PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004713-11.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA, ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, TAMIRIS DA COSTA REGO
APELADO: PAULO ANDRE FREIRE MAGALHAES e outros
Advogado(s):MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA, ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, TAMIRIS DA COSTA REGO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COBRANÇA INTEGRAL DE MENSALIDADE. ALUNO MATRICULADO EM NÚMERO DE DISCIPLINAS INFERIOR AO OFERTADO NO SEMESTRE. ÓBICE IMPOSTO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO (PRÉ-REQUISITOS E NEGATIVA DE AJUSTE DE GRADE). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE "MENSALIDADE FIXA". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À EQUIVALÊNCIA MATERIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO. DEVER DE COBRANÇA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLEITO DO AUTOR PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1.A relação jurídica firmada entre estudante e instituição de ensino superior privada qualifica-se como relação de consumo (artigos 2 e 3 da Lei 8.078/1990 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). 

3.A autonomia universitária, consagrada no artigo 207 da Constituição Federal, não encerra garantia absoluta capaz de blindar a instituição de ensino contra a imperatividade das normas de proteção consumerista, alçadas a princípio da ordem econômica (artigo 170, inciso V, da Constituição Federal).

4.A cobrança de 100% (cem por cento) do valor, diante da oferta de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, caracteriza enriquecimento sem causa da instituição (artigo 884 do Código Civil) e vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V, e artigo 51, inciso IV e parágrafo 1, do CDC). 

5.A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Superação do requisito da má-fé subjetiva pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). 

 

6.Recurso da instituição de ensino conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido para determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Sentença reformada em parte.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis Simultâneas 8004713-11.2023.8.05.0146, originários da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Apelantes e Apelados, concomitantemente, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e PAULO ANDRÉ FREIRE MAGALHÃES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ e DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
Juiz Substituto de 2º grau 
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

 

Relator 

 

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004713-11.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA, ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, TAMIRIS DA COSTA REGO
APELADO: PAULO ANDRE FREIRE MAGALHAES e outros
Advogado(s): MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA, ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, TAMIRIS DA COSTA REGO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas de forma simultânea por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e por PAULO ANDRÉ FREIRE MAGALHÃES, desafiando a sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Revisional de rito comum (Processo 8004713-11.2023.8.05.0146).

Na petição inicial, o autor aduziu ser discente do curso de Medicina ofertado pela instituição ré. Narrou a ocorrência de grave falha na prestação dos serviços educacionais atrelada à onerosidade excessiva de cláusula contratual. Sustentou que o sistema de contratação imposto pela requerida exige o pagamento integral da mensalidade ("mensalidade fixa"), independentemente da carga horária efetivamente cursada.

Relatou que, a despeito de a grade semestral comportar 8 (oito) disciplinas, viu-se impedido de cursar a integralidade das matérias por força de travas sistêmicas (pré-requisitos) impostas unilateralmente pela faculdade. Asseverou que buscou solucionar a questão na seara administrativa, formulando requerimento no Sistema de Informações Acadêmicas (SIA) para a quebra do pré-requisito da disciplina "Saúde da Gestante", pleito que foi sumariamente indeferido sem fundamentação razoável. Argumentou que tal conduta da ré atende a uma lógica de mercado predatória, pois prolonga o tempo de graduação do discente e maximiza o lucro da instituição sem a devida contraprestação.

Pleiteou, assim, a declaração de nulidade da cláusula contratual em comento, o recálculo das mensalidades com base exclusiva na proporção de créditos cursados e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, perfazendo o montante de R$ 179.340,00 (cento e setenta e nove mil, trezentos e quarenta reais).

O Magistrado singular, ao sentenciar o feito (ID 50579983), julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Fundamentou sua decisão na premissa de que a exigência da semestralidade integral de aluno que cursa carga horária reduzida consubstancia desvantagem exagerada. Condenou a ré ao refaturamento das mensalidades para que guardem estrita proporcionalidade com os créditos cursados até a integralização do curso, determinando, ainda, a devolução dos valores pagos a maior de forma retroativa ao 2 semestre do ano de 2023, mediante compensação no saldo devedor.

Entretanto, julgou improcedente o pedido de repetição em dobro, ordenando a restituição na forma simples, sob o argumento de que a cobrança estava lastreada em previsão contratual, não havendo comprovação de má-fé subjetiva por parte da instituição de ensino.

Inconformada, a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pugnou pela reforma integral da sentença. Defendeu a legalidade da modalidade de contratação por "mensalidade fixa", independentemente da carga horária e do número de créditos. Invocou os princípios processuais e materiais da pacta sunt servanda e da autonomia universitária, consagrada no artigo 207 da Constituição Federal. Afirmou que a estruturação do curso de Medicina demanda custos fixos operacionais elevados e que a negativa de quebra de pré-requisito atende a critérios puramente didático-pedagógicos, rechaçando a existência de qualquer ilícito apto a gerar o dever de restituição.

Ato contínuo, o autor também manejou recurso de apelação, limitando sua insurgência ao capítulo da sentença que negou a devolução em dobro do indébito. Em suas razões recursais, sustentou que a exigência de mensalidade integral, aliada à conduta dolosa da ré em travar o sistema e negar os requerimentos de ajuste de grade, configura cristalina má-fé e engano injustificável. Invocou o artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990 e o entendimento superveniente do Superior Tribunal de Justiça.

As partes, intimadas, apresentaram as respectivas contrarrazões, rechaçando os argumentos adversos e pugnando pela manutenção da sentença nos capítulos que lhes foram favoráveis.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA,  de de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004713-11.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA, ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, TAMIRIS DA COSTA REGO
APELADO: PAULO ANDRE FREIRE MAGALHAES e outros
Advogado(s): MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA, ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, TAMIRIS DA COSTA REGO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço dos recursos de apelação simultâneos. Destaco que o apelo da requerida encontra-se devidamente preparado, ao passo que o autor, beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 1, inciso VIII, do Código de Processo Civil), está isento do recolhimento das custas recursais.

Aplica-se ao caso vertente a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), por consubstanciar típica relação de consumo, na qual a instituição educacional figura como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC) e o estudante como destinatário final fático e econômico (artigo 2º do CDC).

O cerne da tese defensiva e recursal da instituição de ensino reside na suposta intangibilidade do contrato firmado, alicerçada no princípio do pacta sunt servanda e no primado da autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal).

Ocorre que o sistema jurídico pátrio, sob a égide do constitucionalismo contemporâneo, não tolera a absolutização da autonomia universitária como escudo para práticas comerciais predatórias. A independência didático-científica e administrativa garantida às universidades deve coexistir harmoniosamente com a defesa do consumidor, erigida a princípio norteador da ordem econômica e financeira nacional (artigo 170, inciso V, da Constituição Federal).

O cotejo probatório revela fatos incontroversos : o apelado buscou cursar a grade integral estipulada para o semestre (8 disciplinas), mas foi impedido pela própria arquitetura sistêmica da instituição de ensino, que travou sua matrícula na matéria "Saúde da Gestante" sob a rubrica de ausência de pré-requisito. O requerimento administrativo no Sistema de Informações Acadêmicas (SIA) foi negado, limitando o estudante a cursar apenas 4 (quatro) matérias. Não obstante a expressiva supressão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária efetivamente ministrada, a instituição efetuou a cobrança correspondente a 100% (cem por cento) da mensalidade do curso de Medicina.

A argumentação de que a contraprestação independe da carga horária e se lastreia em "custos operacionais fixos" não resiste ao escrutínio analítico e técnico-jurídico. O serviço educacional superior é comutativo e sinalagmático. Se a própria fornecedora impossibilita que o consumidor usufrua da integralidade da carga horária ofertada para o bloco semestral, cobrar-lhe o valor cheio traduz nítida violação à boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III, do CDC) e consubstancia enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

A cláusula de "mensalidade fixa", nos moldes em que implementada e defendida pela requerida, impõe obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando o preceito de equivalência material. Trata-se de nulidade de pleno direito cominada nos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, incisos II e III, do diploma consumerista.

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já consolidou a tese de que a cobrança integral, quando o discente cursa quantidade de disciplinas inferior à prevista para o período correspondente, é ilegal, impondo-se a cobrança proporcional à exata carga horária e ao número de créditos cursados.

A propósito, confira-se jurisprudência desta Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089852-17.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOCILENE FARIAS ALVES Advogado (s): APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA Advogado (s):GEORGE VIEIRA DANTAS, OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR. CUSTEIO INTEGRAL PELO FIES. COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE QUANDO O ALUNO NÃO CURSA O TOTAL DE DISCIPLINAS OFERTADAS . IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA MENSALIDADE DEVE CORRESPONDER AO NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS. PREVISÃO CONTRATUAL . APELANTE COMPROVA QUE O FIES REPASSOU O VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE NOS SEMESTRES QUE CURSOU MENOS DISCIPLINAS DO TOTAL OFERTADO. PARTE RECORRIDA NÃO PROVA O CONTRÁRIO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC NÃO DESINCUMBIDO . CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 51, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E TJBA . DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA APELADA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA(TJ-BA - APL: 80898521720198050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010934-10.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALAIDE MOURA VIEIRA e outros Advogado (s): MARIA CLARA MAGALHAES FORTES APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO ART . 1.013, § 3º, IV, DO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA . TRANSFERÊNCIA EXTERNA. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE INDEPENDENTE DAS DISCIPLINAS CURSADAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ALUNAS QUE CURSARAM O SEMESTRE DE 2023/2 COM DISCIPLINA E CARGA HORÁRIA INFERIOR A GRADE CURRICULAR FECHADA. PROVIMENTO PARA DETERMINAR A COBRANÇA PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE DISCIPLINAS CURSADAS, COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RATEADA ENTRE AS PARTES. ART. 86 DO CPC . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 80109341020238050146, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/06/2024)

 Não prospera, portanto, o recurso da requerida.

Quanto a irresignação do discente,o juízo a quo rechaçou o pedido de repetição em dobro pautado na vetusta premissa de que seria necessária a comprovação inequívoca do dolo ou da má-fé subjetiva da fornecedora para a incidência da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Contudo, este não é mais o entendimento jurídico vigente. Ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS e  EAREsp 600.663/RS), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a matéria e cravou que a restituição em dobro não exige a prova do elemento volitivo (má-fé subjetiva). Para que o indébito seja devolvido em dobro, basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, excetuando-se tão somente os casos de "engano justificável". Cumpre frisar que a referida decisão paradigma modulou seus efeitos determinando que a tese se aplica a todas as cobranças efetuadas após 30/03/2021, marco temporal superado com folga pelo presente litígio (fatos de 2023).

Acerca do referido precedente, veja-se a aplicação recente pelo STJ:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) segue a mesma trilha:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155366-72.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DO CARMO PINHO ALVES Advogado (s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINAB. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO RÉU. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA . INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 81553667220238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

No caso sub judice, confrontando os elementos probatórios, não há como se falar em mero equívoco ou engano justificável por parte da IREP. A manutenção de uma cláusula abusiva em contrato de adesão, aliada ao engessamento sistêmico da grade do aluno (negativas rebarbativas de requerimentos administrativos) e à imposição de um passivo de R$ 179.340,00 (cento e setenta e nove mil, trezentos e quarenta reais), configura conduta institucional deliberada e contrária aos ditames da lealdade e da transparência.

A ré utiliza-se das diretrizes didático-pedagógicas (pré-requisitos) não apenas para fins acadêmicos, mas como verdadeiro subterfúgio para reter o estudante na instituição por período além do regular, exigindo faturamentos integrais por serviços que sequer foram postos à disposição do consumidor naquele lapso temporal.

Evidenciada, sob o crivo analítico, a patente conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição de ensino superior, é imperativa a aplicação da sanção legal de dobra do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC), possuindo, in casu, natureza eminentemente dúplice: compensatória para a vítima da lesão econômica e punitivo-pedagógica para a agressora do mercado de consumo.

Ante o exposto, fundamentada nas razões e teses jurídicas supra delineadas, o meu voto é no sentido de:

a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., mantendo o reconhecimento da abusividade da cobrança e a determinação do recálculo proporcional.

b) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por PAULO ANDRÉ FREIRE MAGALHÃES, para reformar a r. sentença impugnada unicamente no tocante ao formato da devolução, determinando que a restituição e/ou compensação dos valores indevidamente exigidos e comprovadamente adimplidos pelo estudante se dê EM DOBRO, mantendo-se os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios fixados na origem.

Diante da sucumbência recursal exclusiva da parte ré, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem, uma vez que restou afastada a sucumbência recíproca. A instituição de ensino requerida restou integralmente vencida na demanda.

Por conseguinte, com fulcro no art. 82, § 2º, e no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno exclusivamente a parte requerida ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, refletindo o proveito econômico obtido pelo consumidor. Fica, assim, afastada qualquer condenação do autor ao pagamento de honorários ao patrono da ré, restando prejudicada a ressalva de suspensão de exigibilidade outrora fundamentada no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
Juiz Substituto de 2º grau 
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

 

Relator 

 

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