PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001527-56.2021.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE JESUS GOES
Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):KENIA CARVALHO BARBOSA, TIAGO LEAL AYRES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO DOCENTE. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DISTINÇÃO JURISPRUDENCIAL EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ente municipal contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação interposto por servidora pública da educação básica, condenando o Município ao pagamento de horas extraordinárias em razão da extrapolação da jornada legalmente contratada, mediante o descumprimento do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. 

2. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à correta distribuição do ônus da prova e ao enfrentamento da jurisprudência pacificada sobre a não conversão automática da violação da composição da jornada em direito à remuneração extraordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova, bem como se deixou de enfrentar jurisprudência pacificada no sentido de que a simples inobservância da distribuição interna da carga horária não gera, por si só, direito a horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

5. O acórdão embargado examinou expressamente a questão do ônus probatório, fundamentando que, diante da peculiaridade fática do caso concreto e da aplicação do art. 373, §1º, do CPC, a carga da prova recai sobre o Município, por ser o detentor exclusivo dos registros funcionais da servidora e estar em melhor condição de produzi-los, conforme os princípios da aptidão para a prova e da distribuição dinâmica do ônus da prova.

6. O argumento de que o ônus da prova incumbiria à autora, com base no art. 373, I, do CPC, foi expressamente enfrentado e afastado pelo acórdão, mediante justificativa técnica consistente e aderente ao caso concreto, não havendo omissão, mas divergência hermenêutica, que não enseja o manejo adequado dos embargos de declaração.

7. Também foi devidamente analisada a jurisprudência mencionada pelo embargante. No acórdão embargado, ficou diferenciado, com base nos documentos dos autos, a situação da autora — que efetivamente laborou além da jornada contratada — das hipóteses citadas, nas quais houve apenas irregularidade na composição interna da carga horária sem extrapolação do total contratado.

8. A decisão embargada consignou, com clareza, que o direito à remuneração extraordinária decorreu da comprovação do labor em jornada semanal de 54 horas, superior às 40 horas contratadas, sendo tal extrapolação o fundamento determinante para a condenação, e não apenas a irregularidade na distribuição entre regência e atividades extraclasse.

9. A alegada ausência de manifestação sobre jurisprudência pacífica é afastada pela existência de análise explícita no acórdão embargado, inclusive com a citação de precedentes do TJBA, que sustentam a remuneração das horas excedentes quando comprovada a efetiva extrapolação da carga horária contratada, afastando-se a tese de omissão.

10. O pedido de prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais ventiladas é acolhido nos termos do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que rejeitados os aclaratórios.

11. A reiteração de embargos com fundamento idêntico poderá ensejar aplicação de multa por embargos protelatórios, conforme art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios de número 8001527-56.2021.8.05.0014, em que são partes Embargante e Embargada, respectivamente, MUNICÍPIO DE ARACI e JOSEFA DE JESUS GOES.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões, 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001527-56.2021.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE JESUS GOES
Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): KENIA CARVALHO BARBOSA, TIAGO LEAL AYRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACI, em face do Acórdão proferido no Recurso de Apelação de número 8001527-56.2021.8.05.0014, que tem como parte apelante JOSEFA DE JESUS GOES, ora embargada, e que julgou parcialmente provida as razões recursais da parte Apelante, nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES COM ACRÉSCIMO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal da área da educação, ocupante de cargo efetivo de professora da rede pública de ensino, com o objetivo de obter a condenação do ente municipal ao pagamento de horas extraordinárias supostamente devidas em razão do descumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece a obrigatoriedade de reservar-se, no mínimo, um terço da jornada semanal dos docentes para o exercício de atividades pedagógicas extraclasse.

2. Segundo alegações constantes da inicial e reiteradas no recurso, a parte autora exerceu suas funções em jornada de 40 horas semanais no período compreendido entre agosto de 2016 e junho de 2017, sendo compelida a dedicar 36 horas à regência de classe e, adicionalmente, outras 18 horas às atividades pedagógicas extraclasse, totalizando 54 horas semanais, em flagrante extrapolação da carga horária legalmente contratada. Com base nesse excesso, pleiteou o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, conforme previsão constitucional e legal.

3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não teria sido comprovada a efetiva extrapolação da jornada legal, decidindo que a violação do percentual legal de distribuição da jornada, por si só, não autorizaria o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras. 

4. Inconformada, a parte autora interpôs apelação buscando a reforma da sentença, sustentando a comprovação do labor extraordinário e o descumprimento da legislação federal por parte do Município demandado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Determinar se a destinação superior a dois terços da jornada semanal dos professores à regência de classe, sem a reserva obrigatória de um terço da carga horária para atividades extraclasse, caracteriza extrapolação da jornada de trabalho legalmente prevista;.

6. Definir se é devido, em tais hipóteses, o pagamento de horas extraordinárias, com o adicional de 50% previsto na Constituição Federal, nos termos do art. 7º, XVI, aplicável aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 do mesmo diploma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A Constituição Federal, ao estabelecer em seu art. 7º, XVI, o direito ao pagamento de remuneração superior para o trabalho extraordinário, prevê a proteção do trabalhador contra a exploração indevida da jornada de trabalho, assegurando compensação adicional por labor além do horário contratual.  No âmbito do serviço público, tal proteção é estendida aos servidores públicos civis nos termos do § 3º do art. 39 da Carta Magna, sendo aplicável inclusive aos profissionais do magistério da rede pública.

8. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, institui norma geral de observância obrigatória por todos os entes federativos, dispondo que, na composição da jornada de trabalho do magistério público da educação básica, observar-se-á o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos, devendo o terço restante ser destinado a atividades extraclasse, como planejamento, estudo e avaliação.

9. A constitucionalidade do referido dispositivo legal foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF, oportunidade em que a Corte reconheceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que a fixação do percentual mínimo de um terço da jornada para atividades extraclasse não viola os princípios do pacto federativo ou da autonomia administrativa dos entes subnacionais. 

10. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 936.790/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 958), o STF reiterou o entendimento de que tal norma federal é de observância obrigatória e compatível com a Constituição de 1988.

11. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a servidora pública em questão, durante o período indicado, exercia jornada contratual de 40 horas semanais e dedicava 36 dessas horas exclusivamente à atividade de regência de classe, o que representa 90% da jornada, em descumprimento ao limite legal de 66,66% (dois terços). Ademais, as atividades extraclasse, que deveriam estar incluídas no terço restante da carga horária, foram efetivamente realizadas de forma cumulativa, totalizando uma jornada de 54 horas semanais — 14 horas além da carga contratual.

12. A extrapolação do tempo de regência de classe, somada à execução de atividades extraclasse, configura jornada extraordinária, pois ultrapassa os limites fixados em lei para o exercício do magistério público. Ressalte-se que a remuneração do servidor público está vinculada à jornada legal estabelecida, cuja distribuição interna deve observar a proporção determinada por norma de caráter geral, de modo que sua violação repercute diretamente na necessidade de compensação financeira correspondente ao trabalho excedente.

13. O ônus de comprovar a regularidade da distribuição da jornada do servidor público municipal recaía sobre o ente público, conforme previsão expressa do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, o Município demandado limitou-se a contestar genericamente as alegações autorais, não apresentando documentos comprobatórios, como folhas de ponto, registros de frequência ou escala de aulas, aptos a demonstrar o efetivo cumprimento da legislação federal. Essa omissão probatória atrai a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como do princípio da aptidão para a prova, segundo os quais deve produzir a prova aquele que se encontra em melhores condições de fazê-lo — no caso, o ente empregador, que detém controle exclusivo sobre os registros funcionais do servidor.

14. Demonstrada a existência de horas laboradas em regência de classe em excesso ao limite legal, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou o entendimento de que tais horas devem ser remuneradas com o acréscimo legal de 50%, observando-se a dedução dos períodos de recesso escolar. Nesses intervalos, em que não há realização de atividades letivas regulares, não se configura violação à jornada legal, devendo os mesmos ser excluídos do cômputo das horas extraordinárias, conforme já decidido em precedentes análogos.

15. A correta apuração do valor devido a título de horas extraordinárias deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, com base nos parâmetros estabelecidos no acórdão, de modo a assegurar que apenas as horas efetivamente laboradas em extrapolação à jornada contratual sejam objeto de indenização, evitando-se enriquecimento sem causa e assegurando a devida reparação pelo labor extraordinário prestado.
IV. DISPOSITIVO

16. Recurso parcialmente provido para:

(i) reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Araci ao pagamento de horas extras à autora, relativas ao trabalho excedente ao limite de 2/3 da jornada de regência, com acréscimo de 50% e dedução dos recessos escolares, a ser apurado em liquidação;

(ii) determinar a aplicação dos encargos da Fazenda Pública: até 08/12/2021: juros da poupança e correção pelo IPCA-E; a partir de 09/12/2021: atualização pela SELIC (EC 113/2021);

(iii) inverter o ônus da sucumbência, com honorários advocatícios devidos pelo Município, a serem fixados na liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC)..


O Município de Araci opõe estes embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 86726456), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Josefa de Jesus Goes, reformando sentença de primeiro grau e condenando o município ao pagamento de horas extraordinárias à professora, aduzindo omissão no acórdão embargado quanto à distribuição do ônus da prova, ao argumento de que "o ônus de comprovar a regularidade da distribuição da jornada do servidor público municipal recaía sobre o ente público", quando deveria ter aplicado o art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.

Também alega omissão, pois o acórdão não teria enfrentado a jurisprudência pacificada no sentido de que a mera inobservância da composição proporcional de atividades prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 não gera, por si só, direito ao pagamento de horas extraordinárias.

Requer o prequestionamento das matérias apontadas para viabilizar eventual interposição de recursos superiores.

O embargado foi intimado e não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 89334183.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 08 de setembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001527-56.2021.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE JESUS GOES
Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): KENIA CARVALHO BARBOSA, TIAGO LEAL AYRES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

No caso em tela, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, a norma pertinente e os precedentes judiciais, não havendo que se falar em omissão, como sustenta a parte Embargante.

Inclusive, já decidiu o STJ que: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Primeiramente, é imperioso registrar que o acórdão embargado analisou detida e minuciosamente a questão probatória, dedicando extensos parágrafos à fundamentação da distribuição do ônus da prova aplicável à espécie. Conforme consignado no ID 86726456, o julgado expressamente reconheceu que "o ônus de comprovar a regularidade da distribuição da jornada do servidor público municipal recaía sobre o ente público, conforme previsão expressa do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil", demonstrando que a matéria foi efetivamente enfrentada e decidida com base em sólidos fundamentos jurídicos.

A conclusão adotada pelo acórdão embargado não representa omissão ou equívoco hermenêutico, mas sim aplicação consciente e tecnicamente correta dos princípios processuais pertinentes ao caso concreto, especialmente a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e o princípio da aptidão para a prova. O art. 373, §1º, do CPC autoriza expressamente a redistribuição do ônus probatório "quando peculiaridades da causa ou a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário assim o recomendarem", hipótese que se amolda perfeitamente à situação dos autos.

Ademais, o próprio art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao réu "quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", o que, no caso concreto, traduz-se na demonstração de que a jornada da servidora foi adequadamente distribuída em conformidade com as determinações da Lei Federal nº 11.738/2008. 

Tratando-se de fato impeditivo do direito da autora ao recebimento de horas extraordinárias, o ônus probatório recai naturalmente sobre o ente municipal.

No caso específico, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido no acórdão embargado, o Município de Araci detém controle exclusivo sobre registros funcionais, escalas de trabalho, folhas de ponto e toda a documentação relativa à jornada de seus servidores, estando inequivocamente em melhor condição técnica e fática para demonstrar o cumprimento da legislação federal. 

Nessa linha de intelecção, o acórdão embargado consignou, com absoluta correção técnica, que:

[...] Essa omissão probatória atrai a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como do princípio da aptidão para a prova, segundo os quais deve produzir a prova aquele que se encontra em melhores condições de fazê-lo — no caso, o ente empregador, que detém controle exclusivo sobre os registros funcionais do servidor. 

Logo, a fundamentação, longe de configurar omissão, representa aplicação escorreita dos modernos princípios processuais que regem a matéria probatória. Portanto, inexiste a propalada omissão quanto à aplicação do art. 373, I, do CPC, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada e decidida com base em fundamentação jurídica robusta e tecnicamente irrepreensível.

O embargante alega, ademais, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o entendimento jurisprudencial supostamente consolidado no sentido de que a mera inobservância da composição proporcional de atividades prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 não ensejaria, por si só, o direito ao pagamento de horas extraordinárias. 

Sustenta que tal orientação jurisprudencial estaria sedimentada na sentença de ID 79626805 e em diversos precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, citando especificamente decisões que teriam consagrado o entendimento de que apenas a efetiva comprovação de trabalho além da jornada contratual autorizaria o pagamento de sobrejornada.

Esta alegação também não merece prosperar, porquanto evidentemente improcedente à luz da análise sistemática do acórdão embargado e das peculiaridades fáticas do caso concreto.

O acórdão analisou extensa e minuciosamente a questão jurisprudencial suscitada pelo embargante, desenvolvendo cuidadosa distinção entre as hipóteses fáticas que fundamentaram os precedentes citados e a situação específica dos autos. 

Conforme consignado no julgado embargado:

É fundamental compreender que a remuneração ordinária recebida pelo professor, correspondente à sua jornada contratual de 40 ou 20 horas semanais, pressupõe a distribuição adequada dessa carga horária, ou seja, dois terços destinados à regência de classe e um terço às atividades extraclasse. Quando há violação a essa proporção, com a destinação integral ou desproporcional do tempo à regência de classe, configura-se trabalho extraordinário relativamente ao tempo excedente.

Esta fundamentação revela que o acórdão embargado não ignorou a jurisprudência invocada pelo embargante, mas procedeu à necessária distinção entre as situações fáticas que embasaram tais precedentes e a hipótese concreta sub examine. 

Nos julgados citados pelo embargante, especialmente na decisão do TJBA no processo 0002483-43.2014.8.05.0213, o que se verificou foi mera irregularidade na distribuição interna da jornada, sem comprovação de que os professores efetivamente trabalharam além da carga horária total contratada. No caso específico daquele precedente, os docentes com jornada de 20 horas semanais dedicavam 15 horas à sala de aula e 5 horas às atividades extraclasse, quando deveriam dedicar 13 horas à regência e 7 horas às atividades extraclasse, mas a jornada total de 20 horas não foi ultrapassada.

Diversamente, na situação dos autos, conforme minuciosamente demonstrado no acórdão embargado com base na documentação de IDs 79626773, 79626774 e 79626775, a servidora Josefa de Jesus Goes não apenas teve sua jornada distribuída incorretamente, mas efetivamente laborou em regime de sobrejornada, totalizando 54 horas semanais quando contratada para 40 horas semanais. 

Assim, o acórdão embargado consignou expressamente que:

[...] durante o período compreendido entre agosto de 2016 a junho de 2017, contrata para uma jornada 40 (quarenta) horas semanais, trabalhou 36 horas de interação com alunos em sala de aula, que corresponde aos 2/3 da jornada, consequentemente mais o 1/3 para atividades extraclasses, que corresponde a 18 horas, totalizando assim 54 horas semanais de atividade do magistério, ultrapassando em 14 horas semanais da jornada de trabalho contratada.

Esta distinção fundamental entre as hipóteses fáticas demonstra que o acórdão embargado não apenas enfrentou adequadamente a jurisprudência invocada pelo embargante, como também procedeu à correta subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável. A circunstância de a decisão não ter acolhido integralmente a tese jurisprudencial sustentada pelo embargante não configura omissão, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional de análise das peculiaridades do caso concreto.

Ademais, o próprio acórdão embargado reconheceu expressamente a validade do entendimento jurisprudencial citado pelo embargante para hipóteses específicas, consignando que "demonstrada a existência de horas laboradas em regência de classe em excesso ao limite legal, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou o entendimento de que tais horas devem ser remuneradas com o acréscimo legal de 50%, observando-se a dedução dos períodos de recesso escolar." Essa passagem evidencia que o julgado não ignorou ou contrariou a orientação jurisprudencial consolidada, mas a aplicou corretamente à luz dos fatos comprovados nos autos.

O acórdão embargado ainda esclareceu que "a extrapolação do tempo de regência de classe, somada à execução de atividades extraclasse, configura jornada extraordinária, pois ultrapassa os limites fixados em lei para o exercício do magistério público", diferenciando-se claramente das hipóteses jurisprudenciais em que não houve comprovação de efetivo trabalho além da jornada contratual.

Portanto, inexiste omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência consolidada, uma vez que o acórdão embargado analisou detidamente os precedentes invocados e procedeu à necessária distinção fática, aplicando corretamente o direito ao caso concreto.

A análise sistemática das alegações do embargante revela que as supostas omissões não se materializam na realidade processual dos autos. 

O acórdão de ID 86726456 enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando suas conclusões em sólida base jurídica e fática.

Conforme assentado na sentença de ID 79626805, o magistrado de primeiro grau havia consignado que "o desrespeito à composição proporcional de atividades dentro da carga horária conforme estabelece na Lei Federal não implica, de per si, no reconhecimento do direito à percepção de pagamento por horas extraordinárias", entendimento que foi adequadamente considerado e rebatido pelo acórdão embargado com base na demonstração de que, no caso concreto, houve efetiva extrapolação da jornada contratual.

O acórdão embargado fundamentou sua decisão na circunstância de que:

 No caso concreto, restou comprovado nos autos que a servidora pública em questão, durante o período indicado, exercia jornada contratual de 40 horas semanais e dedicava 36 dessas horas exclusivamente à atividade de regência de classe, o que representa 90% da jornada, em descumprimento ao limite legal de 66,66% (dois terços). Ademais, as atividades extraclasse, que deveriam estar incluídas no terço restante da carga horária, foram efetivamente realizadas de forma cumulativa, totalizando uma jornada de 54 horas semanais — 14 horas além da carga contratual.

Esta fundamentação robusta e detalhada demonstra que o julgado não apenas enfrentou as questões suscitadas pelas partes, como também procedeu à análise minuciosa das provas dos autos, aplicando corretamente os princípios jurídicos pertinentes à espécie.

Registre-se que o embargante expressamente requereu o prequestionamento das matérias ventiladas para fins de eventual interposição de recursos superiores, invocando a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

De fato, conforme pacificado pela jurisprudência superior, a finalidade de prequestionamento confere legitimidade aos embargos declaratórios, mesmo quando as alegações de omissão, contradição ou obscuridade não se mostram procedentes. 

Nesse sentido, o art. 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Assim, embora rejeitados os embargos por ausência dos vícios alegados, as matérias suscitadas pelo embargante ficam devidamente prequestionadas, especialmente no que concerne aos arts. 5º, LIV e LV, art. 7º, XVI, art. 39, §3º, e art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008; e arts. 320, 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, e 1.025, todos do Código de Processo.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, ao passo que advirto a parte Embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator