PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. REQUISITOS DO ABANDONO PREENCHIDOS. DUPLA INTIMAÇÃO AO APELANTE, COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE/RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0083323-07.2008.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0083323-07.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
APELADA: ANDRADEMOTA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença, ID 91813575, que extinguiu o executivo fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III e §1º do art. 485, do CPC, sob o argumento de abandono da causa, acrescentando que, irresignado, o Município do Salvador interpôs o presente recurso de apelação, ID 91813578, sustentando, em síntese, que a extinção pelo art. 485, III, do CPC não poderia ter sido aplicada às execuções fiscais, porquanto deve prevalecer o regime jurídico da Lei n. 6.830/80, especialmente o art. 40, da LEF, que determina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, impedindo a extinção por abandono. Argumenta que o CPC possui aplicação apenas subsidiária, e que, à luz do entendimento do STJ, a suspensão prevista na LEF é automática e deve anteceder qualquer reconhecimento de paralisação ou suposto abandono. Pugna pela anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, por ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0083323-07.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Advogado(s):
APELADA: ANDRADEMOTA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A Lei Processual Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Entretanto, o § 1º, do mesmo dispositivo, condiciona expressamente tal providência à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A jurisprudência posiciona-se no sentido de que, para a extinção do feito por abandono, é imprescindível que, além da intimação para prática do ato específico, seja realizada nova intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, com expressa advertência quanto à penalidade de extinção, nos termos do §1º do artigo 485, do Código de Processo Civil. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, § 1º DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE E DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. - De acordo com a disposição do art. 485, III e § 1º do CPC/2015, o encerramento do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, requer intimação pessoal da parte autora, com a advertência de que a falta de promoção dos atos e das diligências de sua incumbência, no prazo de cinco dias, implicará a extinção do feito - Sobre a possibilidade de extinção ex officio da execução fiscal por abandono processual, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão no julgamento do Resp nº 1.120.097/SP, Tema 314: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz .". - Ainda de acordo com a jurisprudência da E. Corte Superior, para que se viabilize a extinção do processo executivo por abandono, é imprescindível que, após o transcurso in albis do prazo de 30 dias deferido à exequente para efetivação dos atos ou diligências que lhe competem, a autoridade judicial determine sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção. - No caso dos autos, verifica-se que após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal, o exequente foi intimado e não se manifestou. Em seguida, o Juízo determinou a intimação deste para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado de débito em consonância com aludida decisão, sob pena de extinção da execução, tendo sido a Procuradoria da Fazenda Nacional intimada via malote digital. Decorrido in albis o prazo, sobreveio a sentença extintiva do feito, fundamentada no art. 485, III e § 1º do CPC/2015 - Não obstante a inércia da Fazenda Nacional em dar andamento à presente execução fiscal, certo é que, após o transcurso do prazo de 15 dias para que a exequente se manifestasse nos autos, não lhe foi oportunizado o suprimento da falta no prazo de cinco dias. Some-se, ainda, o fato de não ter sido intimada pessoalmente nos moldes do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que a intimação ocorreu por meio de malote digital. Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para que a União seja pessoalmente intimada a suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º do CPC/2015 - Apelação da União à qual se dá provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50035907920224039999 MS, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/03/2023) A exigência contida no § 1º do art. 485, do CPC, não se trata de mera formalidade, mas de requisito essencial para a configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No presente caso, todos os requisitos foram rigorosamente observados no Juízo de origem. Extrai-se da síntese cronológica que, em 05.06.2024, o apelante foi intimado, via ato ordinatório, para apresentar o CPF do representante legal da executada, no prazo de 15 dias, porém deixou transcorrer em branco o prazo fixado, conforme certidão exarada em 23.09.2024. Em 24.09.2024, foi proferido despacho determinando intimação pessoal do ente público para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, e novamente transcorreu o prazo sem manifestação do apelante, conforme certidão datada de 12.03.2025. Em 24.03.2025, foi prolatada a sentença reconhecendo o abandono da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a válida configuração do abandono de causa, é imprescindível o cumprimento rigoroso dos requisitos do art. 485, § 1º, do CPC. Corroborando este entendimento: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ART. 25, § INÍCIO DA LEI 6.830/80 C/C ART. 183 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. (TJ BA, Apelação: 0106834-29.2011.8.05.0001, QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 20/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II - Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. III - Mantem-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ BA, Apelação: 0000096-50.1998.8.05.0105, QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 08/05/2020) EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Alega o recorrente que deveria ser observado o procedimento do art. 40, da Lei n. 6.830/80, que trata da suspensão e arquivamento da execução fiscal. O argumento confunde hipóteses distintas. O art. 40, da LEF aplica-se quando não é localizado o devedor ou não são encontrados bens penhoráveis, situação em que o processo é suspenso e posteriormente arquivado, com suspensão do prazo prescricional. Entretanto, no presente caso, a situação configurada não é de ausência de localização do devedor ou de inexistência de bens, mas sim de inércia do exequente em promover os atos necessários ao andamento do feito após obstáculo processual superável. A ausência de indicação do CPF do devedor, dado cadastral básico e essencial para qualquer diligência de localização patrimonial, revela a inviabilidade prática do prosseguimento da execução e confirma a ausência de interesse processual. Exige-se da parte a prática dos atos que lhe competem, sob pena de presunção de desinteresse processual. A indisponibilidade do crédito tributário não autoriza o desrespeito às normas processuais, nem dispensa o exequente de impulsionar o feito quando necessário. O abandono de causa caracteriza-se pela desídia da parte em promover o andamento do processo que lhe compete impulsionar. No presente caso, o apelante teve duas oportunidades de manifestar-se e promover o feito, sendo a segunda acompanhada de advertência expressa e inequívoca de que a omissão resultaria na extinção, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. Mesmo assim, manteve-se absolutamente inerte. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, deixando de aplicar o §11, do art. 85, do CPC, por inexistir anterior fixação de honorários. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, remetendo-se os autos à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0083323-07.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
APELADA: ANDRADEMOTA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s):
VOTO