PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003746-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WITALLO GUIMARAES AGUIAR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMBASA. VARA CÍVEL. PRECEDENTES DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. AGRAVO PROVIDO.

1. A competência das Varas da Fazenda Pública é determinada em razão da pessoa, conforme art. 70, II, "a", da Lei de Organização Judiciária, que não contempla sociedades de economia mista.

2. Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado que não gozam das prerrogativas da Fazenda Pública.

3. Jurisprudência firmada pelas Seções Cíveis Reunidas no sentido de que ações ordinárias contra sociedades de economia mista devem tramitar na Vara Cível.

4. Agravo de instrumento provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8003746-45.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante WITALLO GUIMARÃES AGUIAR e como Agravado, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003746-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WITALLO GUIMARAES AGUIAR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WITALLO GUIMARÃES AGUIAR em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador/BA, que declinou a competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador. O agravante busca a manutenção da competência na Vara Cível.

O agravante sustenta que a competência deve permanecer na Vara Cível, e não ser transferida para a Fazenda Pública. Argumenta que a jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas do TJ-BA firmou entendimento de que ações ordinárias contra sociedades de economia mista devem tramitar na Vara Cível. Alega que a EMBASA, sendo sociedade de economia mista, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública.

Cita precedentes recentes, especialmente o Conflito de Competência nº 8013565-40.2024.8.05.0000, julgado em setembro de 2024. Sustenta que as Seções Cíveis Reunidas reafirmaram que compete à Vara Cível julgar ações ordinárias de candidatos aprovados em concurso contra empresas estatais. Defende que o art. 70 da Lei de Organização Judiciária não contempla sociedades de economia mista no rol de competência fazendária.

Não houve recolhimento de preparo em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

O efeito suspensivo foi DEFERIDO conforme decisão de ID nº 76742506, determinando a manutenção da distribuição do processo na 9ª Vara Cível de Salvador/BA.

Houve apresentação de contrarrazões pela EMBASA no ID nº 78493667. A agravada sustenta que a competência deveria ser da comarca onde a obrigação deve ser cumprida (Wenceslau Guimarães). Alega também que a EMBASA atua no exercício de função típica do Estado.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003746-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WITALLO GUIMARAES AGUIAR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO


A questão central deste agravo diz respeito à competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada contra a EMBASA, sociedade de economia mista. O juízo de origem declinou da competência para as Varas da Fazenda Pública, decisão que ora se contesta.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em seu art. 70, II, "a", estabelece que compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar "as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados". O dispositivo legal não contempla expressamente as sociedades de economia mista neste rol taxativo.

As sociedades de economia mista, embora integrem a administração indireta, possuem natureza jurídica de direito privado. Por essa razão, não gozam das prerrogativas típicas da Fazenda Pública, devendo suas demandas tramitarem perante as Varas Cíveis, salvo hipóteses específicas previstas em lei.

A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal tem sido firme neste sentido. No recente Conflito de Competência nº 8013565-40.2024.8.05.0000, julgado em setembro de 2024, consolidou-se o entendimento de que compete à Vara Cível processar ações ordinárias movidas por candidatos aprovados em concurso contra sociedades de economia mista.

Idêntico posicionamento foi adotado nos Conflitos de Competência nº 8018980-38.2023.8.05.0000 e nº 8000787-72.2023.8.05.0000. Em todos esses precedentes, reconheceu-se que a competência das Varas de Fazenda Pública é determinada em razão da pessoa, aplicando-se apenas quando figure no processo o Estado, Municípios, autarquias e fundações.

No caso em análise, verifica-se que a EMBASA é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 70, II, "a", da Lei de Organização Judiciária. A natureza da demanda - ação ordinária de candidato aprovado em concurso público - também se alinha aos precedentes citados.

Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando que o feito permaneça tramitando na 9ª Vara Cível de Salvador/BA.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora