PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-26.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: MARGARETE SANTOS PIMENTEL
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação ordinária. Servidor público municipal. Professora. Pedido de pagamento de horas extras e adequação da jornada de trabalho. Lei do piso nacional do magistério (lei n.º 11.738/2008). Direito à reserva técnica de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. Pagamento de atividades complementares. Preliminar de prevenção rejeitada. Mérito. A Lei n.º 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, estabelece em seu art. 2.º, § 4.º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". A constitucionalidade desta disposição foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167.  O Município de Olindina não está cumprindo a referida disposição legal, uma vez que exige que a apelada ministre aulas além do limite de 13 horas semanais, sem a devida compensação em atividades extraclasse e sem o pagamento das horas excedentes. A apelada faz jus à adequação de sua jornada de trabalho, respeitando o limite máximo de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse. Desta forma, deve ser observada a jornada de 13 horas semanais com alunos e 7 horas para atividades extraclasse e tem direito ao pagamento das horas extras que excedam as 13 horas semanais, conforme determinado pela legislação aplicável.   Assiste razão ao apelante quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para excluir a condenação do Município de Olindina ao pagamento das custas processuais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelo parcialmente provido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-26.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: MARGARETE SANTOS PIMENTEL
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE OLINDINA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Olindina , nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS  tombada sob o n.º   8000532-26.2018.8.05.0183, ajuizada pela ora apelada em face do ora apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, MARGARETE SANTOS PIMENTEL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados. Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito. Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária. Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC. Por fim, e noutro giro, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC..”

Irresignado, o apelante MUNICÍPIO DE OLINDINA apresentou recurso de apelação – ID. 61746216 – fazendo uma breve síntese fática, e apontando alegando que “se depreende do art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, que na composição da jornada de trabalho dos professores, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (hora-aula), e, consequentemente, de 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho das atividades sem interação com os educandos (hora-atividade).”

 

Argumenta que, giza a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, a fixação das remunerações dos servidores públicos somente pode se dar mediante edição de lei específica, sendo que qualquer pretensão de aumento ou reajuste dos vencimentos encontra óbice na previsão expressa da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que posteriormente foi convertida em Súmula Vinculante nº 37.

 

Assinala que “descabida a condenação nos moldes em que editada. Isso porque, a Lei apenas reajusta o piso salarial da categoria. Ademais, deve ser levado em consideração o princípio do equilíbrio das finanças públicas, previsto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal que prevê que para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração deve ser obrigatoriamente precedida de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes..”

 

Pontua que “sempre existiu no Município Apelante lei específica, devidamente aprovada pela Câmara dos Vereadores, que previa o pagamento de gratificação para aqueles professores que, por ventura, utilizassem toda sua carga horária em interação com os educandos. Tal gratificação é intitulada de atividade complementar e sempre foi paga para os professores dos alunos de menor idade, isto é, para o infantil, que engloba creche, e fundamental I, que vai até ao quinto ano.”

 

Suscita que, tanto em 2012 (art. 90, Lei 169/12), posteriormente alterado em 2014 (art. 90, Lei 242/14), paga gratificação ao professor pelo tempo em sala de aula, de 20% e 15%, respectivamente, sendo certo que a r. sentença simplesmente desconsiderou tais percentuais, deferindo outro muito maior.

 

Aponta que, é patente a inaplicabilidade da pena de confissão ficta prevista no art. 319 do Código de Processo Civil ao Município apelante, uma vez que por tratar-se de Fazenda Pública, seus direitos são indisponíveis, não se operando os efeitos da revelia (art. 320, inciso II, CPC/2015).

 

Obtempera que, “a jornada e os pagamentos encontram-se em obediência a lei municipal que disciplina a matéria. Percebe-se, através da análise dos autos, que a presente demanda não teve como intuito o reconhecimento abstrato da inconstitucionalidade da lei municipal que serviu de fundamento para a regulamentação da jornada e dos pagamentos do magistério municipal.”

 

Suscita que, no que tange às custas processuais, descabe a condenação do Município, eis que o referido ente público encontra-se dispensado do pagamento de custas, apenas a restitui-las quando a parte autora – e vencedora na demanda – as houver pago.

 

Por fim, pugna pela total improcedência dos pleitos iniciais.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, ID. 61746219, alegando em síntese que, “[...] o Município de Olindina em total desobediência aos ditames legais, conforme se verá a seguir, determinava que o professor exercesse sua jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, sendo 100% deste tempo DENTRO DA SALA DE AULA. Ou seja, sem realizar a devida reserva de tempo (reserva técnica) para planejamento de aula e para extra atividades, como atendimento de pais de alunos, reuniões de pais e mestres, fazer e corrigir avaliações, etc, tendo adequado a jornada dos professores do Ensino Fundamental I apenas em março de 2022, quando suspendeu o pagamento da gratificação da atividade complementar AC.”

 

Assinala que “o Município Apelante descumpriu tais premissas, uma vez que NÃO fizera a adequação da redução da jornada do trabalho efetivamente em sala de aula, desde 2011, mas apenas em 2022 para os professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, já que numa jornada de 20 (vinte) horas semanais, deveria ser composta de 13 (treze) horas EM SALA DE AULA, conforme preconiza a Lei 11.738/2008 (art. 2º, §4º) e ratificada pela ADI 4167/DF, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos..”

 

Afirma que “os professores teriam (têm) direito a 1/3 da jornada estabelecida para atividade extraclasse, no caso, tempo fora da sala de aula, com o objetivo de horas atividades, para PLANEJAR aulas, AVALIAR e ESTUDO para aperfeiçoamento profissional, desde 27/04/2011, o QUE SÓ OCORREU EM 2022 PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I.”

 

Pontua que, “durante a égide do Primeiro Plano de Carreira Municipal (Lei nº 170/2012) a parte Autora percebia 20% (vinte por cento) a título de atividade complementar. Já com o advento da Lei nº 242/2014, a partir de dezembro de 2014, a parte Recorrida sofreu REDUÇÃO E PASSOU A PERCEBER 15% (QUINZE POR CENTO) A TÍTULO DA MESMA RUBRICA, quando deveriam receber 33,33% uma vez que tal pagamento corresponde a 1/3 da jornada do professor (a), conforme histórico financeiro colacionado aos autos.”

 

Afirma que “[...] Restou mais que claro nos autos que a jornada de trabalho dos professores municipais do Ensino Infantil, Fundamental I e Fundamental II NÃO OBEDECI[1]AM À RESERVA TÉCNICA DETERMINADA pela Lei Federal 11738/2008, a partir da ADI 4167 dera-se em 23/08/2011..”

Ao fim, requer o improvimento do apelo.

Após, o Município protocolou petição intercorrente de ID. 65213908, apontando que, foram ajuizadas mais de 200 ações sendo que em todas houve prolação de idêntica sentença em dezembro de 2023, sendo que o primeiro recurso protocolado foi a apelação cível nº 8000573- 90.2018.8.05.0183, no qual foi sorteado o Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, da Quarta Câmara Cível, em 11 de abril de 2024.

 

Ao fim, requer que reconheça a prevenção e determine a remessa dos autos para o eminente Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, da Quarta Câmara Cível, por ter sido o primeiro sorteado para tais demandas.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 26 de agosto de 2024.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-26.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):  
APELADO: MARGARETE SANTOS PIMENTEL
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

Ab initio, não prospera a preliminar de prevenção, em razão do julgamento de demanda semelhante, pois não há conexão, continência ou qualquer outra figura processual a justificar a reunião das ações/recursos. 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Olindina contra a sentença proferida que julgou procedente a ação ordinária movida, condenando o município à adequação da jornada de trabalho de acordo com a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei n.º 11.738/2008), bem como, ao pagamento das atividades complementares, extra classe e seu respectivo retroativo devido.

 

A apelada indicou, na exordial, como fato constitutivo do direito, a condição de servidora pública (professora da educação infantil) e alega que o Município vem descumprindo as leis de regência no que diz respeito a divisão de horas em sala de aula e em atividades de planejamento (extraclasse), o que ensejaria o pagamento da diferença, bem como de horas extraordinárias, com as consequentes repercussões financeiras. 

 

Já o Município, ao apresentar sua defesa, deixou de acostar qualquer documento capaz de atestar a quitação das parcelas salariais, objeto da lide. Isso porque o Município, ora apelante, não exibiu os recibos de pagamento das verbas acima mencionadas. Ademais, apenas cita violação ao princípio da legalidade e a inaplicabilidade da confissão ficta para Fazenda Pública.  

 

Sobre o tema, a lei federal 11.738/2008 em seu art. 2º, §4o determina que: 

 

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 

 

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 

 

Importa registrar que a referida lei (11.738/2008) teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF (ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011), logo deve ser observada pelo Ente Público/apelante. 

 

Observe-se que o julgamento foi realizado pelo Tribunal Pleno do STF, que reconheceu a constitucionalidade do piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento. Destaque-se que foi objeto da referida ADI o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. 

 

A mencionada ADI 4.167/DF foi julgada improcedente, prevalecendo a constitucionalidade da previsão legal de que 1/3 da carga horária da jornada de professor será destinada a atividades extraclasse, o que não viola a autonomia dos entes federados. Por sua vez, o art. 2o., § 1o. da referida lei dispõe que:  

 

“O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.”

 

Corroborando com esse entendimento, o Tema nº 911, fixado em julgamento de recursos repetitivos, do STJ, dispõe que: 

 

“Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”

Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema nº 958 (Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação), em sede de repercussão geral, considerou aquele dispositivo constitucional, fixando a seguinte tese: 

 

“É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.”

No caso vertente, observa-se que o apelante não fez prova de que vem cumprindo a norma Federal, nem tampouco demonstrou que vem pagando as horas trabalhadas em sala de aula que extrapolam o limite legal (2/3), nos termos da Lei Municipal. In casu, não se pode atribuir a servidora, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação.

Pois, a falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, como estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil:

 Art. 373 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 Eis as jurisprudências:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. (...) (TJBA, Apelação Cível n.º 0300768-57.2013.8.05.0105, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, publicado em: 14/02/2019)

No caso, restou demonstrado nos autos que a parte autora extrapolou o limite máximo permitido por lei para o exercício das atividades em regência de turma, sendo devida, portando, a remuneração pelas horas extras, à míngua de prova a esse respeito, as fichas financeiras de ID.61744313, com a discriminação das regências extra classe em percentuais diversos, bem como, das atividades adicionais.

Assim, há que ser salientado a inexistência nos autos de qualquer documento comprobatório de que a parte autora tenha recebido o equivalente a 1/3 da sua jornada de trabalho como extraclasse. Como cediço, o cumprimento das despesas públicas é solene e segue especificações legalmente previstas, de modo que o Ente Público deveria ter em sua posse documentos idôneos para tal comprovação.

 

 De mais a mais, o apelante não pode se beneficiar da sua própria torpeza, porquanto, se o servidor presumidamente cumpriu com as suas obrigações funcionais, nos moldes do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738, não restam dúvidas acerca do direito ao usufruto, por parte da Apelada, do equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada de trabalho como extraclasse.     

Nesse desiderato, ao professor é garantido por Lei Federal o dispêndio de 1/3 (um terço) de sua jornada de trabalho para a prática de atividades extraclasse, indispensáveis para o exercício do magistério, e presumíveis por sua própria natureza.

É dizer, revela-se prescindível exigir do professor que faça prova do tempo que dispendeu realizando atividades como planejamento de aula, correção de provas e exercícios, bem como outras atividades preparatórias e burocráticas sem as quais o próprio desempenho de atividades de interação com os educandos não seria possível.

Assim, sendo incontroverso nos autos que a apelada cumpre a jornada semanal em regência de classe, fica comprovada a extrapolação do limite máximo de 2/3 (dois terços) em sala de aula, sendo este excedente, por certo, compreendido como horas extraordinárias.

 Noutras palavras, não é que a mera prática de atividade extraclasse enseje o pagamento do adicional, mas sim o labor excedente à carga horária legalmente prevista.

Em casos semelhantes tem decidido esta Corte de Justiça que o exercício da jornada integral em regência de classe tem que ser acrescida das horas extraclasse, conforme julgados abaixo colacionados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE OLINDINA. JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESARMONIA COM O QUANTO DISPOSTO PELO ART. 2º, § 4, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.  ADI Nº 4176, DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DO DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE.  TEMA Nº 958, DO STF. PAGAMENTO DE "GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR” EM PERCENTUAL QUE É INFERIOR AO VALOR CORRESPONDENTE À FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEI FEDERAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE DEVIDO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA AUMENTO DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  (TJ-BA - APL:   8000583-37.2018.8.05.0183 , Relator:  Des. José Edivaldo Rocha Rotondano  , QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:24/07/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. MUNICÍPIO DE OLINDINA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.º 4167. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DE 27/04/2011. ENTE MUNICIPAL QUE RECONHECE O CUMPRIMENTO PAULATINO DA NORMA FEDERAL. REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR QUE DEVE SER COMPATÍVEL E PROPORCIONAL À JORNADA LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA. ENTE MUNICIPAL QUE GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000374-39.2016.8.05.0183. Des. Antônio Maron Agle Filho  , QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI N.º 11.738/2008). DIREITO À RESERVA TÉCNICA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. PAGAMENTO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES. DANOS MORAIS MANTIDOS. AFASTADA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) A Lei n.º 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, estabelece em seu art. 2.º, § 4.º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". A constitucionalidade desta disposição foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. 3. O Município de Olindina não está cumprindo a referida disposição legal, uma vez que exige que a apelada ministre aulas além do limite de 13 horas semanais, sem a devida compensação em atividades extraclasse e sem o pagamento das horas excedentes 4. A apelada faz jus à adequação de sua jornada de trabalho, respeitando o limite máximo de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse. Desta forma, deve ser observada a jornada de 13 horas semanais com alunos e 7 horas para atividades extraclasse e tem direito ao pagamento das horas extras que excedam as 13 horas semanais, conforme determinado pela legislação aplicável. O pagamento deve ser efetuado com o adicional de 50%, conforme disposto no art. 7.º, inc. XVI, da Constituição Federal. 5. O não cumprimento das disposições legais pelo Município, impondo à apelada uma carga de trabalho excessiva sem a devida remuneração, configura dano moral, haja vista o impacto negativo em sua qualidade de vida e na sua renda mensal. A indenização fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (…) 8. Apelo parcialmente provido.(TJ-BA - APL: 8000343-19.2016.8.05.0183 . Des. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE OLINDINA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HORAS EXTRAS PRETÉRITAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DIREITO APENAS À ADEQUAÇÃO DA JORNADA AOS PARÂMETROS DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA LABORAL DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. A Lei Federal n. 11.738/2008 estabeleceu que a composição da jornada de trabalho dos professores, deverá observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos - É inquestionável, portanto, a constitucionalidade da reserva de percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação a atividades extraclasse. 2. Nesse passo, a parte autora possui direito à adequação da sua jornada de trabalho para o desempenho das atividades de interação com educandos no percentual de 2/3, em conformidade com a Lei Federal n. 11.738/2008, tal como constou da sentença.(…) 4. Por fim, fica decotado do comando sentencial a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais ante a isenção de que goza o município, a teor do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL:  8000337-12.2016.8.05.0183, Relator:  Des. José Edivaldo Rocha Rotondano  , QUarta CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:30/07/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICÍPIO DE ANTAS. EXERCÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008. ATIVIDADES EXTRACLASSE. PRESUMIDAS. ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS. LIMITE LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM REGÊNCIA DE CLASSE. PERÍODO DE ABRIL/2011 ATÉ A EFETIVA REGULARIZAÇÃO DA JORNADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Firmou-se, ainda, o entendimento de que a Lei n. 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, não sendo cabível estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Observa-se dos autos que o apelante não fez prova de que cumpriu a norma Federal, pelo contrário, apenas alegou que caberia à parte autora provar que a sua jornada de trabalho foi extrapolada. Ao professor é garantido o dispêndio da fração legal de 1/3 (um terço) de sua jornada de trabalho para a prática de atividades extraclasse, indispensáveis para o exercício da sua proeminente função, e presumíveis por sua própria natureza. Destarte, tendo em vista que o professor municipal cumpre as 20h semanais em atividades de interação com os educandos (regência de classe), sem que a lei local reserve a fração legal para atividades extraclasse, resta comprovada a extrapolação do limite máximo de 2/3 (dois terços), sendo este excedente compreendido como horas extraordinárias.  (TJ-BA - APL: 80001023920178050012 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) 

 Deste modo, resta patente que restou demonstrado nos autos que o Município de Olindina não está cumprindo a referida disposição legal, uma vez que exige que a apelada ministre aulas além do limite de 13 horas semanais, sem a devida compensação em atividades extraclasse e sem o pagamento das horas excedentes.

Assim, a apelada faz jus à adequação de sua jornada de trabalho, respeitando o limite máximo de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse.

Por fim, apenas assiste razão ao apelante quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para excluir a condenação do Município de Olindina ao pagamento das custas processuais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

 Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento à presente Apelação Cível, apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                de        2024.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

PROCURADOR  DE JUSTIÇA