PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista de conta individual do PASEP contra sentença que, após rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva, julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo e indenização por danos morais, por ausência de prova de erro na aplicação dos índices de atualização. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RAZÕES DE DECIDIR DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000144-32.2024.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelante GIVALDO RIBEIRO DA SILVA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante. MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-32.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL SOUZA NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relativas à conta PASEP; (ii) prazo prescricional aplicável e termo inicial; (iii) existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável.
Tema 1.150/STJ: Banco do Brasil é parte legítima e prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC), contado da ciência comprovada do desfalque.
A gestão do fundo e definição dos índices de correção e juros competem ao Conselho Diretor do PIS/PASEP, não configurando relação de consumo (inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova).
Provas demonstram que os índices aplicados seguiram as diretrizes legais e regulamentares; cálculo do autor desconsiderou saques, conversões monetárias e regras da LC nº 26/1975.
Ausência de ato ilícito, culpa ou nexo causal. Expectativa frustrada quanto ao valor não configura, por si, dano moral indenizável.
Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita.
“1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas sobre contas individuais do PASEP; 2. O prazo prescricional é de 10 anos, contado da ciência comprovada do desfalque; 3. A gestão e definição dos índices de correção e juros competem ao Conselho Diretor do Fundo; 4. A mera insatisfação com o saldo não caracteriza dano moral, ausente prova de ato ilícito.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GIVALDO RIBEIRO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA nos autos do processo nº 8000144-32.2024.8.05.0113, movido em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com base no entendimento do Tema 1.150 do STJ. No mérito, porém, julgou os pedidos do autor totalmente improcedentes. Isso se deu sob o fundamento de que não houve demonstração de erro específico do banco, de ato ilícito ou de dano moral. A sentença asseverou que os índices aplicados pelo réu estavam em conformidade com as diretrizes do Conselho Diretor e que a planilha do autor utilizava "correção monetária diversa da lei de regência", em "flagrante contradição". Irresignado, o autor interpôs a presente apelação, reiterando seus argumentos e sustentando que a documentação anexada comprova a existência de desfalques ou omissões na atualização dos valores. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 80714680), reforçando os fundamentos de sua contestação e pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-32.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL SOUZA NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No mérito, o caso em questão versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela suposta má gestão da conta individual de PASEP da apelante, que teria resultado na aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros, o que teria acarretado prejuízo ao patrimônio da correntista. A matéria foi objeto de relevante debate nos tribunais, culminando na fixação da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. Assim, a tese firmada reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para atuar em demandas que discutem a falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta do PASEP. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à prescrição, a mesma tese do STJ estabeleceu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil". Desse modo, o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse sentido, o Apelado alega que a ciência do autor ocorreu com o saque integral das cotas em 04/11/2009, ou seja, mais de dez anos antes do ajuizamento da ação em 10/01/2024, o que levaria à prescrição, contudo entendo que tal compõe o mérito da presente demanda, de modo a ser analisado em momento oportuno. No que tange à aplicabilidade do CDC, afasto tal pleito. A relação jurídica em análise não se qualifica como relação de consumo, pois o Banco do Brasil, ao administrar as contas do PASEP, não atua como fornecedor de serviço bancário oferecido no mercado de consumo. Nesse sentido, assim entende esta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013446-79.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT AGRAVADO: FRANCISCO ROSIER DA SILVA JUNIOR Advogado (s):JULIO ABEILARD DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AFASTADAS . TERMO INICIAL. DIA QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150 DO STJ . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" . Reconhecida na decisão agravada a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como afastada a prescrição, não merece alteração o entendimento aplicado com fundamento no Tema firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda atrai a competência da Justiça Comum, contudo, predomina neste Tribunal o entendimento de que, efetivamente, o agravante não se enquadra na condição de fornecedor de serviços referentes às contas do PASEP, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que competente para processar e julgar a demanda a Vara Cível da Capital. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8013446-79 .2024.8.05.0000, em que são partes, como agravante, Banco do Brasil S/A e, como agravado, Francisco Rosier da Silva Júnior . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo de instrumento para acolher a preliminar de incompetência do Juízo e determinar a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador, prevento para processar e julgar a demanda. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80134467920248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Destarte, a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos critérios de atualização monetária e juros são atribuições do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal. A inaplicabilidade do CDC afasta, por consequência, a inversão do ônus da prova pleiteada pelo Apelante. Passando à análise do mérito, a pretensão do Apelante baseia-se na alegação de que a conta PASEP não foi devidamente corrigida, resultando em saldo irrisório. Em contrapartida, o Banco do Brasil defende que seguiu rigorosamente a legislação de regência e as diretrizes do Conselho Diretor. A Sentença recorrida, ao julgar o mérito, de forma precisa, observou que o réu demonstrou que os lançamentos foram devidamente creditados na conta do PASEP do autor e que os índices aplicados pelo réu estão em conformidade com as diretrizes do Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo. Além do mais, foi destacado que a planilha do autor utilizava correção divergente daquela definida pelo Conselho Diretor. Outrossim, a análise da sentença recorrida, demonstra que o Apelante, em seu cálculo, desconsiderou uma série de fatores essenciais à evolução do saldo do PASEP, tais como: a sistemática de atualização e remuneração definida pela Lei Complementar nº 26/1975, que previa correção monetária anual, juros de 3% ao ano e o resultado líquido adicional; as sucessivas conversões de moeda decorrentes de planos econômicos, que geraram cortes de zeros e alterações nos valores nominais; e os saques de rendimentos e abonos realizados anualmente e creditados diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente do beneficiário. Ademais, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de prova pericial, pois o juízo de origem, ao analisar o caso, considerou a matéria de mérito já madura para julgamento, o que é prerrogativa do magistrado. Além do mais que, uma vez tendo sido oportunizado, a parte autora não indicou de forma expressa quais preceitos ou diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP o Banco do Brasil teria deixado de seguir. Por fim, no que tange ao dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada exige a comprovação de um ato ilícito que cause ofensa à dignidade, honra ou imagem da pessoa. No caso em tela, não se verificou qualquer conduta ilícita do Banco do Brasil. A frustração de uma expectativa financeira, por si só, sem a demonstração de culpa ou nexo causal, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Diante do exposto, os argumentos e provas apresentados pela apelante não foram suficientes para infirmar a sentença de primeira instância. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa, em virtude da justiça gratuita. É como voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-32.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL SOUZA NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO