PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009605-36.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: POLIANA DE HOLANDA CAVALCANTE
Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM JORNADA DE 40 HORAS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA COMO EFETIVA REGÊNCIA. DECRETO REGULAMENTADOR QUE RESTRINGE INDEVIDAMENTE CONCEITO LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO REGIME DA EC Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido para determinar o enquadramento funcional de professora da rede municipal na jornada de 40 horas semanais, nos termos do art. 37 da Lei Municipal nº 268/2007, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais e reflexos a partir de janeiro de 2023. A sentença também foi submetida ao reexame necessário.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de exercício na função de coordenadora pedagógica pode ser computado como "efetiva regência" para fins de enquadramento na jornada de 40 horas semanais, nos termos do art. 37 da Lei Municipal nº 268/2007; (ii) saber se os consectários legais devem ser adequados ao regime introduzido pela EC nº 136/2025; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser diferidos para a fase de liquidação, ante a iliquidez da sentença.

III. Razões de decidir

3. O art. 14 da Lei Municipal nº 268/2007 adota conceito amplo de regência de classe, abrangendo planejamento, avaliação, acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem e articulação com a comunidade escolar — atividades não restritas à sala de aula —, de modo que a função de coordenadora pedagógica se insere no escopo legal da regência.

4. O Decreto Municipal nº 1.341/2008, ao restringir a "efetiva regência de classe" à atividade exclusivamente desenvolvida em sala de aula, extrapola os limites do poder regulamentar, criando limitação não prevista na lei que visava regulamentar, em violação ao princípio da legalidade.

5. Somados os 41 meses de regência direta e os 22 meses de coordenação pedagógica, a servidora totalizou 63 meses de exercício em jornada suplementar, superando o mínimo de 60 meses exigidos pelo art. 37 da Lei nº 268/2007, consolidando o direito ao enquadramento automático na carga horária de 40 horas semanais. Mantém-se, portanto, a sentença que determinou o enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias.

6. Quanto aos consectários legais, impõe-se ajuste para adequação ao regime estabelecido após a EC nº 136/2025, com incidência de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ, a partir de 10/09/2025.

7. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Remessa necessária parcialmente provida para adequar os consectários legais ao regime da EC nº 136/2025 e diferir a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.

Tese de julgamento: "1. O decreto regulamentador que restringe o conceito de efetiva regência de classe às atividades desenvolvidas em sala de aula extrapola os limites do poder regulamentar quando a lei que lhe serve de base adota definição mais ampla, abrangendo outras funções de natureza pedagógica, não podendo tal restrição ser oposta ao servidor para fins de enquadramento funcional. 2. Com a vigência da EC nº 136/2025, as condenações impostas a Estados, Distrito Federal e Municípios submetem-se, a partir de 10/09/2025, ao regime dos Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. 3. Sendo ilíquida a sentença condenatória imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC."

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 268/2007, arts. 14 e 37; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11, e 496; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp nº 1.878.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02/02/2021; TJ-BA, APL nº 0001542-47.2012.8.05.0154, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 13/05/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e Remessa Necessária nº 8009605-36.2023.8.05.0154, tendo como Apelante o Município de Luís Eduardo Magalhães e como Apelada Poliana de Holanda Cavalcante, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e conhecer da remessa necessária e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009605-36.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: POLIANA DE HOLANDA CAVALCANTE
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães e remessa necessária remetida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Poliana de Holanda Cavalcante.

Adoto o relatório da sentença, id 99696857, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) DETERMINAR que o Réu promova o enquadramento funcional definitivo de POLIANA DE HOLANDA CAVALCANTE na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do artigo 37 da Lei Municipal nº 268/2007;

b) CONDENAR o Réu ao pagamento das diferenças salariais e reflexos (gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, décimo terceiro salário e adicional de férias) devidos a partir de janeiro de 2023, atualizado pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113.

Condeno o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Deixo de condenar o Requerido em custas ante a isenção legal.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, em sendo caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe.

P.I.C."

Em suas razões recursais, id 99696860, o Apelante sustenta, em síntese, que a Apelada não preenche os requisitos legais para o enquadramento funcional na jornada de 40 horas semanais, porquanto o art. 37 da Lei Municipal nº 268/2007 exige 5 anos de efetiva regência de 20 horas aulas suplementares, requisito que não teria sido satisfeito.

Afirma que o Decreto Municipal nº 1.341/2008, ao regulamentar a matéria, definiu efetiva regência de classe como a atividade desenvolvida em sala de aula, definição que seria compatível com a distinção estabelecida no art. 31 da própria lei entre hora/aula — período de efetiva regência — e hora/atividade — período destinado a atividades extraclasse. Argumenta, portanto, que a Apelada não teria completado o período mínimo de 60 meses exigido pela norma.

Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, com condenação da Apelada nos ônus sucumbenciais.

A Apelada apresentou contrarrazões, id 99696866, requerendo a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009605-36.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: POLIANA DE HOLANDA CAVALCANTE
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS


VOTO


Inicialmente, considerando que o recurso de apelação não trata de todos os pontos decididos na sentença, com base no art. 496 do Código de Processo Civil, conheço da remessa necessária.

Quanto ao recurso interposto pelo Município, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia central da demanda consiste em determinar se a atividade de coordenação pedagógica exercida pela Apelada pode ser computada como "efetiva regência" para fins de enquadramento automático na jornada de 40 horas semanais, conforme previsto na legislação municipal.

O Apelante sustenta que a sentença se equivoca ao afastar a aplicação do Decreto Municipal nº 1.341/2008, que define "efetiva regência de classe" como a atividade desenvolvida exclusivamente em sala de aula.

Contudo, não assiste razão ao Município.

A matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº 268/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público), que estabelece em seu artigo 37:

"Art. 37 Após o período de 05 (cinco) anos de efetiva regência de 20 (vinte) horas aulas suplementares, automaticamente o professor será enquadrado na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, considerando para tanto o período já adquirido." (id 99696839)

Por sua vez, o Decreto Municipal nº 1.341/2008, que regulamentou o dispositivo, previu em seu artigo 1º, parágrafo único:

"Parágrafo Único - Considera-se, para o disposto neste Decreto, como efetiva regência de classe a atividade desenvolvida em sala de aula."

Contudo, a própria Lei Municipal nº 268/2007, em seu artigo 14, traz uma definição ampla e detalhada sobre o que compreende a regência de classe:

"Art. 14. Ao Professor compete a regência de classe, entendendo como o planejamento, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação do processo de ensino-aprendizagem de todos os alunos, a participação na elaboração do Projeto Político Pedagógico e demais projetos e propostas do estabelecimento de ensino, e a colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade." 

Da leitura do dispositivo legal, é evidente que o legislador municipal adotou um conceito abrangente para a função de magistério, que não se esgota na atividade estrita de ministrar aulas em sala. Pelo contrário, inclui uma série de atribuições de natureza pedagógica, como planejamento, avaliação e articulação, que são indissociáveis do processo educativo.

Nesse contexto, a função de coordenadora pedagógica, exercida pela Apelada por 22 meses, insere-se perfeitamente no escopo das atividades de magistério descritas no artigo 14 da lei.

O Decreto nº 1.341/2008, ao restringir o conceito de "efetiva regência" apenas à "atividade desenvolvida em sala de aula", inovou indevidamente na ordem jurídica, criando uma limitação que não estava prevista na lei que visava regulamentar.

Tal ato extrapola o poder regulamentar da Administração Pública, que se subordina estritamente ao princípio da legalidade. O decreto, portanto, não pode contrariar a lei ou restringir direitos por ela estabelecidos, mas apenas viabilizar sua fiel execução.

Nesse sentido, em caso similar, já decidiu o Eg. TJBA:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO. ENQUADRAMENTO NA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL Nº 268/2007 QUE NÃO RESTRINGE A REGÊNCIA DE CLASSE ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM SALA DE AULA. DECRETO REGULAMENTADOR. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA NORMA REGULAMENTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001542-47.2012.8 .05.0154, em que figuram como apelante NEUMAN CRISTINA FERNANDES LIMA e como apelado MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - APL: 00015424720128050154, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020)” (destaque aposto)

Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a ilegalidade da restrição imposta pelo decreto e ao considerar o período em que a Apelada atuou como coordenadora pedagógica para a contagem do tempo necessário ao enquadramento.

Conforme reconhecido pela própria Comissão de Avaliação do Município (id 99696835), a servidora totalizou 63 meses de exercício em jornada suplementar, sendo 41 em regência direta e 22 em coordenação. Somados, esses períodos superam os 60 meses (cinco anos) exigidos pelo artigo 37 da Lei nº 268/2007, consolidando o direito da Apelada ao enquadramento automático.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, a manutenção da sentença que determinou o enquadramento funcional da Apelada e o pagamento das verbas retroativas é medida que se impõe.

Por força da remessa necessária, passo ao exame referente aos consectários legais fixados na sentença e honorários advocatícios de sucumbência.

Em relação aos consectários legais fixados na sentença, a matéria comporta ajuste apenas para contemplar a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.

Assim, a partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC 136, que revogou integralmente o art. 3º da EC 113 e estabeleceu nova redação aplicável exclusivamente à Fazenda Pública federal, retorna-se, para as condenações contra Estados, Distrito Federal e Municípios, ao regime estabelecido nos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-e, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, até o efetivo pagamento.

Na mesma linha de entendimento, o Eg. TJSP: “A correção dos consectários legais exige observância aos Temas 810/STF e 905/STJ: aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da EC 113/2021, e retorno dos índices anteriores com a EC 136/2025, a ser definido na fase de cumprimento.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10149437520248260224 Guarulhos, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 06/02/2026, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2026).

Quanto à questão referente aos honorários de sucumbência, a sentença fixou o percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Contudo, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 85, § 3º, critérios específicos para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, definindo percentuais escalonados conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

O § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que:

“(...) nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.” (REsp n. 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).

No caso concreto, a sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos (gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, décimo terceiro salário e adicional de férias) devidos a partir de janeiro de 2023, sem, contudo, liquidar o montante devido.

Trata-se, portanto, de sentença ilíquida sobre a qual a definição do percentual de honorários somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos incisos I a V, art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, conhecer e dar provimento parcial ao reexame necessário para diferir a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, e para adequar os consectários legais ao regime estabelecido pela EC nº 136/2025, de forma que, a partir de 10/09/2025, deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. 

Considerando que o percentual de honorários advocatícios devidos pelo Município apelante será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, conforme previsão do art. 85, §4º, II, do CPC, deve-se aplicar a majoração prevista no §11 do mesmo artigo em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Fixo, portanto, honorários recursais devidos ao patrono da parte adversa em 2% sobre o valor da condenação, observando-se que o somatório da verba honorária não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator