PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544436-81.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES, LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: ADAO BENTO FERNANDES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC, diante da inércia da parte exequente.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

A extinção do processo por abandono da causa exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme expressamente previsto no art. 485, § 1º, do CPC.

No caso de execução fiscal, tal exigência mostra-se ainda mais rigorosa, em razão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e da disciplina específica da Lei nº 6.830/1980, especialmente quanto à suspensão e ao arquivamento do feito (art. 40).

A ausência de intimação pessoal da parte exequente configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos arts. 7º e 10 do CPC, impedindo a extinção válida do processo.

A jurisprudência consolidada estabelece que o reconhecimento do abandono da causa depende da prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença que extingue o feito sem a observância dessa formalidade essencial.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência dessa intimação implica nulidade da sentença, especialmente em execução fiscal, em razão das prerrogativas da Fazenda Pública.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 10, 485, II, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: TJBA Apelação Número do Processo: 0306394-10.2013.8.05.0250, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 27/04/2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0544436-81.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada ADAO BENTO FERNANDES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                                                   Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544436-81.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES, LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: ADAO BENTO FERNANDES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de ADÃO BENTO FERNANDES.

 

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que restou configurado o abandono da causa, porquanto, intimada a parte exequente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte, deixando de praticar os atos necessários ao regular andamento processual. Consignou, ainda, que, havendo intimação pessoal da Fazenda Pública e persistindo a inércia, seria cabível a extinção do processo, independentemente de provocação da parte adversa, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, julgou extinta a execução fiscal, sem condenação em custas, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

 

Em suas razões recursais (ID 97011560), o apelante aduz que o recurso é tempestivo, em razão da prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública e que a execução fiscal foi regularmente proposta para cobrança de multa decorrente de infração ambiental, constituída em processo administrativo.

 

Aponta que a sentença merece reforma, pois foi proferida sem observância dos requisitos legais para a configuração do abandono da causa, especialmente a ausência de intimação pessoal específica da parte exequente, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, sustentando que não houve intimação válida para impulsionar o feito, existindo apenas comunicação genérica acerca da migração dos autos para o sistema eletrônico.

 

Argumenta que a execução fiscal possui regramento próprio, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que não foi observado pelo juízo de origem, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos arts. 7º e 10 do CPC, ao fundamento de que a extinção ocorreu sem oportunizar manifestação prévia sobre a matéria.

 

Defende a aplicação da Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção por abandono depende de requerimento da parte ré.

 

Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Não consta nos autos a apresentação de contrarrazões pelo recorrido, ante a ausência de triangularização.

 

O juízo de origem, em despacho de ID 97011564, deixou de exercer juízo de retratação, determinando a remessa dos autos a esta Corte para apreciação do recurso.

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

 

 

Salvador/BA, 26 de março de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544436-81.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES, LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: ADAO BENTO FERNANDES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela parte exequente.

Assiste razão ao recorrente.

 

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da extinção do feito por abandono da causa, especialmente quanto à observância do requisito indispensável da prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida (ID 97011557) reconheceu o abandono da causa ao fundamento de que a parte exequente, mesmo intimada, permaneceu inerte. Todavia, não se evidencia a realização de intimação pessoal válida e específica para que a Fazenda Pública promovesse o andamento do feito, com a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção.

 

Com efeito, o art. 485, §1º, do CPC estabelece, de forma inequívoca, que, nas hipóteses de abandono da causa, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Trata-se de requisito indispensável à validade do ato extintivo.

 

No caso concreto, conforme alegado pelo apelante e corroborado pelos elementos constantes dos autos, não houve intimação pessoal específica para impulsionamento do feito, mas tão somente comunicação genérica, inclusive relacionada à migração do processo ao sistema eletrônico, o que não supre a exigência legal.

 

Ademais, tratando-se de execução fiscal, incide, ainda, o regime jurídico específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o qual disciplina a suspensão e o arquivamento do feito quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, não se mostrando adequada a extinção por abandono sem a observância desse procedimento próprio.

 

Outrossim, a extinção do processo, nos moldes em que realizada, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, na medida em que a parte exequente não foi oportunamente instada a se manifestar de forma clara e específica acerca do risco de extinção do feito.

 

Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência consolidada exige rigor na observância da intimação pessoal como condição para a configuração do abandono da causa, não sendo suficiente a mera ciência genérica ou indireta dos atos processuais.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.

O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, ficando configurado o abandono da causa.

O §1º, do retrocitado dispositivo legal estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte antes da sentença extintiva lastreada no abandono da causa, sob pena de nulidade da sentença.

No presente caso, diante da ausência de intimação pessoal prévia à extinção do processo por abandono, mostra-se eivado de nulidade o julgado, devendo ser anulado, com o consequente retorno dos autos para o seu regular prosseguimento, justificando assim o provimento do recurso.

(TJBA Apelação Número do Processo: 0306394-10.2013.8.05.0250, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 27/04/2020).

 

Dessa forma, verifica-se a ocorrência de error in procedendo, a macular a sentença recorrida, impondo-se sua anulação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com observância do devido processo legal.

 

 

 

Salvador/BA,   de         de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06