PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524583-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS MOUSINHO MARTINS
Advogado(s): MARCELLO RICARDO CADORE, DENNIS NUNES, SANDERSON RODRIGUES AMORIM FREIRE, RAFAELA FREITAS MATIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença individual, oriundo de ação coletiva proposta pelo IDEC referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, ao fundamento de prescrição quinquenal. A sentença também condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta, em síntese, que a prescrição foi reconhecida indevidamente de ofício, e que foi interrompida por medida cautelar de protesto ajuizada pelo IDEC, entidade legitimada na ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição pelo juízo, mesmo diante da desconsideração de impugnação não conhecida por ausência de preparo, e na validade da interrupção da prescrição por medida cautelar de protesto proposta pelo IDEC, entidade legitimada na ação coletiva originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, mesmo sem provocação das partes, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

4. O IDEC, como legitimado extraordinário na ação coletiva, detém legitimidade para interromper o prazo prescricional por meio de medida cautelar de protesto em benefício dos consumidores.

5. A Medida Cautelar de Protesto n.º 1079579-83.2014.8.26.0100 foi ajuizada tempestivamente antes do fim do prazo prescricional e é apta a interrompê-lo, reiniciando a contagem.

6. A ação de cumprimento individual foi ajuizada dentro do novo prazo quinquenal, sendo, portanto, tempestiva.

7. A jurisprudência do STJ confirma o entendimento de que medidas judiciais promovidas por legitimados coletivos interrompem a prescrição para beneficiários da sentença coletiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente de impugnação válida. 2. A medida cautelar de protesto ajuizada por legitimado extraordinário na ação coletiva é apta a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 924, III; CC, art. 202, I; CPC, art. 240.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1753269/RS; AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS; TJBA, Apelação 0544930-43.2014.8.05.0001; Súmula 150/STF.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0524583-18.2016.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente MARCOS MOUSINHO MARTINS e parte recorrida BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524583-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS MOUSINHO MARTINS
Advogado(s): MARCELLO RICARDO CADORE, DENNIS NUNES, SANDERSON RODRIGUES AMORIM FREIRE, RAFAELA FREITAS MATIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCOS MOUSINHO MARTINS em face de sentença (ID. 79720497) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinto o cumprimento de sentença ante a ocorrência de prescrição (art. 924, III, do CPC), condenando a parte exequente ao pagamento de custas e de verba honorária em favor do advogado da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor por si exigido.

Em suas razões recursais (ID. 79720500), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para ser afastada a extinção do cumprimento de sentença e determinada a sua regular tramitação.

Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de o Juízo conhecer de ofício da prescrição, uma vez que tal matéria não foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco.

Aduz que a impugnação sequer foi conhecida por ausência de recolhimento das custas processuais, razão pela qual não haveria como o Juízo avançar na análise do mérito da controvérsia.

Argumenta, ainda, que a interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, sendo este legitimado para tanto, em razão de sua atuação na ação coletiva originária.

Alega que a sentença contrariou o disposto no artigo 240 do CPC e no artigo 202, inciso I, do Código Civil, além de desconsiderar o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao homologar acordo nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, em que se reconheceu a legitimidade de entidades civis para propor medidas que interrompam o prazo prescricional em ações coletivas.

Aponta, ainda, que a sentença desconsiderou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação não conhecida por vício formal impede o conhecimento de matérias de ordem pública que ali tenham sido suscitadas, notadamente quando tal decisão acarreta gravame à parte contrária.

Defende, por fim, que o início do prazo prescricional deve considerar o período de suspensão determinado nos autos, não havendo que se falar em decadência ou prescrição, considerando que houve a adesão parcial ao acordo homologado pelo STF, o qual restabeleceu os marcos temporais para a análise do cumprimento individual da sentença coletiva.

Ao final, pede que seja conhecido e provido a presente apelação, para o fim de reformar a sentença de extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo-se a tempestividade da pretensão executiva proposta pelo apelante, com o consequente prosseguimento do feito no juízo de origem.

Em contrarrazões (ID. 79720505), o apelado BANCO BRADESCO S.A. contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento ex officio, sendo inaplicável a interrupção do prazo prescricional com base na ação proposta pelo IDEC, por não se tratar de titular do direito material individualmente considerado.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524583-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS MOUSINHO MARTINS
Advogado(s): MARCELLO RICARDO CADORE, DENNIS NUNES, SANDERSON RODRIGUES AMORIM FREIRE, RAFAELA FREITAS MATIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, tendo o apelante comprovado a regularidade do preparo.

A sentença vergastada extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer de ofício a prescrição da pretensão executiva, condenando ainda a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor executado.

Em suas razões recursais (ID. 79720500), o apelante sustenta, em linhas gerais, que a sentença deve ser reformada para afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Preliminarmente, insurge-se contra o reconhecimento ex officio da prescrição pelo Juízo a quo, aduzindo que a matéria não teria sido objeto de impugnação válida, pois a petição apresentada pelo banco foi desentranhada por ausência de recolhimento das custas processuais. Alega que, inexistindo provocação da parte adversa sobre a prescrição, não poderia o magistrado examinar de ofício a questão.

Tal alegação, no entanto, não se sustenta.

A jurisprudência do superior tribunal de justiça é firme no sentido de que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2129032 GO 2022/0144705-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). O fato de a impugnação ao cumprimento de sentença não ter sido conhecida por vício formal (ausência de recolhimento de custas) não inibe o reconhecimento judicial da prescrição, quando esta for evidente.

Nada obstante tais considerações, assiste razão ao recorrente acerca da sua irresignação relativa à inexistência de prescrição, sob o argumento de que o IDEC, por deter legitimidade extraordinária para atuar na ação coletiva, também poderia adotar medidas judiciais capazes de interromper a prescrição em favor dos beneficiários da sentença, o que foi feito através da Media Cautelar de Protesto nº 1079579-83.2014.8.26.0100.

De fato, consta dos autos que a presente execução individual teve por objeto o cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0719385-60.1995.8.26.0100, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, na qual foi reconhecido o direito dos poupadores à recomposição de valores expurgados de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Verão (janeiro/1989). A sentença coletiva transitou em julgado em 27/10/2009, sendo este o marco inicial para contagem do prazo prescricional.

A sentença de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a alegada suspensão do prazo prescricional em razão de ação cautelar não se sustenta, “haja vista que a propositura por terceiro, com lastro em legitimação extraordinária para defesa de direitos coletivos, consoante previsto no art. 5º da Lei 7.347/85, não possui o condão de suspender o cômputo do referido lapso em favor do consumidor inerte quanto ao exercício de direito de natureza individual”.

Entretanto, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, amplamente consolidado, reconhece que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada por legitimado coletivo, tal como o IDEC, interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual por todos os beneficiários da sentença coletiva, conforme estabelecido em diversos julgados, a exemplo do AgInt no REsp 1753269/RS e do AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS.

Consoante se verifica, foi ajuizada pelo IDEC, em 21/08/2014, a Medida Cautelar de Protesto n.º 1079579-83.2014.8.26.0100, tramitando perante a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Tal medida, reconhecida como apta a interromper o curso do prazo prescricional, reinicia a contagem do prazo a partir do ajuizamento da ação.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/04/2016, resta evidente que o exercício da pretensão executiva ocorreu dentro do novo prazo quinquenal reaberto pela medida cautelar de protesto.

Nesse sentido, deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau, em razão da interrupção válida e eficaz promovida pela medida cautelar mencionada, sendo, portanto, nula a sentença prolatada, devendo o processo retornar ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução individual da sentença coletiva.

Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO IDEC INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA . PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 05449304320148050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 27/08/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REJEITADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SOBRESTAMENTO PELOS REXT NºS 626.307/SP E 11 .01937/SP. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESP Nº 1 .391.198/RS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS . CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. Cuidando-se de cumprimento de sentença, pacífico o entendimento acerca do cabimento do agravo de instrumento nos termos do parágrafo único do art. 1015 do CPC. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido da legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional e da interrupção da contagem do prazo prescricional. Com relação à possibilidade de sobrestamento do feito, nos autos do Recurso Extraordinário 626.307/SP (com repercussão geral e que trata da cobrança de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, 1987, e Verão, 1989), a Ministra Cármem Lúcia, Relatora, indeferiu pedido de suspensão nacional de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos "Bresser" e "Verão", incidentes sobre as cadernetas de poupança (julgamento 28.3.2019, DJe 25 .4.2019). Também não merece prosperar o pleito de sobrestamento do feito com base no Tema 1075 do STF, pois na decisão proferida pelo STF, em recurso extraordinário nº 11.01937/SP (Tema 1075 STF), pelo Ministro Alexandre de Moraes nos Aclaratórios opostos em face da interlocutória que ordenou o sobrestamento restou consignado expressamente que "os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados" . A ilegitimidade ativa ad causam da Agravada e da extensão dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública, restaram resolvidas no julgamento do REsp nº 1.391.198 / RS – Temas 723 e 724, no sentido de não se exigir do cidadão que seja associado ao IDEC para pleitear em juízo o ressarcimento dos expurgos, e de que a coisa julgada firmada na ACP confere ao beneficiário o direito de ajuizar a execução individual no domicílio do consumidor. Não há que se falar em iliquidez do título executivo ou necessidade de perícia contábil, uma vez que a incidência do percentual arbitrado na sentença da ação civil pública permite a determinação do valor da condenação mediante cálculo aritmético. No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, impende consignar que restou decidido no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática dos Recursos Repetitivos, que os juros de mora na ação civil pública de natureza condenatória, que condena o estabelecimento bancário depositário de cadernetas de poupança a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, incidirão desde a data da citação para essa ação de conhecimento, e não a partir da intimação da instituição financeira nos autos do cumprimento de sentença individual. Concernente à correção monetária, a questão foi pacificada por meio dos Recursos Especiais de nºs 1392245-DF e 1314478-RS, julgados sob o rito do art . 543-C, do CPC/73. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80466257220228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR NÃO FILIADO AO IDEC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECONHECIDA. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE DECIDIDO NO RESP . 1314478/RS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA REPETITIVO 891), OU SEJA, INCIDEM OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIMENTO . 1. Quanto à legitimidade da parte executada, colhe-se dos fólios que, apesar da equivocada indicação à ACP n. 1998.01 .1.016798-9 na petição inicial, o erro não impossibilitou ou dificultou a defesa da parte executada, ora agravante, sendo inegável a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. Afasta-se. 2 . Quanto à legitimidade da parte exequente, tem-se que a Corte Superior de Justiça, apreciando Recurso Representativo de Controvérsia nº 1391198/RS, fixou a tese no sentido de que os poupadores, ainda que não filiados ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva, são legitimados para propor execução individual da sentença, inexistindo a limitação subjetiva apontada pelo Banco recorrente. 3. Não tem razão o recorrente quando aponta a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC . Isso porque há provas suficientes acerca da titularidade do direito, tendo ao autor apresentado os extratos da conta corrente indicando o seu titular e o saldo existente à época dos expurgos, os quais não foram impugnados pelo réu. Assim, não há divergência entre as partes acerca da titularidade do crédito e da base de cálculo, esta representada pelo saldo existente na conta corrente à época em que ocorreram as correções a menor pela instituição bancária, de modo que não é possível vislumbrar qualquer prejuízo ao executado causado pela ausência de prévia liquidação. 4. Também carece de razão o recorrente quando aponta a necessidade de realização de cálculos por perito do juízo. Isso porque como acertadamente consignado na decisão recorrida, o valor devido pode ser encontrado por meros cálculos aritméticos, mediante a utilização dos índices de correção indicados no decisum e no próprio título judicial exequendo, sendo ônus do autor elaborá-los ou contratar profissional para fazê-lo (art. 524 do CPC). Quanto ao executado, incumbe-lhe o ônus de, na hipótese de vislumbrar excesso de execução, apresentar memorial de cálculos que indique o valor que entende correto, conforme disposto no art. 525, § 4º do Código de Ritos . 5. O IDEC, mesmo autor da ação civil pública de que se originou o título judicial em execução (que transitou em julgado em 24/08/2009), ajuizou, em 21/08/2014 — ante do fim do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento das ações de cumprimento de sentença — a cautelar de protesto nº 1079579-83.2014.8 .26.0100 perante a 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Foro Central, medida que nos termos do art. 202, I e II do Código Civil interrompe a prescrição. 6. Quanto aos índices de atualização monetária, tem-se que o STJ fixou no tema 891 dos recursos repetitivos a tese de que a correção monetária do valor devido deve abranger os índices aplicáveis à poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes. Foi esta a tese firmada no Recurso Especial nº 1314478/RS. 7. No que se refere aos juros remuneratórios, importa esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp . 1372688/SP consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado. Há pedido expresso da incidência de juros de 0,5%, motivo pelo qual, tendo sido julgados procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados (consoante dispositivo transcrito acima), forçosa é a conclusão de que houve condenação expressa no título executivo, sendo devido o cômputo, nos cálculos, da parcela referente aos juros remuneratórios. Vale ressaltar, contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que os juros remuneratórios devidos em razão dos expurgos inflacionários devem ter como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva. 8 . No que diz respeito ao marco de fluência dos juros moratórios, defende o agravante que seja a citação ou intimação no cumprimento de sentença, e não a citação/intimação na ação coletiva originária. O STJ, entretanto, já reconheceu, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 685), que o marco de tal encargo é a citação na ação coletiva, não cabendo discussão quanto ao tema. 9. Verificando-se que não houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ação de conhecimento da tutela coletiva . 10. Não se constata excesso de execução ou erro material nos cálculos. 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032319-64.2023.8.05 .0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S/A e Agravado WALMIQUE BRITO SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80323196420238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/12/2023)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença que reconheceu a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2