PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065358-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSA MARIA SCALDAFERRI PESSOA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GAF E CET A PENSIONISTA. PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.           Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a implantação na pensão da embargada da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças salariais. O embargante alega omissão quanto à análise da natureza propter laborem da GAF e da CET, ausência de enfrentamento da tese de bis in idem e falta de exame da composição originária da base de cálculo da pensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao tratar da natureza jurídica das parcelas GAF e CET e da ocorrência de bis in idem na adequação dos proventos da pensionista amparada pela regra da paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissões, contradições ou obscuridades do julgado, conforme estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito probatório e jurídico. 4. O acórdão enfrentou expressamente as questões levantadas, baseando-se em jurisprudência consolidada deste Tribunal que reconhece que tanto a GAF quanto a CET perderam o caráter pro labore faciendo, tornando-se vantagens genéricas pagas indistintamente aos ativos do Grupo Ocupacional Fisco. Isso atrai a obrigatoriedade de extensão à pensionista por força da regra da paridade prevista no art. 7º da EC 41/2003. 5. A alegação de bis in idem também foi rejeitada sob o fundamento de que a paridade plena visa a adequação dos proventos à remuneração integral do servidor falecido, estendendo-se vantagens de caráter geral, o que afasta a duplicidade de pagamento e evidencia o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 41/2003, art. 7º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 0010654-75.2016.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 20.11.2017; TJBA, MS 8006281-54.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 08.11.2023. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065358-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSA MARIA SCALDAFERRI PESSOA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (id 99395326) contra o acórdão que concedeu a segurança impetrada por ROSA MARIA SCALDAFERRI PESSOA, pensionista de servidor falecido, visando à incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos. 

A Ordem foi concedida “para determinar a implantação na pensão da impetrante a Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no mesmo patamar pago aos servidores da ativa ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, reconhecendo ainda o direito ao recebimento das diferenças salariais devidas desde a data da impetração, corrigidas nos termos da EC nº 113/2021”(ID 98316301).

O Estado da Bahia fundamenta seus embargos em três eixos principais: (i) a alegada omissão quanto à análise da natureza propter laborem da GAF e da CET; (ii) a ausência de enfrentamento da tese de bis in idem; e (iii) a falta de exame da composição originária da base de cálculo da pensão. 

Sobre a natureza da GAF e da CET sustenta que a Lei Estadual nº 8.210/2002, que instituiu a GAF, não criou verba de caráter indistinto ou automático, mas sim uma gratificação estruturada com componente variável atrelado à apuração de pontos decorrentes do efetivo desempenho de atividades fiscais.  

Argumenta que o acórdão, ao qualificar genericamente a GAF como vantagem extensível, não examinou esse aspecto normativo essencial, deixando de considerar que a extensão irrestrita desconsidera o modelo legal que condiciona parte da GAF ao desempenho individual e ao exercício concreto das atribuições do cargo. 

Relativamente à CET, o embargante invoca a Lei Estadual nº 6.932/94, que a instituiu para compensar situações excepcionais de labor, como o desempenho de atividades em condições adversas ou a realização de trabalho extraordinário.

Sustenta que se trata de vantagem vinculada ao exercício de funções em circunstâncias específicas, cuja razão de ser repousa na efetiva prestação do serviço em condições diferenciadas.

Alega ainda que o acórdão não enfrentou a tese defensiva segundo a qual a CET possui natureza propter laborem, incompatível com a inatividade, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive a ADI 778, que teria assentado que gratificações vinculadas ao exercício de atividade específica, desempenho ou condições especiais de trabalho não se incorporam automaticamente aos proventos.

No que toca ao bis in idem, o embargante defende que, quando da instituição da pensão em 1991, o cálculo considerou o último vencimento do servidor, que já abrangia as gratificações então devidas; e que a eventual inclusão atual da GAF, de forma cumulativa e dissociada da estrutura remuneratória originária, pode implicar duplicidade de pagamento sobre a mesma base remuneratória, produzindo enriquecimento sem causa da pensionista com indevida oneração do erário.

Conclui requerendo “que sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão ora embargado, denegando-se a segurança pretendida”. 

A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 100087976) refutando as alegações do embargante, reafirmando a consolidada jurisprudência deste Tribunal quanto ao caráter genérico das parcelas em questão e à obrigatoriedade de sua extensão aos inativos e pensionistas amparados pela regra da paridade.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065358-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSA MARIA SCALDAFERRI PESSOA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinando os embargos de declaração à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada, verifica-se que o Estado da Bahia busca, em verdade, a modificação do entendimento adotado pelo juízo a respeito da generalidade das parcelas, o que caracteriza a pretensão de rediscussão do mérito probatório e jurídico, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 

Conforme estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades do julgado. Omissão, neste contexto, refere-se à falta de pronunciamento sobre questão essencial ao deslinde da causa, não à discordância com a fundamentação adotada ou à pretensão de rediscussão do mérito. 

No caso em análise, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da natureza das parcelas GAF e CET. Conforme transcrito no próprio voto, o julgado afirmou:  

"Quanto à natureza das verbas pleiteadas, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que tanto a GAF quanto a CET, pagas aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, perderam o caráter pro labore faciendo e tornaram-se vantagens genéricas, pagas indistintamente aos ativos. Assim, por força da regra da paridade garantida à Impetrante pelo art. 7º da EC 41/2003, tais verbas devem integrar sua pensão."

O acórdão embargado citou expressamente precedentes consolidados deste Tribunal que reconhecem a extensão das gratificações aos inativos e pensionistas.  

No Mandado de Segurança nº 0010654-75.2016.8.05.0000, relatado pela Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia e publicado em 20/11/2017, este Tribunal decidiu: "A Gratificação por Atividade Fiscal e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possuem a generalidade necessária para a concessão aos inativos, com fulcro na regra da paridade." 

De forma ainda mais clara, no Mandado de Segurança nº 8006281-54.2019.8.05.0000, relatado pelo Desembargador Rolemberg José Araújo Costa e publicado em 08/11/2023, este Tribunal consignou: "A Gratificação por Atividade Fiscal (GAF) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possuem generalidade e devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, cujos benefícios foram instituídos quando vigente a regra da paridade." 

Esses precedentes demonstram que a questão da generalidade das parcelas já foi amplamente debatida e decidida por este Tribunal. O acórdão embargado, ao aplicar essa jurisprudência consolidada, não cometeu omissão, mas sim exerceu adequadamente sua função jurisdicional.

O fato de o embargante discordar dessa conclusão não transforma a decisão em omissa, o que existe é mero inconformismo do Estado da Bahia com o resultado do julgado.

Quanto à alegação de bis in idem, o acórdão embargado também não deixou de enfrentar a questão. A decisão reconheceu que a pensionista possui direito à paridade plena, devendo seus proventos serem revistos sempre que houver modificação na remuneração dos servidores da ativa, estendendo-se a ela quaisquer vantagens de caráter geral.

Essa conclusão não implica duplicidade de pagamento, mas sim a adequação dos proventos à remuneração integral do servidor falecido, conforme garantido pela Constituição Federal.

Portanto, a alegação de omissão do acórdão embargado não encontra respaldo. O julgado enfrentou adequadamente a questão da natureza das parcelas, reconheceu sua generalidade com base em jurisprudência consolidada deste Tribunal, e aplicou corretamente a regra da paridade constitucional.

Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado:

STF- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1 . Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento . 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados . (STF - MS: 29105 DF, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno,)

 

A pretensão do Estado da Bahia é, em verdade, a de rediscussão do mérito probatório e jurídico, buscando que este Tribunal revise seu entendimento consolidado sobre a generalidade das parcelas GAF e CET. Essa finalidade não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar omissões, contradições ou obscuridades, não a permitir a rediscussão do mérito da causa.

Por tais razões, REJEITO os Embargos de Declaração. 

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA