PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA QUE, APÓS DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 do CP), CONDENA A RÉ À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PELA PRÁTICA DE CRIME DO ART. 129, CAPUT, DO CP (LESÃO CORPORAL), ASSEGURANDO-LHE, ENTRETANTO, O BENEFÍCIO DO ‘SURSIS’ - APELO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE ‘VIAS DE FATO’ (ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/1941 – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DE INVIÁVEL ACOLHIDA – CONDENAÇÃO DE RIGOR – DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Sentença que julgou parcialmente procedente a Denúncia para, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva no concernente ao crime de ameaça (CP, art. 147), com a consequente extinção da punibilidade da Ré, condenou-a, entretanto, pelo crime de lesões corporais, conforme tipo previsto no art. 129, caput, do CP, fixando-lhe pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de assegurar-lhe o benefício do sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Diploma Repressivo (ID 82026219). II – Recurso defensivo pugnando pela absolvição por ausência de lastro probatório mínimo para sustentar juízo condenatório. Em caráter subsidiário, requer a desclassificação do delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (ID 82026228). III - Materialidade e autoria do crime de leões corporais que se encontram suficientemente provadas nos autos, notadamente pela palavra da vítima, que, em juízo, descreveu com riqueza de detalhes as agressões sofridas, sendo perseguida pela Ré até a porta da sua casa. IV - Na hipótese em exame, as declarações da ofendida foram corroboradas por testemunhas presenciais dos fatos, cujos depoimentos se acham transcritos resumidamente na Sentença em seus aspectos mais significativos, cabendo reproduzir o eloquente testemunho prestado por MARGARETE ALVES DA SILVA, em absoluta sintonia com o relato da ofendida, nos seguintes termos: “[...] que no dia do ocorrido ouviu uma gritaria na rua, quando abriu a janela da sua casa, e viu a Acusada em cima da vítima apertando o pescoço dela, momento em que separam e a vítima entrou em sua casa, e a Acusada tentando empurrar as pessoas para ir atrás da vítima para continuar as agressões. Teria ouvido a Acusada dizer que a vítima podia preparar o cachão. A vítima teria ficado com o pescoço todo machucado. Que ficou sabendo que a confusão começou na Rua Barão e a Acusada foi atrás da vítima até a porta de sua casa” (grifos nossos). V – Conjunto probatório consistente, restando inviabilizadas as teses defensivas de que não existiriam provas das agressões, bem assim a pretensão desclassificatória para simples contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. VI – Condenação de rigor, não merecendo censura a operação dosimétrica que fixou a pena, pelo crime de lesões corporais (art. 129, caput, do CP), no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de assegurar à Ré, ora Apelante, o benefício do sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Diploma Repressivo, impondo-lhe, no primeiro ano, a condição de prestar serviços à comunidade, além de outras medidas restritivas de direitos. VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do Apelo. VIII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000106-38.2020.8.05.0038, da Comarca de CAETITÉ/BA, figurando como Apelante KAIZA DOS SANTOS RAMOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000106-38.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAIZA DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra KAÍZA DOS SANTOS RAMOS sob acusação da prática de crimes previstos nos artigos 129, caput, e 147 (lesões corporais e ameaça), ambos do Código Penal. Segundo narra a peça introdutória, no dia 1º de dezembro de 2019, por volta de 01h30 da madrugada, na Avenida Santana, município e cidade de CAETITÉ, neste Estado da Bahia, a Denunciada, agindo com vontade e consciência, ofendeu a integridade corporal de RITA DE CÁSSIA ALVES DA SILVA, bem como proferiu ameaças de causar mal injusto e grave à pessoa da aludida vítima. A Denúncia foi recebida em 13 de março de 2023. Concluída a instrução, o eminente Juiz julgou a Denúncia parcialmente procedente, reconhecendo, nesse passo, a prescrição da pretensão punitiva no concernente ao crime de ameaça (CP, art. 147), com a consequente extinção da punibilidade de KAIZA DOS SANTOS RAMOS em relação àquele ilícito. Ainda pelo mesmo decisum, condenou-a, entretanto, pelo delito de lesões corporais, conforme tipo previsto no art. 129, caput, do CP, fixando-lhe pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, deixando de substituir tal reprimenda por restritivas de direitos em razão da violência empregada (CP, art. 44, inciso I), porém concedendo-lhe o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Diploma Repressivo, impondo-lhe, no primeiro ano, a condição de prestar serviços à comunidade, além de outras medidas restritivas de direitos (ID 82026219). Irresignada, a Ré interpôs recurso. Em suas razões, pugna pela sua absolvição, por ausência de lastro probatório mínimo a sustentar o juízo condenatório. Para a hipótese de rejeição do pleito absolutório, requer a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. Em Contrarrazões, o Ministério Público requer o improvimento do recurso, com a confirmação do decisum, no que foi acompanhado pela douta Procuradoria de Justiça (ID 85636093). Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000106-38.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAIZA DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Pela Sentença contida no ID 82026219 o MM Juiz julgou a Denúncia parcialmente procedente para, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva no concernente ao crime de ameaça (CP, art. 147), com a consequente extinção da punibilidade da Ré, condenou-a, entretanto, pelo crime de lesões corporais, conforme tipo previsto no art. 129, caput, do CP, fixando-lhe pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de assegurar-lhe o benefício do sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Diploma Repressivo, impondo-lhe, no primeiro ano, a condição de prestar serviços à comunidade, além de outras medidas restritivas de direitos. Não se conformando, KAIZA DOS SANTOS RAMOS interpôs Apelo. Nas razões recursais oferecidas pela DEFENSORIA PÚBLICA, pugna pela absolvição por ausência de lastro probatório mínimo para sustentar o juízo condenatório. Em caráter subsidiário, requer a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (ID 82026228). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. Destaco, entretanto, de logo, não merecer agasalho a pretensão absolutória por insuficiência de provas. Com efeito, a materialidade e autoria se encontram suficientemente provadas nos autos, notadamente pela palavra da vítima, que, em juízo, descreveu com riqueza de detalhes as agressões sofridas, declarando que: “[...] no dia em questão estavam em uma festa de micareta, quando a Acusada se aproximou e ao ver ela com GLEIDSON, o ex-marido, já chegou puxando seu cabelo e a jogou no chão, quando então as agressões foram cessadas por intervenção de outras pessoas, momento em que saiu correndo e a Acusada a seguiu e quando ia para entrar em sua casa foi agredida novamente pela Acusada, a qual o vizinho separou a briga, e que a Acusada teria a ameaçado também.” Na hipótese em exame, as declarações da ofendida foram corroboradas por testemunhas presenciais dos fatos, cujos depoimentos se acham transcritos resumidamente na Sentença em seus aspectos mais significativos, cabendo reproduzir, a título exemplificativo, o testemunho prestado por MARGARETE ALVES DA SILVA, em absoluta sintonia com o relato da ofendida. Senão veja-se: “[...] que no dia do ocorrido ouviu uma gritaria na rua, quando abriu a janela da sua casa, e viu a Acusada em cima da vítima apertando o pescoço dela, momento em que separam e a vítima entrou em sua casa, e a Acusada tentando empurrar as pessoas para ir atrás da vítima para continuar as agressões. Teria ouvido a Acusada dizer que a vítima podia preparar o cachão. A vítima teria ficado com o pescoço todo machucado. Que ficou sabendo que a confusão começou na Rua Barão e a Acusada foi atrás da vítima até a porta de sua casa”. No mesmo sentido foram os testemunhos de JEIBSON LUCIO ROCHA RAMOS e MARIA JOSÉ DE SOUZA ROCHA, suficientes para configurar a materialidade e autoria do crime descrito no art. 129, caput, do CP, não se podendo acolher, portanto, a tese defensiva de que não existiriam provas das agressões, tampouco a pretensão desclassificatória para simples contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. De rigor, pois, a condenação, nos termos em que proferida, não merecendo nenhuma censura a operação dosimétrica que estabeleceu a pena, pelo crime de lesões corporais (art. 129, caput, do CP), no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial, além aberto de assegurar à Ré, ora Apelante, o benefício do sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Diploma Repressivo, impondo-lhe, no primeiro ano, a condição de prestar serviços à comunidade, além de outras medidas restritivas de direitos, ficando reservado ao Juízo da Execução fiscalizar seu cumprimento e apreciar o pleito de gratuidade judiciária. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000106-38.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAIZA DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO