PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002991-69.2021.8.05.0191.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogada: BRUNA BORGHI TOME (OAB: SP 305277-A)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotora:  MILANE DE VASCONCELOS CALDEIRA TAVARES
ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGADA  INOBSERVÂNCIA QUANTO A TER O EMBARGANTE CUMPRIDO ORDEM DE BLOQUEIO DE PERFIL NA INTERNET. OCORRÊNCIA OMISSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA DEVIDAMENTE EXAMINADO NO JULGADO. VÍCIOS DO ART. 1022, DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGANTE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. NÃO CABIMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8002991-69.2021.8.05.0191.1, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes:

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002991-69.2021.8.05.0191.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogada: BRUNA BORGHI TOME (OAB: SP 305277-A)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotora:  MILANE DE VASCONCELOS CALDEIRA TAVARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto por Bytedance Brasil Tecnologia Ltda., em face do acórdão de ID 48961679, autos principais, que negou provimento a apelação aviado pelo embargante, contra a procedência dos pedidos, na representação promovida pelo Ministério Público em Paulo Afonso, com vistas a conteúdo envolvendo adolescentes na plataforma Tik Tok.

Sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão é obscuro, pois a indisponibilização do conteúdo imputadamente não retirado foi promovida antes mesmo da intimação formal e 1 (um)  dia após a decisão do Juiz de primeiro grau que assim determinou, deduzindo, ainda, que a obrigação de monitoramento vai de encontro à disposição do art. 19, do Marco Civil da Internet e que estava também suspensa tal medida, ante o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela interposto. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes e o consequente provimento de sua apelação, com manifestação sobre os dispositivos legais questionados.

Contraminuta, ID 49923210, pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002991-69.2021.8.05.0191.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogada: BRUNA BORGHI TOME (OAB: SP 305277-A)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotora:  MILANE DE VASCONCELOS CALDEIRA TAVARES
VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração.

O acórdão objurgado enfrentou os argumentos tecidos no recurso de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, a afirmação da embargante de possíveis vícios no decisório.

Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados.

Em verdade, a discussão trazida nos aclaratórios foi enfrentada no julgado, de modo que não houve obscuridade quanto à análise de indisponibilização do conteúdo objeto da decisão de primeiro grau, registrando o acórdão atacado, o seguinte:


Deste modo, o fundamento legal para imposição de multa decorreu de descumprimento de ordem judicial específica, tendo em vista que a requerida manteve a postagem ilícita no endereço https://www.tiktok.com/@osilhados/video/6967013262068141318, que foi indicada para exclusão na ordem judicial emanada pelo Juiz primevo, ID 39289622, mas a retirada somente ocorreu depois da majoração da multa e transcorrido quase um mês da decisão de deferimento de medida liminar determinante de sua indisponibilidade, ID 39289728.


Na situação retratada, em que pese a juntada de documento pela embargante no ID 39289636, informando ter tornado o conteúdo indisponível em tempo hábil, antes mesmo da intimação, o Ministério Público juntou petição, após o alegado cumprimento e transcorrido quase um mês da decisão, ID 39289654, na qual é comprovado que aquele mesmo endereço não estava bloqueado, o que atesta a disponibilidade do mesmo conteúdo, no mesmo perfil indicado, cabendo, portanto, a incidência da multa imposta, por descumprimento da ordem judicial específica.

Sobre a incidência da multa, acrescentou ainda o seguinte, o aresto:


A título de reforço, observa-se, também, inadimplência da apelada quanto à ordem judicial de exclusão, ao permitir que outros usuários, diversos da postagem original, utilizassem do recurso “Som Original” do vídeo em suas postagens, vindo de utilizar a voz do adolescente envolvido no ato infracional nos conteúdos, permitindo, assim, maior engajamento e visibilidade, restando, desta forma, contrariado o quanto exposto no item 3, do dispositivo da aludida decisão judicial liminar, ID 39289728, determinante do monitoramento da mídia impugnada a fim de não ser veiculada por demais usuários.


Quanto à alegação de ausência de monitoramento decorrente da concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento de n. 8019332-64.2021.8.05.0000, verifica-se não assistir razão à embargante, haja vista que a decisão do agravo aludiu a outros usuários da plataforma, dada a impossibilidade de controle prévio, sendo que no caso dos autos, o descumprimento ocorreu a partir da disponibilização do conteúdo por um perfil já individualizado pelo Ministério Público e objeto da decisão judicial, sendo totalmente possível, portanto, o controle daquele usuário.

Deste modo, o que pretende a embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, posto constar do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, tanto mais quando o “... julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, 2ª T.,Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2022), ou seja, o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, devendo apenas  indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia.

Encontra amparo na jurisprudência do STJ e também desta Corte da Bahia, o direcionamento à vedação da utilização do recurso horizontal, de natureza tão-só integratória, em substituição à irresignação recursal própria, com vistas a revisitar os tema já examinados no julgado, como ora pretende a recorrente :

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO ANTERIOR.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30.8.2016).

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1800076/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em razão de contrato de participação financeira.

2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Na habilitação retardatária, constitui faculdade do credor inserir o seu crédito no quadro geral de credores. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1869192/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIO NO JULGADO, VISA REDISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS. A CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO É A INTERNA, DECORRENTE DA JUSTAPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS, O QUE NÃO SE VÊ NA ESPÉCIE. O PRESENTE RECURSO APENAS RETRATA NOVAMENTE O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREENCHIDO O REQUISITO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - ED: 80000281620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. Inexistindo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição.

(TJ-BA - ED: 05030147420178050146, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).

 

No mais, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022, do CPC.

Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa à embargante no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator