PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Concurso público. EMBASA. Cadastro de reserva. Contratação de terceirizados durante a validade do certame. Preterição arbitrária configurada. Direito subjetivo à nomeação. Tutela de urgência deferida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual o autor, aprovado em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA, postula sua nomeação para o cargo de agente administrativo na Unidade Regional de Itabuna, sob o argumento de preterição decorrente da contratação de profissionais terceirizados durante a validade do certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de agentes administrativos terceirizados pela EMBASA, durante o prazo de validade do concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em cadastro de reserva, apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, bem como se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça no primeiro grau encontra respaldo na documentação apresentada, não tendo a agravada produzido prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do agravante. 4. Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas convola-se em direito subjetivo à nomeação quando evidenciada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 5. No caso concreto, restou comprovada, por meio de contratos de terceirização firmados pela EMBASA, a contratação de profissionais para exercer atribuições idênticas às do cargo de agente administrativo, durante a vigência do concurso público. 6. O edital do certame prevê provimento regional e autoriza o remanejamento entre as cidades integrantes da mesma unidade, de modo que a existência de terceirizados em qualquer localidade da Regional de Itabuna evidencia a necessidade do serviço e a preterição dos candidatos aprovados. 7. A orientação firmada pelo STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA reforça o entendimento de que a utilização de terceirização para o exercício de funções típicas de cargos efetivos, concomitantemente à existência de concurso válido, caracteriza burla ao princípio do concurso público. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos envolvendo o mesmo concurso, cargo e regional, reconhece o direito subjetivo à nomeação diante da contratação de terceirizados durante a validade do certame. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "A contratação de profissionais terceirizados para o exercício de atribuições idênticas às de cargo efetivo, durante o prazo de validade de concurso público com candidatos aprovados em cadastro de reserva, configura preterição arbitrária e imotivada, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STF, SL 1.816/BA. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8006762-07.2025.8.05.0000, em que é recorrente PABLO DEIVID DOS SANTOS BRASIL e recorrido a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006762-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO DEIVID DOS SANTOS BRASIL
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PABLO DEIVID DOS SANTOS BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 8021406-49.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à sua nomeação e posse do agravante no cargo de agente administrativo da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Em suas razões recursais (ID 772393891), o agravante narra que foi aprovado em 1º lugar na cota para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) para o cargo de agente administrativo, na Regional de Itabuna/BA (lotação Santa Luzia), no concurso público regido pelo Edital n. 01/2022. Informa que o certame foi homologado em 24/03/2023 e teve sua validade prorrogada até 25/03/2025. Sustenta que sua nomeação vem sendo indevidamente preterida pela agravada, que optou por manter um elevado número de funcionários terceirizados para o desempenho de funções idênticas às do cargo para o qual foi aprovado. Aponta que a própria EMBASA admitiu, em documento oficial, a existência de 6.871 empregados terceirizados em janeiro de 2024. Para comprovar a preterição, colaciona o Contrato n. 460021258, firmado com a empresa Porto Fino, para a contratação de 04 Agentes Administrativos terceirizados na Regional de Itabuna (ID 77240318), e o Contrato nº 460017303, com a empresa Tubonews, que prevê 456 Agentes Administrativos terceirizados vinculados à mesma unidade regional (77240322). Argumenta que a identidade das funções é clara, conforme a descrição de atribuições nos anexos contratuais, que correspondem àquelas previstas no edital do concurso. Fundamenta seu direito no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI) e em diversos precedentes do TJBA que concederam tutelas em casos análogos. Aduz que o perigo da demora reside na natureza alimentar da remuneração e na jurisprudência pacífica que veda o pagamento retroativo por nomeação tardia. Em decisão interlocutória (ID 77815085), o pedido de antecipação da tutela recursal foi inicialmente indeferido, por se entender que a documentação não demonstrava, de plano, a identidade de funções. Devidamente intimada, a EMBASA apresentou contrarrazões (ID 79669428), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e o não cabimento da tutela por esgotar o objeto da ação. No mérito, defendeu a inexistência de preterição, afirmando que o Agravante foi classificado em 4º lugar na ampla concorrência, que a vaga para Santa Luzia era única e que os contratos de terceirização se destinam a serviços de engenharia e manutenção, com finalidade distinta do cargo de Agente Administrativo. Alegou, ainda, que não há terceirizados no escritório local de Santa Luzia. O agravante apresentou petição (ID 77244213), noticiando fato superveniente, qual seja, a decisão do Ministro Presidente do STF na Suspensão de Liminar n. 1.816/BA, que, em 14 de agosto de 2025, reconheceu a configuração de preterição arbitrária na conduta da EMBASA de manter terceirizados para funções idênticas às dos cargos ofertados no concurso. Intimada a se manifestar sobre a referida decisão, a EMBASA sustentou que a decisão na SL 1.816/BA não possui efeito vinculante e não analisou o mérito dos casos individuais (ID 92406024). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, c, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006762-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO DEIVID DOS SANTOS BRASIL
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela agravada. A gratuidade de justiça foi devidamente concedida no primeiro grau com base na documentação apresentada e a agravada não trouxe aos autos prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. Da mesma forma, a vedação de tutela antecipada que esgote o objeto da ação deve ser relativizada em casos como o presente, onde se discute o direito à nomeação em concurso público, dada a natureza alimentar da verba e o risco de ineficácia da tutela final. No mérito, a controvérsia reside em definir se a contratação de profissionais terceirizados pela EMBASA, durante o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital n. 01/2022, configura preterição arbitrária e imotivada do agravante, aprovado em cadastro de reserva para o cargo de agente administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), estabeleceu que, embora o candidato aprovado fora do número de vagas possua, em regra, mera expectativa de direito, essa expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação em hipóteses excepcionais, notadamente quando ocorre "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame". No caso em análise, o agravante logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e documental, a ocorrência de tal preterição. Embora aprovado em 4º lugar na ampla concorrência e 1º lugar na cota para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) para a Regional de Itabuna (ID 77239407, p. 9), o que o posiciona no cadastro de reserva, a conduta da agravada revela uma necessidade premente e contínua de agentes administrativos em toda a unidade regional. A prova da preterição é manifesta nos contratos de terceirização juntados aos autos. O Contrato n. 460021258, firmado com a empresa Porto Fino em 06/03/2024 (ID 77240318), prevê a contratação de 04 Agentes Administrativos terceirizados para a Regional de Itabuna, cujas atribuições, descritas no Anexo I (ID 77240326, p. 53), são similares às do cargo efetivo, como "Executar serviços de suporte administrativo, financeiro e comercial" e "Atender a fornecedores e usuários" (ID 77239412). A defesa da EMBASA, ao argumentar que os contratos se destinam a "serviços de engenharia" ou que não há terceirizados na lotação específica de Santa Luzia, revela-se frágil e contrária às disposições do próprio edital do concurso. Com efeito, o certame estabelece o critério de provimento como regional, prevendo expressamente a possibilidade de remanejamento de candidatos entre as cidades que compõem a unidade (Item 22.8 do Edital, ID, p. 20). Assim, a existência de vagas preenchidas por terceirizados em qualquer localidade da Regional de Itabuna demonstra a necessidade do serviço e a preterição dos candidatos aprovados para aquela regional. A questão foi recentemente apreciada no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar a Suspensão de Liminar nº 1.816/BA em 15 de agosto de 2025, tratou especificamente da situação da EMBASA. Naquela oportunidade, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso consignou: “[...] No caso da Embasa, entretanto, parece haver um arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados, contratados por meio de empresas interpostas. [...] Soa contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade. Esse tipo de solução, na prática, descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Nessa hipótese, configura-se a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte. [...]” (STF - SL: 00000000000000001816 BA - BAHIA, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/08/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/08/2025 PUBLIC 18/08/2025) Esse entendimento corrobora a tese de que a prática da agravada constitui burla ao princípio do concurso público, insculpido no art. 37, II, da Constituição Federal. A manutenção de dezenas de postos de trabalho idênticos ao do cargo concursado, ocupados de forma precária, enquanto candidatos aprovados aguardam nomeação, é a própria materialização da preterição arbitrária. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de reconhecer o direito à nomeação em casos similares, envolvendo o mesmo cargo (agente administrativo) e a mesma lotação (Regional de Itabuna). Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidata aprovada em concurso público da EMBASA, visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para nomeação em cargo público. A agravante obteve a segunda colocação na ampla concorrência para o cargo de Agente Administrativo, na Unidade Regional de Itabuna (Santa Luzia), tendo a empresa agravada celebrado contrato de terceirização para preenchimento de vagas idênticas à função prevista no certame, dentro do prazo de validade do concurso. Postula-se a concessão de tutela para determinar sua nomeação e posse imediatas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preterição ilegítima da candidata aprovada em concurso público, em razão da contratação de terceirizados durante a vigência do certame; (ii) definir se tal preterição configura direito subjetivo à nomeação da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837 .311/PI), reconhece que a contratação de terceiros para o exercício das mesmas funções previstas no edital do concurso, durante o prazo de validade do certame, configura preterição e gera direito subjetivo à nomeação. A preterição foi evidenciada documentalmente, especialmente com a juntada do contrato nº 460017303, firmado entre a EMBASA e empresa terceirizada, para contratação de 456 agentes administrativos temporários, cujas funções são idênticas às do cargo para o qual a agravante foi aprovada, especificamente na regional correspondente à sua classificação. A jurisprudência do STF e do STJ exige, para caracterização de preterição, demonstração de que a contratação precária se refere a vagas permanentes, carentes de provimento efetivo, o que se confirmou no caso concreto. A classificação da agravante na segunda colocação para a regional de destino, e a ausência de convocação mesmo após contratação massiva de terceirizados para a mesma função, durante o prazo de validade do concurso, comprovam a violação ao princípio do concurso público e à ordem de classificação . A decisão do STF na SL 1816/BA reforça o entendimento de que a substituição de concursados por terceirizados, em estatais, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, incompatível com a regra do concurso público prevista no art. 37, II, da CF/1988. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica-se a manutenção da tutela antecipada recursal anteriormente concedida.[...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80289880620258050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCER AS MESMAS FUNÇÕES DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado em 21º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA, para o cargo de Agente Administrativo na Regional de Itabuna/BA, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para sua nomeação e posse. O agravante sustenta ter havido preterição, pois a estatal contratou milhares de terceirizados, inclusive 460 apenas na regional pleiteada, durante a validade do concurso. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal para determinar sua imediata nomeação e posse. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de terceirizados pela EMBASA durante a vigência do concurso público configura preterição de candidato aprovado fora do número de vagas; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal que determine a nomeação e posse do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A tutela de urgência, inclusive a antecipada em sede recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015. 4 . Restou demonstrado que, durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 01/2022, a EMBASA firmou contrato com empresa terceirizada (Consórcio Águas Borda da Mata) para a contratação de profissionais para execução das mesmas atribuições do cargo de Agente Administrativo para o qual o agravante foi aprovado. 5. A preterição se evidencia na medida em que a EMBASA reconheceu, por ofício, a existência de 6.871 empregados terceirizados, atuando inclusive na mesma unidade e função pretendida pelo agravante, revelando necessidade inequívoca de provimento efetivo do cargo . 6. Segundo entendimento fixado pelo STF no Tema 784 (RE 837.311/PI), a contratação de terceiros durante a vigência do concurso gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital quando houver preterição arbitrária e imotivada. 7 . A classificação do agravante em 21º lugar na ampla concorrência, aliada à demonstração documental de contratações precárias, comprova a existência de vaga a ser provida, convertendo a expectativa em direito subjetivo à nomeação, conforme Tema 683 do STF. 8. A existência de decisões análogas no mesmo Tribunal em relação ao concurso em questão, inclusive com confirmação da tutela em sede de julgamento colegiado, reforça a consistência da tese adotada e a uniformização jurisprudencial. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80065420920258050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Destaque-se que a existência de precedentes convergentes no âmbito deste Tribunal, referentes ao concurso em análise, inclusive para o mesmo cargo e mesma Regional, corrobora a correção da tese adotada. Assim, presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), diante da flagrante preterição, e o perigo da demora (periculum in mora), caracterizado pela natureza alimentar da remuneração e pelo risco de dano irreparável decorrente da impossibilidade de recebimento de valores retroativos, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, DEFERIR a tutela de urgência, determinando que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA proceda à imediata nomeação e posse de PABLO DEIVID DOS SANTOS BRASIL no cargo de agente administrativo, na Unidade Regional de Itabuna, nos termos do Edital n. 01/2022, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006762-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO DEIVID DOS SANTOS BRASIL
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO