PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001789-37.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: JANDIRA XAVIER SANTOS
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE ORIGINÁRIA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM PROCESSO SELETIVO PARA FUNÇÃO PERMANENTE. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 916/STF. EFEITOS PATRIMONIAIS RESTRITOS AO SALDO SALARIAL E AO FGTS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de agravo interno interposto pela parte Autora em face de decisão monocrática que, nos autos de apelação cível do Município de Caetité/BA, afastou a condenação deste ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e de décimo terceiro salário proporcional, mantendo apenas a condenação ao FGTS, observada a prescrição quinquenal. A agravante sustenta que o desvirtuamento por sucessivas renovações contratuais atrairia o Tema 551/STF e que a Lei Municipal nº 01/1993 asseguraria expressamente as verbas postuladas.

 

II. Questão em discussão

Saber se, reconhecida a nulidade originária do vínculo contratual por ausência de processo seletivo e contratação direta para função permanente, são devidos décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, à luz do Tema 551/STF, ou se os efeitos patrimoniais do vínculo nulo restringem-se ao saldo salarial e ao FGTS, conforme o Tema 916/STF.

 

III. Razões de decidir

O Tema 551/STF pressupõe contratação temporária válida na origem, sendo o desvirtuamento fenômeno superveniente a vínculo inicialmente legítimo. No caso, a agravante foi admitida sem qualquer processo seletivo para exercer função permanente da Administração, configurando nulidade congênita — e não desvirtuamento —, o que afasta a aplicação do referido precedente.

 

A controvérsia resolve-se pelos Temas 916 e 308 do STF, que restringem os efeitos patrimoniais do vínculo nulo ao saldo salarial e ao FGTS. A invocação da Lei Municipal nº 01/1993 também não socorre a agravante, pois norma infraconstitucional não pode ampliar os efeitos de contrato nulo por violação direta à Constituição Federal. 

 

IV. Dispositivo e Tese

Agravo interno CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Descabida a fixação de honorários advocatícios recursais, por se tratar de agravo interno.

 

Tese: A contratação direta de servidor para o exercício de função permanente, sem submissão a processo seletivo, configura nulidade originária do vínculo, afastando a incidência do Tema 551/STF e sujeitando os efeitos patrimoniais exclusivamente ao saldo salarial e ao FGTS, nos termos dos Temas 916 e 308 do Supremo Tribunal Federal.

 

Referências Jurídicas

Legislação: art. 37, II, IX e §2º, da Constituição Federal; art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; art. 341 do CPC; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; arts. 15 e 18 da Lei Municipal nº 01/1993; art. 3º da Lei Municipal nº 772/2013.

Jurisprudência: STF, Tema 551 (RE 1.066.677); STF, Tema 916 (RE 765.320); STF, Tema 308 (RE 705.140); STJ, Súmula 85; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001565-02.2021.8.05.0036, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001715-80.2021.8.05.0036, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 31/03/2026.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001789-37.2021.8.05.0036, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CAETITE e como agravada JANDIRA XAVIER SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da eminente Relatora. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, por se tratar de agravo interno.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

   

PRESIDENTE

   

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

   

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001789-37.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: JANDIRA XAVIER SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte Autora/Apelada, JANDIRA XAVIER SANTOS, em face da decisão monocrática (ID 91108099) que, nos autos da apelação interposta pelo Município de Caetité/BA, concedeu parcial provimento ao referido recurso para, reformando a sentença de origem (ID 88538198), afastar a condenação do ora Agravado ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e de décimo terceiro salário proporcional, mantendo tão somente a sua condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS referente ao período laborado em litígio, observada a prescrição quinquenal.

 

Em suas razões recursais (ID 92975250), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao afastar a aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, argumentando que a contratação teria sido desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações, tratando-se de vínculo continuado e não de contratações autônomas e intercaladas. Aduz, ainda, que a Lei Municipal nº 01/1993, em seus arts. 15 e 18, conteria previsão expressa assegurando o pagamento da gratificação natalina e das férias aos servidores contratados, o que atrairia a incidência da ressalva I do Tema 551/STF. Invoca, por fim, divergência jurisprudencial, sustentando que outros julgados envolvendo contratados do Município de Caetité teriam reconhecido o direito pleiteado, e requer a reforma integral da decisão monocrática, com o consequente restabelecimento da sentença de origem em sua integralidade.

 

Intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno, o Município de Caetité deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível (ID 97746887).

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001789-37.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: JANDIRA XAVIER SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

 

Antes de enfrentar os argumentos deduzidos nas razões recursais, convém registrar, de forma objetiva, e sanando vícios materiais que constaram na decisão ora agravada — notadamente no tocante à descrição da função desempenhada, do período laborado e da data de ajuizamento da ação —, os contornos fáticos da controvérsia tal como delineados nos autos. Nesse contexto, tem-se que a ora Agravante, JANDIRA XAVIER SANTOS, foi contratada pelo Município de Caetité para exercer a função de merendeira, em regime de 30 (trinta) horas semanais, laborando em períodos intercalados entre 03/02/2014 e 18/11/2020. A ação originária foi ajuizada em 20/08/2021, aplicando-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes de 20/08/2016, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Fixadas essas necessárias premissas, passa-se ao exame dos argumentos da ora Agravante.

 

A insurgência recursal cinge-se, em essência, a três pontos: a pretensa aplicabilidade do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, sob a alegação de desvirtuamento da contratação; a invocação da Lei Municipal nº 01/1993 como fundamento autônomo para o deferimento de décimo terceiro salário e férias; e a suscitada divergência jurisprudencial. Nenhum deles, contudo, tem aptidão para infirmar a conclusão a que chegou a decisão monocrática.

 

O Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 1.066.677, estabeleceu que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". As duas ressalvas do enunciado pressupõem, necessariamente, contratação temporária válida em sua origem, celebrada com observância do art. 37, IX, da Constituição Federal — precedida de processo seletivo simplificado e destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Onde não há contratação temporária legítima na origem, não há o que se desvirtuar: o vício é congênito, e não superveniente.

 

No caso dos autos, a Agravante não foi admitida mediante qualquer processo seletivo — nem concurso público, exigido pelo art. 37, II, da Constituição Federal, nem processo seletivo simplificado, exigido pelo art. 3º da Lei Municipal nº 772/2013 como condição para a contratação pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). Tal circunstância foi expressamente alegada pelo Município em sede de contestação e não impugnada pela Agravante em sua réplica, operando-se a presunção de veracidade do art. 341 do Código de Processo Civil. A própria petição inicial reconhece que os contratos firmados tiveram por finalidade "burlar a regra do concurso público", o que apenas confirma a nulidade originária do vínculo. Cuida-se, portanto, de contratação direta, ao arrepio das exigências constitucionais e da própria legislação municipal, para o exercício de função permanente e ordinária da Administração — a de merendeira da rede municipal de ensino.

 

Diante desse quadro fático incontroverso, a controvérsia resolve-se pela aplicação do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 765.320, cujo enunciado dispõe, in verbis:

 

A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

No mesmo sentido, o Tema 308 do STF (RE 705.140) já havia consolidado que a nulidade da contratação por inobservância da regra do concurso público restringe os efeitos patrimoniais ao saldo salarial e ao FGTS. A ratio de ambos os precedentes é preservar a força normativa do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, impedindo que a Administração convalide, por via judicial, vínculos constituídos em afronta direta à exigência do concurso público. Reconhecida a nulidade de origem, são indevidos o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de um terço, verbas que pressupõem relação jurídica válida ou, ao menos, contratação temporária legítima posteriormente desvirtuada — hipótese que não se verifica na espécie.

 

Não socorre a Agravante, igualmente, a invocação da Lei Municipal nº 01/1993, em seus arts. 15 e 18. Referida norma local destina-se a disciplinar o regime dos servidores regularmente contratados pelo Município de Caetité, pressupondo vínculos presumidamente válidos — vale dizer, contratações que observaram os requisitos formais de legitimidade constitucional e legal, notadamente a realização de processo seletivo prévio. Não pode, por evidente, norma infraconstitucional municipal ser invocada para ampliar os efeitos patrimoniais de contratos nulos de pleno direito por violação direta à Constituição Federal, sob pena de se conferir à lei local a aptidão de validar o que a própria Constituição fulmina de nulidade. Onde o vínculo nasce viciado em sua raiz constitucional, não há base jurídica sobre a qual a norma municipal possa produzir efeitos expansivos.

 

Nesse exato sentido, esta Colenda Segunda Câmara Cível já decidiu em situações jurídicas materialmente análogas, envolvendo contratações irregulares do próprio Município de Caetité, conforme precedentes que ora se invocam como reforço argumentativo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PARA FUNÇÃO PERMANENTE. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. EFEITOS DA NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. TEMA 916 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-BA, Apelação Cível nº 8001565-02.2021.8.05.0036, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/09/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PARA FUNÇÃO PERMANENTE. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. EFEITOS DA NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. TEMA 916 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-BA, Apelação Cível nº 8001715-80.2021.8.05.0036, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/03/2026)

 

Quanto ao FGTS, a decisão monocrática manteve a condenação imposta na origem, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da ressalva expressa contida nos Temas 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal, constituindo o direito ao levantamento dos depósitos fundiários imperativo destinado a impedir o enriquecimento ilícito da Administração que se beneficiou da força de trabalho prestada sem a devida contrapartida dos encargos sociais.

 

Em síntese, a decisão monocrática agravada bem equacionou a controvérsia, à luz dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e da orientação firmada por esta Colenda Segunda Câmara Cível, não infirmando os argumentos da Agravante a distinção entre nulidade originária e desvirtuamento superveniente, determinante para a correta identificação do precedente vinculante aplicável.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que, reformando parcialmente a sentença de origem, excluiu da condenação o pagamento de décimo terceiro salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas de um terço, preservando a condenação do Município de Caetité ao pagamento do FGTS referente ao período laborado, observada a prescrição quinquenal.

 

Descabida a fixação de honorários advocatícios recursais, por se tratar de agravo interno.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora