PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA PRÉVIA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. Após frustrada a citação da parte executada, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo de falência da devedora e a citação do administrador judicial. O juízo intimou o exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, mas, diante de sua inércia, extinguiu o feito sem prévia advertência quanto à penalidade. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, pode ocorrer sem prévia intimação pessoal da parte autora, com a advertência expressa da penalidade, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a inércia da parte autora por mais de 30 dias e a intimação pessoal de seu representante legal, com advertência expressa de que a falta de promoção dos atos processuais acarretará a extinção do feito. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 314, firmou entendimento de que é possível a extinção, de ofício, de execuções fiscais não embargadas por abandono, mas apenas quando observadas as exigências legais de prévia intimação e advertência, o que não ocorreu no caso concreto. A jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica ao reconhecer que a intimação pessoal prévia é pressuposto de validade da extinção por abandono, não se suprindo tal formalidade por mera publicação ou intimação genérica (STJ, REsp nº 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2019, DJe 25.10.2019). A ausência de advertência específica acerca da penalidade de extinção configura erro de procedimento, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005645-03.2005.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada Massa Falida de Messias Sa Com e Ind Export e Importação. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005645-03.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MASSA FALIDA DE MESSIAS SA COM E IND EXPORT E IMPORTAÇÃO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2019, DJe 25.10.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 314.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Em suas razões, aduz o Recorrente que “o suposto abandono foi fruto de uma fabricação (como vem ocorrendo em muitos processos), a exemplo dos processos extinto antes da segunda intimação do exequente para suprir a falta do cumprimento dos atos.” Pontua que “proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", como na hipótese vertente, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.” Sustenta que “A extinção do processo sem prévia intimação pessoal para sanar a falta de manifestação resulta em violação ao Devido Processo Legal.” Requer o provimento do apelo, para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem. Não houve intimação para apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 92818788. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005645-03.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MASSA FALIDA DE MESSIAS SA COM E IND EXPORT E IMPORTAÇÃO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, após a propositura da demanda e frustrada a citação, o Estado da Bahia fora intimado para apresentação de endereço correto da parte executada. A parte autora/exequente peticionou informando a decretação da falência da executada e requerendo a penhora no rosto dos autos do processo falimentar nº 0002225-04.1998.8.05.0113, em trâmite na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Itabuna, bem como a citação do administrado judicial da massa falida. Após a digitalização dos autos, fora determinada a intimação do Exequente/Apelante, para, que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento da ação, requerendo o que achar de direito. Na sequência, em razão da ausência de manifestação, foi prolatada a sentença ora impugnada, por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Diante deste quadro, nota-se a ocorrência de erro de procedimento, na medida em que, antes da extinção do processo sem resolução de mérito, deve a parte autora ser expressamente advertida da penalidade de extinção do processo, na hipótese de não suprir a falha apontada, o que não foi feito. Frise-se, por oportuno, que não se desconhece o entendimento do STJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que considera possível a extinção de execuções fiscais não embargadas, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a Fazenda Pública se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa (TEMA 314 do STJ), contudo, não é essa a hipótese dos autos. Para que possa o juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, é imprescindível: (i) que a Fazenda não tenha promovido, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e/ou diligências que lhe competiam; e (ii) que, ultrapassado o prazo, in albis, haja a intimação pessoal do representante legal do Ente Púbico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, advertindo-lhe da pena de extinção. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1750306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019)(destaquei). Na hipótese, embora a intimação pessoal por meio do portal eletrônico seja válida, o Exequente não foi advertido da possibilidade de extinção do feito, caso se mantivesse inerte. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação da sentença, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau, caso verifique o abandono ou negligência, volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, com a advertência de que, a falta da prática dos atos que lhe incumbe, no prazo assinado, acarretará a extinção do feito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para invalidar a sentença impugnada e determinar o prosseguimento do feito na origem. Salvador, data de registro no sistema.. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005645-03.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: MASSA FALIDA DE MESSIAS SA COM E IND EXPORT E IMPORTAÇÃO
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VOTO