PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501292-95.2014.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE PAULO SILVA DE SOUZA | ||
| Advogado(s): VALERIA CRISTINA MAINART DONATI registrado(a) civilmente como VALERIA CRISTINA MAINART DONATI, JORGE DA SILVA SOUZA, MARCELO PINTO DA SILVA, ISLAINE DE ALMEIDA CARVALHO | ||
| APELADO: VLADIMIRO DUKCEVICH | ||
| Advogado(s):JACOPO ALBERTO PASI |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS DO ART. 561 DO CPC. APELAÇÃO DO RÉU. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501292-95.2014.8.05.0150 , da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante JOSÉ PAULO SILVA DE SOUZA e Apelado VLADIMIRO DUKCEVICH.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não provimento - Unânime.
Salvador, 8 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501292-95.2014.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE PAULO SILVA DE SOUZA | |
| Advogado(s): VALERIA CRISTINA MAINART DONATI registrado(a) civilmente como VALERIA CRISTINA MAINART DONATI, JORGE DA SILVA SOUZA, MARCELO PINTO DA SILVA, ISLAINE DE ALMEIDA CARVALHO | |
| APELADO: VLADIMIRO DUKCEVICH | |
| Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação interposta por JOSÉ PAULO SILVA DE SOUZA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0501292-95.2014.8.05.0150, proposta por VLADIMIRO DUKCEVICH, decidiu:
“Isto Posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, e o faço para determinar a REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA, VLADIMIRO DUCKCEVICH, na posse do aludido imóvel, CONDENANDO O RÉU JOSÉ PAULO SILVA DE SOUZA, ambos individuados, A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS ALUGUÉIS DO IMÓVEL, A PARTIR DE 29/04/2014 ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) mensais, a ser apurada em liquidação e EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito.
(…)
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação.”
Em virtude de refletir, fidedignamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adoto o relatório circunstanciado da decisão terminativa de id. 14489693..
Em suas razões (id. 14489696), alegou que “sempre esteve movido de boa-fé e foi influenciado pelo comportamento do Apelado, o qual lhes transferiu gratuitamente a posse deste imóvel, onde podiam residir e educar seus filhos, ante também aos laços religiosos que os unia como narrado na peça contestatória e considerando ainda o comportamento benévolo e virtuoso que este sempre demonstrou possuir, aplicou suas economias e de sua esposa, em verdade parte do fruto de seus ganhos pessoais, aplicando-os nas aludidas reformas e com as demais despesas”.
Disse que a posse “se converteu em posse autônoma e distinta da posse decorrente do comodato, uma vez que passaram atuar com poderes próprios de proprietário, não comuns em uma relação de locação ou comodato”.
Asseverou que “a sentença que determina reaver o uso e gozo do imóvel ao proprietário, sem sequer observar o direito a indenização das benfeitorias é abusiva e lesiva aos legítimos possuidores”.
Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, buscando a reforma integral da decisão objurgada.
O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 14489700).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
DR. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relator
II
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501292-95.2014.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE PAULO SILVA DE SOUZA | ||
| Advogado(s): VALERIA CRISTINA MAINART DONATI registrado(a) civilmente como VALERIA CRISTINA MAINART DONATI, JORGE DA SILVA SOUZA, MARCELO PINTO DA SILVA, ISLAINE DE ALMEIDA CARVALHO | ||
| APELADO: VLADIMIRO DUKCEVICH | ||
| Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI |
| VOTO |
A insurgência é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecida.
Da analise minuciosa dos fólios, constata-se que o bem objeto da lide foi entregue pelo Apelado, através de um contrato de comodato verbal.
Conforme previsto no artigo 373, I, do CPC, compete ao Autor a produção da prova do fato constitutivo do seu direito, para obter êxito na demanda possessória, cujos requisitos legais encontram-se elencados no art. 561, da referida legislação, in verbis:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
Nesse contexto, para o ajuizamento da reintegratória, é necessária a comprovação inconteste de posse anterior e a sua perda mediante esbulho, elementos indispensáveis ao deferimento da proteção possessória, circunstâncias evidenciadas nos autos.
A respeito do tema, colhe-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários. Previsão normativa: CPC 926 a 931, e CC 1210 caput (CC/1919 499)" (Nery Junior,Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 4. ed.rev., ampl. e atual. Até 20 de maio de 2006. São Paulo: Saraiva, 2006, pg. 716). Sem grifos no original.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior ensina que "” a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperanda e possessionis) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que vinha exercendo" (Theodoro Júnior. Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pg. 120).
Lado outro, a extinção do comodato verbal de imóvel ocorre através da manifestação inequívoca do comodante, devendo, para tanto, notificar o comodatário para proceder à devolução no prazo fixado.
Nesse sentido, tem-se que a ausência de notificação prévia acerca da intenção de reaver a posse do imóvel pode ser suprida pela citação válida, nos termos do art.240 do CPC/15, configurando, a partir de então e diante da negativa de desocupação, o esbulho possessório, a teor do quanto preconizado pelo art. 561 do CPC.
Ademais, sobreleve-se que, embora tenha a Recorrente exercido a posse sobre o imóvel por um alargado lapso temporal sem oposição do Apelado, a mesma tornou-se injusta no momento em que houve a extinção do comodato celebrado entre as partes.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM CEDIDO EM COMODATO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA DESOCUPAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - CITAÇÃO - SUPRIMENTO - PROVA DA POSSE ANTERIOR - ESBULHO E PERDA - PROCEDÊNCIA. - I - À luz do artigo 561 do CPC/2015, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho e perda, sendo que, demonstrados esses elementos, autoriza-se a proteção reclamada por meio da ação de reintegração. II - A ausência de notificação prévia acerca da intenção de reaver a posse do imóvel pode ser suprida pela citação válida, nos termos do art.240 do CPC/15, configurando, a partir de então e diante da negativa de desocupação, o esbulho possessório. III - Comprovado que a posse sobre o bem advém de mera permissão do pai do antigo companheiro da ré, que já era possuidor do bem em litígio, e que a requerida, mesmo após citada para os termos do presente feito, permaneceu no bem, restam configurados os requisitos impostos pelo art. 561 do CPC/15, impondo-se a procedência da ação de reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0073.16.001141-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2019, publicação da súmula em 31/01/2019)
Destarte, comprovado, através da prova testemunhal (id.1448984) que o Recorrido tem o domínio do imóvel devidamente registrado e, consequentemente, a posse anterior (jus possidendi), a qual foi cedida ao Apelante em comodato verbal, torna-se imperiosa a sua reintegração.
Corroborando o entendimento ora esposado, os arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. COMODATO. OBRIGAÇÕES. ESPECIES DE CONTRATO. COMODATO. IMÓVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO E RESTITUIÇÃO DE POSSE. COMODATO. DENÚNCIA. EXTINÇÃO. A tese de inexistência da relação jurídica de direito material envolve o mérito da lide e afasta pretensão preliminar de falta de interesse de agir. - O contrato de comodato pode ser verbal ou tácito e a sua denúncia requisita notificação prévia. - A posse de comodatário é precária e desabona pretensão de reconhecimento de prescrição aquisitiva. - Circunstância dos autos em que realizada notificação e provado o comodato impõe-se manter a sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060509999, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL E GRATUITO. COMPROVAÇÃO. POSSE INJUSTA DO COMODATÁRIO APÓS O PRAZO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. Comprovada a existência de comodato verbal em relação ao imóvel postulado, e havendo constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, a posse direta dos réus, comodatários, passou a ser injusta após o prazo estipulado na notificação em razão da precariedade, vício objetivo da posse. Provada, ademais, a posse anterior. Afastamento da exceção de usucapião, por ausência de animus domini. Manutenção do julgamento de procedência do pedido reintegratório. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70061171955, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 11/12/2014).
Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor da condenação.
Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2022.
PRESIDENTE
RELATOR