PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS RESPECTIVOS AOS VENDEDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando os réus ao ressarcimento de gastos com instalação de energia elétrica, georreferenciamento e aquisição de gerador em imóvel rural adquirido pelas autoras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é cabível a aplicação da confissão ficta às autoras; (ii) saber se houve violação do princípio da boa-fé objetiva pelos vendedores, ao não informarem adequadamente sobre a irregularidade no fornecimento de energia elétrica do imóvel; e (iii) analisar se há configuração do venire contra factum proprium e se estão presentes os elementos da responsabilidade civil. III. Razões de decidir 3. Não há falar em confissão ficta, pois não houve requerimento nem deferimento de depoimento pessoal da parte autora, sendo inviável, nesse contexto, a aplicação da respectiva sanção processual. 4. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, honestidade e cooperação mútua, incluindo o dever de informação sobre circunstâncias relevantes do negócio. 5. A apresentação do imóvel com estrutura elétrica aparentemente funcional, sem devida informação sobre a irregularidade no fornecimento de energia, configura violação ao dever de informação, sendo os vendedores responsáveis pelos prejuízos materiais decorrentes da necessária regularização. 6. Inexistente comportamento contraditório das autoras, uma vez que desconheciam a real situação da irregularidade no fornecimento de energia, estão presentes os requisitos para a responsabilização civil dos réus, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do édito condenatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Há violação ao princípio da boa-fé objetiva pela falta de informação clara do vendedor sobre irregularidades no fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, impondo sua condenação em reparar os custos suportados pelos compradores.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 188, I, 373, II, 422; CPC, arts. 85, § 11, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.984.616/MT, Terceira Turma; REsp 876.527/RJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006873-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: REGINALDO ANDRADE SOUZA e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: LINDINALVA SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação de obrigação de pagar cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lindinalva Souza Almeida e Ester Almeida da Fonseca em face de Reginaldo Andrade Souza e Victor Hugo Andrade Souza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos gastos com a instalação de energia elétrica no imóvel objeto da lide, além do ressarcimento das despesas com o georreferenciamento da área e para a aquisição e manutenção de gerador. Irresignados, os requeridos afirmam que as autoras foram informadas previamente sobre a condição irregular do fornecimento de energia elétrica no imóvel, razão pela qual não pode haver responsabilização pelos custos de regularização. Salientam que as demandantes tinham pleno conhecimento da situação, configurando violação ao princípio do venire contra factum proprium. Acrescentam que, durante a audiência de instrução, as autoras não compareceram pessoalmente, sendo representadas pelo filho, o que torna inválida a representação por procuração para esse fim, especialmente quando o substituto figura como testemunha. Defendem, também, que deveria ser aplicada a confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações dos apelantes sobre a informação prévia fornecida às apeladas. Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento da confissão ficta e da aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de id. 74369409, defendendo a manutenção da sentença e argumentando que o recurso é meramente procrastinatório, carente de fundamentação adequada. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 29 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006873-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: REGINALDO ANDRADE SOUZA e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: LINDINALVA SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se, na origem, de ação cujo objeto é a responsabilização dos demandados por danos materiais decorrentes da necessidade de regularização do fornecimento de energia elétrica em imóvel rural adquirido pelas autoras, bem como o ressarcimento de gastos com georreferenciamento e para a aquisição e manutenção de gerador. Preliminarmente, afasto a arguição de confissão ficta suscitada pelos apelantes. Como bem consignado pelo magistrado a quo, não houve requerimento nem deferimento da produção de depoimento pessoal da parte autora, sendo impossível a aplicação da pena de confissão ficta, que dependeria do deferimento da prova e da intimação pessoal da parte, com advertência expressa quanto à aludida sanção processual. No mérito, o cerne da questão reside em avaliar se houve violação do princípio da boa-fé objetiva pelos réus, ao não informarem adequadamente as autoras sobre a situação irregular do fornecimento de energia elétrica no imóvel negociado. O direito civil brasileiro tem como princípio fundamental a ideia de que os contratos devem ser celebrados e executados segundo a boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil. Esse princípio impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, honestidade e cooperação mútua, desde as tratativas preliminares até a execução do contrato. Da análise dos autos, verifica-se que as autoras demonstraram que o imóvel foi apresentado com rede elétrica e equipamentos elétricos instalados, o que naturalmente gerou a expectativa de que havia fornecimento regular do serviço. Além disso, ficou evidenciado que o imóvel foi adquirido para exploração de gado de leite, atividade que notoriamente depende de energia elétrica para seu pleno desenvolvimento. Por sua vez, os apelantes alegaram ter informado às autoras sobre as pendências elétricas e o método irregular de fornecimento de energia. Contudo, não trouxeram aos autos qualquer prova documental que corrobore essa afirmação. De fato, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, o ônus da prova, por força do art. 373, II, do CPC, é da parte acionada, que, entretanto, não produziu prova sobre a ciência e aquiescência da parte adversa acerca dos problemas envolvendo o abastecimento de energia elétrica do imóvel. Confrontando os argumentos das partes, entendo que houve violação do princípio da boa-fé objetiva por parte dos réus. A apresentação do imóvel com estrutura elétrica aparentemente funcional, sem a devida informação clara e precisa sobre a irregularidade no fornecimento de energia, configura violação ao dever de informação, corolário da boa-fé objetiva. Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato" (REsp n. 1.984.616/MT, Terceira Turma). Ademais, considerando a relevância da energia elétrica para a finalidade a que se destinava o imóvel (moradia e exploração de gado leiteiro), os réus, se estivessem imbuídos de boa-fé, deveriam ter feito constar no contrato cláusula específica detalhando a situação do abastecimento de energia elétrica do imóvel e a responsabilidade das adquirentes pelos eventuais custos decorrentes da regularização. Quanto à alegação de aplicação do princípio do venire contra factum proprium, não há falar em comportamento contraditório das autoras, uma vez que estas desconheciam a real situação da irregularidade no fornecimento de energia, conforme demonstrado pela prova dos autos. No que tange aos valores fixados, entendo que a sentença de primeiro grau aquilatou corretamente os prejuízos experimentados pelas autoras, observando os documentos que instruem os autos. Em verdade, o valor apurado é, inclusive, inferior aos gastos comprovados pelas demandantes (id. 74369220 – R$ 9.500,00; id. 74369221 – R$ 35.000,00; id. 74369230 – R$ 35.838,00; id. 74369231 – R$ 6.852,00; id. 74369223 – R$ 20.000,00; id. 74369224 – R$ 38.000,00; id. 74368904 – R$ 52.524,61; id. 74368906 – R$ 5.675,00). Resta obstada, entretanto, a modificação do édito condenatório, no particular, pela vedação à reformatio in pejus. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006873-11.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: REGINALDO ANDRADE SOUZA e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: LINDINALVA SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA
VOTO
Relatora