PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 410/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COBRANÇA DE ASTREINTES. MATÉRIA ESTRANHA AO EFEITO DEVOLUTIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra acórdão desta Quinta Câmara Cível que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento de contas WhatsApp, condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 e consolidou a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer no limite de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a necessidade de intimação pessoal da embargante como condição de exigibilidade da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito modificativo sem a demonstração de vício no julgado. 4. A questão relativa à intimação pessoal para a cobrança das astreintes é estranha ao efeito devolutivo da apelação, por concernir à fase de cumprimento de sentença, a ser dirimida, se for o caso, pelo juízo de primeiro grau. Não há omissão quanto a matéria que não foi submetida ao julgamento. 5. Ainda que pertinente fosse a questão, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal relativiza a exigência da Súmula 410/STJ quando comprovada a ciência inequívoca do devedor, evidenciada, no caso, pela participação ativa da embargante em todas as fases do processo, sempre representada por advogado constituído. 6. A pretensão revela intuito de rediscussão do julgado, mediante utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, propósito incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8010239-64.2024.8.05.0229, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figuram como Embargante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e como Embargado CELSON ALMEIDA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010239-64.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: CELSON ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s):RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 107639902) em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 105644141) que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, mantendo integralmente o decisum que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por CELSON ALMEIDA DE JESUS, determinou o restabelecimento das contas WhatsApp e WhatsApp Business vinculadas ao número (75) 9 9964-5339, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e consolidou a multa cominatória no limite de R$ 30.000,00, com restituição do saldo excedente bloqueado de R$ 64.000,00. O acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/05/2026, considerado publicado em 19/05/2026 (ID 106168719). Os embargos foram protocolados em 26/05/2026, com posterior regularização do cadastramento do recurso, a requerimento da Secretaria (ato ordinatório ID 106955350), concluída em 03/06/2026. Em suas razões, a embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão. Sustenta que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, condição que reputa necessária à exigibilidade da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do STJ, porquanto a decisão que fixou as astreintes teria sido apenas publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a exequibilidade da multa de R$ 30.000,00 ou, subsidiariamente, a redução do valor, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.026, § 1º, do CPC). Intimada para oferecer contrarrazões (ato ordinatório ID 107772462), a embargada quedou-se silente, conforme certidão ID 108713668. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 05 de julho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010239-64.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: CELSON ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. II. ACÓRDÃO MANTIDO II.1. DA ALEGADA OMISSÃO — MATÉRIA ESTRANHA AO EFEITO DEVOLUTIVO — REJEIÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. Como assentado pelo STJ, "não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.972/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022). A omissão apta a viabilizar os declaratórios é somente aquela que recai sobre ponto acerca do qual o órgão julgador tinha o dever de se pronunciar, de ofício ou a requerimento das partes — dever que se circunscreve ao âmbito de devolução do recurso. No caso, a questão suscitada — intimação pessoal como condição de exigibilidade da multa na fase de cobrança — jamais integrou o objeto da apelação: não foi veiculada nas razões recursais nem nas contrarrazões, tampouco constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Trata-se de tema próprio da fase de cumprimento de sentença ou de execução, a ser apreciado, se for o caso, pelo juízo a quo no momento oportuno. A própria Súmula 410 do STJ, ao condicionar a cobrança da multa à prévia intimação pessoal do devedor, evidencia que o enunciado se dirige à fase executiva, e não à fase cognitiva em que a multa é fixada — cuja ciência se dá por intermédio do advogado constituído nos autos (CPC, arts. 272 e 274). Como o acórdão embargado se limitou a confirmar a sentença que fixou e consolidou as astreintes no limite de R$ 30.000,00, sem apreciar fase de cobrança ainda não instaurada, não havia — nem poderia haver — omissão a suprir. No mesmo sentido, já decidiu esta Quinta Câmara Cível: EMENTA: "Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam." (TJBA, Embargos de Declaração n. 8023618-22.2020.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, DJe 01/12/2021) II.2. DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA — RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ Ainda que se admitisse, apenas por argumentação, a pertinência da questão ao julgamento da apelação, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal relativiza a exigência de intimação pessoal quando comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da obrigação imposta. Nesse sentido: EMENTA: "A exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ pode ser relativizada quando comprovada ciência inequívoca do devedor quanto à obrigação e à multa imposta." (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8057622-46.2024.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, DJe 20/08/2025) No caso dos autos, a ciência inequívoca é incontestável: a embargante foi citada por domicílio eletrônico em 31/10/2024 (ID 99576448), intimada da decisão liminar (ID 470641768 dos autos de origem), apresentou contestação e múltiplas manifestações, e interpôs agravo de instrumento (ID 78278213), julgado por esta Relatora (ID 84630989), cujas razões foram integralmente analisadas no acórdão ora embargado. Todas as intimações foram dirigidas a advogado regularmente constituído, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico. A invocação da Súmula 410/STJ traduz, em verdade, tentativa de opor óbice formal próprio da fase executiva à consolidação de multa que a própria recalcitrância da embargante — que deixou de cumprir a ordem judicial por mais de oito meses — fez incidir. O que se pretende é a rediscussão do mérito já decidido, mediante utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, propósito incompatível com a natureza e a finalidade do recurso. III. DA INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO Não se vislumbra, neste momento, intuito manifestamente protelatório apto a atrair a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto o exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não configura, por si só, abuso processual. V. CONCLUSÕES Diante do exposto, voto no sentido de: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. E, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010239-64.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: CELSON ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES
VOTO