PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011816-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANGELA SILVA SOUZA
Advogado(s): VANICE RIBEIRO SOUSA, WALINGTON CARLOS DE LIMA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO ADEQUADO. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CÁLCULOS DO MUNICÍPIO QUE IGNORAM 17 DOS 24 MESES RECONHECIDOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. REGIME TRIFÁSICO. IPCA-E E POUPANÇA ATÉ 08/12/2021 — TEMA 810/STF. SELIC DE 09/12/2021 ATÉ 31/07/2025 — EC 113/2021 E TEMA 1.361/STF. IPCA + 2% A.A. OU SELIC, O QUE FOR MAIS FAVORÁVEL AO CREDOR, A PARTIR DE 01/08/2025 — EC 136/2025 E PROVIMENTO CNJ Nº 207/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS QUE OBSERVEM O PERÍODO INTEGRAL DO CONTRATO E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por MARIANGELA SILVA SOUZA contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE MUCURI, acolheu impugnação da Fazenda Municipal e homologou cálculos no valor de R$ 4.112,72, referentes a verbas rescisórias — 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 — devidas pelo exercício do cargo de Professora N2 no período de 01/08/2012 a 28/07/2014. 

2 - A Agravante sustenta que os cálculos homologados incorrem em erro no período de apuração, que deveria abranger 24 meses e não apenas 7/12 avos de 2014, e nos índices de atualização aplicados, apontando violação à coisa julgada. O Município arguiu, em preliminar, o não cabimento do agravo de instrumento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva; (ii) saber se os cálculos homologados observam o período de apuração fixado na sentença exequenda; (iii) saber quais índices de correção monetária e juros de mora são aplicáveis às condenações da Fazenda Pública no regime normativo atual; e (iv) saber se os honorários advocatícios fixados na sentença observam a sistemática do art. 85 do CPC e do Tema 1.076/STJ, e se comportam majoração em razão da atuação recursal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que resolvem impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, pois possuem natureza de decisão interlocutória. A apelação somente é cabível quando a decisão encerra definitivamente o procedimento executivo. Preliminar rejeitada. 

5 - A sentença exequenda é expressa ao fixar o período de apuração das verbas rescisórias em 01/08/2012 a 28/07/2014, correspondente a 24 meses de efetivo exercício. Os cálculos apresentados pelo Município e homologados pela decisão agravada consideraram apenas 7/12 avos de 2014, ignorando 17 meses de serviço prestado, o que implica violação direta à coisa julgada. Com base de cálculo de R$ 1.013,20 e período de 24 meses, o valor bruto devido — R$ 2.026,40 de 13º salário e R$ 2.701,86 de férias acrescidas de 1/3, totalizando R$ 4.728,26 — já supera, antes de qualquer acréscimo moratório, o montante total homologado de R$ 4.112,72. 

6 - Os índices de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública observam regime trifásico: (a) do inadimplemento até 08/12/2021, aplica-se correção pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810/STF (RE 870.947); (b) de 09/12/2021 até 31/07/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Tema 1.361/STF (RE 1.474.302); e (c) a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, incide o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, o que for mais favorável ao credor, nos termos do art. 100, §12, da CF/1988, na redação da EC 136/2025, e do Provimento CNJ nº 207/2025. 

7 - Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, passíveis de revisão de ofício em qualquer grau de jurisdição. A sentença fixou os honorários em 10% do valor dado à causa, sem observar a sistemática do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Nos termos do Tema 1.076/STJ (REsp 1.906.623/SP, Corte Especial, j. 16/03/2022), a fixação por equidade somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas nos autos. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação efetivamente apurada na fase de cumprimento de sentença, observando o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC. 

8 - Em razão da atuação recursal vitoriosa do patrono da Agravante, os honorários são majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-se o percentual em 15% sobre o valor da condenação apurada nos novos cálculos. 

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se dá parcial provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a elaboração de novos cálculos que: (i) observem o período integral de 01/08/2012 a 28/07/2014 (24 meses), com base de cálculo de R$ 1.013,20; (ii) apliquem o regime trifásico de atualização — IPCA-E e poupança até 08/12/2021; SELIC de 09/12/2021 até 31/07/2025; e IPCA + 2% a.a. ou SELIC, o que for mais favorável ao credor, a partir de 01/08/2025; e (iii) fixem os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação apurada. 

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011816-51.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante MARIANGELA SILVA SOUZA e parte Agravado MUNICÍPIO DE MUCURI, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

  

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011816-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANGELA SILVA SOUZA
Advogado(s): VANICE RIBEIRO SOUSA, WALINGTON CARLOS DE LIMA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANGELA SILVA SOUZA em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE MUCURI, acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal e homologou os cálculos por ela apresentados no valor de R$ 4.112,72 (quatro mil, cento e doze reais e setenta e dois centavos). 

Na origem, a Agravante ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias, na qualidade de servidora que exerceu o cargo de Professora N2 no Município de Mucuri no período de 01/08/2012 a 28/07/2014.  

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, tendo como base de cálculo a remuneração de R$ 1.013,20, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme o Tema 905 do STJ. A decisão transitou em julgado em 02/03/2023. 

A Agravante interpôs o presente recurso sustentando que os cálculos homologados incorrem em erro no período de apuração — que abrangeria 24 meses (de 01/08/2012 a 28/07/2014) e não apenas 7/12 avos de 2014 — e nos índices aplicados, apontando violação à coisa julgada. 

O Município, em contrarrazões, arguiu, em preliminar, o não cabimento do agravo de instrumento, e, no mérito, defendeu a higidez dos cálculos apresentados. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011816-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANGELA SILVA SOUZA
Advogado(s): VANICE RIBEIRO SOUSA, WALINGTON CARLOS DE LIMA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANGELA SILVA SOUZA em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE MUCURI, acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal e homologou os cálculos por ela apresentados no valor de R$ 4.112,72 (quatro mil, cento e doze reais e setenta e dois centavos). 

Na origem, a Agravante ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias, na qualidade de servidora que exerceu o cargo de Professora N2 no Município de Mucuri no período de 01/08/2012 a 28/07/2014. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, tendo como base de cálculo a remuneração de R$ 1.013,20, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme o Tema 905 do STJ. A decisão transitou em julgado em 02/03/2023. 

A Agravante interpôs o presente recurso sustentando que os cálculos homologados incorrem em erro no período de apuração — que abrangeria 24 meses (de 01/08/2012 a 28/07/2014) e não apenas 7/12 avos de 2014 — e nos índices aplicados, apontando violação à coisa julgada. 

O Município, em contrarrazões, arguiu, em preliminar, o não cabimento do agravo de instrumento, e, no mérito, defendeu a higidez dos cálculos apresentados. 

Assim, a controvérsia cinge-se ao exame de: (i) o cabimento do agravo de instrumento na espécie; (ii) a correção do período de apuração das verbas rescisórias adotado nos cálculos homologados; e (iii) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões. 

  

I. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

O Município suscita, em preliminar, a inadequação da via recursal, ao argumento de que o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV seria a apelação. 

A preliminar não merece acolhida. 

Segundo a jurisprudência do STJ, contra as decisões que resolvem o cumprimento de sentença ou a execução, caberá apelação, se a decisão encerrar o procedimento; porém, caberá agravo de instrumento, caso deva prosseguir a tramitação. É o que espelha o acórdão abaixo: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 

2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 

3. Agravo interno não provido. 

(AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) 

Sendo mais específica, aquela Corte declara: 

  

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) 

  

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO . FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA COMINATÓRIA . VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N . 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2 . A decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).4 . "Sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7.4 .2021, DJe de 3.8.2021).5 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).6. Agravo interno a que se nega provimento . 

  

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2264098 PE 2022/0388224-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) 

  

  

A decisão agravada não encerrou definitivamente a fase de cumprimento de sentença mediante expedição de RPV. Ao contrário, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do executado, sem proceder à expedição imediata de requisição de pagamento, deixando explícito que o prosseguimento da execução dependeria de providências posteriores.  

Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que versa sobre o valor da execução e sobre o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença — matérias que se inserem no rol do art. 1.015 do CPC, especialmente seus incisos III e parágrafo único, o qual estende a recorribilidade por agravo de instrumento às decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença que sejam equivalentes àquelas listadas no caput. 

A preliminar é rejeitada. 

 

II. DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 

Este é o ponto central do recurso e o que exige a reforma da decisão agravada. 

A sentença exequenda (ID. 8202336 dos autos de origem) é expressa e inequívoca ao fixar o período de apuração das verbas rescisórias: a Agravante exerceu o cargo de Professora N2 no âmbito do Município de Mucuri "no período de 01/08/2012 a 28/07/2014". O comando condenatório determinou o pagamento de 13º salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes a esse período integral, que corresponde a 24 meses de efetivo exercício. 

Os cálculos apresentados pelo Município e homologados pela decisão agravada, entretanto, consideraram apenas 7/12 avos de 2014 — correspondentes ao período de janeiro a julho de 2014 —, ignorando completamente os 17 meses trabalhados entre agosto de 2012 e dezembro de 2013.  

O demonstrativo de parcelas dos cálculos do Município (ID. 83241653 dos autos de origem) registra tão somente três lançamentos com data de 07/2014, sem qualquer referência ao período anterior, o que evidencia, de forma patente, que o cálculo não abrange a integralidade do período reconhecido na sentença. 

Tal conduta do Município implica violação direta à coisa julgada formada sobre a sentença de mérito, que é título executivo judicial imutável, vinculante e de observância obrigatória para ambas as partes.  

A coisa julgada veda a rediscussão do direito reconhecido na fase de conhecimento, bem como a adoção, na fase de liquidação e execução, de critérios que contrariem ou reduzam o alcance do que foi decidido.  

Ao homologar cálculos que desconsideraram 17 dos 24 meses de efetivo exercício reconhecidos no título, o juízo de origem, ainda que inadvertidamente, deu eficácia a uma interpretação restritiva da sentença. 

Para fins de verificação do impacto aritmético: com base de cálculo de R$ 1.013,20 e período de 24 meses, o 13º salário proporcional corresponde a 24/12 avos, ou seja, R$ 2.026,40, e as férias proporcionais acrescidas de 1/3 correspondem a R$ 2.701,86, totalizando R$ 4.728,26 em valores brutos, antes de qualquer incidência de correção monetária e juros — valor já superior, portanto, ao total homologado de R$ 4.112,72 que inclui todos os acréscimos moratórios. A discrepância evidencia o equívoco do período adotado nos cálculos do Município. 

A decisão agravada deve, portanto, ser reformada neste ponto, para determinar que novos cálculos sejam elaborados considerando o período integral de 01/08/2012 a 28/07/2014 (24 meses), em estrita observância ao comando da sentença exequenda. 

 

III. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 

No tocante à atualização monetária e aos juros de mora, os cálculos devem observar o regime trifásico estabelecido pelo STF, pela EC 113/2021 e pela EC 136/2025, que incide sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. 

A sentença fixou a aplicação do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG), determinando correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Esses parâmetros, contudo, devem ser necessariamente compatibilizados com a evolução normativa e jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado, sem que isso implique violação à coisa julgada. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), assentou que, nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias, a correção monetária deve ser apurada pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, afastando o uso da TR como índice corretivo. 

Esse regime, todavia, vigorou apenas até 08 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, o art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haveria a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 

Esse entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do Tema 1.361 da repercussão geral (RE 1.474.302), no qual a Corte reconheceu a constitucionalidade da EC 113/2021 e a aplicabilidade da SELIC como índice unificado para correção e juros nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, sem que tal aplicação importe em ofensa à coisa julgada. 

Ocorre que, a partir de 1º de agosto de 2025, entrou em vigor novo regime de atualização dos créditos contra a Fazenda Pública, instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual alterou o art. 100 da Constituição Federal para estabelecer novos parâmetros de correção e juros para as requisições de pagamento — precatórios e RPVs —, em substituição à SELIC então vigente. Nos termos do art. 100, §12, da Constituição Federal, na redação da EC 136/2025, a atualização dos precatórios e das RPVs expedidos a partir de 1º de agosto de 2025 observará, para fins de correção monetária, o IPCA acumulado no período, e, para fins de juros moratórios, taxa de juros simples de 2% ao ano, calculados sobre o valor atualizado, ou, alternativamente, a taxa SELIC, o que for mais favorável ao credor, conforme regulamentado pelo Provimento CNJ nº 207/2025. 

Aplicando-se esses parâmetros ao caso concreto, a atualização dos valores devidos deve observar três momentos distintos: 

Primeiro período — do inadimplemento de cada parcela até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E (na composição ORTN/OTN/BTN/INPC/IPCA-E, conforme os períodos de vigência de cada índice) e juros de mora à taxa da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 810/STF (RE 870.947). 

Segundo período — de 09/12/2021 até 31/07/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, em substituição tanto à correção monetária quanto aos juros de mora, na forma do art. 3º da EC 113/2021 e do Tema 1.361/STF (RE 1.474.302). 

Terceiro período — a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento: incidência do IPCA acumulado, a título de correção monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano sobre o valor atualizado, ou da taxa SELIC, o que for mais favorável ao credor, nos termos do art. 100, §12, da Constituição Federal, na redação da EC 136/2025, e do Provimento CNJ nº 207/2025. 

Nesse regime trifásico, a planilha apresentada pelo Município — que aplicou a SELIC a partir de 12/2021 sobre o principal corrigido acrescido dos juros apurados até aquela data — adotou metodologia parcialmente alinhada com o entendimento vigente, mas os cálculos deverão ser refeitos para abranger o terceiro período introduzido pela EC 136/2025, aplicando o critério mais favorável ao credor a partir de 01/08/2025, além de corrigir o vício no período de apuração, que impõe a reelaboração dos cálculos para o período integral de 24 meses. 

A Agravante, por sua vez, incorreu em equívoco ao aplicar o IPCA-E por todo o período de apuração, sem realizar a transição para a SELIC a partir de 09/12/2021, o que resulta em excesso de execução na parcela relativa aos índices. 

 

IV. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

A sentença exequenda fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido. A decisão agravada, por sua vez, adotou como base de cálculo o valor da condenação apurada na fase de execução, mantendo o percentual de 10%. 

A matéria comporta reexame. 

Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, podendo ser apreciados e revistos de ofício pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, por força do que dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil e da orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO E AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E CARTÃO BNDES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NOVO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . DESCRIÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM DESACORDO COM A NARRATIVA DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS VERBETES 284 E 83 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não configura reformatio in pejus a nova fixação por ocasião da reforma da sentença. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte . Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. A pretensão reformatória formulada em desacordo com a narrativa fática do julgado atrai a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF. 4 . Em agravo interno, é defeso suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. 

  

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2163495 SC 2022/0206724-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) 

 

No caso concreto, a sentença fixou os honorários em 10% do valor dado à causa — R$ 48.000,00 —, sem observar a disciplina do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, que estabelece regramento objetivo e escalonado para a fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente quando a Fazenda Pública figura como parte vencida. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.906.623/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022), fixou as seguintes teses: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda não forem irrisórios ou inestimáveis, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa; e (ii) somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 

A lógica subjacente a esse entendimento é a de que o legislador, ao instituir o escalonamento progressivo do § 3º do art. 85 — com percentuais decrescentes à medida que se eleva a base de cálculo nas demandas em que a Fazenda Pública é parte —, já realizou, ele próprio, a ponderação entre o valor da condenação e a remuneração devida ao advogado vencedor, tornando desnecessária e ilegítima a substituição dos critérios legais por apreciação equitativa fundada em razoabilidade e proporcionalidade. 

Aplicando-se essa orientação ao caso em exame, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação efetivamente apurada na fase de cumprimento de sentença, e não o valor dado à causa. A adoção do valor da causa como base de cálculo, quando existente condenação economicamente mensurável e não irrisória, não se compatibiliza com a sistemática do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, que privilegia o proveito econômico efetivamente obtido como parâmetro central para a fixação dos honorários. 

Nessa linha, e considerando que a Fazenda Pública figura no polo passivo da demanda, aplicam-se os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC. O valor da condenação apurada nos novos cálculos a serem elaborados situa-se em patamar que corresponde à primeira faixa do escalonamento legal, o que autoriza a fixação dos honorários em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 

Ademais, em razão da atuação recursal do patrono da Agravante — que interpôs o presente agravo de instrumento, apresentou razões técnicas consistentes e obteve provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada —, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que prevê o acréscimo de honorários em grau recursal em favor do advogado do vencedor. 

Diante do exposto, fixam-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação apurada nos novos cálculos a serem elaborados conforme determinado neste voto, percentual que, situado dentro dos limites legais do art. 85, § 3º, do CPC, remunera adequadamente a atuação do patrono, observa o escalonamento do Tema 1.076/STJ e incorpora a majoração decorrente da atuação recursal vitoriosa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

 

 

V. DISPOSITIVO 

Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e determinar a elaboração de novos cálculos que: (i) observem o período integral de apuração das verbas rescisórias de 01/08/2012 a 28/07/2014 (24 meses), com base de cálculo de R$ 1.013,20; (ii) apliquem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do Tema 810/STF (RE 870.947); (iii) apliquem exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente de 09/12/2021 até 31/07/2025, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Tema 1.361/STF (RE 1.474.302); (iv) apliquem, a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, o que for mais favorável ao credor, nos termos do art. 100, §12, da CF/1988, na redação da EC 136/2025, e do Provimento CNJ nº 207/2025; e (v) manter a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, majorando o percentual para 15% sobre aquela base, devidamente corrigida, mantendo os demais termos da decisão de origem. 

 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora