PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006762-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO DEIVID DOS SANTOS BRASIL
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Concurso público. EMBASA. Cadastro de reserva. Contratação de terceirizados durante a validade do certame. Preterição arbitrária configurada. Direito subjetivo à nomeação. Tutela de urgência deferida.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual o autor, aprovado em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA, postula sua nomeação para o cargo de agente administrativo na Unidade Regional de Itabuna, sob o argumento de preterição decorrente da contratação de profissionais terceirizados durante a validade do certame.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de agentes administrativos terceirizados pela EMBASA, durante o prazo de validade do concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em cadastro de reserva, apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, bem como se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.

III. Razões de decidir 

3. A concessão da gratuidade da justiça no primeiro grau encontra respaldo na documentação apresentada, não tendo a agravada produzido prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do agravante. 4. Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas convola-se em direito subjetivo à nomeação quando evidenciada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 5. No caso concreto, restou comprovada, por meio de contratos de terceirização firmados pela EMBASA, a contratação de profissionais para exercer atribuições idênticas às do cargo de agente administrativo, durante a vigência do concurso público. 6. O edital do certame prevê provimento regional e autoriza o remanejamento entre as cidades integrantes da mesma unidade, de modo que a existência de terceirizados em qualquer localidade da Regional de Itabuna evidencia a necessidade do serviço e a preterição dos candidatos aprovados. 7. A orientação firmada pelo STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA reforça o entendimento de que a utilização de terceirização para o exercício de funções típicas de cargos efetivos, concomitantemente à existência de concurso válido, caracteriza burla ao princípio do concurso público. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos envolvendo o mesmo concurso, cargo e regional, reconhece o direito subjetivo à nomeação diante da contratação de terceirizados durante a validade do certame.

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso provido. Tese de julgamento: "A contratação de profissionais terceirizados para o exercício de atribuições idênticas às de cargo efetivo, durante o prazo de validade de concurso público com candidatos aprovados em cadastro de reserva, configura preterição arbitrária e imotivada, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STF, SL 1.816/BA.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8006762-07.2025.8.05.0000, em que é recorrente PABLO DEIVID DOS SANTOS BRASIL e recorrido a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006762-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO DEIVID DOS SANTOS BRASIL
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PABLO DEIVID DOS SANTOS BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 8021406-49.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à sua nomeação e posse do agravante no cargo de agente administrativo da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

Em suas razões recursais (ID 772393891), o agravante narra que foi aprovado em 1º lugar na cota para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) para o cargo de agente administrativo, na Regional de Itabuna/BA (lotação Santa Luzia), no concurso público regido pelo Edital n. 01/2022. Informa que o certame foi homologado em 24/03/2023 e teve sua validade prorrogada até 25/03/2025.

Sustenta que sua nomeação vem sendo indevidamente preterida pela agravada, que optou por manter um elevado número de funcionários terceirizados para o desempenho de funções idênticas às do cargo para o qual foi aprovado. Aponta que a própria EMBASA admitiu, em documento oficial, a existência de 6.871 empregados terceirizados em janeiro de 2024.

Para comprovar a preterição, colaciona o Contrato n. 460021258, firmado com a empresa Porto Fino, para a contratação de 04 Agentes Administrativos terceirizados na Regional de Itabuna (ID 77240318), e o Contrato nº 460017303, com a empresa Tubonews, que prevê 456 Agentes Administrativos terceirizados vinculados à mesma unidade regional (77240322). Argumenta que a identidade das funções é clara, conforme a descrição de atribuições nos anexos contratuais, que correspondem àquelas previstas no edital do concurso.

Fundamenta seu direito no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI) e em diversos precedentes do TJBA que concederam tutelas em casos análogos. Aduz que o perigo da demora reside na natureza alimentar da remuneração e na jurisprudência pacífica que veda o pagamento retroativo por nomeação tardia.

Em decisão interlocutória (ID 77815085), o pedido de antecipação da tutela recursal foi inicialmente indeferido, por se entender que a documentação não demonstrava, de plano, a identidade de funções.

Devidamente intimada, a EMBASA apresentou contrarrazões (ID 79669428), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e o não cabimento da tutela por esgotar o objeto da ação. 

No mérito, defendeu a inexistência de preterição, afirmando que o Agravante foi classificado em 4º lugar na ampla concorrência, que a vaga para Santa Luzia era única e que os contratos de terceirização se destinam a serviços de engenharia e manutenção, com finalidade distinta do cargo de Agente Administrativo. Alegou, ainda, que não há terceirizados no escritório local de Santa Luzia.

O agravante apresentou petição (ID 77244213), noticiando fato superveniente, qual seja, a decisão do Ministro Presidente do STF na Suspensão de Liminar n. 1.816/BA, que, em 14 de agosto de 2025, reconheceu a configuração de preterição arbitrária na conduta da EMBASA de manter terceirizados para funções idênticas às dos cargos ofertados no concurso.

Intimada a se manifestar sobre a referida decisão, a EMBASA sustentou que a decisão na SL 1.816/BA não possui efeito vinculante e não analisou o mérito dos casos individuais (ID 92406024).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, c, do Regimento Interno.


 

Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006762-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO DEIVID DOS SANTOS BRASIL
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela agravada. A gratuidade de justiça foi devidamente concedida no primeiro grau com base na documentação apresentada e a agravada não trouxe aos autos prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. Da mesma forma, a vedação de tutela antecipada que esgote o objeto da ação deve ser relativizada em casos como o presente, onde se discute o direito à nomeação em concurso público, dada a natureza alimentar da verba e o risco de ineficácia da tutela final.

No mérito, a controvérsia reside em definir se a contratação de profissionais terceirizados pela EMBASA, durante o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital n. 01/2022, configura preterição arbitrária e imotivada do agravante, aprovado em cadastro de reserva para o cargo de agente administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), estabeleceu que, embora o candidato aprovado fora do número de vagas possua, em regra, mera expectativa de direito, essa expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação em hipóteses excepcionais, notadamente quando ocorre "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame".

No caso em análise, o agravante logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e documental, a ocorrência de tal preterição. Embora aprovado em 4º lugar na ampla concorrência e 1º lugar na cota para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) para a Regional de Itabuna (ID 77239407, p. 9), o que o posiciona no cadastro de reserva, a conduta da agravada revela uma necessidade premente e contínua de agentes administrativos em toda a unidade regional.

A prova da preterição é manifesta nos contratos de terceirização juntados aos autos. O Contrato n. 460021258, firmado com a empresa Porto Fino em 06/03/2024 (ID 77240318), prevê a contratação de 04 Agentes Administrativos terceirizados para a Regional de Itabuna, cujas atribuições, descritas no Anexo I (ID 77240326, p. 53), são similares às do cargo efetivo, como "Executar serviços de suporte administrativo, financeiro e comercial" e "Atender a fornecedores e usuários" (ID 77239412). 

A defesa da EMBASA, ao argumentar que os contratos se destinam a "serviços de engenharia" ou que não há terceirizados na lotação específica de Santa Luzia, revela-se frágil e contrária às disposições do próprio edital do concurso. 

Com efeito, o certame estabelece o critério de provimento como regional, prevendo expressamente a possibilidade de remanejamento de candidatos entre as cidades que compõem a unidade (Item 22.8 do Edital, ID, p. 20). Assim, a existência de vagas preenchidas por terceirizados em qualquer localidade da Regional de Itabuna demonstra a necessidade do serviço e a preterição dos candidatos aprovados para aquela regional.

A questão foi recentemente apreciada no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar a Suspensão de Liminar nº 1.816/BA em 15 de agosto de 2025, tratou especificamente da situação da EMBASA. Naquela oportunidade, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso consignou:

“[...] No caso da Embasa, entretanto, parece haver um arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados, contratados por meio de empresas interpostas. [...] Soa contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade. Esse tipo de solução, na prática, descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Nessa hipótese, configura-se a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte. [...]”

(STF - SL: 00000000000000001816 BA - BAHIA, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/08/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/08/2025 PUBLIC 18/08/2025) 


Esse entendimento corrobora a tese de que a prática da agravada constitui burla ao princípio do concurso público, insculpido no art. 37, II, da Constituição Federal. A manutenção de dezenas de postos de trabalho idênticos ao do cargo concursado, ocupados de forma precária, enquanto candidatos aprovados aguardam nomeação, é a própria materialização da preterição arbitrária. 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de reconhecer o direito à nomeação em casos similares, envolvendo o mesmo cargo (agente administrativo) e a mesma lotação (Regional de Itabuna). Veja-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidata aprovada em concurso público da EMBASA, visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para nomeação em cargo público. A agravante obteve a segunda colocação na ampla concorrência para o cargo de Agente Administrativo, na Unidade Regional de Itabuna (Santa Luzia), tendo a empresa agravada celebrado contrato de terceirização para preenchimento de vagas idênticas à função prevista no certame, dentro do prazo de validade do concurso. Postula-se a concessão de tutela para determinar sua nomeação e posse imediatas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preterição ilegítima da candidata aprovada em concurso público, em razão da contratação de terceirizados durante a vigência do certame; (ii) definir se tal preterição configura direito subjetivo à nomeação da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837 .311/PI), reconhece que a contratação de terceiros para o exercício das mesmas funções previstas no edital do concurso, durante o prazo de validade do certame, configura preterição e gera direito subjetivo à nomeação. A preterição foi evidenciada documentalmente, especialmente com a juntada do contrato nº 460017303, firmado entre a EMBASA e empresa terceirizada, para contratação de 456 agentes administrativos temporários, cujas funções são idênticas às do cargo para o qual a agravante foi aprovada, especificamente na regional correspondente à sua classificação. A jurisprudência do STF e do STJ exige, para caracterização de preterição, demonstração de que a contratação precária se refere a vagas permanentes, carentes de provimento efetivo, o que se confirmou no caso concreto. A classificação da agravante na segunda colocação para a regional de destino, e a ausência de convocação mesmo após contratação massiva de terceirizados para a mesma função, durante o prazo de validade do concurso, comprovam a violação ao princípio do concurso público e à ordem de classificação . A decisão do STF na SL 1816/BA reforça o entendimento de que a substituição de concursados por terceirizados, em estatais, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, incompatível com a regra do concurso público prevista no art. 37, II, da CF/1988. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica-se a manutenção da tutela antecipada recursal anteriormente concedida.[...]

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80289880620258050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)



DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCER AS MESMAS FUNÇÕES DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado em 21º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA, para o cargo de Agente Administrativo na Regional de Itabuna/BA, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para sua nomeação e posse. O agravante sustenta ter havido preterição, pois a estatal contratou milhares de terceirizados, inclusive 460 apenas na regional pleiteada, durante a validade do concurso. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal para determinar sua imediata nomeação e posse. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de terceirizados pela EMBASA durante a vigência do concurso público configura preterição de candidato aprovado fora do número de vagas; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal que determine a nomeação e posse do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A tutela de urgência, inclusive a antecipada em sede recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015. 4 . Restou demonstrado que, durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 01/2022, a EMBASA firmou contrato com empresa terceirizada (Consórcio Águas Borda da Mata) para a contratação de profissionais para execução das mesmas atribuições do cargo de Agente Administrativo para o qual o agravante foi aprovado. 5. A preterição se evidencia na medida em que a EMBASA reconheceu, por ofício, a existência de 6.871 empregados terceirizados, atuando inclusive na mesma unidade e função pretendida pelo agravante, revelando necessidade inequívoca de provimento efetivo do cargo . 6. Segundo entendimento fixado pelo STF no Tema 784 (RE 837.311/PI), a contratação de terceiros durante a vigência do concurso gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital quando houver preterição arbitrária e imotivada. 7 . A classificação do agravante em 21º lugar na ampla concorrência, aliada à demonstração documental de contratações precárias, comprova a existência de vaga a ser provida, convertendo a expectativa em direito subjetivo à nomeação, conforme Tema 683 do STF. 8. A existência de decisões análogas no mesmo Tribunal em relação ao concurso em questão, inclusive com confirmação da tutela em sede de julgamento colegiado, reforça a consistência da tese adotada e a uniformização jurisprudencial. [...]

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80065420920258050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)


Destaque-se que a existência de precedentes convergentes no âmbito deste Tribunal, referentes ao concurso em análise, inclusive para o mesmo cargo e mesma Regional, corrobora a correção da tese adotada.

Assim, presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), diante da flagrante preterição, e o perigo da demora (periculum in mora), caracterizado pela natureza alimentar da remuneração e pelo risco de dano irreparável decorrente da impossibilidade de recebimento de valores retroativos, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, DEFERIR a tutela de urgência, determinando que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA proceda à imediata nomeação e posse de PABLO DEIVID DOS SANTOS BRASIL no cargo de agente administrativo, na Unidade Regional de Itabuna, nos termos do Edital n. 01/2022, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora