PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A VÍTIMA. AGRESSÕES FÍSICAS. MANUTENÇÃO DA VÍTIMA SOB AMEAÇA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM REGIÕES VITAIS DO CORPO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL ARITMÉTICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por JERRI ADRIANO DE OLIVEIRA HORA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito de tentativa de latrocínio, tipificado no artigo 157, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal, na redação vigente à época dos fatos, absolvendo-o quanto ao segundo fato narrado na denúncia. Consta da exordial acusatória que no dia 13 de maio de 2012, o réu, mediante emprego de arma de fogo, abordou a vítima que lavava veículo pertencente à sua irmã em frente à residência da família. Após anunciar o assalto e exigir a entrega das chaves do automóvel, o agente passou a agredir a vítima com coronhadas no rosto e na boca, causando-lhe lesões. Em seguida, manteve-a sob grave ameaça, conduziu-a para o interior da residência na condição de refém e exigiu o ingresso no imóvel. Diante da impossibilidade de obtenção das chaves do veículo, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-lhe o tórax, o abdômen e a mão, somente não produzindo o resultado morte em razão do pronto atendimento médico prestado. O acusado foi condenado à pena privativa de liberdade, sendo absolvido de outro fato delituoso descrito na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados durante a persecução penal são inválidos em razão da alegada inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a suposta permanência de testemunha na sala virtual antes da audiência e a alegada ausência de gravação do ato processual acarretam nulidade; (iii) determinar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a autoria da tentativa de latrocínio e justificar a condenação; e (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena aplicada ao acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento extrajudicial não conduz automaticamente à nulidade da condenação quando a autoria encontra respaldo em outros elementos probatórios autônomos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O reconhecimento judicial realizado em audiência não constitui prova isolada, pois está amparado por depoimentos convergentes da vítima e de testemunhas presenciais que presenciaram diretamente a ação criminosa. 5. A testemunha que realizou reconhecimento do acusado na fase investigativa afirmou, em juízo, recordar-se de sua fisionomia e reiterou de forma segura a identificação do agente, afastando a alegação de contaminação ou induzimento da prova. 6. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegações genéricas de irregularidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 563 do CPP. 7. A audiência de instrução e julgamento foi regularmente gravada e disponibilizada no sistema PJe Mídias, circunstância que assegurou o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e do direito de impugnação pelas partes. 8. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos elementos documentais e pela prova oral produzida nos autos, que evidenciam a ocorrência de tentativa de subtração patrimonial mediante violência armada e a produção de graves lesões corporais na vítima. 9. Os relatos da vítima e das testemunhas apresentam elevado grau de coerência interna, compatibilidade com a dinâmica descrita na denúncia e convergência quanto à identificação do acusado como autor dos fatos. 10. A vítima descreveu de forma minuciosa a abordagem criminosa, as agressões sofridas, a exigência das chaves do veículo, a invasão da residência pelo agente e os disparos efetuados contra seu corpo, narrativa corroborada pelas testemunhas presenciais. 11. As testemunhas presenciais confirmaram que encontraram a vítima ensanguentada e mantida sob a mira de arma de fogo, relataram a exigência das chaves do veículo pelo agente e descreveram os disparos realizados após a frustrada obtenção do bem pretendido. 12. A descrição física do autor fornecida pelas testemunhas, associada aos reconhecimentos realizados e à coerência dos relatos, reforça a confiabilidade da imputação. 13. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados mediante violência, sobretudo quando corroborada por outros elementos produzidos em juízo e inexistem indícios de animosidade, má-fé ou intenção de incriminação falsa. 14. O decurso temporal entre os fatos e a instrução processual não compromete automaticamente a credibilidade dos depoimentos, especialmente quando as narrativas permanecem firmes, estáveis e compatíveis com o conjunto probatório. 15. A versão defensiva de que o acusado residia em outro município e não se encontrava na comarca dos fatos à época do crime não foi corroborada por elementos objetivos independentes aptos a afastar a prova produzida pela acusação. 16. O conjunto probatório revela-se robusto, seguro e suficiente para demonstrar a autoria delitiva, inexistindo dúvida razoável que autorize a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 17. A dosimetria observou adequadamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, verificando-se apenas erro material de cálculo na terceira fase, passível de correção de ofício sem alteração dos fundamentos utilizados na individualização da pena. 18. Procede-se, de ofício, a correção do erro material aritmético verificado na terceira fase da dosimetria, para fixar a pena definitiva do réu/apelante em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso não provido, com correção de ofício de erro material aritmético na terceira fase da dosimetria da pena. Tese de julgamento: “A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento extrajudicial não acarreta nulidade automática quando a autoria delitiva é corroborada por provas independentes produzidas sob contraditório judicial.” “A decretação de nulidade processual depende da demonstração concreta de prejuízo à parte que a suscita.” “O reconhecimento judicial corroborado por depoimentos harmônicos da vítima e de testemunhas presenciais constitui elemento idôneo para fundamentar a condenação.” “A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados mediante violência, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção.” “O decurso do tempo entre os fatos e a colheita da prova oral não afasta a credibilidade dos depoimentos quando as declarações permanecem coerentes e compatíveis com o conjunto probatório.” “A negativa de autoria desacompanhada de elementos objetivos de confirmação não prevalece sobre conjunto probatório robusto e convergente.” “O erro material aritmético identificado na dosimetria pode ser corrigido de ofício sem alteração dos fundamentos da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 68, 157, § 2º, I, e 157, § 3º, na redação vigente à época dos fatos. CPP, arts. 226, 386, VII, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.046/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.03.2023, DJe 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 905.928/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024; STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, Quinta Turma, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n° 0001384-64.2013.8.05.0054, tendo como apelante JERRI ADRIANO DE OLIVEIRA HORA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante JERRI ADRIANO DE OLIVEIRA HORA, promovendo-se, de ofício, a correção do erro material aritmético verificado na terceira fase da dosimetria, para fixar a pena definitiva do réu/apelante em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001384-64.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jerri Adriano de Oliveira Hora
Advogado(s): VICTOR AUGUSTO SCHEUER PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por JERRI ADRIANO DE OLIVEIRA HORA, nascido em 06/01/1990, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Catu/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito de tentativa de latrocínio, tipificado no artigo 157, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal, na redação vigente à época dos fatos, absolvendo-o quanto ao segundo fato narrado na denúncia. A exordial acusatória, ID 99313963, narra o fato delituoso da seguinte forma: “1º Fato 1. Consta do Inquérito Policial n. 62/2012, que, em 13 de maio de 2012, por volta das 16h00min, na Rua Themistocles César Góes, nº77, Rua Nova, neste município de Catu-Ba, o denunciado, mediante violência exercida com a utilização de arma de fogo abordou a vítima RENATO CONCEIÇÃO PINTO DA COSTA e tentou subtrair o veículo de propriedade de sua irmã, sendo que da violência empregada resultou em lesões corporais, apenas não conseguindo subtrair o objeto e matar a vítima, por circunstâncias alheias a sua vontade. 2. Noticia o procedimento investigatório que a vítima estava na frente de sua casa, lavando o veículo de propriedade de sua irmã Débora Conceição Pinto da Costa Bulhões, quando foi abordado pelo denunciado. Que anunciou o assalto e, utilizando-se de uma arma de fogo, passou a agredi-lo de imediato, dando-lhe duas coronhadas, uma no rosto, que partiu sua sobrancelha direita, e outra na boca, que partiu seu lábio superior. 3. Em seguida, o denunciado exigiu que a vítima lhe entregasse as chaves do carro, o qual começou a gritar desesperadamente por socorro, o que fez com que suas irmãs e sua genitora, com duas crianças no colo corressem para fora de casa. 4. Ao visualizar a família da vítima, o denunciado, apontando a arma para esta, passou a exigir que a mesma, além de lhe entregar as chaves do carro, abrisse também o portão de casa, afirmando que queria entrar, sendo que a irmã do ofendido retornou para o interior da residência avisando que iria procurar as chaves do veículo. 5. Nesse instante, o denunciado percebeu que o cadeado do portão de casa estava aberto e foi entrando, levando a vítima de refém, subjugada pela arma de fogo que lhe apontava, sendo que, em dado momento, a irmã do ofendido disse que não encontrava as chaves do veículo, o que fez com que o denunciado deflagrasse dois disparos contra a vítima, atingindo o seu peito esquerdo e seu abdômen, além da sua mão que estava em cima, no momento dos disparos, de um dos locais atingidos. 6. Assim agindo, o denunciado, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que apenas não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que a vítima recebeu atendimento médico, conforme demonstram os documentos e informações constantes nos autos. 2º Fato 1. Consta do Inquérito Policial n. 121/2012, que, em 15 de maio de 2012, por volta das 20h30min, na Rua Benjamin Constant, Centro, neste Município de Catu-Ba, o denunciado, em concurso com um elemento ainda não identificado, mediante grave ameaça e com utilização de arma de fogo, abordaram a vítima MARCOS ANTÔNIO COSTA LEAL JÚNIOR e anunciaram o assalto, subtraindo um celular marca NOKIA dourado C-0206, operadora VIVO. 2. Informa o procedimento investigatório anexo que a vítima estava se dirigindo a sua residência, quando dois indivíduos, a bordo de uma motocicleta HONDA CG, de cor vermelha, a abordaram, sendo que o denunciado estava na garupa, saltou e apontou uma arma de fogo tipo revólver prateado fosco e anunciou o assalto, exigindo-lhe seu telefone celular”. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, ID 99315441, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas nulidades processuais relacionadas aos atos de reconhecimento realizados nos autos e, ao final, seja decretada sua absolvição por insuficiência probatória. Preliminarmente, o apelante aduz a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sustentando que o procedimento teria sido conduzido em desacordo com as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Neste sentido, afirma que os reconhecedores teriam sido submetidos à visualização de álbum fotográfico contendo imagens de pessoas com antecedentes criminais, sem observância dos requisitos legais para o ato, circunstância que comprometeria a validade da prova. Argumenta que a condenação foi edificada a partir de reconhecimento viciado, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n.º 598.886/SC, segundo o qual a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento como elemento apto a fundamentar decreto condenatório. Sustenta, ainda, que a defesa suscitou desde a resposta à acusação a nulidade dos reconhecimentos realizados, bem como renovou a insurgência durante a audiência de instrução e julgamento. Alega que o pedido não teria sido devidamente consignado em ata, apesar de posterior requerimento de retificação formulado pela defesa. Afirma, ademais, que a audiência não foi gravada, circunstância que, segundo entende, dificultou a demonstração dos vícios processuais apontados. Em outra preliminar, defende a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, alegando que a informante Débora Conceição Pinto da Costa teria permanecido na mesma sala virtual que o acusado antes da colheita dos depoimentos, com visualização de sua imagem e identificação, em afronta à incomunicabilidade necessária à higidez do ato. Argumenta que tal circunstância teria influenciado o reconhecimento posteriormente realizado em audiência, comprometendo sua confiabilidade e validade jurídica. No mérito, sustenta a insuficiência probatória para manutenção da condenação, postulando sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Neste ponto, argumenta que a autoria delitiva teria sido atribuída ao recorrente exclusivamente com base em reconhecimentos fotográficos e pessoais considerados inválidos pela defesa. Afirma inexistirem elementos probatórios independentes e autônomos aptos a corroborar a imputação, especialmente diante do longo lapso temporal transcorrido desde os fatos. Assevera que os reconhecimentos realizados apresentam inconsistências relevantes, destacando divergências entre as características físicas descritas pelos reconhecedores e aquelas efetivamente ostentadas pelo acusado. Defende, ainda, que a própria vítima teria declarado em juízo não ter realizado reconhecimento fotográfico na fase policial, além de afirmar que os fatos ocorreram de forma rápida e sob condições que teriam dificultado a percepção dos acontecimentos. Outrossim, a defesa argumenta que as declarações prestadas em juízo pelo acusado e por sua genitora indicariam que ele residia em município diverso à época dos fatos, não tendo permanecido em Catu/BA no período em que ocorreu a infração penal, circunstância que reforçaria a existência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Com isso, o apelante pugna pelo provimento do recurso para: “a) reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado nos autos, por manifesta inobservância do procedimento legal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, determinando-se o desentranhamento das referidas provas ilícitas; b) em decorrência da exclusão das provas nulas e da ausência de outros elementos autônomos de autoria, absolver o apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, declarar a nulidade da instrução processual e da sentença proferida, com a consequente renovação da fase instrutória, sob estrita observância das garantias processuais constitucionais e legais; d) assegurar à defesa o exercício do direito à sustentação oral; e) determinar que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono constituído”. O Parquet ofereceu contrarrazões ao ID 99315447, pugnando pelo conhecimento, e não provimento do recurso, a fim de que seja integralmente mantida a sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 102811503, opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 10 de junho de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001384-64.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jerri Adriano de Oliveira Hora
Advogado(s): VICTOR AUGUSTO SCHEUER PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por JERRI ADRIANO DE OLIVEIRA HORA, nascido em 06/01/1990, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Catu/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito de tentativa de latrocínio, tipificado no artigo 157, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal, na redação vigente à época dos fatos, absolvendo-o quanto ao segundo fato narrado na denúncia. A exordial acusatória, ID 99313963, narra o fato delituoso da seguinte forma: “1º Fato 1. Consta do Inquérito Policial n. 62/2012, que, em 13 de maio de 2012, por volta das 16h00min, na Rua Themistocles César Góes, nº77, Rua Nova, neste município de Catu-Ba, o denunciado, mediante violência exercida com a utilização de arma de fogo abordou a vítima RENATO CONCEIÇÃO PINTO DA COSTA e tentou subtrair o veículo de propriedade de sua irmã, sendo que da violência empregada resultou em lesões corporais, apenas não conseguindo subtrair o objeto e matar a vítima, por circunstâncias alheias a sua vontade. 2. Noticia o procedimento investigatório que a vítima estava na frente de sua casa, lavando o veículo de propriedade de sua irmã Débora Conceição Pinto da Costa Bulhões, quando foi abordado pelo denunciado. Que anunciou o assalto e, utilizando-se de uma arma de fogo, passou a agredi-lo de imediato, dando-lhe duas coronhadas, uma no rosto, que partiu sua sobrancelha direita, e outra na boca, que partiu seu lábio superior. 3. Em seguida, o denunciado exigiu que a vítima lhe entregasse as chaves do carro, o qual começou a gritar desesperadamente por socorro, o que fez com que suas irmãs e sua genitora, com duas crianças no colo corressem para fora de casa. 4. Ao visualizar a família da vítima, o denunciado, apontando a arma para esta, passou a exigir que a mesma, além de lhe entregar as chaves do carro, abrisse também o portão de casa, afirmando que queria entrar, sendo que a irmã do ofendido retornou para o interior da residência avisando que iria procurar as chaves do veículo. 5. Nesse instante, o denunciado percebeu que o cadeado do portão de casa estava aberto e foi entrando, levando a vítima de refém, subjugada pela arma de fogo que lhe apontava, sendo que, em dado momento, a irmã do ofendido disse que não encontrava as chaves do veículo, o que fez com que o denunciado deflagrasse dois disparos contra a vítima, atingindo o seu peito esquerdo e seu abdômen, além da sua mão que estava em cima, no momento dos disparos, de um dos locais atingidos. 6. Assim agindo, o denunciado, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que apenas não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que a vítima recebeu atendimento médico, conforme demonstram os documentos e informações constantes nos autos. 2º Fato 1. Consta do Inquérito Policial n. 121/2012, que, em 15 de maio de 2012, por volta das 20h30min, na Rua Benjamin Constant, Centro, neste Município de Catu-Ba, o denunciado, em concurso com um elemento ainda não identificado, mediante grave ameaça e com utilização de arma de fogo, abordaram a vítima MARCOS ANTÔNIO COSTA LEAL JÚNIOR e anunciaram o assalto, subtraindo um celular marca NOKIA dourado C-0206, operadora VIVO. 2. Informa o procedimento investigatório anexo que a vítima estava se dirigindo a sua residência, quando dois indivíduos, a bordo de uma motocicleta HONDA CG, de cor vermelha, a abordaram, sendo que o denunciado estava na garupa, saltou e apontou uma arma de fogo tipo revólver prateado fosco e anunciou o assalto, exigindo-lhe seu telefone celular”. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. A insurgência recursal está centrada, primordialmente, na alegada nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados ao longo da persecução penal, sob o argumento de inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial teria ocorrido de forma irregular, mediante simples exibição de fotografias constantes de álbum policial, sem observância dos requisitos legais, circunstância que contaminaria, por derivação, o reconhecimento judicial posteriormente realizado. Todavia, a tese não comporta acolhida. É certo que a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores tem enfatizado a necessidade de observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, sobretudo como mecanismo de redução dos riscos inerentes à falibilidade da memória humana e à possibilidade de falsas identificações. Entretanto, igualmente consolidado é o entendimento de que a eventual irregularidade do reconhecimento extrajudicial não conduz, automaticamente, à nulidade de toda a persecução penal ou à absolvição do acusado, especialmente quando a autoria delitiva encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a eventual inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação quando esta se encontra amparada em outros elementos probatórios independentes e judicializados: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato .Precedentes. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. III - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e testemunhas, de forma precisa. Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório . IV - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões prolatadas pelas instâncias de origem.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 741046 SP 2022/0137803-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. EXISTÊNCIA AINDA DE DEPOIMENTO POLICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . No julgamento do HC 598.886/SC, a Sexta Turma decidiu no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2 . No caso dos autos, a vítima expôs o decorrer do delito como um todo, reconhecendo o acusado, sem sombra de dúvidas, tanto por fotografia, quanto por reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia e, posteriormente, na audiência de instrução, em juízo, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em plena consonância com a dinâmica dos fatos, reconhecendo o réu, somando-se ainda o isento e uníssono depoimento policial, que confirma a versão dos fatos em conformidade com o depoimento da vítima e a dinâmica apresentada. 3. A autoria delitiva do crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4 . O reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 5. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, a autoria delitiva do paciente a respeito de sua participação no fato criminoso, verifica-se que, para se entender de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 6 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 905928 SP 2024/0130272-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) Também não prospera a alegação de nulidade do reconhecimento judicial em razão da suposta permanência da testemunha Débora Conceição Pinto da Costa Bulhões na sala virtual antes da audiência. Ainda que se admitisse a ocorrência da circunstância narrada pela defesa, tal fato não possui aptidão para invalidar o ato processual, porquanto não demonstrado qualquer prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. Ademais, a referida testemunha já havia realizado reconhecimento anterior do acusado e, em juízo, afirmou categoricamente recordar-se de sua fisionomia, circunstância que afasta a alegação de induzimento ou contaminação da prova. Soma-se a isso o fato de que o reconhecimento judicial não constituiu elemento isolado de convicção, encontrando-se corroborado pelos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade decorrente da suposta ausência de gravação da audiência de instrução e julgamento. Embora a defesa sustente que o ato processual não teria sido gravado, verifica-se dos autos que a audiência encontra-se regularmente registrada e disponibilizada no sistema PJe Mídias, circunstância que afasta, por completo, a premissa fática sobre a qual se funda a insurgência recursal. Com efeito, a disponibilização do conteúdo audiovisual do ato processual assegurou às partes amplo acesso aos depoimentos colhidos em juízo, possibilitando o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e do direito de impugnação dos elementos probatórios produzidos durante a instrução. Ademais, ainda que assim não fosse, a decretação de nulidade processual exige a demonstração concreta do prejuízo experimentado pela parte que a suscita, em observância ao princípio consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a defesa não aponta qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada irregularidade, limitando-se a formular alegação genérica de afronta a orientações administrativas do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, constatada a existência do registro audiovisual da audiência no sistema PJe Mídias e ausente qualquer demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, inexiste fundamento para o reconhecimento da nulidade pretendida. Superadas as teses preliminares, passa-se à análise do mérito da causa. No mérito, a tese absolutória, fundada na alegada fragilidade do conjunto probatório não encontra respaldo nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial. Isso porque a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada, já que os elementos probatórios reunidos ao longo da persecução penal evidenciam que a vítima Renato Conceição Pinto da Costa foi alvo de violenta ação criminosa, praticada mediante emprego de arma de fogo, em contexto de tentativa de subtração patrimonial, ocasião em que sofreu disparos que lhe causaram graves lesões corporais. Desta forma, a existência do fato criminoso não constitui objeto de controvérsia recursal, encontrando respaldo nos documentos produzidos durante a investigação e corroborados pela prova oral produzida em juízo. No tocante à autoria, igualmente não se verifica a alegada insuficiência probatória. Neste aspecto, a defesa busca desconstituir a condenação afirmando que toda a imputação estaria baseada exclusivamente em reconhecimentos viciados e inválidos. Contudo, a leitura atenta dos elementos probatórios demonstra cenário diverso. Primeiramente, verifica-se que os relatos colhidos em juízo revelam-se consistentes, harmônicos e convergentes quanto à identificação do acusado como autor dos fatos. Especificamente, a vítima e as testemunhas descreveram a dinâmica criminosa de maneira compatível entre si, sem contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade de seus depoimentos. Assim, não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme se depreende do depoimento da vítima: Vítima - RENATO CONCEIÇÃO PINTO DA COSTA: “Que era 13 de maio de 2012, dia das mães; Que sua irmã lhe chamou para lavar o seu carro; Que quando estava terminando de lavar o carro o denunciado chegou pedindo a chave do carro e ameaçando, mas não estava com a chave e não reagiu, quando tomou uma coronhada na sobrancelha; Que o denunciado queria entrar na casa e o obrigou a entrar na casa; Que na casa estavam suas irmãs; Que nesse momento o denunciado deu o primeiro disparo; Que estava lavando o carro de sua irmã Débora; Que não deu a chave, pois não estava com ele; Que o denunciado chegou a entrar na casa; Que Débora e Maria (mãe do declarante) presenciaram, assim como sua outra irmã; Daiana que um dos disparos foi na região do abdômen; Que o denunciado estava com uma mochila nas costas; Que nunca fez o reconhecimento na delegacia; Que ele era moreno e baixo; Que ficou hospitalizado e fez cirurgia em razão dos disparos, e ficou uns 04 meses afastado do trabalho; Que até hoje sente incômodos em razão da cirurgia" Como sabido, a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, especialmente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)” “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)” As testemunhas de acusação, DÉBORA DA CONCEIÇÃO PINTO e DAIANA DARLIM SILVA, em seus depoimentos judiciais reiteraram: Testemunha - DÉBORA DA CONCEIÇÃO PINTO: “Que era um domingo dia das mães; Que estava na casa de sua mãe com seus irmãos e seus sobrinhos; Que no momento do crime ouviu um grito forte de seu irmão; Que saíram e viram o irmão ensaguentado e o bandido com a arma apontada para ele, momento em que pediu a chave do carro; Que o bandido viu o cadeado aberto e entrou com seu irmão de refém, que foi procurar a chave correndo desesperada, mas não achou; Que estava com medo pois estava três mulheres em casa e duas crianças; Que todos estavam desesperados; Que o denunciado deu mais dois tiros; Que o bandido saiu correndo, momento em que seu irmão entrou com a mão na barriga pedindo calma; Que pediram ajuda a um rapaz que estava passando na rua para dar socorro; Que o irmão foi primeiro e a declarante foi depois com um vizinho; Que quando chegou lá encontrou policiais que achavam que o bandido era o seu irmão; Que ao questionar sobre esse fato um policial conhecido pela declarante informou que alguém teria ligado para a polícia militar e informado que um bandido tinha tomado tiro e sido encaminhado para o hospital; Que foi na delegacia e realizou o reconhecimento do acusado por fotografia, e esse reconhecimento foi com certeza absoluta; Que foram mostradas várias fotos de outras pessoas, mas a declarante reconheceu o meliante”. Testemunha DAIANA DARLIM SILVA: “Que estava na sala da casa de sua mãe assistindo; Que era dia das mães; Que ouviu alguém pedindo socorro e lembrou que seu irmão estava lavando o carro; Que quando saiu viu seu irmão ensanguentado; Que o bandido estava apontando a arma para ele e ficou desesperada; Que lhe puxaram para dentro de casa; Que achou que ia perder o seu irmão e esse foi o pior dia de sua vida; Que ouviu vários disparos; Que lembra que ele era moreno, magro, bigode fino, com uma mochila nas costas e um boné cinza; Que foi até a delegacia para reconhecer o indivíduo; Que assim que viu a foto reconheceu o denunciado; Que acredita que a raiva dele foi em decorrência de não terem entregue a chave". Logo, é de se concluir que particularmente relevantes mostram-se os depoimentos das testemunhas presenciais, especialmente porque ambas realizaram o reconhecimento do acusado ainda na fase investigatória e, em juízo, mantiveram versões firmes e coerentes acerca da dinâmica criminosa. A testemunha Daiana Darlim Silva, inclusive, descreveu características físicas do agente — moreno, magro, portando bigode fino, mochila nas costas e boné cinza — circunstância que reforça a confiabilidade da identificação realizada. Cumpre ressaltar que os depoimentos colhidos em juízo não foram analisados de forma isolada, mas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, revelando harmonia interna e compatibilidade com a dinâmica dos fatos descrita na denúncia e corroborada pela prova produzida sob o crivo do contraditório. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que tais declarações possuem elevado valor probatório quando inexistem indícios concretos de má-fé, animosidade prévia ou intenção de incriminar falsamente o acusado. No presente caso, não há elemento que sugira motivação espúria por parte da vítima ou das testemunhas. Ao contrário, tudo indica que os depoimentos refletem a percepção sincera dos fatos experimentados. A defesa procura enfraquecer a credibilidade dessas declarações invocando o decurso temporal superior a dez anos entre os fatos e a realização da instrução processual. Entretanto, o simples transcurso do tempo não possui aptidão automática para invalidar a memória dos declarantes ou retirar credibilidade de seus relatos. Tal circunstância deve ser analisada em conjunto com o conteúdo dos depoimentos. E, no caso concreto, observa-se que as testemunhas mantiveram narrativa coerente e compatível com os demais elementos probatórios, não se verificando oscilações significativas capazes de comprometer a confiabilidade de suas declarações. Também não convence a alegação de que a vítima teria afirmado não ter realizado reconhecimento fotográfico durante a fase policial. Ainda que assim fosse, tal circunstância não afasta a robustez do conjunto probatório formado em juízo. Ademais, a condenação não decorreu exclusivamente do reconhecimento extrajudicial, mas da análise global de todas as provas produzidas ao longo da instrução. Por outro lado, a negativa de autoria apresentada pelo acusado não encontra respaldo suficiente nos autos. Isso porque as declarações prestadas pelo réu e por sua genitora, no sentido de que ele residiria em Rio Real/BA à época dos fatos e não teria estado em Catu/BA no ano de 2012, constituem mera versão defensiva desacompanhada de elementos objetivos de confirmação. Sobre a referida alegação, não foram produzidas provas documentais ou testemunhais independentes capazes de demonstrar, com grau de certeza suficiente, a impossibilidade de o acusado estar presente no local dos fatos na data do crime. Em contrapartida, os elementos produzidos pela acusação apresentam maior densidade probatória e revelam-se aptos a sustentar o juízo condenatório. Assim, não subsiste dúvida razoável capaz de justificar a incidência do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois o conjunto probatório é seguro, coerente e suficiente para demonstrar a autoria delitiva atribuída ao apelante, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. No que concerne à dosimetria, verifica-se que os critérios jurídicos adotados na sentença devem ser preservados, porquanto observam o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e encontram amparo nas circunstâncias do caso concreto. Contudo, constata-se a existência de erro meramente aritmético na terceira fase da dosimetria, o qual comporta correção sem alteração dos fundamentos lançados pelo Juízo de origem. Desta forma, diante da regularidade, mantém-se a pena-base fixada no mínimo legal, em 7 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda-fase, também fica inalterada, em decorrência da ausência das causas modificadoras agravantes e atenuantes. Na terceira fase, mantidos os parâmetros fixados na sentença, após a incidência da fração redutora decorrente do reconhecimento da tentativa, a pena resta fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 7 (sete) dias-multa. Em seguida, aplicada a causa de aumento também reconhecida, na fração imposta pela magistrada de origem, impõe-se a redução da reprimenda definitiva para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa. Trata-se, portanto, de correção de cálculo, sem rediscussão dos vetores judiciais, das frações utilizadas ou dos fundamentos empregados na individualização da pena. Sendo assim, a reprimenda definitiva redimensionada mostra-se legal, proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do delito, devendo ser mantidos os demais termos da sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante JERRI ADRIANO DE OLIVEIRA HORA, promovendo-se, de ofício, a correção do erro material aritmético verificado na terceira fase da dosimetria, para fixar a pena definitiva do réu/apelante em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, mantidos os fundamentos da sentença e os seus demais termos. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001384-64.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jerri Adriano de Oliveira Hora
Advogado(s): VICTOR AUGUSTO SCHEUER PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO