PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001367-31.2024.8.05.0271, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE VALENÇA e, como apelada, JOELZA JESUS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001367-31.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: JOELZA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Escolar, visando à progressão funcional do Nível II para o Nível III, com base na titulação em curso superior de Pedagogia. A autora alegou ter preenchido os requisitos legais e protocolado requerimento administrativo, sem que a Administração tenha dado andamento ao pedido, causando prejuízos de natureza alimentar. A sentença reconheceu o direito à progressão e condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal ao se alegar a ausência de interstício e de avaliação de desempenho; (ii) analisar a legalidade da progressão funcional da servidora com base em sua titulação em curso superior; (iii) verificar se a ausência de avaliação de desempenho e do interstício mínimo inviabiliza a progressão, mesmo diante da inércia da Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada, pois os dispositivos legais relativos ao interstício (art. 19, § 5º) e à avaliação de desempenho (art. 16) foram invocados na contestação e reapresentados em manifestações posteriores, permitindo o contraditório e a apreciação pelo juízo de origem.
A progressão funcional postulada não configura provimento derivado em novo cargo, mas desenvolvimento na carreira originária, estando em conformidade com o art. 17, Parágrafo Único, III, da Lei Municipal nº 2.603/2019. Não há violação à Súmula Vinculante nº 43 nem ao art. 37, II, da CF/1988.
A autora comprovou a conclusão do curso superior em Pedagogia e protocolou requerimento de progressão, preenchendo o requisito objetivo de titulação. A longa permanência no serviço público municipal (mais de 14 anos) evidencia o cumprimento do interstício mínimo legal de 3 anos.
A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho ou certificar o interstício não pode ser utilizada para prejudicar o servidor que atendeu aos requisitos legais. A jurisprudência reconhece que a inércia estatal não impede o exercício do direito à progressão.
A sentença está em consonância com os precedentes do STJ e desta Corte, que asseguram a efetividade da progressão funcional diante da omissão administrativa, especialmente quando se trata de direito subjetivo decorrente de qualificação profissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A referência a dispositivos legais que tratam de requisitos para a progressão funcional é suficiente para afastar alegação de inovação recursal.
A progressão funcional vertical, fundada na titulação do servidor dentro da mesma carreira, não ofende o princípio do concurso público nem a Súmula Vinculante nº 43.
A inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho ou certificar interstício não impede a efetivação da progressão funcional quando o servidor preenche os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal nº 2.603/2019, arts. 16, 17, parágrafo único, III, e 19, § 2º e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STJ, RMS nº 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017; TJ-BA, Apelação nº 80021534620228050271, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, pub. 23/04/2024; TJ-BA, APL nº 80009842920198050271, Rel.ª Des.ª Silvia Zarif, pub. 19/07/2022; TJ-BA, APL nº 8000798-20.2018.8.05.0213, Rel. Des. Raimundo Sergio S. Cafezeiro, pub. 02/09/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por JOELZA JESUS DOS SANTOS, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 92393955, transcrevendo os termos em que decidida a demanda: “Assim, ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, confirmo a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em todos os seus termos, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário”. Em suas razões recursais, id. 92393961, o Apelante, defendeu as teses de inconstitucionalidade e de violação à Súmula Vinculante nº 43. Insistiu na ausência dos requisitos de progressão, principalmente a falta de comprovação do interstício de 03 anos de efetivo exercício em cada nível e a necessidade de avaliação de desempenho. A Apelada apresentou contrarrazões no id. 92393966, nas quais suscitou, preliminarmente, a inovação recursal quanto aos argumentos do requisito temporal e da avaliação de desempenho, e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença, ressaltando a natureza de direito subjetivo da progressão e a omissão do ente público. Instado a se manifestar sobre a preliminar de inovação recursal, o Município (ID 94174811) alegou que tais matérias já haviam sido abordadas na contestação (ID 92393930), motivo pelo qual não haveria inovação à lide. Os autos vieram a esta Egrégia Quinta Câmara Cível, distribuídos por prevenção, em razão da análise do Agravo de Instrumento nº 8028006-26.2024.8.05.0000, anteriormente interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 92393949). À secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001367-31.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: JOELZA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A Apelada ajuizou a Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer e cobrança, alegando ser servidora pública municipal efetiva no cargo de Auxiliar Escolar, enquadrada no Nível II da carreira, regida pela Lei Municipal nº 2.603/2019. Aduziu ter concluído a Graduação em Pedagogia (Nível Superior) em 2021 e protocolado o Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) para progressão ao Nível III em julho de 2022. Sustentou que, apesar de preencher o requisito objetivo de titulação previsto no art. 17, § único, III, e art. 19, § 2º, da legislação municipal, a Administração permaneceu inerte, causando-lhe prejuízos financeiros de natureza alimentar. O Juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada em 25 de março de 2024 (ID 92393153), destacando a probabilidade do direito diante da comprovação da titulação e da omissão administrativa, bem como o perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba. O Município informou o cumprimento da tutela em dezembro de 2024 (Decreto nº 5.512/2024, ID 92393954). A sentença confirmou a decisão liminar e julgou procedente o pedido para determinar a progressão ao Nível III, com pagamento das diferenças retroativas, a partir da data do requerimento administrativo. O Magistrado a quo afastou a tese de inconstitucionalidade sob o fundamento de que a progressão ocorre dentro do mesmo cargo, não havendo ofensa à vedação de provimento derivado. Também ponderou que a inércia da Administração não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor. I. Da Preliminar de Inovação Recursal A Apelada suscitou em contrarrazões a preliminar de inovação recursal referente aos requisitos de interstício mínimo de 03 (três) anos e avaliação de desempenho, sob o argumento de que tais matérias não teriam sido devidamente articuladas na Contestação. Contudo, examinando a peça de defesa do Município em primeiro grau (ID 92393930), verifica-se que foram expressamente invocados os dispositivos legais que tratam de ambos os requisitos: art. 19, § 5º (interstício) e art. 16 (avaliação de desempenho). O Município, na manifestação de Id 94174811, também reforçou que estes pontos foram objeto da defesa. Ainda que a argumentação na contestação pudesse ser mais pormenorizada, a simples referência aos artigos de lei que tratam dos requisitos, vinculando-os à improcedência do pedido, é suficiente para afastar a alegação de inovação recursal. Destarte, tendo o Magistrado de primeiro grau, inclusive, enfrentado a questão da inércia administrativa em relação à avaliação de desempenho, a preliminar de não conhecimento das razões pelo argumento de inovação recursal deve ser rejeitada. II. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à legalidade da progressão vertical da servidora Apelada, JOELZA JESUS DOS SANTOS, do Nível II para o Nível III do cargo de Auxiliar Escolar, com base na Lei Municipal nº 2.603/2019, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores não docentes da Secretaria de Educação. O Município Apelante fundamenta o seu pleito recursal em três pilares: a) Inconstitucionalidade da Progressão (violação à Súmula Vinculante nº 43); b) Ausência do requisito de interstício de 03 anos; c) Ausência de Avaliação de Desempenho. No que tange à alegada inconstitucionalidade e ofensa ao Art. 37, II, da Constituição Federal, a tese do Apelante não merece acolhimento. A Súmula Vinculante nº 43 veda a transposição de cargos ou o provimento derivado, sem novo concurso, em cargo que não integra a carreira na qual o servidor foi originariamente investido. No caso em tela, a Apelada busca a progressão para o Nível III dentro do cargo de Auxiliar Escolar, sua carreira originária. A Lei Municipal nº 2.603/2019 prevê a progressão do Nível II (nível médio/técnico) para o Nível III (nível superior), não constituindo a transposição para um novo cargo, mas sim o reconhecimento do aprimoramento profissional dentro da estrutura da carreira já existente. Portanto, inexiste qualquer afronta ao princípio do concurso público. Quanto aos requisitos formais previstos na Lei Municipal nº 2.603/2019, verifica-se que a servidora Apelada comprovou o preenchimento do requisito objetivo da titulação, ao apresentar o diploma de Graduação em Pedagogia, conforme exigido pelo Art. 17, Parágrafo Único, III, da referida Lei: Art. 17. A carreira dos servidores não docentes está estruturada em 04 (quatro) níveis, subdivididos em 4 (quatro) referências designadas pelas legendas RI (referência inicial), A, B e C na forma estabelecida no artigo 21 desta Lei. Parágrafo Único Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo de carreira previstos nesta lei são: III – Nível 3 Servidores não docentes com escolaridade em nível Superior na área de Educação ou nível Superior correlato à área de atuação direta do servidor. O direito à progressão, calcado na titulação, é um direito subjetivo do servidor que atende aos critérios legais, não podendo ser postergado indefinidamente pela Administração. A irresignação do Município quanto à ausência da Avaliação de Desempenho (art. 16) e do cumprimento do Interstício Mínimo de 03 (três) anos (art. 19, § 5º) deve ser afastada à luz da teoria do dever de agir da Administração. Ademais, no que concerne ao requisito temporal, verifica-se que a servidora Apelada ingressou no serviço público municipal em 06/02/2008 (conforme Demonstrativo de Pagamento de ID 92393152), possuindo, portanto, mais de 14 anos de efetivo exercício até o requerimento de progressão em julho de 2022, tempo mais do que suficiente para cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos, previsto inclusive no § 5º do art. 19 da Lei nº 2.603/2019, o qual se presume preenchido pela longa data de serviço na carreira. Assim, a invocação do Apelante quanto à ausência de cumprimento do interstício é afastada em razão da evidência do decurso do tempo e da própria omissão administrativa na análise e certificação das exigências formais. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que a omissão do Poder Público em instituir ou realizar os procedimentos internos necessários à progressão, como a avaliação de desempenho ou a contagem do interstício, não pode penalizar o servidor que cumpriu a sua parte, alcançando a qualificação exigida. A exigência de interstício mínimo e a avaliação de desempenho para a progressão (que, em regra, deve ser por mérito/antiguidade) tornam-se inexigíveis quando é a própria Administração quem impede a avaliação ou a progressão, especialmente no caso de progressão por titulação. O direito subjetivo do servidor à progressão surge com a homologação da qualificação ou, no limite, com o requerimento administrativo após o preenchimento dos requisitos objetivos. O Município não pode se valer da sua própria inércia para negar a progressão. No caso concreto, o direito à progressão vertical se configurou a partir do momento em que a Apelada obteve a titulação em Pedagogia (conclusão em 2021/diploma em 2021, conforme ID 92393152, p. 6) e protocolou o requerimento administrativo em julho de 2022. O Art. 19, § 2º, da Lei Municipal, estabelece que o pedido deve ser efetivado em até 90 (noventa) dias após o requerimento. Se a Administração demorou a processar o pedido ou proceder com os atos subsequentes, a responsabilidade é exclusiva do ente público. Nesta linha de intelecção, precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. […] 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (STJ - RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO/TITULAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR COM PÓS-GRADUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO NÃO ANALISADO PELO ENTE MUNICIPAL. MUNICÍPIO NÃO PROVA FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E/OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE PRUDENCIAL DE FOLHA DE PESSOAL ESTOURADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO DO SERVIDOR, SOBRETUDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. DEVIDOS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. QUANTO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICA-SE O TEMA 810 DO STF, ATÉ 08/12/2021, APÓS, DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...)(TJ-BA - Apelação: 80021534620228050271, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR 016/2007 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO NA FORMA DO RE 870.948 STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 4º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80009842920198050271, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2009. REQUISITO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 36 MESES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZAÇÃO. EXCLUSIVA OMISSÃO DO RÉU. INÉRCIA ESTATAL CONFIGURADA. SUPRIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADORA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000798-20.2018.8.050.213, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020) Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da servidora à progressão para o Nível III do cargo de Auxiliar Escolar, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, deu correta interpretação e aplicação à legislação municipal e se alinha ao entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. A manutenção da sentença é medida que se impõe para assegurar a efetividade dos direitos da servidora e a supremacia da legalidade no âmbito da Administração Pública. II. CONCLUSÃO Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001367-31.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: JOELZA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA
VOTO