PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010645-14.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J I EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Advogado(s): RONES CLENIO DA SILVA RIBEIRO
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s):GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE APELANTE. ART. 370 DO CPC. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS VERIFICADA. REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOTEL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.066 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, condenando a parte apelante ao pagamento de mensalidades vencidas e vincendas relativas à cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) entre os anos de 2020 e 2022. 

2. Indefere-se o pleito de gratuidade de justiça. Recurso conhecido, pois recolhido o preparo recursal. 

3. À luz do art. 370 do CPC, não se vislumbra cerceamento de defesa, eis que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.

4. Consoante precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se a legitimidade do ECAD para a cobrança de direitos autorais, a qual decorre do art. 99  § 2.º da Lei n.º 9.610/9 e prescinde de filiação ou autorização.

5. Ante o teor do Tema 1.066 do STJ, não se observa ilegalidade na cobrança pelo ECAD de direitos autorais em decorrência da disponibilização de aparelhos de televisão em quartos de hotel, não reclamando reforma a sentença que assim compreendeu.

6. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 § 11 do CPC.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8010645-14.2022.8.05.0146, tendo como apelante J I EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, e apelado ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 27 de agosto de 2024.


Presidente

 


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG17E

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010645-14.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J I EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Advogado(s): RONES CLENIO DA SILVA RIBEIRO
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA


RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação cível interposta por JI EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em face da sentença (ID 51798385), proferida na ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos movida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, que julgou procedentes os pleitos autorais, condenando a apelante a suspender a transmissão de obras musicais até que seja comprovada a autorização da apelada e a pagar as mensalidades de radiodifusão vencidas e vincendas nos seguintes termos:


“CONDENÁ-LA ao pagamento das parcelas mensais relativas as mensalidades de radiodifusão, no período de 2020 a 2022, que somam R$ 33.136,85 (trinta e três mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), mais as parcelas que se vencerem enquanto perdurar a obrigação, com juros e correção monetária contados desde a data do inadimplemento”.


Ante a procedência dos pleitos exordiais, custas honorários advocatícios em favor da parte autora, ora apelada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 


Em suas razões (ID 51798420), a apelante asseverou, inicialmente, que o julgamento antecipado do mérito resultou em cerceamento de defesa da parte apelante, não lhe sendo oportunizada a produção probatória. 


Ademais, aduziu a ilegitimidade ativa do ECAD, sob o fundamento de que não é legítima a cobrança de mensalidades de empresas não filiadas à associação de classe.


Sustentou, ainda, que não há prova nos autos acerca da reprodução, pelo estabelecimento apelante, de obras literomusicais, bem como que a reprodução de música em quartos de hotel não constitui reprodução de música em espaço comum, sendo inconstitucional, nessa hipótese, a cobrança de direitos autorais.


Por fim,  impugnou a cobrança de mensalidades durante a Pandemia da Covid-19, assim como o montante estipulado pelo magistrado a quo para a multa diária. 


Encerrou requerendo o provimento do apelo.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 51798430.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 28 de junho de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG17E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010645-14.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: J I EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Advogado(s): RONES CLENIO DA SILVA RIBEIRO
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA


VOTO

1. Dos requisitos de admissibilidade:


Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 


Intimada a juntar documentos comprobatórios acerca de tal pleito, a parte apelante anexou os extratos bancários de ID 60287993 a ID 60287996, bem como a comprovação de débitos perante a Fazenda Nacional. 


Da análise da referida documentação, não é possível vislumbrar a hipossuficiência alegada pela empresa apelante, de modo que faz-se mister indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita.


No entanto, tendo a parte apelante comprovado o recolhimento do preparo recursal aos ID 51798425 a ID 51798429 e estando presentes os demais  requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de ação na qual a associação apelada pleiteou o pagamento, pela empresa apelante, de mensalidades referentes à cobrança de direitos autorais pela transmissão de conteúdos televisivos e de radiodifusão em seus aposentos no período de junho de 2020 a dezembro de 2022.


Conforme se depreende da sentença de ID 51798385, o magistrado a quo compreendeu que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) possui legitimidade para a cobrança de direitos autorais, a qual, conforme o entendimento do STJ, aplica-se a transmissões realizadas por meio da disponibilização de equipamentos em quartos de hotel. 


Nesse sentido, considerou, o juízo primevo, que restou demonstrado no autos a existência de aparelhos de televisão no estabelecimento da apelante de modo que foi indevida a recusa da parte em efetuar o pagamento da quantia devida a título de direitos autorais. 


Pois bem. 


De início, importa analisar a alegação recursal de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado do mérito foi realizado sem que fosse oportunizado à parte apelante informar as provas que desejava produzir. 


Da análise dos autos, observa-se que, ao contestar a inicial (ID 51798372), a parte ré, ora apelante, protestou acerca da produção probatório nos seguintes termos: “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal dos autores, sob pena de confissão, inquirição de testemunhas, perícias, e demais provas que se fizerem necessárias ao feito, que desde logo ficam requeridas”.


Por seu turno, o magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória. 


Nesse ponto, tem-se que é cediço que incumbe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas que formarão o seu convencimento, determinar a realização daquelas que se revelem pertinentes e necessárias para o desate da controvérsia posta nos autos, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, consoante previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis:


"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”


Não há cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, quando a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pela parte apelante.

 

De efeito, o ordenamento jurídico pátrio permite ao magistrado dispensar a produção de provas que considere desnecessárias para a elucidação das controvérsias postas sob julgamento. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.

1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ. Quarta Turma. AgInt no AgInt no AREsp 2412119 / RS. Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 19/06/2024.) grifos nossos.


AÇÃO DE COBRANÇA.

Inexistência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia dos autos. Desnecessárias as provas oral e pericial requeridas.

Preliminar afastada. Contrato de transporte rodoviário de carga. Cobrança pelo transportador do valor dos pedágios. Réu que apresentou os recibos de quitação dos pedágios, devidamente assinados pelo autor.

Ausência de impugnação dos documentos apresentados.

Ação improcedente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP 10008826220178260320, Relator: Afonso Bráz, Julgamento: 13/04/2018, 17.ª Câmara de Direito Privado,  Publicação: 13/04/2018). Grifos Nossos.


Salienta-se, ainda, que a dilação probatória destacada pela parte apelante apenas contribuiria para o prolongamento da demanda, atentando, assim, contra o princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal.


Nesse sentido, compreende-se que, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão à parte apelante.


Já no que concerne à alegação de ilegitimidade ativa do escritório apelado, faz-se mister observar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA. 2. DISPONIBILIZAÇÃO DE TV A CABO POR ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. DIREITOS AUTORAIS. CABIMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA PAGA PELA EMPRESA DE TV. BIS IN IDEM AFASTADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o ECAD possui legitimidade para ajuizar a demanda de cobrança de direitos autorais, sendo prescindível a prova da filiação ou autorização dos titulares do direito. Precedentes. 

(...)

3. Agravo interno desprovido. (grifou-se)

(STJ. Recurso Especial n.º 1731503 - RS. 2018/0064025-2. Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgamento: 01/10/2018).


Com efeito, não é outro o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DÍVIDA DEVIDA. LEI 9.610/98. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELO ECAD. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE PREÇOS PREVISTA EM REGULAMENTO PRÓPRIO. FUNÇÃO DELIMITADA POR LEI. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR. NÃO JUSTIFICA A INADIMPLÊNCIA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(...)

2. Cinge-se a controvérsia quanto à legitimidade da cobrança de valores não recolhidos pela Ré, sob a exibição de conteúdo de direitos autorais ligados à entidade  ECAD – Escritório Central de Arrecadação.

3. Não se pode olvidar que não há dúvida que o ECAD é o substituto processual dos titulares dos direitos autorais tutelados, possuindo legitimidade para promover a cobrança de créditos relativos aos direitos autorais dos compositores, seja no meio judicial ou extrajudicial.

4. Outrossim, é cediço que o ECAD no âmbito de sua atuação autorizada por Lei possui competência para fixar os critérios para a cobrança dos direitos autorais, por meio de regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral e que contém uma tabela especificada de preços a serem cobrados das empresas de radiodifusão, que utilizam execução musical em sua programação, a fim de assegurar os direitos dos autores.

(...)

(TJBA. Segunda Câmara Cível. Apelação n.º 0305856-74.2018.8.05.0146. Rel.: Desª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Publicação:22/02/2022).


APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA LIMITADA À ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO. EMISSORA DE RÁDIO. CONDENAÇÃO DA VENCIDA NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO MUSICAIS E FONOGRAMAS. LEGITIMIDADE DO ECAD. A LEGITIMIDADE DO AUTOR DECORRE DO ART. 99, § 2.º DA LEI N.º 9.610/98, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES DAS OBRAS REPRODUZIDAS. SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS RESPECTIVOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO NCPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 

(TJBA. Quarta Câmara Cível. Apelação n.º 0000167-15.1999.8.05.0106.  Rel.: Des. Emílio Salomão Pinto Resedá. Publicação: 25/04/2017).


Nessa senda, não há de se falar em ilegitimidade da parte apelada para realizar a cobrança debatida nos autos, uma vez que resta sedimentado o entendimento, tanto no STJ quanto neste Tribunal, no sentido de que tal legitimidade decorre do art. 99  § 2.º da Lei n.º 9.610/9, prescindindo filiação ou autorização. 


Passa-se a análise do cerne do mérito recursal, qual seja, a possibilidade, ou não, de cobrança de direitos autorais em relação à disponibilização de aparelhos de televisão em quartos de hotel. 


Nesse ponto, verifica-se que também não merece guarida a insurgência recursal. 


Isso porque, a temática em questão foi apreciada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.066, julgamento no qual foi firmada a seguinte tese:


a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.

b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem.


É em face de tal precedente que se compreende que, não obstante a argumentação da parte apelante, não se verifica ilegalidade na cobrança pelo ECAD de direitos autorais em decorrência da disponibilização de aparelhos de televisão em quartos de hotel.


Cabe notar que a presença de tais aparelhos nos aposentos do estabelecimento restou incontroversa na medida em que foi admitida pela apelante (fls. 22 do ID 51798421), assim como demonstrada pela parte apelada ao ID 51798346.


Conclui-se, pois, que não reclama reforma a sentença que condenou a apelante ao pagamento das  mensalidades de radiodifusão cobradas no presente caso. 


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença do 1.º grau, majorando a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 § 11 do CPC. 


Salvador/BA, 27 de agosto de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG17E