PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182891-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JAILTON CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s):AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, declarando a inexigibilidade dos débitos discutidos e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:(i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença;(ii) saber se a apelante comprovou a existência da relação contratual que deu origem à cobrança e à negativação do nome do autor;(iii) saber se há configuração de dano moral e se o valor fixado é proporcional.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, porquanto as razões recursais impugnaram de forma direta os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC, ainda que com reiteração de argumentos.
4. No mérito, reconheceu-se que a apelante não comprovou a contratação, limitando-se a apresentar registros internos, sem documentos idôneos, como instrumento contratual, gravação ou equivalente.
5. Diante da ausência de prova da relação jurídica, entendeu-se pela inexigibilidade do débito e ilicitude da inscrição em cadastro de inadimplentes, configurando falha na prestação do serviço.
6. O dano moral, nessa hipótese, é presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo específico (dano in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada.
7. O valor fixado a título de indenização (R$ 6.000,00) foi considerado adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 20% sobre o valor da condenação, no patamar máximo legal, não comportando majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:

1. "Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna de forma direta os fundamentos da sentença, ainda que repita argumentos da contestação."

2. "Incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto à existência e regularidade da relação contratual que deu origem à negativação, não sendo suficientes registros unilaterais internos."

3. "A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação do vínculo contratual, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa."

4."Honorários advocatícios fixados no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC não comportam majoração em grau recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 373, II, 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8132390-76.2020.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, publ. 31/08/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8182891-63.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada JAILTON CARDOSO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em  REJEITAR a preliminar e no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182891-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JAILTON CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES


RELATÓRIO


Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JAILTON CARDOSO DOS SANTOS.

Consta do decisum recorrido, verbis (e.p. 90387283):

[...]Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para: DETERMINAR que a ré proceda a retirada da inscrição do nome da autora dos Cadastros de Proteção de Crédito, no prazo de 15 dias; DECLARAR a inexigibilidade dos débitos elencados na inicial; CONDENAR o réu a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à autora, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde a data da citação. Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 85, §3º, I, do NCPC, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.[...]

Inconformada, a COELBA interpôs apelação, arguindo, em síntese (e.p. 90387288): (i) a existência de contrato válido em nome do autor, comprovado por telas de seu sistema e documentos internos; (ii) a legalidade da negativação por inadimplemento, em exercício regular de direito; (iii) a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; e (iv) a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 90387295), suscitando preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a apelante teria apenas reproduzido a contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral do decisum, defendendo a inexistência de prova da relação contratual, a configuração de negativação indevida e o dano moral in re ipsa, requerendo, ainda, a majoração dos honorários recursais.

A apelante, por sua vez, apresentou manifestação específica impugnando a preliminar, sustentando que as razões recursais enfrentaram de modo direto os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182891-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JAILTON CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES


VOTO


Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I. Preliminar – ausência de dialeticidade

Sustenta o apelado a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC), ao argumento de que a apelante teria apenas reproduzido a contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

A preliminar não procede. Das razões recursais extrai-se impugnação direta aos pilares do decisum, notadamente quanto (i) à existência de relação contratual, (ii) à legitimidade da negativação como exercício regular de direito e (iii) à inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, à redução do quantum. 

A correlação lógica entre os fundamentos da sentença e as razões de inconformismo é suficiente para o atendimento do requisito formal, ainda que haja reiteração de argumentos.

Rejeito, pois, a preliminar.

II - Mérito

A controvérsia reside em verificar: (a) a comprovação da relação contratual e da legitimidade da cobrança; (b) a licitude da negativação; e (c) a configuração e o montante do dano moral.

Trata-se de relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Incumbe à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência e regularidade do vínculo que ensejou a cobrança e a inscrição restritiva.

No caso, a apelante limitou-se a juntar registros internos/telas sistêmicas e alegações de contratação, sem apresentar documentação idônea que demonstre a efetiva pactuação pelo autor (instrumento contratual, gravação de solicitação, termo de adesão ou prova técnica equivalente

Prova unilateral não é suficiente para infirmar a alegação de inexistência de contratação, sobretudo quando a negativação se funda em suposto vínculo não comprovado.

Ausente a demonstração do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito e a ilicitude da inscrição, caracterizando falha na prestação do serviço.

Nessas hipóteses, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por decorrer da própria restrição indevida ao crédito e da violação aos direitos da personalidade, conforme orientação consolidada desta Corte.

A propósito, esta Quinta Câmara Cível já decidiu em situação análoga, envolvendo concessionária e alegação de contratação não comprovada, reconhecendo o ônus probatório do fornecedor, a inexigibilidade do débito e o dano moral presumido, mantendo indenização em patamar equivalente ao dos autos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJBA, Apelação Cível n. 8132390-76.2020.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, publ. 31/08/2022).

O precedente guarda estreita similitude fática, reforçando a correção da solução adotada na origem.

Quanto ao quantum (R$ 6.000,00), observa-se adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão da negativação indevida e a função compensatória e pedagógica da indenização, não se revelando excessivo nem irrisório a justificar intervenção.

Honorários advocatícios

Na origem, os honorários foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do

CPC. Nessa hipótese, não é cabível majoração em grau recursal, pois o art. 85, §11, não autoriza a extrapolação dos limites percentuais legais. Mantém-se, portanto, a verba honorária tal como fixada, sem acréscimo.

III – Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, advertindo às partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito de rediscutir o mérito importará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora