PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. art. 121, §2º, II, do Código Penal. NECESSIDADE DE garantiR a ordem pública. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE AUSêNCIA DE NECESSIDADE/CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO DOS FATOS APRESENTADOS NOS AUTOS E ANTERIORMENTE ANALISADOS QUE PUDESSE ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Diante de todas as provas coligidas aos autos, o juízo de piso entendeu presentes a materialidade do crime imputado ao paciente e indícios suficientes de autoria, além do risco à garantia da ordem pública consubstanciado na gravidade em concreto do crime e na periculosidade demonstrada pelos agentes. Verificado, ainda, que o paciente se encontra foragido, prejudicando a instrução do feito, demonstrando que a prisão preventiva se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 , 313 e 282 , § 6º , todos do Código de Processo Penal. 2. Verifica-se que a prisão é necessária para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista que, de acordo com as informações prestadas pelo juízo de piso, o Mandado de Prisão do paciente encontra-se pendente de cumprimento. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da inexistência de constrangimento ilegal na manutenção do decreto prisional quando se trata de investigado foragido. 3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, impende destacar que esta se refere aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, em que pese o transcurso do tempo, continuam presentes os requisitos autorizadores, conforme já demonstrado in casu. 4. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8038674-56.2024.8.05.0000, da Comarca de CAMAÇARI/BA, tendo como Impetrante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como paciente FÁBIO DA COSTA REBOUÇA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A ORDEM.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038674-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FÁBIO DA COSTA REBOUÇA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus (Id 2770578), com pedido liminar, impetrado por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor do paciente FÁBIO DA COSTA REBOUÇA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI. Relatou que o paciente é supostamente autor do fato criminoso previsto no artigo 121, §2º, incisos II do Código Penal Brasileiro, ocorrido em de 15 de novembro de 2014, nesta urbe. A denúncia foi apresentada no dia 26 de fevereiro de 2018 e recebida em 21 de maio de 2018 e o Paciente foi pessoalmente citado em 01 de abril de 2019 e que, diante de eventos completamente alheios a sua vontade (Pandemia da COVID 19, afastamento de juiz titular e readequação de pauta), somente foi realizada a tentativa de intimação para a primeira AIJ em 08 de fevereiro de 2024, quando o mesmo não foi mais encontrado no endereço. Salientou que, em razão da sua ausência, o Ministério Publico na audiência designada para 07 de março de 2024 pugnou pela decretação da prisão preventiva arguindo garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pedido este deferido pela autoridade judicial. Destacou que a decisão não foi devidamente fundamentada e que não estão presentes os requisitos da preventiva, sendo que a mera descrição dos fatos trazidos na denúncia não supre a necessidade de fundamentação, sendo necessárias razões concretas que justifiquem a necessidade e adequação da segregação cautelar, bem como evidenciem a periculosidade do acusado, e não suposições abstratas, com base numa única conduta, cuja veracidade e exatos contornos ainda serão objeto de apuração em juízo. Salientou que deve ser considerado o fato de que se trata de pessoa pobre, com baixíssima instrução, de modo que não lhe pode ser exigido que entenda dos trâmites processuais e acompanhe de forma detida o trânsito dos autos entre os diversos órgãos que integram o sistema de justiça. Ressaltou que, desde o oferecimento da denúncia com apresentação de cota requerendo a prisão, até o presente momento, não há nenhuma notícia de envolvimento de Fábio da Costa Rebouça com delitos. Inexistem Ações Penais ou mesmo investigações em curso referentes a fatos atuais, motivo pelo qual a decisão padece de ausência de contemporaneidade, não atendendo ao requisito essencial da cautelaridade. Arguiu que não há nos autos qualquer indício que revele a intenção do Acusado em frustrar a aplicação da lei penal. O perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, não havendo que se confundir evasão com não localização. Requereu, ao final, seja concedida a ORDEM DE HABEAS CORPUS independentemente da prestação de informações pela Autoridade Coatora, já que devidamente instruído o pleito, determinando-se a imediata revogação do mandado de prisão preventiva do paciente. Juntou documentos. Decisão desta Relatoria que indeferiu a liminar neste HC no Id 64023883. O Juízo de piso apresentou informações no Id 64760293. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no Id 65031616, opinando pela denegação da ordem. Eis o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038674-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FÁBIO DA COSTA REBOUÇA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus (Id 2770578), com pedido liminar, impetrado por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor do paciente FÁBIO DA COSTA REBOUÇA, arguindo a desnecessidade / falta de contemporaneidade e requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do mesmo. Segundo a denúncia: “No dia 15.11.2014, por volta das 18:30h, os Denunciados se encontraram com Ueslei Silva Lima em via pública no bairro PHOC II em Camaçari e após breve conversa, Felipe sacou a sua arma de fogo e atirou contra o pé de Ueslei, que, ferido, tentou fugir e invadiu a uma casa, mas foi perseguido pelos Denunciados, que também invadiram a casa e mataram Ueslei a tiros. Apurou-se que a morte foi motivada por dívidas de drogas que a vítima tinha com os dois denunciados. Em razão do ocorrido, encontram-se os Denunciados incursos nas sanções do delito capitulado no art. 121, parágrafo 2º, II, do Código Penal. Por esse motivo, requer o Ministério Público que seja a presente recebida e autuada, determinando-se a citação dos Acusados, a instrução do feito e o trâmite dos demais atos do processo, para no final serem pronunciados, julgados e condenados pelo Tribunal do Júri, nos moldes da Lei.” Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, a ordem pública e o adequado e regular exercício da jurisdição penal. A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente foi assim fundamentada: “Nesse contexto, são pressupostos para decretação da prisão preventiva: (a) fatos novos ou contemporâneos; (b) crimes dolosos punidos cominação de pena de prisão superior a 4 anos; e (c) insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. No caso dos autos, todos os pressupostos exigidos pela legislação processual penal estão devidamente preenchidos. A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida, não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos - aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação - ainda existem. Nesse sentido, a gravidade da conduta aliada à periculosidade dos pacientes, bem como a contínua atividade da organização criminosa evidenciam a contemporaneidade da prisão (STJ, AgRg no HC n. 628.892/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/3/2021 ). Dada a natureza permanente do crime investigado nos autos (organização criminosa), há o preenchimento do pressuposto da contemporaneidade (STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). O pressuposto da prática de crime doloso punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos está preenchido, uma trata-se da imputação de crime de homicídio qualificado. Por outro lado, no caso, a prisão preventiva não pode ser substituída por medidas alternativas em razão do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos acusados, tendo em vista a vista a imputação do crime de homicídio qualificado praticado no contexto do tráfico de drogas, sendo certo que, conforme destacado pelo Ministério Público, os acusados respondem pela prática do crime de tráfico, a demonstrar dedicação a práticas criminosas e o risco social decorrente do seu estado de liberdade. (...) Assim, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, ante a prova da materialidade e a existência de fortes indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, ante a necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade demonstrada pelos agentes. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, RHC n. 100.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (STF - HC: 229292 PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Turma. Cumpre observar que os argumentos trazidos acima não colidem com o princípio da presunção de não-culpabilidade, porquanto a prisão preventiva configura providência de natureza cautelar, fundada em requisitos próprios. Feitas essas considerações, entendo que a prisão preventiva dos acusados se mostra necessária, de forma a acautelar a ordem pública e evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, c/c art. 312, CPP), e adequada diante de gravidade em concreto do crime, circunstâncias do fato e condições, pessoais do acusado (art. 282, II, CPP) Ante o exposto, mantenho a decretação da prisão preventiva do denunciado Felipe Vieira Braga e Fábio da Consta Rebouça, vulgo “Rato”, nos termos dos arts. 282, 312 e 313, todos do Código de Processo Pena”. (ID 63930635 - Pág. 286/289).” O Magistrado fundamentou o decreto prisional justificando concretamente a necessidade da medida, em especial ante a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade demonstrada pelos agentes tendo em vista o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos acusados, considerando a imputação do crime de homicídio qualificado praticado no contexto do tráfico de drogas, sendo certo que, conforme destacado pelo Ministério Público, os réus respondem pela prática do crime de tráfico, a demonstrar dedicação a práticas criminosas e o risco social decorrente do seu estado de liberdade. Na situação em apreço, afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública, atendendo-se, pois, ao comando dos arts. 312 e 313 do CPP, como corretamente afirmou o Julgador em sua decisão. Presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva: o fumus comissi delicti (aparência do delito) decorre da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Presente o periculum libertatis porque a conduta imputada ao paciente viola concretamente a ordem pública, preenchendo os ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade. Assim, o decisio restou bem fundamentado e lastreado nos elementos constantes nos autos. O Estado-juiz não pode quedar-se inerte e fechar os olhos para a realidade de condutas graves como a presente, uma vez que a sociedade reclama medidas ágeis e eficazes no combate à violência, para que se possa salvaguardar a tranquilidade pública, a paz social e a credibilidade das instituições. Resta evidente, portanto, que a prisão mostra-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade, sem que se possa apontar qualquer violação ao princípio da não-culpabilidade, estando a decisão a quo em consonância com o entendimento dos Tribunais Nacionais, que destacam a relevância da periculosidade do agente e a gravidade do crime para a manutenção da prisão preventiva: RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. Os elementos constantes dos autos demonstram, suficientemente, a necessidade da segregação cautelar do paciente, evidenciada a sua periculosidade pelo comportamento frio e violento, além do modus operandi, tendo premeditado o crime, induzido outro acusado à execução, sem qualquer chance de defesa à vítima, morta com dois tiros na cabeça. 2. É cediço que o prazo para conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.(STJ - RHC: 38339 PE 2013/0174698-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013) Saliente-se, ademais, que, embora o impetrante argumente que não há nos autos qualquer indício que revele a intenção do acusado em frustrar a aplicação da lei penal, verifica-se que a prisão é necessária para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista que, de acordo com as informações prestadas pelo juízo de piso, o Mandado de Prisão do paciente encontra-se pendente de cumprimento. Pontuou, ainda, que foi designada, para o dia 07/08/2024, às 13:30 hs, a continuação da audiência. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da inexistência de constrangimento ilegal na manutenção do decreto prisional quando se trata de investigado foragido. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado, in verbis: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E IMPRESCINDIBILIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGADO FORAGIDO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido ser cabível a imposição de prisão temporária, consubstanciada na imprescindibilidade das investigações, quando existentes indícios de autoria e dados concretos, consistentes no fato de o investigado encontrar-se foragido. 2. Ordem denegada."(HC 224.270/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 09/11/2012). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a custódia cautelar do Paciente é necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando que o Paciente fugiu após os fatos criminosos, fato que acarretou a suspensão do processo. Além disso, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o mandado prisional ainda não foi cumprido. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do Acusado do distrito da culpa - comprovadamente demonstrada nos autos - é suficiente a embasar a decretação/manutenção da custódia preventiva. 3. Ademais, salientou a Magistrada processante ser necessária a segregação provisória diante da gravidade concreta do delito, pois, segundo consta dos autos, o Paciente ateou fogo na residência da vítima enquanto esta dormia, causando-lhe ferimentos gravíssimos, que provocaram a sua morte. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Ordem de habeas corpus denegada.(STJ - HC: 472260 SP 2018/0258853-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) Conforme destacado pela d. Procuradoria de Justiça “extrai-se dos autos que, não obstante o efetivo conhecimento do processo, o Paciente permanece em local incerto, estando o Mandado de Prisão do ora paciente pendente de cumprimento. Os elementos até aqui aferidos são hábeis a indicar a necessidade / idoneidade da prisão preventiva, mormente porque o mero decurso de tempo desde o oferecimento da denúncia, no caso concreto, legitima, mais ainda, a necessidade de prisão preventiva.” Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, impende destacar que a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, em que pese o transcurso do tempo, continuam presentes os requisitos autorizadores, conforme já demonstrado in casu. Ante o exposto, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça, DENEGO a ordem. Salvador, de de 2024. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038674-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FÁBIO DA COSTA REBOUÇA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Advogado(s):
VOTO