PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar o alcance da Lei do Superendividamento sobre contratos de empréstimo consignado, a incidência do Decreto nº 11.150/2022, a aplicação do Tema 1085/STJ e o preenchimento dos pressupostos autorizadores do provimento liminar. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. Inexiste obscuridade ou omissão quando o acórdão embargado resolve de forma motivada e clara as questões postas, assentando de forma expressa a prevalência do art. 54-A, § 2º, do CDC sobre o Decreto Federal nº 11.150/2022, bem como a inaplicabilidade do Tema 1085/STJ ao microssistema do superendividamento. 5. No que tange à valoração probatória, o acórdão evidenciou o cumprimento do ônus contido no art. 373, inciso I, do CPC pelo consumidor, demonstrando o comprometimento de quase metade de seus proventos alimentares com o pagamento de empréstimos, o que legitima a imediata concessão de tutela de urgência pautada no art. 300 do CPC para resguardo do mínimo existencial, independentemente de prévia audiência de conciliação. 6. A rediscussão de matéria de mérito exaurida e o manifesto inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado desbordam dos limites estreitos dos aclaratórios, impondo-se a sua rejeição ante a ausência de vícios de integração. 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8052308-85.2025.8.05.0000.1.ED, em que figuram como Embargante BANCO SAFRA S/A e como Embargado FABIO ROCHA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052308-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650-A)
AGRAVADO: FABIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência deferida na instância de origem para limitar os descontos na folha de pagamento de servidor público superendividado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A em face do acórdão unânime proferido por esta Primeira Câmara Cível que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8052308-85.2025.8.05.0000, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo indene a decisão do Juízo de primeiro grau que deferira a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de vícios de omissão e obscuridade no julgado. Sustenta, em síntese: a) obscuridade quanto à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aos contratos de empréstimo consignado, por serem regidos por legislação específica e expressamente excluídos da aferição do mínimo existencial pelo art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto Federal nº 11.150/2022; b) omissão quanto à análise probatória do respeito à margem consignável no momento da contratação e à aplicação do princípio da anterioridade cronológica dos pactos; c) omissão quanto à incidência do Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; d) omissão sobre a tese de impossibilidade de concessão de liminar antes da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC; e e) omissão referente ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador (Governo do Estado da Bahia) para que este operacionalize a limitação e bloqueie a margem do financiado. Propugna pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedente a insurgência na origem. Intimada a manifestar-se por meio de ato ordinatório na forma da legislação processual civil, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão exarada pela Secretaria deste órgão julgador. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o não cabimento de sustentação oral. Salvador, 19 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052308-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650-A)
AGRAVADO: FABIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos em 05/03/2026, dentro do lapso de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação oficial do acórdão ocorrida em 02/03/2026, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado que negou provimento ao agravo de instrumento da instituição financeira, mantendo a limitação provisória de descontos em folha de pagamento deferida em sede de tutela de urgência por superendividamento. Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais a serem resolvidas, passa-se diretamente à fundamentação do voto. Examinando detidamente as razões ventiladas pela instituição embargante, constata-se que a insurgência não aponta vícios intrínsecos de integração (omissão, contradição ou obscuridade), mas revela manifesto inconformismo com a solução jurídica conferida pelo colegiado, buscando a rediscussão de matéria já julgada de forma exauriente. A tese de obscuridade quanto à inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados não prospera. O acórdão combatido enfrentou a matéria de modo categórico, consignando que, por força do princípio da hierarquia das leis, o art. 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor sobrepõe-se às restrições infralegais do Decreto Federal nº 11.150/2022, abrangendo as operações de crédito no regime de proteção ao mínimo existencial. No que concerne à distribuição do ônus probatório regulada pelo art. 373 do CPC, o voto condutor explicitou que o autor da ação se desincumbiu do encargo do art. 373, inciso I, demonstrando o comprometimento de 43,9% de sua renda líquida mensal com parcelas que perfazem R$ 2.389,64 face a um salário líquido de R$ 5.443,70. Ademais, quanto às alegações de omissão referente ao respeito à margem pelo Banco Safra e à aplicação do Tema 1085 do STJ, o julgado pontuou expressamente que o litígio decorre de colapso financeiro global por superendividamento, circunstância que afasta o debate sobre a licitude isolada de cada desconto contratual ou a tese de aplicação analógica debatida no repetitivo. A premissa de anterioridade cronológica suscitada pelo banco cede espaço à primazia da dignidade da pessoa humana, uma vez configurada a impossibilidade material de subsistência digna do mutuário em face do somatório de dívidas junto aos múltiplos credores da lide. Do mesmo modo, a alegação de impossibilidade de concessão da tutela antes da audiência conciliação foi dirimida ao se asseverar a plena viabilidade de provimentos cautelares emergenciais fundados no art. 300 do CPC para estancar lesão imediata a direitos fundamentais. Por fim, no tocante à indispensabilidade de ofício ao órgão pagador (Governo do Estado da Bahia) para viabilizar o cumprimento e reter novas contratações, cumpre notar que o Juízo de origem já determinara expressamente em sua liminar a expedição de expediente à fonte pagadora para a limitação dos abatimentos na folha de pagamento, restando despicienda e inovadora a pretensão de bloqueio de margem formulada pelo banco credor nesta via recursal integrativa. A via dos embargos de declaração não se presta ao escopo de modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador quando a decisão apresentar fundamentação coerente e suficiente para lastrear o dispositivo. Não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso integrativo é medida imperativa. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo indene o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, 19 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052308-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650-A)
AGRAVADO: FABIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687-A)
VOTO