PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO EMPRESARIAL COM HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. VALIDADE RELATIVA DA CLÁUSULA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência e declarou abusiva a cláusula de eleição de foro que indicava a Comarca de São Paulo como competente, mantendo a tramitação na Comarca de Salvador/BA. O agravante defende a validade da cláusula, alegando tratar-se de contrato entre partes empresariais autônomas, sem aplicação do CDC, e nega a existência de vulnerabilidade dos agravados, que integram grupo econômico de grande porte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro constante das Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes é válida e eficaz, nos termos do art. 63 do CPC; e (ii) estabelecer se a hipossuficiência dos agravados justifica o afastamento da referida cláusula e a fixação da competência no foro de seu domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro possui validade relativa e pode ser afastada quando comprovado que sua aplicação compromete o acesso à justiça, em razão de hipossuficiência econômica ou técnica da parte aderente, nos termos da jurisprudência do STJ (EREsp 1.707.526/PA) e do art. 63, § 3º, do CPC. 4. A vulnerabilidade econômica dos agravados encontra respaldo em decisão anterior do próprio Tribunal que autorizou o pagamento de custas ao final da demanda, demonstrando precariedade financeira que inviabiliza a litigância em comarca distante. 5. A imposição do foro da Comarca de São Paulo, em detrimento do domicílio dos agravados na Bahia, impõe ônus excessivo, viola o princípio do acesso à justiça e configura cláusula abusiva, especialmente em se tratando de contrato de adesão. 6. A Teoria Finalista Mitigada, amplamente aceita na jurisprudência, admite a aplicação do CDC ou de seus princípios protetivos à pessoa jurídica quando demonstrada situação de hipossuficiência, ainda que o crédito tenha sido destinado à atividade empresarial. 7. Presentes os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência, é legítima a manutenção da competência do foro do domicílio dos agravados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055299-34.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A e como apelada COMERCIAL COUTRIM LTDA e outros (3).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055299-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: COMERCIAL COUTRIM LTDA e outros (3)
Advogado(s):RAFAEL SIMOES SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato n. 8078111-04.2024.8.05.0001, que reputou abusiva a cláusula de eleição de foro constante das Cédulas de Crédito Bancário e, consequentemente, rejeitou a preliminar de incompetência do juízo de origem. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a validade da cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de São Paulo como competente, nos termos do art. 63, §1º, do CPC. Alega que a cláusula foi livremente pactuada pelas partes e deve prevalecer em virtude da autonomia da vontade. Argumenta pela inaplicabilidade do CDC e pelo afastamento da teoria finalista mitigada, sob o fundamento de que o crédito de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) foi destinado ao incremento da atividade empresarial dos agravados, o que afastaria a relação de consumo. Defende a inexistência de vulnerabilidade, afirmando que os agravados representam um grupo econômico de grande porte, assistido por advogados especializados, o que descaracterizaria qualquer situação de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica. Sustenta a ausência de dificuldade de acesso à justiça, alegando que os processos eletrônicos e o fato de os agravados já possuírem ações em trâmite perante o TJSP afastam o ônus excessivo para litigar em comarca distante. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC) em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro e determinada a remessa dos autos à Comarca de São Paulo. Decisão (ID. 90734501) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a ausência da probabilidade do direito, com base na jurisprudência do STJ que excepciona a validade da cláusula de eleição de foro em casos de hipossuficiência e obstáculo ao acesso à justiça, fundamentando-se em elementos concretos do processo. Os agravados apresentaram contrarrazões (ID. 92474015), sustentando a inadequação da argumentação quanto ao cabimento do agravo de instrumento, por ausência da demonstração inequívoca de urgência e da completa inutilidade de um pronunciamento futuro, o que fragilizaria a admissibilidade recursal. Defendem a pertinência da teoria finalista mitigada e a abusividade da cláusula de eleição de foro, alegando a comprovada hipossuficiência fática e jurídica dos agravados. Ressaltam que a situação de dificuldade financeira foi parcialmente reconhecida pelo TJBA, que permitiu o pagamento das custas ao final do processo, configurando prova cabal da vulnerabilidade econômica. Argumentam que a cláusula de eleição de foro impõe ônus exacerbado de litigar em foro distante, especialmente para empresa em comprovada dificuldade financeira, o que envolve custos com deslocamento de prepostos e testemunhas, custas adicionais, dificuldades na obtenção de documentos e informações localizadas, além da eventual necessidade de contratação de advogados no foro eleito. Sustentam que a decisão agravada se harmoniza com a teoria finalista mitigada e a jurisprudência do STJ, que reconhece a vulnerabilidade em contratos de adesão bancários e a necessidade de proteção ao acesso à justiça. Pugnam pelo não conhecimento do agravo de instrumento por falta de cabimento ou, acaso conhecido, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a decisão agravada que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a impossibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, § 2º, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055299-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A)
AGRAVADO: COMERCIAL COUTRIM LTDA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo recolhido (ID. 90618014). O cerne da controvérsia reside na análise da validade da cláusula de eleição de foro estipulada em Cédulas de Crédito Bancário, que fixou a Comarca de São Paulo como competente para dirimir litígios, em detrimento do foro de Salvador onde tramita a ação revisional (Processo n. 8078111-04.2024.8.05.0001). O agravante insurge-se contra a decisão que reputou a referida cláusula abusiva e rejeitou a preliminar de incompetência, sustentando a inaplicabilidade do CDC e da Teoria Finalista Mitigada, sob o argumento de que o crédito foi destinado ao incremento da atividade empresarial e que os agravados constituem grupo econômico de grande porte, inexistindo, em sua ótica, vulnerabilidade ou óbice ao acesso à justiça que justifique a manutenção do feito na capital baiana. Nesse sentido, apura-se a presença dos requisitos para a reforma da decisão interlocutória e a concessão de efeito suspensivo, notadamente quanto à alegação de violação à autonomia da vontade (art. 63 do CPC). Contudo, conforme consignado na decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (ID. 90734501), a jurisprudência do STJ excepciona a validade de tal cláusula quando configurada hipossuficiência ou embaraço ao acesso à justiça. No caso, a dificuldade financeira dos agravados, previamente reconhecida pelo Tribunal ao permitir o pagamento de custas ao final, confere plausibilidade à tese de que o deslocamento do processo para comarca distante representaria barreira significativa ao exercício da defesa, enfraquecendo a probabilidade do direito invocada pelo recorrente. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 297, admite a aplicação do CDC a contratos bancários: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Os Tribunais estaduais, por sua vez, aplicam a Teoria Finalista Mitigada para reconhecer a vulnerabilidade de empresas, justificando a nulidade da cláusula de foro. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES VERIFICADA. AFASTAMENTO . COMPETÊNCIA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DOS REQUERENTES RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência e declinou da competência para a Comarca de São José do Rio Preto/SP, com base em cláusula de eleição de foro constante de contrato de franquia empresarial . Os agravantes pleiteiam a manutenção da competência da Comarca de Barra do Garças/MT, alegando hipossuficiência econômica, nulidade da cláusula por se tratar de contrato de adesão e inexistência de pertinência entre o foro eleito e o objeto contratual. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cláusula de eleição de foro respeita os critérios de validade e pertinência estabelecidos pelo art. 63 do CPC e (ii) avaliar a existência de hipossuficiência dos agravantes que justifique o afastamento do foro eleito . III. Razões de decidir A cláusula de eleição de foro em contratos de franquia é válida apenas quando há pertinência objetiva com o domicílio das partes ou o local da obrigação, conforme o art. 63, § 1º, do CPC, o que não ocorre no caso dos autos. A ausência de vínculo entre o foro eleito (São José do Rio Preto/SP) e o objeto ou domicílio das partes configura abuso de direito, nos termos do art . 63, § 5º, do CPC, especialmente quando o foro é escolhido exclusivamente por conveniência da franqueadora. A hipossuficiência técnica e financeira dos agravantes é demonstrada pelas condições concretas da relação, incluindo a inviabilidade econômica da unidade franqueada, o elevado custo de litigar em foro distante e a assimetria econômica entre as partes, em violação ao princípio do acesso à justiça. A jurisprudência do STJ e do tribunal local autoriza o afastamento da cláusula de foro quando constatada hipossuficiência ou dificuldade de acesso à justiça, mesmo em contratos empresariais. IV . Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “A cláusula de eleição de foro em contratos de franquia deve respeitar critérios objetivos de pertinência com o objeto contratual ou o domicílio das partes. A hipossuficiência econômica ou técnica pode justificar o afastamento do foro eleito, garantindo o acesso pleno à justiça. Nos casos de inadimplemento contratual, aplica-se a regra do art . 53, III, d, do CPC, que privilegia o foro do local onde a obrigação deveria ser satisfeita.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10307357920248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2025). "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INCOMPETÊNCIA RELATIVA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - RELAÇÃO DE CONSUMO – I – Sentença de improcedência – Recurso do embargante – II – Ação de execução embasada em cédula de crédito bancário - Ajuizamento da ação de execução na Comarca de Adamantina/SP – Alegação da embargada de que se trata do foro de eleição escolhido pelas partes – Não obstante a existência de cláusula de eleição de foro, a incompetência relativa foi arguida pelo embargante, por entender ser competente o foro do seu domicílio – III – Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram preenchidos, no caso em tela, os requisitos do art. 2º daquele diploma legal – Inteligência da Súmula 297 do STJ – Relação de consumo que se qualifica pela presença de uma parte vulnerável (consumidor) de um lado e de um fornecedor do outro – Prejuízo ao exercício do direito de defesa, bem como do acesso à Justiça pelo consumidor demonstrada - Precedentes desta C. Câmara, do E. TJSP e do C . STJ - Inteligência do art. 6º, incisos IV, V, VII e VIII, bem como do art. 51, incisos IV, IX e XV, todos do CDC – Inaplicabilidade da Súmula nº 335 do C. STF - Determinação de remessa dos autos ao foro de domicílio do consumidor - Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no apelo - Sentença anulada – Apelo provido ." (TJ-SP - Apelação Cível: 1002374-54.2022.8.26 .0081 Adamantina, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) No caso em apreço, embora o agravante sustente a validade da eleição de foro com base na autonomia da vontade e na natureza empresarial do crédito, a análise detida dos autos revela circunstâncias que autorizam a mitigação da força obrigatória dos contratos e, por conseguinte, da cláusula de eleição. A Teoria Finalista Mitigada, amplamente acolhida pelo STJ, permite a incidência das normas protetivas do CDC ou, no mínimo, a aplicação principiológica da proteção ao vulnerável quando demonstrada, no caso concreto, a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, ainda que o crédito tomado seja empregado em sua atividade produtiva. Na hipótese vertente, a vulnerabilidade econômica dos agravados não é mera alegação retórica, mas fato já submetido ao crivo deste próprio Tribunal. Conforme bem pontuado na decisão liminar e reforçado nas contrarrazões, esta Corte de Justiça, em momento anterior (ID. 492725052), reconheceu a precariedade financeira das partes recorridas ao deferir o pagamento das custas processuais apenas ao final da demanda. Tal reconhecimento judicial pré-existente constitui prova inequívoca de que os agravados não detêm, no momento, saúde financeira robusta para litigar em comarca diversa de seu domicílio. A imposição do trâmite processual na Comarca de São Paulo, distante da sede das empresas e do domicílio dos fiadores, localizados na Bahia, acarretaria ônus desproporcional, dada a comprovada crise financeira, implicaria em barreira significativa ao pleno exercício do direito de defesa e ao acesso à Justiça. Ademais, tratando-se de contrato de adesão, onde a capacidade de negociação das cláusulas é suprimida ou drasticamente reduzida, a fixação de foro que dificulta a defesa do aderente hipossuficiente deve ser reputada nula (cfe. art. 63 § 3º do CPC). Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cláusula de eleição de foro deve ser afastada quando presentes, cumulativamente: (a) contrato de adesão; (b) hipossuficiência do aderente; e (c) dificuldade de acesso ao Judiciário (EREsp 1.707.526/PA). Todos esses requisitos encontram-se preenchidos no caso sub judice, justificando a manutenção da competência do foro de Salvador/BA, local da celebração do contrato e domicílio dos executados, para processar e julgar a demanda. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de incompetência e manteve o trâmite do feito na Comarca de Salvador/BA. Ressalto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (cfe. arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055299-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A)
AGRAVADO: COMERCIAL COUTRIM LTDA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A)
VOTO