PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003572-29.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO LOPES GABRIEL
Advogado(s): JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE REPASSE. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ.  PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que reconheceu a validade de contratos bancários impugnados, determinando, todavia, a restituição dos valores não repassados. O autor alegou que os empréstimos foram contratados mediante fraude, com assinatura falsificada, ausência de repasse integral, e pediu a declaração de nulidade dos contratos, inexistência do débito, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

Discute-se a validade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com assinatura falsificada e sem repasse de valores, impugnados pelo consumidor, à luz do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade da assinatura.

III. Razões de decidir

1. Afastadas as preliminares de prescrição e ausência de dialeticidade recursal.

2. A assinatura constante nos contratos foi expressamente impugnada pelo autor, não havendo, contudo, requerimento de perícia grafotécnica por parte do banco, o que atrai o ônus da prova da autenticidade da assinatura, conforme Tema 1061 do STJ.

3. Verificada a ausência de repasse do valor em um dos contratos impugnados, o que corrobora a alegação de inexistência de contratação.

4. Diante da ausência de prova da regularidade contratual, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e a nulidade dos contratos impugnados.

5. A responsabilidade objetiva do banco por falha na segurança das operações bancárias justifica a condenação em danos morais.

8. Com base na modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de perícia grafotécnica requerida pelo banco diante de impugnação da assinatura contratual atrai a incidência do Tema 1061/STJ, impondo-lhe o ônus da prova da autenticidade.

2. A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em descontos indevidos, enseja indenização por danos morais.
3. A restituição de valores descontados indevidamente deve seguir a modulação temporal fixada pelo STJ, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8003572-29.2021.8.05.0080, em que figuram como partes as acima mencionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em  DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, pelas razões adiante expostas. 

 

PRESIDENTE 

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003572-29.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO LOPES GABRIEL
Advogado(s): JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 59853863) interposta por FRANCISCO LOPES GABRIEL em face de SENTENÇA (ID 59853851) – integrada pela de ID 59853859 que deixou de conhecer os embargos de declaração - proferida no Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo a validade dos contratos bancários impugnados, mas condenando o réu à devolução dos valores não repassados, nos seguintes termos:

 

 

DISPOSITIVO 

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos feitos pelo autor, determinando: 

a)      Realização de depósito em favor do autor, referente ao contrato de número 315818686-0 em sua integralidade, tendo em vista que não há comprovação do depósito de qualquer valor relativo a este mútuo; 

b)      Realização de depósito do valor excedente em favor do autor, referente ao contrato de número 325142676-6, considerando que o réu não comprovou a renegociação e depositou valor inferior ao disposto em contrato. 

Condeno o réu ao pagamento ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

P.R.I

Feira de Santana, data da assinatura.

JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR

Juiz de Direito

 

 Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade dos contratos bancários objeto da lide, reconhecida a inexistência de relação jurídica e determinada a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega, inicialmente, que os empréstimos consignados foram contratados mediante fraude, sem sua anuência, inexistindo prova de repasse dos valores em sua conta. Argumenta que a assinatura nos contratos é falsa, constando apenas na última folha, sem quaisquer informações sobre valores, taxas de juros ou parcelas, além da ausência de testemunhas e da formalização dos contratos por correspondente bancário localizado em outro Estado.

Assevera que impugnou expressamente os documentos acostados pelo banco, apontando, ainda, que não há contrato anterior que justifique o refinanciamento alegado. Destaca, também, que a sentença, embora reconheça a ausência de repasse integral dos valores, considerou válidos os contratos impugnados, ignorando os fortes indícios de fraude.

Invoca o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1061, segundo o qual, diante da impugnação da assinatura, incumbe ao banco comprovar sua autenticidade, mediante, se necessário, prova pericial, o que não foi feito.

Defende, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da parte adversa por danos morais, com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja declarada a nulidade e o cancelamento dos Contratos objeto da lide bem como a inexistência do débito, com a repetição em dobro dos valores descontados, bem como com o reconhecimento dos danos morais sofridos pelo apelante e com a condenação da Apelada ao pagamento da quantia requerida na inicial.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 59853968), suscitando preliminar de prescrição bem como ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta

 

Data registrada no sistema. 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

                                                            Desembargador  Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003572-29.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO LOPES GABRIEL
Advogado(s): JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente vale destacar que, em que pese o pleito de manutenção da gratuidade, já é a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça, conforme indicado na sentença, sendo que a gratuidade deferida no primeiro grau abrange todos os atos, de forma a estar justificada a ausência de preparo.

Depois, cumpre analisar a preliminar de prescrição suscitada em contrarrazões.

Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público.

No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento da última parcela contratual, ainda que haja cláusula prevendo vencimento antecipado em caso de inadimplemento. 

No caso em exame, a controvérsia decorre de suposta obrigação contratual firmada por adesão entre instituição financeira e pessoa física, com valores das parcelas previamente fixados, caracterizando dívida líquida. 

Desse modo, extrai-se do referido dispositivo legal que a pretensão deduzida pelo autor está sujeita à prescrição em 5 (cinco) anos, em sentido diverso do alegado pela parte ré, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na presente demanda, já que o prazo prescricional começa a fluir desde a data do último desconto realizado pelo banco Réu.

Deve ser apreciada, ainda, a alegação de ausência dialeticidade suscitada pelo apelado, vez que seu acolhimento teria por resultado o não conhecimento do recurso.

Não merece prosperar, contudo, a prefacial pois, ainda que a fundamentação possa vir a ser considerada insuficiente, o recorrente atacou os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando os motivos pelos quais o decisório deveria ser modificado, defendendo o porque entende porque o contrato bancário deve ser considerado nulo.

Preliminar afastada. 

No mérito, a controvérsia versa sobre a contratação de dois empréstimos consignados em nome do apelante FRANCISCO LOPES GABRIEL, autor da demanda, os quais ele afirma jamais ter contratado. O recorrente sustenta que os contratos possuem assinatura falsificada, constando apenas na última folha, sem as cláusulas essenciais do negócio, tampouco assinatura de testemunhas e que foram formalizados por correspondente bancário localizado em Russas-CE, enquanto o recorrente é residente em Feira de Santana-BA. Alegou, ainda, a inexistência de repasse dos valores em sua conta bancária e ausência de contrato anterior que justificasse o refinanciamento de 2019.

A sentença recorrida reconheceu a ausência de repasse, mas validou os contratos com base na presunção de veracidade da assinatura.

Assim, a questão jurídica central consiste em definir se é válida a contratação de empréstimos consignados formalizados com indícios de fraude e assinatura falsificada, especialmente diante da incidência da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061 e da ausência de repasse dos valores ao consumidor e impugnação específica das assinaturas.

Nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC , arts. 6º , 368 e 429 , I )”.

Desde logo, cumpre destacar que o apelante, na exordial, afirma que “o demandante que realizou um único empréstimo consignado com o banco réu, Contrato nº 320560121-8, data de inclusão: 22/04/2018, em 72 parcelas de R$ 49,70(-), sendo liberado o valor de R$ 1.769,31(-), com vencimento da primeira parcela no mês 05/2018 e última parcela em 04/2024; entretanto jamais realizou a contratação dos empréstimos consignados que serão impugnados a seguir: Contratos nº 315818686-0 e 325142672-6 – conforme Extrato de Empréstimos Consignados, anexo”(grifos acrescidos).

Do exame dos autos, verifica-se que o Banco apelante, com vistas a demonstrar a regularidade do empréstimo, acosta aos autos os supostos contratos entabulado entre as partes, consubstanciados em cédulas de crédito bancário de nº 315818686-0  - caracterizado como “consignado INSS” e “novo empréstimo”) e comprovante de residência (ID 59853746, p. 3), bem como de nº 325142672-6 (ID 59853746, p.12 a 20), devidamente assinados, inclusive com cópia do RG da parte autora anexa ao mesmo e comprovante de residência.

Extrai-se dos referidos documentos (pagina 8 e 14 do ID 59853747) que o  contrato de ID 315818686-0 tem como valor total do credito R$2.763,49 e valor líquido R$2.680,00; e, que o contrato nº 325142672-6  aponta como valor total de  R$1.585,42 e líquido de R$1.568,61, tendo ambos, como conta indicada para recebimento, a  da Caixa Econômica Federal de nº 00110666, operação 013, AG 68 (Feira de Santana- Ba).

Inicialmente cumpre, desde logo, afastar a alegação recursal de que o contrato não prevê quaisquer informações sobre valores, taxas de juros ou parcelas, pois ditas informações encontram-se no documento de ID 59853746, precisamente nas páginas 14 e 20. 

O apelante, nas suas razões recursais argui, ainda, que os empréstimos consignados foram contratados mediante fraude, sem sua anuência, sendo que a assinatura nos contratos além de ser falsa, consta apenas na última folha, além da ausência de testemunhas.

De fato, da réplica a contestação do apelante, no ID 59853838, verifica-se que o autor impugnou a assinatura, conforme se extrai de trecho da mesma, inclusive com tópico específico sobre o tema:

 

Está perplexo e indignado com a apresentação dos contratos com sua suposta assinatura que, repita-se, não foram firmadas de próprio punho. Analisando a assinatura constante na última página do contrato percebe-se que se trata de uma falsificação grosseira. Praticamente todas as letras que constam nas assinaturas dos contratos são diferentes da verdadeira assinatura do autor que consta no seu documento de identidade (ID 96363756 - Documento de Identificação (RG FRANCISCO).

(...)

a) Falsificação da assinatura, ausência de assinatura ou rubrica em todas as vias do contrato e ausência de testemunhas; 

 - In casu, a despeito de o Réu anexar aos autos contrato de refinanciamento de empréstimo supostamente assinado pelo autor, é perceptível a olho nu que as assinaturas em nada se parecem com a verdadeira assinatura do autor constante em seu RG (ID 96363756).

Destaca-se que praticamente todas as letras da assinatura falsa são completamente diferentes da verdadeira, a título de exemplo: o “F” de Francisco, o “L” do Lopes, o “G” e o “l” de Gabriel, etc.

Noutro giro, o contrato apresentado contém assinatura somente na última via, nenhuma das páginas foi rubricada e não consta assinatura de testemunhas.

 Nota-se que não há assinatura na página principal do contrato onde constam as informações da contratação digitalizadas (vide ID 147883415 – págs. 5, 8 e 14).

Diante das inúmeras fraudes existentes e impugnações judiciais sobre contratos de crédito, cabe as instituições financeiras redobrar o cuidado para concessão de crédito, ainda mais quando o contrato é formalizado por um correspondente localizado em um determinado Estado e o consumidor residente em outro.

 

O Magistrado sentenciante, todavia, entendeu pela inexistência de indícios mínimos da alegação de fraude quando aduziu que “em relação à veracidade da assinatura, esta é presumida em virtude da ausência de prova em contrário”, destacando também que “a alegação de fraude deve ser acompanhada de provas da sua materialidade, não obstante a inversão do ônus probatório, o que não desincumbiu a parte autora”.

Ocorre que a tese firmada pelo STJ acima mencionada considera a relação consumeirista, o que faz incidir o art. 6º, VIII, do CDC, que ratifica o ônus da prova pela instituição financeira ré, dada a inversão prevista neste dispositivo.

Ademais, entender em sentido contrário, impondo o ônus à autora configuraria prova negativa, e como tal, diabólica, por ser difícil e/ou impossível de produzir.

Vejam-se precedentes da Corte Superior nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

 

No caso dos autos, após a réplica, foi proferido despacho de ID 59853828 intimando “as partes para que digam se possuem interesse em conciliar, bem como em produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, no prazo de 15 dias”.

O Banco manifestou-se (ID 59853832) nos seguintes termos:

                                        

BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move FRANCISCO LOPES GABRIEL, vem, perante V. Exa., em face da deliberação, informa que não tem interesse na realização de acordo, vez que não há matéria a ser transacionada

Ademais, em prosseguimento da fase instrutória, requer-se este M.M. Juízo intime a parte autora para apresentar em juízo extrato bancário referente ao período de MAIO de 2017 e FEVEREIRO DE 2019, meses em que houve a disponibilização dos créditos, conforme demonstrado na peça de defesa.

Caso a parte autora não realize a juntada dos extratos, requer ainda que este M.M. Juízo oficie à Caixa Econômica Federal, Agência 00068, para confirmação de titularidade da conta a 001106662, e do crédito enviado em 26/05/2017 e 20/02/2019.

Outrossim, sob pena de nulidade, com base no art. 272, § 2º e 5º, do NCPC, requer ainda sejam as futuras publicações e intimações referentes a este feito realizadas exclusivamente na pessoa do advogado FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na OAB/PE sob o n. 21.714 e OAB/BA 41.774. com endereço profissional constante do timbre.

(grifos acrescidos)

 

Assim, em que pese devidamente intimado, o Banco se omitiu em requerer a realização de perícia grafotécnica para verificação da veracidade da assinatura impugnada e, assim, não comprovou que a assinatura é efetivamente do autor.

Destaque-se que, na situação, precluiu o direito a realização da perícia, ante a omissão  da instituição financeira em requerer a prova pericial.

Mesmo a prova cabendo a ele, se resumiu a pedir que a parte autora o faça, indicando, conforme se extrai do trecho da petição acima, que o crédito foi “enviado em 26/05/2017 e 20/02/2019”.

A questão, por si só, poderia ter a resolução a partir dos fundamentos apresentados e incidência da tese fixada no Tema 1.061 do STJ, já que foram impugnadas as assinaturas e não houve realização de perícia grafotécnica.

Todavia o autor, após o referido despacho, manifestou-se através da petição de ID 59853838 no sentido de inexistir prova da instituição financeira de repasse dos valores em sua conta - tal como faz nas alegações recursais – que merece transcrição de trecho:

 

(...)

O autor informa que referidos extratos foram colacionados junto a petição inicial no ID 96364074, mas em razão da determinação no despacho de ID 213890118 e por estar em busca da verdade, o autor foi novamente até a agência da Caixa Econômica Federal solicitar um novo extrato, passou o dia inteiro na agência e ainda teve que pagar para obter o extrato com a mesma informação – de que não existe movimentação financeira na conta nos meses de abril e maio de 2017, pois estava com saldo R$0,00.

Logo, no referido documento é possível verificar que no mês de maio de 2017 não houve movimentação financeira na conta do autor.

Já no extrato do mês de fevereiro de 2019 (ID 96364074 – pág. 3), verifica-se que foi creditado o valor de R$ 543,81(-) no dia 20/02/2019, valor este que o réu informa ser proveniente do contrato de nº 325142672-6 no valor líquido de R$1.561,66(-) mas por se tratar de refinanciamento de empréstimo a diferença da quantia foi utilizada para quitar o contrato anterior.

Perceba Excelência!

O réu alega que o contrato nº 315818686-0, formalizado em 26/05/2017, no valor líquido de R$ 2.680,93(-) foi pago em maio de 2017, mas não possui nenhum comprovante de pagamento. Em contrapartida, o extrato bancário do referido mês comprova que o autor não recebeu nenhum valor. Também alega que no contrato de nº 325142672-6, formalizado em 19/02/2019, no valor líquido de R$1.561,66(-), o valor de R$ 1.024,80(-) foi utilizado para quitar contrato anterior (sem apontar qual contrato), e que foi liberado para o autor o valor de R$ 543,81(-). De fato o valor informado foi creditado na conta do autor, mas não há que se falar em quitação de contrato anterior, posto que inexistente.

Cumpre ressaltar que no próprio contrato apresentado pelo réu no ID 147883416 (pág. 14 e 20) referente a suposta contratação em 2019, não há qualquer informação de refinanciamento e não faz nenhuma menção a quitação de contrato anterior.

 

Assim, nesta oportunidade, indica o autor já terem sido acostados os referidos extratos, mas junta novo extrato de 05/09/2022 (ID 59853839), relativo aos meses de abril maio e junho de 2017, indicando saldo anterior de 0,00 no que se refere ao junho de 2017, bem como ressaltando que realmente recebeu o valor de R$ 543,81, que o Banco alega ser o saldo remanescente uma vez deduzidos o valor de R$ 1.024,80, foi utilizado para quitar contrato anterior, que o apelante reafirma inexistir pactuação.

De fato, foi acostado pelo autor apelante, com a exordial, os extratos de ID 59853733, emitido em 13/03/2021, sendo a página 1, referente a 2017, traz a mesma indicação acima, e a página 3, referente a 2019, aponta que em 20 de fevereiro deste ano, há indicação de um crédito via TED de R$543,81.

Assim, além de não ter havido perícia por ausência de requerimento do Banco apelado para análise da fraude alegada, o que leva a necessidade de reconhecimento da inexistência do contrato, sob pena de violação ao quanto estabelecido no Tema 1.061 do STJ, inexiste prova nos autos do repasse do valor de um dos contratos de empréstimos questionados na presente demanda.

Dessa forma, infere-se que, não realizada a perícia grafotécnica para análise da alegação de irregularidade na assinatura e, sendo essa diligência essencial para comprovação da celebração do contrato de empréstimo, inexiste nos autos prova contundente da regularidade da relação contratual, vez que infirmado o elemento “validade” do contrato apresentado pelo Banco, considerada a ausência de prova da manifestação de vontade da parte autora em relação a avença.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. RECURSO REPETITIVO STJ. TEMA 1061. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Tendo o autor solicitado a realização da perícia grafotécnica oportunamente, ante a alegação de falsificação de sua assinatura, é necessária à lide a realização do procedimento, já que por ela poderá demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, com mais segurança, um juízo de procedência ou improcedência do pedido.

(TJ-MT 00040533920158110059 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. APARENTE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DA CONSUMIDORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O julgamento antecipado da lide, quando não há provas necessárias ao deslinde da causa, cerceia o direito de defesa da parte, configurando nulidade insanável, o que impõe a cassação da sentença, oportunizando-se àquela a produção de provas que possam contribuir com o esclarecimento das suas alegações. 2. Na hipótese em que a demandante sofreu descontos em seu benefício previdenciário por conta de suposto contrato de empréstimo consignado, alegou-se que a firma contida no instrumento contratual foi forjada, de maneira que a realização de perícia grafotécnica afigura-se pertinente ao deslinde da controvérsia, devendo ser procedida a instrução processual na espécie. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-GO 5566419-55.2021.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2022)

(grifos acrescidos) 

 

Torna-se necessário, assim, a reforma da decisão de origem para fixar danos morais, dado que o réu, enquanto instituição bancária, não agiu com a devida cautela, cabendo-lhe ainda a responsabilidade objetiva decorrente da atividade que desempenha.

Nesse sentido, observe-se a inteligência da súmula 479 do STJ:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

No tocante ao quantum a ser fixado a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável ao fim para qual se destina (cunho punitivo pedagógico), bem assim proporcional a lide (adequado ao dano e a sua extensão, assegurada a inocorrência de enriquecimento ilícito), consideradas as condições da vítima e do ofensor.

A jurisprudência pátria assim assevera:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. I - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado considerar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. II - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros quantitativos e os qualitativos. III - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua minoração.

(TJ-MG - AC: 10000212419261003 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A sentença merece reforma no tocante à fixação de indenização por dano moral, posto que esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral; II - Constata-se que a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado e a atender o caráter pedagógico da indenização. III – Apelação conhecida e provida.

(TJ-AM - AC: 06855326720218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023)

 

Por fim, quanto a a devolução dos valores descontados, deve ser observada a modulação dos efeitos do julgado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, portanto, passível de reforma a sentença vergastada nesse ponto, dado que o marco temporal para modulação dos efeitos da decisão é a data de 30 de março de 2021, e os contratos hostilizados são de fevereiro de 2020, não verificada a existência de dolo e nem de má fé do Banco apelante.

Observe-se:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)

 

Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor.

Isto posto, vota-se no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para declarar a nulidade e o cancelamento dos Contratos objeto da lide, com a consequente inexistência do débito, condenar o réu apelado em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar, quanto aos danos materiais, a restituição simples dos valores descontados indevidamente e juros moratórios a partir do evento danoso e, quanto aos danos morais, juros de mora a contar do evento danoso, mantidos para ambos o INPC.

Data registrada no sistema.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator