PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001727-42.2024.8.05.0181 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIETE DA SILVA BATISTA | ||
| Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INC. II, CPC), APRESENTANDO OS CONTRATOS E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES, INCLUSIVE POR MEIO DIGITAL, DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais a serem decididas são:
(i) verificar se as provas apresentadas pelo banco apelado são suficientes para comprovar a regularidade das contratações dos empréstimos consignados;
(ii) analisar a validade da contratação por meios digitais, incluindo o uso de "selfie" como assinatura eletrônica; e
(iii) avaliar a existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade das três operações de crédito questionadas, juntando aos autos os respectivos instrumentos contratuais (físico e digitais), bem como os comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores para a conta bancária de titularidade da apelante.
4. Por outro lado, a parte autora/apelante não produziu prova mínima apta a desconstituir a força probatória dos documentos apresentados, cabendo registrar que a alegação de analfabetismo funcional não invalida, por si só, o negócio jurídico, especialmente quando os elementos dos autos, como a trilha de auditoria da contratação digital, demonstram os passos de confirmação e anuência da contratante.
5. A validade da contratação por meios eletrônicos, incluindo a biometria facial ("selfie"), é reconhecida como meio idôneo de manifestação de vontade, não havendo que se falar em nulidade ou fraude. Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1) Em ações de contestação de empréstimo consignado, a apresentação pela instituição financeira do contrato e do comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade do consumidor constitui prova robusta da regularidade da contratação, cabendo ao autor o ônus de desconstituí-la. 2) A contratação de empréstimo por meio digital, com validação por etapas de segurança como o envio de “token”, geolocalização e captura de "selfie" (biometria facial), é meio válido de manifestação de vontade, afastando a alegação de fraude quando demonstrada a anuência do consumidor por meio da trilha de auditoria do procedimento.
Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I e II, do CPC; Art. 14 do CDC; Art. 104 e 107 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – Apelação: 80001068620178050041, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 14/03/2024. TJ-BA - Apelação: 81624644520228050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/06/2024. TJ-BA - Apelação: 80513125520238050001, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Julgamento: 12/01/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/04/2024. TJ-BA - Apelação: 80003449720228050181, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 25/11/2024.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001727-42.2024.8.05.0181, tendo como apelante MARIETE DA SILVA BATISTA e como apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de novembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001727-42.2024.8.05.0181 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIETE DA SILVA BATISTA | |
| Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - DEFENSOR DATIVO - DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO | |
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIETE DA SILVA BATISTA em face da sentença (ID 87698978) que, nos autos da Ação de cancelamento de serviço não contratado c/c indenização por danos morais e materiais (com repetição de indébito) e pedido de antecipação de tutela proposta contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos da apelante, condenando “a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2.º, do CPC, observando-se em relação a eventual execução das verbas de sucumbência a condição da Autora de beneficiária da gratuidade de justiça".
Em suas razões (ID 87698982), a apelante requereu a reforma da sentença, sustentando, em suma, que a contratação dos empréstimos consignados está eivada de vício de consentimento e fraude, uma vez que alega ser analfabeta funcional e que os negócios jurídicos foram celebrados sem a sua devida anuência e sem as formalidades legais exigidas.
Argumentou que o banco apelado não apresentou provas suficientes para comprovar a regularidade das contratações, limitando-se a juntar contratos com suposta assinatura digital, obtida por meio de uma "selfie" aleatória, em desconformidade com a Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS.
Apontou, ainda, que os contratos foram supostamente firmados em cidade onde jamais esteve (Suzano/SP) e que o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas, conforme Tema 1.061 do STJ, é da instituição financeira.
Diante disso, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, com a consequente procedência dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos, condenação do apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da sucumbência.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 87698986), defendendo a regularidade das contratações, uma vez que se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar os instrumentos contratuais e os comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade da apelante.
Alegou que os procedimentos de contratação digital são válidos e seguros, tendo a autora manifestado sua vontade de forma livre e consciente ao seguir as etapas de validação, como o uso de “token” e a captura de "selfie" e documentos. Argumentou, por fim, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não configuração de danos materiais ou morais.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001727-42.2024.8.05.0181 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIETE DA SILVA BATISTA | ||
| Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Do mérito:
O cerne da controvérsia reside em verificar se as contratações de empréstimo consignado impugnadas pela autora/apelante são nulas por vício de consentimento ou fraude e, em caso afirmativo, se há dever de indenizar por danos materiais e morais.
A sentença de primeiro grau entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar os comprovantes das operações, os quais conferem regularidade às contratações, afastando a alegação de ato ilícito e, por conseguinte, os pedidos indenizatórios.
Contudo, a argumentação recursal de completo desconhecimento do vínculo não se sustenta.
2.1. DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E DO ÔNUS DA PROVA
A apelante sustenta a nulidade dos contratos, alegando que, por ser analfabeta funcional, foi vítima de fraude, e que o banco não comprovou a legitimidade das operações. Argumenta que o ônus de provar a validade do negócio jurídico recaía sobre a instituição financeira, especialmente após a impugnação da autenticidade dos documentos.
Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que o banco apelado cumpriu satisfatoriamente com o ônus que lhe impõe o art. 373, inc. II, do CPC, ainda que sob a égide da inversão do ônus da prova deferida em primeira instância.
A instituição financeira juntou à sua contestação (ID 87698664) os instrumentos contratuais e os respectivos comprovantes de crédito, além de um e-mail de resposta Itaú, acostado pela própria parte autora:
“De acordo com seu relato, você questiona a contratação do empréstimo consignado nº 636276648 , formalizado em 01/04/2022 para ser pago em 84 parcelas de R$ 62,38 (cada). O valor de R$ 2.345,99 foi creditado em sua conta 8154028229 , do Banco Caixa Econômica Federal, agência 1652
Verificamos que a contratação foi realizada junto a nosso correspondente bancário e concluída em seu telefone mediante a digitação do código de segurança (token com 4 dígitos) enviado para o número (11) 975353978 e com a conferência das etapas realizadas durante o processo de formalização.
Neste processo, com a sua autorização, foi capturada sua foto (selfie), imagem do documento de identificação (frente e verso) e aceitos os termos e condições gerais do empréstimo consignado. O contrato foi assinado eletronicamente com a certificação digital (BRy tecnologia – by.com.br). Informamos ainda que o tipo de contratação visa garantir a segurança e integridade da transação, assegurando que a avaliação da documentação e imagem (foto selfie) seguiu os passos estabelecidos no fluxo de contratação digital, devidamente certificado.
Confirmamos que os valores foram levados a crédito em conta de sua titularidade após as devidas conferências e análise comparativa das imagens da documentação e de sua foto selfie capturadas no momento da contratação e da foto constante no documento de identificação apresentado”. (ID 87698648).
Especificamente, foram apresentados: (i) o contrato físico n.º 577120438, datado de 15/03/2017, devidamente assinado pela autora (ID 87698665), com a liberação de R$ 960,00 (ID 87698969); (ii) a Cédula de Crédito Bancário digital referente ao contrato n.º 636276648, de 21/03/2022 (ID 87698968), com o comprovante de TED no valor de R$ 2.345,99 (ID 87698970); e (iii) a Cédula de Crédito Bancário digital do contrato n.º 649507610, de 11/08/2022 (ID 87698667), com a liberação de R$ 331,71 (ID 87698971), referente ao refinanciamento de um contrato anterior.
Os comprovantes de TED demonstram que os valores foram creditados em contas bancárias de titularidade da apelante (CPF 953.084.907-91) junto à Caixa Econômica Federal.
A autora / apelante, por sua vez, não apresentou nenhuma contraprova, como extratos bancários de sua conta, para demonstrar que os valores não foram efetivamente recebidos, limitando-se a impugnar genericamente os documentos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação do contrato e do comprovante de depósito do mútuo na conta do consumidor é prova suficiente da relação jurídica, transferindo ao autor o ônus de demonstrar o vício alegado.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Terceira Câmara Cível tem se posicionado de forma consistente, entendendo que a prova do proveito econômico por parte do consumidor, mediante o crédito do valor contratado em sua conta, sobrepõe-se a eventuais alegações de irregularidades formais na contratação, mesmo em casos envolvendo consumidores analfabetos.
Tal entendimento reforça a tese de que a manifestação de vontade pode ser aferida pelo comportamento concludente da parte, como se observa no seguinte julgado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CRÉDITO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DA AUTORA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A inobservância das formalidades legais para a celebração de contrato por pessoa analfabeta, por si só, não conduz à procedência do pedido, se as provas dos autos revelam que, de fato, houve anuência para a perfectibilização da avença, bem como proveito econômico da Consumidora com o crédito do numerário contratado em sua conta-corrente.
2. Sentença mantida.
3. Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, a teor do art. 98, § 3.º do CPC/2015.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJ-BA - Apelação: 80001068620178050041, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 14/03/2024).
Portanto, o precedente supracitado amolda-se perfeitamente ao caso em tela, onde, para além dos instrumentos contratuais, a prova irrefutável da transferência dos valores para a conta de titularidade da apelante e a ausência de devolução ou impugnação imediata dos montantes, demonstram a sua anuência e o seu proveito econômico, o que corrobora a regularidade das contratações e afasta a tese de fraude.
2.2. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
A apelante ataca a validade da contratação digital, afirmando que a utilização de uma "selfie" é meio inidôneo para comprovar a manifestação de vontade, tratando-se de foto aleatória obtida ilegalmente.
Essa alegação não prospera. A contratação por meios eletrônicos é uma realidade consolidada e legalmente amparada. No caso dos contratos n.º 636276648 e n.º 649507610, o banco apelado apresentou a “trilha de auditoria” das operações (ID 87698972 e ID 87698973), que detalha passo a passo a jornada da cliente para a formalização do negócio. Esses documentos registram data, hora, IP do dispositivo e geolocalização de cada etapa, incluindo o acesso ao link enviado por SMS, a validação do token de segurança, o aceite dos termos e o envio das fotos ("selfie" e documento de identidade).
Corroborando a validade de tais procedimentos, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de reconhecer a legitimidade das contratações eletrônicas quando amparadas por um robusto conjunto probatório, que inclui biometria facial, documentos pessoais e histórico de utilização, afastando alegações de fraude. Tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso em análise, conforme se depreende do julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO PESSOAL, BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO PESSOAL, ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPATÍVEL, FATURAS, HISTÓRICO DE COMPRAS E TELAS SISTÊMICAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FIXADA NOS AUTOS DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O cerne da discussão gravita em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais do Apelante em cadastro restritivo de crédito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva. In casu, vejo que o Apelante alega não ter conhecimento do débito em questão discutido nos autos. Em contrapartida, o Apelado argumenta que o mencionado débito se originou da inadimplência decorrente do uso de serviço contratado pelo Apelante.
2. Da análise dos autos, verifico a comprovação por parte do Apelado em relação às provas produzidas, entre as quais se destaca a biometria facial do Apelante obtida no momento do contrato, conforme documento ID 60532632 – página 5, em conjunto com a cópia do documento pessoal apresentado (ID 60532632 – página 3). Nesse sentido, observo que existe comprovante de entrega com o endereço residencial idêntico ao da petição inicial bem como o nome do Apelante, corroborando a existência da contratação. Portanto, configura-se descabida a alegação de que a proposta não fora aprovada nem o cartão entregue, posto que consta nos autos comprovante de recebimento do cartão firmado pela parte requerente ID 60532632 – página 4. Outrossim, as telas sistêmicas da rede interna do Apelado e as faturas mensais acostadas demonstram que o serviço de cartão de crédito contratado pelo Apelante foi devidamente prestado pela empresa e usufruído pela contratante, o que se conclui pela listagem das inúmeras compras realizadas durante o período contratual e a existência de pagamento de faturas (ID 60532632 – página 6).
3. No caso vertente, além de evidenciar o vínculo contratual e a utilização dos serviços, o Apelado comprovou, por meio de faturas, biometria facial, fotografia do documento pessoal, histórico de compras e registros do sistema, o não pagamento das faturas a partir de novembro de 2021, o que resultou no débito questionado no registro de crédito contestado.
4. Tendo em vista as considerações expostas e com base em análise minuciosa dos autos, considerando que o Apelante não comprovou o adimplemento da totalidade das faturas devidas ao Apelado em decorrência do contrato de cartão de crédito pactuado entre partes, tampouco a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a cobrança por compras ou serviços não realizados, deixando, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não há falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em deflagração de danos morais.
5. Ademais, constitui mera irregularidade administrativa eventual ausência de prévia comunicação da notificação, nas hipóteses em que a informação é verídica, cabendo ressaltar que é obrigação do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ), não sendo, portanto, tal obrigação da empresa acionada.
6. Com efeito, destaca-se que a remessa de anotações negativas aos órgãos que restringem crédito, comprovada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular de direito, segundo se depreende da interpretação do art. 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste diapasão, não havendo comprovação do ato ilícito atribuído à inclusão do nome do Apelante nos registros de inadimplência, não existe fundamento fático ou jurídico para respaldar o pedido de indenização apresentado pelo Apelante.
7. Em conformidade com o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários sucumbenciais para 15 (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo Apelante, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3.º do art. 98 CPC.
8. Ademais, diante do exposto, mantenha-se a condenação do Apelante ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em virtude da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme disposto no caput do art. 81 do Código de Processo Civil.
9. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 81624644520228050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/06/2024).
Assim como no precedente citado, o conjunto de provas carreado aos autos pelo banco apelado – que inclui a biometria facial ("selfie"), a cópia do documento pessoal, a trilha de auditoria registrando cada etapa da formalização e, crucialmente, a comprovação do crédito em conta da apelante – forma um arcabouço probatório sólido e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica.
A "selfie", nesse contexto, não é uma foto aleatória, mas um mecanismo de segurança utilizado para confirmar a identidade e a presença viva do contratante, conferindo maior segurança à operação. A alegação de que a contratação ocorreu em "Suzano/SP" não invalida o negócio, pois em contratações digitais, o local da assinatura corresponde à localização do servidor ou da plataforma, não necessariamente ao local físico do consumidor.
2.3. DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR
Por fim, a apelante pleiteia a condenação do banco em danos materiais (repetição de indébito em dobro) e morais, sob o fundamento de que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos e violaram sua dignidade.
Uma vez demonstrada a regularidade das contratações, a conduta do banco apelado configura exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil, o que afasta a caracterização de ato ilícito.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, comprovada a relação jurídica por meios idôneos e o recebimento dos valores pelo consumidor, não há que se falar em ilicitude ou dever de indenizar, conforme se observa no julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao analisar os autos, verifica-se que o Apelado produziu prova demonstrando a existência de efetiva relação contratual apta a ensejar os descontos no beneficio previdenciário do Apelante.
2. Efetivamente, observa-se que o Apelado trouxe aos autos cópia do contrato de empréstimo (ID 55197335), com dados compatíveis aos do Apelante em sua Inicial e assinado eletronicamente (ID 55197334) através da biometria facial (“selfie”) com geolocalização e endereço do IP, de forma virtual e voluntária, que se compatibiliza com a fotografia constante do seu documento pessoal de identidade, além do idêntico endereço do autor. Ha também comprovante que evidencia o pagamento pelo banco do valor creditado, no ID 55197332, o que comprova a existência de relação contratual entre as partes.
3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(TJ-BA - Apelação: 80513125520238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Julgamento: 12/01/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/04/2024).
De forma complementar, e abordando especificamente a alegação de vulnerabilidade da apelante por ser analfabeta funcional, esta mesma Câmara Cível já consolidou o entendimento de que a comprovação do proveito econômico pela consumidora valida o negócio e afasta a pretensão indenizatória, mesmo que se alegue a inobservância de certas formalidades. Vejamos:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CRÉDITO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DA AUTORA/APELANTE. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois a peça recursal preenche todos os requisitos legais, não havendo motivo para reconhecer a sua inépcia, mesmo porque a fundamentação da insurgência, na forma como procedida, permitiu a promoção de razões de contrariedade pelo Apelado, além do direito ao duplo grau de jurisdição que acolhe a Apelante.
2. A inobservância das formalidades legais para a celebração de contrato por pessoa analfabeta, por si só, não conduz à procedência do pedido, se as provas dos autos revelam que, de fato, houve anuência para a perfectibilização da avença, bem como proveito econômico da Apelante com o crédito do numerário contratado em sua conta-corrente.
3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
4. Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, honorários sucumbenciais devidos pela Apelante majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, a teor do art. 98, § 3.º do CPC/2015.
(TJ-BA - Apelação: 80003449720228050181, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 25/11/2024).
Dessa forma, estando ausente o primeiro e principal pilar da responsabilidade civil – a conduta ilícita –, não há que se falar em dever de indenizar. Os descontos são legítimos e decorrem de contratos que a própria apelante anuiu e dos quais se beneficiou ao receber os valores em sua conta. Portanto, improcedem os pedidos de repetição do indébito e de compensação por danos morais.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23E