PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8154225-81.2024.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Civel da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, CONDOMINIO EDIFICIO SAO PEDRO e, como Apelada, ESTEVA LOPES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154225-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAO PEDRO
Advogado(s): IVONE COELHO DE LIMA registrado(a) civilmente como IVONE COELHO DE LIMA
APELADO: ESTEVA LOPES
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais, indeferindo previamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo condomínio autor.
O recorrente alegou impossibilidade de arcar com as despesas processuais, em razão da inadimplência dos condôminos e da existência de dívidas vultosas, o que comprovaria sua hipossuficiência econômica.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas quando há pedido de gratuidade da justiça pendente de análise fundamentada, à luz dos elementos posteriormente juntados aos autos.
III. Razões de decidir
A ausência de manifestação fundamentada sobre o pedido de reconsideração da gratuidade da justiça, com base em novas provas de hipossuficiência, caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
A sentença foi proferida sem apreciação das razões e documentos apresentados, o que configura nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, IV, do CPC.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece como vício insanável a omissão judicial sobre argumentos relevantes, aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Autos devem retornar à origem para prosseguimento regular do feito, com apreciação fundamentada do pedido de gratuidade.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CONDOMINIO EDIFICIO SAO PEDRO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador /BA que, nos autos da “Ação Monitória” n. 8154225-81.2024.8.05.0001, ajuizada contra ESTEVA LOPES, ora Apelada, determinou o cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento de custas, com base no art. 290 do CPC. O Condomínio Apelante ajuizou a demanda, requerendo a cobrança de taxas condominiais. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. O juízo a quo indeferiu o pleito e intimou o Condomínio para recolher as custas (ID. 89967989). O Apelante requereu a reconsideração da decisão (ID. 89967993). Em seguida, o magistrado primevo proferiu sentença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Alegou grave crise financeira e impossibilidade de cumprir integralmente as exigências documentais determinadas pelo juízo para comprovação da hipossuficiência, destacando a precariedade estrutural do edifício, a alta inadimplência e a ausência de conta bancária própria. Embora tenha anexado diversos documentos como extratos, relatórios de inadimplência e contrato de honorários “ad exitum”, o pedido foi mantido como indeferido. Ressaltou ainda que, em outros 17 processos semelhantes, obteve a gratuidade em 16 deles, incluindo um no segundo grau. Defendeu que a exigência judicial violou os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a concessão da gratuidade com isenção das custas processuais. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154225-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAO PEDRO
Advogado(s): IVONE COELHO DE LIMA registrado(a) civilmente como IVONE COELHO DE LIMA
APELADO: ESTEVA LOPES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Apelante, porque restou demonstrada a incapacidade financeira do Condomínio Apelante para custear o preparo recursal. Considerando que a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, o preparo deverá ser calculado com base no valor da causa, qual seja R$31.642,49 (trinta e um mil seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Consequentemente, o preparo devido seria de R$ 1.324,08 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e oito centavos). Ocorre que, da análise dos extratos bancários juntados pelo Apelante, verifica-se que as movimentações financeiras do condomínio não ultrapassam o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Além disso, restou demonstrado que boa parte dos condôminos está em dívida com o pagamento das taxas condominiais - que é a receita principal de qualquer condomínio edilício -, o que certamente compromete substancialmente a saúde financeira do ente despersonalizado. Colacionou, ainda, captura de tela de conversa com atendente virtual da Embasa, em que se constata a existência de uma dívida de R$ 590.695,71 (quinhentos e noventa mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos) perante a concessionária (ID. 89968001, p. 2). Os elementos colacionados aos autos, portanto, são suficientemente convincentes acerca da hipossuficiência econômica do Apelante para recolher o preparo, razão pela qual se concede a gratuidade de justiça referente às custas deste recurso. Ressalte-se que as provas juntadas poderão ser impugnadas após a formação do contraditório, porém, neste momento processual, são o bastante para o deferimento do pleito. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA CASSADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu a ação monitória, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas. Nas razões recursais, o Apelante alegou que o condomínio não tem condições financeiras que arcar com as custas, em virtude de a maior parte dos seus condôminos estar inadimplente com a obrigação de pagar a taxa condominial, além das diversas dívidas cumuladas pelo Condomínio ao longo dos anos. Assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Haverá negativa de prestação jurisdicional quando o juiz permanecer silente a respeito de questões importantes para o julgamento da matéria. O não enfrentamento dos argumentos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador é vício processual insanável, que macula a sentença de nulidade, por lhe faltar elemento essencial, conforme preceitua o art. 489, IV do CPC e como têm decidido o STJ e os demais Tribunais Pátrios: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: […]. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (STF - ARE: 1210762 GO 0324785-84.2005.8.09.0087, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. TOMBAMENTO DE PARCELA DE IMÓVEL. FAIXA DE FLORESTA TROPICAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1761059 SP 2017/0321474-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. 1. Por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Hipótese em que a violação dos referidos dispositivos se verifica, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou as alegações de que as diferentes execuções encontravam-se em momentos inconciliáveis, com algumas delas em estágio de adjudicação de bens penhorados ou com embargos à execução promovidos pela executada discutindo os créditos, tema este trazido em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração, sendo pertinente à solução da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1353032 SE 2018/0219355-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, CPC, não se considera fundamentada, a configurar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000220123871001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTESTAÇÃO NÃO ANALISADA - TESES NÃO ENFRENTADAS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. Deve ser declarada a nulidade da decisão com fundamentação genérica, proferida sem enfrentar as teses alegadas pelas partes - Dada à importância da matéria sobre a qual pairou a total omissão jurisdicional em primeiro grau, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, por verdadeira negativa de prestação jurisdicional, sendo de rigor a remessa dos autos à instância de origem, para o devido enfretamento das questões arguidas pelas partes. (TJ-MG - AC: 10000211765409001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) No caso, o Condomínio Apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, porém o pleito foi indeferido pelo juízo a quo. Após o indeferimento, o Apelante juntou novas provas acerca da sua hipossuficiência econômica, as quais poderiam infirmar a conclusão anteriormente adotada. Contudo, o pedido de reconsideração não foi apreciado pelo magistrado. Em lugar disso, o juízo primevo proferiu sentença, cancelando a distribuição do feito, sem sequer mencionar as razões pelas quais decidiu rejeitar os documentos colacionados aos autos e manter o indeferimento da gratuidade. Diante do exposto, a sentença merece ser cassada, com retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja fundamentadamente analisado o pleito de reconsideração do indeferimento da gratuidade. Ressalte-se que não é possível julgar o mérito da demanda neste momento. Por essa razão, impõe-se o retorno dos autos para prosseguimento do feito. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154225-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAO PEDRO
Advogado(s): IVONE COELHO DE LIMA registrado(a) civilmente como IVONE COELHO DE LIMA
APELADO: ESTEVA LOPES
Advogado(s):
VOTO