PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014441-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: VITOR DIAS UZE DA SILVA e outros
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE TUCANO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado por Vitor Dias Uze da Silva e outros em favor de Adenilson Souza Silva, preso em flagrante no dia 18 de fevereiro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão da apreensão de 79,86g de cocaína, balanças de precisão, dinheiro em espécie e materiais para acondicionamento de entorpecentes. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, apontando constrangimento ilegal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consiste em (i) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa do paciente que configure constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva; (ii) verificar se a ausência de informações prestadas pela autoridade coatora compromete o julgamento do mérito do habeas corpus.   

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame do excesso de prazo na formação da culpa exige apreciação qualitativa, que leve em consideração a complexidade do feito, o número de diligências pendentes e a atuação do juízo, não sendo suficiente a análise meramente matemática do tempo decorrido.

4. Nos autos do processo de origem (nº 8000564-78.2024.8.05.0261), a defesa técnica, ao apresentar resposta à acusação, requereu diligências relevantes, como a juntada da cadeia de custódia e o acesso aos dados de geolocalização da viatura policial no momento da abordagem, solicitando ofício ao CICOM – Centro Integrado de Comunicação.

5. Tais diligências foram deferidas e vêm sendo paulatinamente cumpridas, conforme registros nos autos: o juízo determinou a expedição de ofícios em setembro de 2024, houve resposta do Comando da Polícia Militar em abril de 2025, e as informações requisitadas foram encaminhadas pelas autoridades responsáveis.

6. Não se constata inércia ou desídia do juízo, que adotou providências em tempo razoável, demonstrando atuação compatível com os princípios da celeridade e da eficiência.

7. A Súmula 64 do STJ dispõe que não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução processual provocado pela própria defesa, como no caso em exame.

8. A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente — tráfico de quantidade expressiva de entorpecentes, com uso de instrumentos típicos do comércio ilícito — justifica, por si, a manutenção da segregação cautelar, especialmente diante da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

9. A ausência de informações prestadas formalmente pela autoridade apontada como coatora não impede o julgamento do habeas corpus, pois os autos contêm elementos suficientes para a análise da legalidade da custódia, inclusive por meio de documentos juntados pela defesa e por registros do sistema processual eletrônico. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento: 

"A configuração de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de inércia injustificada do juízo, não sendo suficiente o mero decurso do tempo."

"Não há constrangimento ilegal quando a demora decorre de diligências requeridas pela própria defesa e atendidas pelo juízo com a devida diligência." 

"A prisão preventiva por tráfico de drogas envolvendo expressiva quantidade de entorpecente e instrumentos típicos da atividade ilícita pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública." 

"A ausência de manifestação formal da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o julgamento do habeas corpus quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para análise do pleito."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756968/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022; STJ, Súmula 64.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8014441-58.2025.8.05.0000 , em que figura como impetrante Bel. Vitor Dias Uzeda Silva, e como paciente ADENILSON SOUSA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Desa. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

64

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014441-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: VITOR DIAS UZE DA SILVA e outros
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE TUCANO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado por Bel. Vitor Dias Uzeda Silva, em favor de ADENILSON SOUSA SILVA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA nos autos de n.° 8000529-21.2024.8.05.0261, apontando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

 

Relata o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 18 de fevereiro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), perfazendo mais de 1 ano e 1 mês de segregação cautelar.

 

Sustenta que, em 16 de julho de 2024, apresentou defesa prévia, ocasião em que requereu: a) expedição de ofício à Central de Custódia para envio de informações sobre o material apreendido; b) expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para informar o número da viatura utilizada pelos policiais no dia da prisão; e c) expedição de ofício ao CICOM para requisição de dados do GPS da viatura entre 17/02/2024 e 18/02/2024.

 

Aduz que, embora os requerimentos tenham sido deferidos pelo juízo em 26 de agosto de 2024, os ofícios somente foram expedidos em 07 de março de 2025, aproximadamente 7 meses depois, configurando evidente demora injustificada, sem que a defesa tenha dado causa a tal morosidade.

 

Ressalta que a primeira audiência de instrução foi realizada em 05 de setembro de 2024, quando a defesa teve que reiterar os pedidos de expedição dos ofícios já deferidos, mas que não haviam sido cumpridos pelo cartório.

 

Argumenta que a demora na expedição dos ofícios prejudicou a defesa, pois as informações seriam essenciais para confrontar os depoimentos das testemunhas de acusação.

 

Sustenta, por fim, que o caso não apresenta complexidade que justifique a demora, tratando-se de processo com apenas um réu.

 

Com tais fundamentos, requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa e determinado o relaxamento da prisão preventiva do paciente.

 

O pedido liminar foi indeferido no ID 79204572, sob o fundamento de que a análise do excesso de prazo não se limita a um simples cálculo aritmético, exigindo uma avaliação fundamentada na razoabilidade e nas características específicas de cada situação. Destacou-se que, no caso em análise, não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ressaltando que o Juízo impetrado vem conferindo o devido impulso processual, não se podendo falar em desídia por parte desta Autoridade coatora.

 

A autoridade coatora foi devidamente notificada para prestar informações, porém não as apresentou no prazo legal, conforme certidão de ID 80557520.

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem, sustentando que, diante da ausência de informações da autoridade coatora, presumem-se verdadeiras as assertivas postas na petição inicial. No mérito, asseverou que o paciente está preso desde o dia 18 de fevereiro de 2024 sem o início da instrução criminal, restando nítida a inobservância dos prazos legais e a configuração de constrangimento ilegal por culpa da Justiça Criminal (ID 80605830).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 05 de maio de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

64


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014441-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: VITOR DIAS UZE DA SILVA e outros
Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE TUCANO
Advogado(s): 


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Adenilson Souza Silva, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

 

Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

No caso em análise, a fundamentação do writ repousa no alegado excesso de prazo na formação da culpa do paciente, circunstância que configuraria constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da segregação cautelar.

 

Depreende-se dos autos do processo de origem (nº 8000564-78.2024.8.05.0261) que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de fevereiro de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), ocasião em que foram apreendidos 79,86g de cocaína, balanças de precisão, dinheiro em espécie e materiais usualmente utilizados para acondicionamento de entorpecentes.

 

A materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados nos autos, tendo o juízo de origem convertido a prisão em flagrante em preventiva, com esteio na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.

 

É cediço que a configuração do excesso de prazo não se estabelece por critério meramente matemático, devendo ser analisada à luz da complexidade do feito e das particularidades do caso concreto, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). 

 

No caso vertente, verifica-se que, por ocasião da apresentação da resposta à acusação, a defesa técnica requereu, dentre outras providências, a juntada aos autos da cadeia de custódia do material apreendido, bem como a expedição de ofício ao CICOM – Centro Integrado de Comunicação –, com a finalidade de obter os registros de geolocalização da viatura policial no momento da abordagem (ID 453574049).

 

Referidas medidas foram deferidas pelo Juízo de piso no ato do recebimento da denúncia, tendo a autoridade apontada como coatora adotado postura diligente na condução do feito. Com efeito, consta dos autos que, em 16 de setembro de 2024, o Magistrado determinou a adoção de providências para o cumprimento da decisão de ID 460116067, a qual já havia determinado a expedição dos ofícios pertinentes. Posteriormente, em 24 de setembro de 2024, certificou-se o encaminhamento da decisão ao Comando da Polícia Militar – 5º BPM (ID 465387293).

 

Na sequência, em 07 de março de 2025, foi expedido ofício ao CICOM (ID 489424759), e, em 22 de abril de 2025, sobreveio resposta do referido Batalhão, indicando os prefixos das viaturas que atenderam à ocorrência (8.0515 e 8.0522). Embora se registre certo lapso temporal, não se pode afirmar a ocorrência de inércia ou desídia, sobretudo porque as diligências vêm sendo paulatinamente cumpridas, em conformidade com as solicitações formuladas pela própria defesa.

 

Nessa linha de intelecção, convém destacar o teor da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, que predispõe:

 

Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

 

À vista de tais fatos, verifica-se que as medidas adotadas pelo juízo demonstram atuação diligente no acompanhamento do feito, não se podendo imputar ao Poder Judiciário qualquer inércia ou desídia na condução do processo.

 

Desse modo, não há como reconhecer, neste momento, qualquer constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo diante da demonstração de movimentação processual regular e de providências tempestivamente adotadas pela autoridade judicial.


Ademais, considerando a gravidade concreta do delito imputado ao paciente — sobretudo diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, das balanças de precisão e dos materiais para fracionamento — não se revela, por ora, medida razoável o relaxamento da prisão preventiva.

 

Por fim, quanto à ausência de informações por parte da autoridade coatora, embora seja uma circunstância processual que não favorece a completa elucidação dos fatos, entendo que tal omissão não possui, no caso concreto, o condão de, por si só, ensejar a concessão automática da ordem pleiteada.

 

Isso porque os documentos já acostados aos autos, incluindo aqueles juntados pelo próprio impetrante e as informações contidas no sistema eletrônico de acompanhamento processual, fornecem elementos suficientes para a apreciação da legalidade da custódia cautelar, permitindo identificar com clareza a cronologia dos atos processuais, o andamento da ação penal originária e as providências adotadas pelo juízo impetrado.

 

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM a ordem de Habeas Corpus.

 

 Salvador/BA, documento assinado eletronicamente.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

64