PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO PARCIAL FIRMADO APENAS COM UM DOS RÉUS E SEUS SUCESSORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A TODOS OS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA TRANSAÇÃO. ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. ESBULHOS DISTINTOS E CINDÍVEIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar acordo firmado entre os autores e os herdeiros do réu falecido (João Bispo de Carvalho), extinguiu o processo com resolução do mérito, de forma integral, com base no art. 487, III, "b", do CPC, aproveitando indevidamente corréu 2. Os apelantes sustentam que o acordo foi restrito aos sucessores de um dos réus, não abrangendo o réu Benício Martins de Souza, que teria praticado esbulho em porção distinta do imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em definir se a homologação de transação firmada com apenas um dos réus autoriza a extinção da lide em relação ao corréu que não participou da avença, especialmente quando inexistente solidariedade passiva. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. O termo de acordo é explícito ao delimitar a transação entre os autores e o espólio/herdeiros de João Bispo de Carvalho. 5. No caso concreto, a petição inicial narra a prática de esbulhos em áreas cindíveis do imóvel: o réu Benício Martins de Souza teria se apossado da frente (garagem/cobertura), enquanto o réu João Bispo teria ocupado o fundo. 6. Não havendo solidariedade passiva nem obrigação indivisível, a autocomposição parcial não se estende ao litisconsorte que não transigiu. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A transação firmada entre autor e um dos réus não autoriza a extinção do processo quanto ao corréu que não participou do ajuste, salvo se houver quitação total da obrigação solidária ou indivisível, o que não ocorre em esbulhos possessórios de áreas distintas do mesmo imóvel." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 844; Código de Processo Civil, art. 116 e art. 487, III, "b". Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE LOURDES FRANÇA PEDRA, em face da sentença proferida no Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação de Reintegração de Posse, aforada em desfavor BENICIO MARTINS DE SOUZA E JOÃO BISPO DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, para anular a sentença apenas no que concerne à extinção do processo em relação ao réu Benício Martins de Souza, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito em relação ao referido réu, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000896-17.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Maria de Lourdes França Pedra e outros
Advogado(s): FLAVIA NAIANY DE OLIVEIRA MORAIS, YASMIN DIAS DA SILVA SARKIS, LUMA CRISTINA BRANDAO DA SILVA
APELADO: Joao Bispo e outros (3)
Advogado(s):CLEUDSON SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLEUDSON SANTOS ALMEIDA, CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA, ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA, ORLANDO DA SILVA DALTRO JUNIOR, LECIVALDO LUIZ SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença proferida no Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, homologou acordo extrajudicial e extinguiu a demanda com resolução do mérito (ID 102751639). A demanda reintegratória foi ajuizada em 2002, sob o fundamento de que os réus Benício Martins de Souza e João Bispo de Carvalho teriam esbulhado porções distintas de um terreno pertencente aos autores. Segundo a exordial, Benício teria ocupado a parte frontal para construção de garagem, enquanto João Bispo teria se apossado da parte dos fundos para ampliação de sua residência. Após longo prazo de trâmite processual, em setembro de 2025 os autores e os herdeiros de João Bispo de Carvalho apresentaram Termo de Acordo (ID 102751637), no qual os autores desistiram da ação em relação ao espólio e sucessores do referido réu, mediante condições ali estabelecidas. Em face do acordo acima mencionado, o magistrado proferiu sentença homologatória e declarou extinto o processo com resolução do mérito de forma global, alcançando também o réu Benício Martins de Souza. Essa sentença foi mantida em sede de embargos de declaração, conforme se constata do ID 102751642. Irresignada, a autora interpôs esta apelação, sustentando a necessidade de reforma do julgado, ao argumento de que o acordo foi parcial e que a lide deve prosseguir em relação a Benício Martins de Souza, ante a autonomia das condutas de esbulho narradas (ID 102751657). O apelado Benício Martins de Souza apresentou contrarrazões no ID 102751661. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000896-17.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Maria de Lourdes França Pedra e outros
Advogado(s): FLAVIA NAIANY DE OLIVEIRA MORAIS, YASMIN DIAS DA SILVA SARKIS, LUMA CRISTINA BRANDAO DA SILVA
APELADO: Joao Bispo e outros (3)
Advogado(s): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLEUDSON SANTOS ALMEIDA, CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA, ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA, ORLANDO DA SILVA DALTRO JUNIOR, LECIVALDO LUIZ SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da controvérsia reside em verificar se a transação efetuada entre os autores e os sucessores de um dos réus autoriza a extinção total do processo, aproveitando o corréu que não integrou a avença. Ao analisar os autos, observa-se que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo. Vejamos. O sistema jurídico brasileiro consagra o princípio da relatividade dos contratos e negócios jurídicos, segundo o qual as disposições pactuadas vinculam apenas as partes celebrantes. Tal preceito é explicitado no art. 844 do Código Civil, o qual preceitua que "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem". No caso em exame, o Termo de Acordo acostado no ID 102751637 identifica com clareza os transigentes: de um lado, os autores; de outro, os dez herdeiros de João Bispo de Carvalho. O réu Benício Martins de Souza não consta como parte no instrumento, não assinou o documento, nem ofereceu qualquer concessão que justificasse a extinção da pretensão contra si. Portanto, os efeitos da homologação judicial deveriam se restringir aos sujeitos que manifestaram vontade no acordo, operando-se a extinção parcial do feito e determinando-se o prosseguimento quanto ao réu remanescente. Um ponto crucial para a reforma da decisão é a natureza da obrigação discutida. A petição inicial é clara ao descrever condutas autônomas e áreas distintas de ocupação. Benício teria esbulhado a frente do imóvel para fins de garagem, enquanto João Bispo teria ocupado o fundo para aumentar sua casa. Trata-se, portanto, que envolve litisconsórcio passivo facultativo simples, não havendo entre os réus vínculo de solidariedade imposto por lei ou por contrato, nem a obrigação de restituir a posse se revela indivisível, visto que cada réu detém porção específica e identificável do terreno. Mesmo que houvesse solidariedade, o que se admite apenas por hipótese, o STJ tem entendimento de que, conforme art. 844, § 3º do Código Civil, a transação entre o credor e um dos devedores solidários só extingue a dívida quanto aos demais se houver quitação integral do débito comum (REsp n. 2.187.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.). Na hipótese dos autos, o acordo visou encerrar o litígio apenas em face de aos sucessores do acionado João Bispo, não envolvendo o apelado. Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, para anular a sentença apenas no que concerne à extinção do processo em relação ao réu Benício Martins de Souza, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito em relação ao referido réu. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000896-17.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Maria de Lourdes França Pedra e outros
Advogado(s): FLAVIA NAIANY DE OLIVEIRA MORAIS, YASMIN DIAS DA SILVA SARKIS, LUMA CRISTINA BRANDAO DA SILVA
APELADO: Joao Bispo e outros (3)
Advogado(s): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLEUDSON SANTOS ALMEIDA, CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA, ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA, ORLANDO DA SILVA DALTRO JUNIOR, LECIVALDO LUIZ SILVA JUNIOR
VOTO