DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência deferida na instância de origem para limitar os descontos na folha de pagamento de servidor público superendividado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar o alcance da Lei do Superendividamento sobre contratos de empréstimo consignado, a incidência do Decreto nº 11.150/2022, a aplicação do Tema 1085/STJ e o preenchimento dos pressupostos autorizadores do provimento liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

4. Inexiste obscuridade ou omissão quando o acórdão embargado resolve de forma motivada e clara as questões postas, assentando de forma expressa a prevalência do art. 54-A, § 2º, do CDC sobre o Decreto Federal nº 11.150/2022, bem como a inaplicabilidade do Tema 1085/STJ ao microssistema do superendividamento.

5. No que tange à valoração probatória, o acórdão evidenciou o cumprimento do ônus contido no art. 373, inciso I, do CPC pelo consumidor, demonstrando o comprometimento de quase metade de seus proventos alimentares com o pagamento de empréstimos, o que legitima a imediata concessão de tutela de urgência pautada no art. 300 do CPC para resguardo do mínimo existencial, independentemente de prévia audiência de conciliação.

6. A rediscussão de matéria de mérito exaurida e o manifesto inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado desbordam dos limites estreitos dos aclaratórios, impondo-se a sua rejeição ante a ausência de vícios de integração.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.




ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8052308-85.2025.8.05.0000.1.ED, em que figuram como Embargante BANCO SAFRA S/A e como Embargado FABIO ROCHA DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A em face do acórdão unânime proferido por esta Primeira Câmara Cível que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8052308-85.2025.8.05.0000, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo indene a decisão do Juízo de primeiro grau que deferira a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.


Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de vícios de omissão e obscuridade no julgado. Sustenta, em síntese: a) obscuridade quanto à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de empréstimo consignado, por serem regidos por legislação específica e expressamente excluídos da aferição do mínimo existencial pelo art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto Federal nº 11.150/2022; b) omissão quanto à análise probatória do respeito à margem consignável no momento da contratação e à aplicação do princípio da anterioridade cronológica dos pactos; c) omissão quanto à incidência do Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; d) omissão sobre a tese de impossibilidade de concessão de liminar antes da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC; e e) omissão referente ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador (Governo do Estado da Bahia) para que este operacionalize a limitação e bloqueie a margem do financiado. Propugna pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedente a insurgência na origem.


Intimada a manifestar-se por meio de ato ordinatório na forma da legislação processual civil, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão exarada pela Secretaria deste órgão julgador.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o não cabimento de sustentação oral.

Salvador, 19 de junho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A17



Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos em 05/03/2026, dentro do lapso de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação oficial do acórdão ocorrida em 02/03/2026, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso.


Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado que negou provimento ao agravo de instrumento da instituição financeira, mantendo a limitação provisória de descontos em folha de pagamento deferida em sede de tutela de urgência por superendividamento.


Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais a serem resolvidas, passa-se diretamente à fundamentação do voto.


Examinando detidamente as razões ventiladas pela instituição embargante, constata-se que a insurgência não aponta vícios intrínsecos de integração (omissão, contradição ou obscuridade), mas revela manifesto inconformismo com a solução jurídica conferida pelo colegiado, buscando a rediscussão de matéria já julgada de forma exauriente.

A tese de obscuridade quanto à inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados não prospera. O acórdão combatido enfrentou a matéria de modo categórico, consignando que, por força do princípio da hierarquia das leis, o art. 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor sobrepõe-se às restrições infralegais do Decreto Federal nº 11.150/2022, abrangendo as operações de crédito no regime de proteção ao mínimo existencial. No que concerne à distribuição do ônus probatório regulada pelo art. 373 do CPC, o voto condutor explicitou que o autor da ação se desincumbiu do encargo do art. 373, inciso I, demonstrando o comprometimento de 43,9% de sua renda líquida mensal com parcelas que perfazem R$ 2.389,64 face a um salário líquido de R$ 5.443,70.


Ademais, quanto às alegações de omissão referente ao respeito à margem pelo Banco Safra e à aplicação do Tema 1085 do STJ, o julgado pontuou expressamente que o litígio decorre de colapso financeiro global por superendividamento, circunstância que afasta o debate sobre a licitude isolada de cada desconto contratual ou a tese de aplicação analógica debatida no repetitivo. A premissa de anterioridade cronológica suscitada pelo banco cede espaço à primazia da dignidade da pessoa humana, uma vez configurada a impossibilidade material de subsistência digna do mutuário em face do somatório de dívidas junto aos múltiplos credores da lide.


Do mesmo modo, a alegação de impossibilidade de concessão da tutela antes da audiência conciliação foi dirimida ao se asseverar a plena viabilidade de provimentos cautelares emergenciais fundados no art. 300 do CPC para estancar lesão imediata a direitos fundamentais. Por fim, no tocante à indispensabilidade de ofício ao órgão pagador (Governo do Estado da Bahia) para viabilizar o cumprimento e reter novas contratações, cumpre notar que o Juízo de origem já determinara expressamente em sua liminar a expedição de expediente à fonte pagadora para a limitação dos abatimentos na folha de pagamento, restando despicienda e inovadora a pretensão de bloqueio de margem formulada pelo banco credor nesta via recursal integrativa.


A via dos embargos de declaração não se presta ao escopo de modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador quando a decisão apresentar fundamentação coerente e suficiente para lastrear o dispositivo. Não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso integrativo é medida imperativa.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo indene o acórdão embargado em todos os seus termos.

Salvador, 19 de junho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator