os relatórios acostados aos autos (ID 482489463) foram elaborados por cirurgião bucomaxilofacial, descrevendo minuciosamente a evolução do quadro clínico da paciente, a ineficácia dos tratamentos clínicos e a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica, não havendo controvérsia técnica ou dúvida razoável que justifique a necessidade de perícia para embasar a concessão da medida liminar. É cediço que a indicação médica fundamentada é suficiente para concessão de tutela de urgência em casos de negativa de cobertura por planos de saúde, inclusive públicos. Sobre o tema, leia-se jurisprudências: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064834-55.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PEDREIRA DO ROSARIO Advogado (s): LUCAS MUHANA DAU COSTA AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA DAL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO JOELHO DO AUTOR, COM OS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. PRESENÇA DE RELATÓRIO MÉDICO. TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM O LAUDO DA JUNTA MÉDICA QUE NÃO PREVALECE . DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CF/88. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, NO PRESENTE MOMENTO. URGÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064834-55 .2023.8.05.0000, em que é Agravante ANTONIO CARLOS PEDREIRA DO ROSARIO e Agravada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A . ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80648345520238050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PRINCÍPIO DE MITROFANO – DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA NA RELIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO - ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DE VALOR MÁXIMO 1 - Relatório médico que indica o procedimento buscado como o eficaz e urgente para o tratamento da enfermidade da agravada, não sendo exigível a sua prévia previa submissão ao NAT, o que não impede o seu encaminhamento durante a fase instrutória. 2 - Valor da multa diária de R$ 1.000,00 que se mostra razoável, devendo tal quantia ser limitada ao máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por ser este o valor aproximado da cirurgia . RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202000813463 Nº único: 0004778-45.2020 .8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/12/2020) (TJ-SE - AI: 00047784520208250000, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL). Ademais, o fato de o procedimento ser classificado como “eletivo” não afasta, por si só, a urgência decorrente da dor crônica, da perda de funcionalidade e do comprometimento da dignidade do paciente. Há de se considerar que urgência não se confunde com emergência, sendo plenamente possível a concessão de tutela para procedimentos eletivos quando demonstrada a repercussão negativa à saúde e à qualidade de vida do beneficiário. Quanto ao argumento de que o agendamento de consulta médica avaliativa configuraria cumprimento da ordem judicial, trata-se de providência preliminar e insuficiente, por si só, para caracterizar a efetiva autorização e custeio do procedimento, conforme expressamente determinado. O juízo de origem, diante da inércia, legitimamente adotou medida coercitiva de expedição de ofícios para obtenção de orçamentos com vistas ao bloqueio de verbas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, o que se revela proporcional e necessário para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADADE. TEMA 84/STJ . PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítimo o sequestro de verbas públicas como forma de compelir o ente federativo ao cumprimento do provimento jurisdicional, em especial nas demandas acerca da obrigação de fornecimento de medicamentos, conforme o julgado no Tema 84/STJ. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1998487 DF 2022/0117731-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Por fim, não se vislumbra ilegalidade na decisão agravada que justifique sua reforma em sede recursal. O deferimento da tutela provisória encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos e na jurisprudência dominante. Face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do julgamento deste recurso principal, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno por perda superveniente do objeto Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030988-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LISANDRA SANTOS LEITE
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
VOTO