PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS VINCULADAS A REGIME CELETISTA EXTINTO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição bienal das verbas pleiteadas, ao fundamento de que a causa jurídica dos valores reivindicados se vincula ao regime celetista extinto em 20/04/2005, sendo a ação ajuizada apenas em 10/07/2009. O Embargante sustenta omissão quanto ao décimo terceiro salário de 2005 e aos vencimentos dos meses de maio, agosto e dezembro de 2005 e de janeiro e março de 2006, por considerá-los posteriores à transmudação do regime jurídico e sujeitos à prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao submeter à prescrição bienal as parcelas indicadas pelo Embargante como posteriores à transmudação do regime jurídico; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para revisar a conclusão adotada pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos Embargos de Declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, não admitindo, em regra, a renovação do julgamento ou a rediscussão do mérito. O acórdão embargado examina expressamente a prescrição das verbas pleiteadas e conclui que elas se vinculam ao regime celetista extinto em 20/04/2005, enquanto a ação somente foi ajuizada em 10/07/2009, após o transcurso do prazo bienal. O acórdão também enfrenta a alegação de que parte das parcelas seria posterior à transmudação do regime e assenta que os valores reivindicados se referem a adicionais por tempo de serviço fundamentados em períodos anteriores ao novo regime jurídico. A vinculação da causa jurídica das parcelas ao regime celetista extinto determina a incidência da prescrição bienal, ainda que o Embargante indique vencimentos ou competências posteriores à mudança de regime. A inexistência de omissão ou erro material impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, pois a insurgência busca apenas modificar a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo Embargante, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não precisa rebater individualmente todos os dispositivos e precedentes invocados pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. As verbas cuja causa jurídica se vincula a regime celetista extinto submetem-se à prescrição bienal, ainda que a parte indique competências posteriores à transmudação do regime jurídico. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos elementos suscitados nos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vício no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000440-94.2016.8.05.0268, tendo como Embargante CLÁUDIO BISPO DE ALMEIDA e Embargado o MUNICÍPIO DE URANDI. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000440-94.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CLAUDIO BISPO DE ALMEIDA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
EMBARGADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, Dr. Edvard de Castro Costa Jr.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CLÁUDIO BISPO DE ALMEIDA interpôs o recurso de Embargos de Declaração de Id. 99075401 contra o acórdão de Id. 97896607, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição bienal das verbas postuladas em decorrência da extinção do vínculo celetista, operada pela instituição do regime jurídico estatutário por meio da Lei Municipal nº 19/2005. Sustenta o Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao considerar que todas as verbas pleiteadas decorreriam do vínculo celetista e estariam alcançadas pela prescrição bienal. Alega que parte das parcelas reclamadas é posterior à transmudação do regime jurídico, ocorrida em abril de 2005, destacando o décimo terceiro salário do ano de 2005 e os vencimentos supostamente retidos nos meses de maio, agosto e dezembro de 2005, bem como janeiro e março de 2006. Defende que tais verbas foram constituídas já sob o regime jurídico estatutário e, por essa razão, estariam submetidas ao prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, e não à prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a prescrição bienal quanto às parcelas posteriores à transmudação do regime jurídico, com o consequente prosseguimento da análise das verbas referentes ao décimo terceiro salário de 2005 e aos vencimentos dos meses de maio, agosto e dezembro de 2005, janeiro e março de 2006. Devidamente intimado, o Município de Urandi apresentou contrarrazões de Id. 100648970, nas quais sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirma que o Embargante pretende apenas rediscutir matéria já examinada, requerendo, ao final, o desprovimento dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC). Salvador, 14 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000440-94.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CLAUDIO BISPO DE ALMEIDA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
EMBARGADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, não vocacionado à renovação do julgamento ou à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício efetivamente constatado conduzir, de modo excepcional, à alteração do resultado. O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao reconhecer a prescrição bienal sobre todas as verbas pleiteadas, pois o décimo terceiro salário de 2005 e os vencimentos dos meses de maio, agosto e dezembro de 2005, janeiro e março de 2006 seriam posteriores à transmudação do regime jurídico e, portanto, estariam sujeitos à prescrição quinquenal. Contudo, a questão foi expressamente analisada no acórdão embargado, que delimitou como matéria controvertida estabelecer se as verbas pleiteadas estão atingidas pela prescrição e concluiu: “Da leitura dos autos, verifica-se que o vínculo celetista foi extinto em 20/04/2005 e a ação ajuizada apenas em 10/07/2009, ultrapassando o prazo bienal. As verbas pleiteadas vinculam-se ao regime celetista extinto e, portanto, estão fulminadas pela prescrição.” O voto também enfrentou especificamente a alegação de existência de parcelas posteriores à mudança de regime, consignando: “A alegação de que parte das verbas postuladas seriam posteriores à transmudação também não se sustenta, pois referem-se a adicionais por tempo de serviço cujo fundamento reside em períodos pretéritos ao novo regime. Assim, a causa jurídica dos valores reivindicados vincula-se diretamente ao vínculo celetista extinto em 2005, submetendo-se, portanto, à prescrição bienal.” Verifica-se, portanto, que não houve omissão ou erro material. O acórdão apreciou a tese apresentada e concluiu, de forma clara, que as parcelas cobradas possuem fundamento jurídico vinculado ao regime celetista extinto, razão pela qual se submetem à prescrição bienal. A pretensão do Embargante consiste, em verdade, na revisão da conclusão adotada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante, ainda que os Embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. De todo modo, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos e precedentes invocados pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na situação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000440-94.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CLAUDIO BISPO DE ALMEIDA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
EMBARGADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
VOTO