PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS TEMPORAIS. TEMA 566 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por RUBEM FRANCISCO SANTOS contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegaram prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente em cobrança de multa administrativa ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória está prescrita, à luz da data da constituição definitiva do crédito não tributário e do ajuizamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente, considerada a cronologia do feito e os requisitos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980; (iii) determinar se a decisão agravada confundiu os regimes temporais da Lei n.º 9.873/1999 e da Lei n.º 6.830/1980; e (iv) definir se o Tema 566 do STJ autoriza, no caso concreto, o reconhecimento imediato da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de multa administrativa é quinquenal e se inicia com a constituição definitiva do crédito e sua exigibilidade, e não com a data da infração administrativa. 4. A constituição definitiva do crédito ocorreu em novembro de 2008, com inscrição em dívida ativa em 13/05/2010 e ajuizamento da execução em 08/09/2011, de modo que a cobrança judicial foi proposta dentro do quinquênio legal. 5. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e do Tema 566 do STJ, exige a identificação objetiva da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da execução fiscal de multa administrativa ambiental conta-se da constituição definitiva do crédito, e não da data da infração. 2. Não se reconhece a prescrição da pretensão executória quando a execução fiscal é ajuizada dentro de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. 3. A prescrição intercorrente exige prova objetiva da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566 do STJ. 4. A mera demora na citação, quando imputável ao mecanismo judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 5. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento de tese prescricional que dependa de análise cronológica aprofundada e de elementos não demonstrados de plano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei n.º 9.873/1999, arts. 1º, 1º-A e 2º; Lei n.º 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.105.442/RJ, Tema 135, Primeira Seção; STJ, REsp 1.112.577/SP, Temas 146 e 147, Primeira Seção; STJ, REsp 1.115.078/RS, Tema 329, Primeira Seção; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 566; STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8061813-03.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, RUBEM FRANCISCO SANTOS, e, como Agravado, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061813-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBEM FRANCISCO SANTOS
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
Advogado(s):RODRIGO SOUZA BRITTO
ACORDÃO
6. O decurso de longo período entre o despacho citatório e a efetivação da citação, por si só, não basta para caracterizar a prescrição intercorrente, sem a demonstração do marco legal de início da suspensão e da subsequente contagem do prazo prescricional.
7. A demora na citação imputável ao mecanismo judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição, conforme a diretriz da Súmula 106 do STJ.
8. A Lei n.º 9.873/1999 rege a constituição do crédito e a prescrição da pretensão executória do crédito não tributário, ao passo que o art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 rege a prescrição intercorrente da execução já ajuizada, inexistindo confusão entre os regimes.
9. A exceção de pré-executividade somente admite o reconhecimento da prescrição quando a matéria puder ser aferida de plano, sem necessidade de reconstrução cronológica aprofundada ou dilação probatória.
10. O agravante demonstra o Tema 566 apenas em abstrato, sem comprovar o pressuposto fático indispensável para sua incidência concreta, consistente na ciência da Fazenda Pública sobre a frustração da localização do devedor ou de bens penhoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RUBEM FRANCISCO SANTOS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão do Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000128-16.2013.8.05.0045, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), ora Agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, por não reconhecer a ocorrência da prescrição direta (comum), nem da prescrição intercorrente dos créditos não tributários (multa ambiental), nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por RUBEM FRANCISCO SANTOS, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição da pretensão executória nem de prescrição intercorrente no caso em análise. Determino o prosseguimento da execução fiscal, com a INTIMAÇÃO da Exequente para dar impulsionamento ao regular andamento do feito. PIC (…)” (Decisão ID n.º 499756292 – autos da Execução Fiscal n.º 0000128-16.2013.8.05.0045) Inicialmente, o Recorrente noticia que a decisão recorrida rejeitou a sua exceção de pré-executividade, sob o fundamento de inexistir prescrição da pretensão executória ou intercorrente, determinando o prosseguimento do feito, com intimação da exequente para impulsionamento da execução fiscal. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (i) o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 08/09/2011, nove anos após o vencimento do crédito (29/09/2002), razão pela qual o direito de execução estaria fulminado pela prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 1º da Lei nº 9.873/1999; (ii) o processo permaneceu inativo por mais de treze anos, sem citação válida ou localização de bens penhoráveis, o que atrairia a prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e da Súmula nº 314 do STJ; (iii) o juízo de origem aplicou de modo equivocado os marcos temporais da Lei nº 6.830/80 e da Lei nº 9.873/99, não reconhecendo a prescrição consolidada; (iv) invoca ainda o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), segundo o qual o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis. Ao final, requer: a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento; b) a concessão de tutela recursal com efeito suspensivo para paralisar o andamento da execução fiscal; c) o reconhecimento da prescrição executória e/ou intercorrente, determinando-se o arquivamento do feito; d) a condenação do Agravado em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Decisão liminar nesta instância Conforme decisão ID n.º 92993724, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ademais, determinei a cientificação do Julgador precedente sobre o teor da decisão proferida nesta instância, assim como que o Instituto Agravado fosse intimado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Contrarrazões recursais O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões ao recurso instrumental, conforme certidão ID n.º 94669208. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 09 de março de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061813-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBEM FRANCISCO SANTOS
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
Advogado(s): RODRIGO SOUZA BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, verifico que o recurso é cabível, porque dirigido contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O agravo foi interposto por parte legítima, com representação processual regular, e a própria decisão liminar desta Relatoria já assentou, em exame inicial, o preenchimento dos pressupostos recursais. Conheço, pois, do recurso. O agravante RUBEM FRANCISCO SANTOS argumenta em seu recurso instrumental: (1) Da alegada prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 08/09/2011, nove anos após o vencimento do crédito, que, segundo sustenta, remontaria a 29/09/2002; (2) Da alegada prescrição intercorrente, sob a afirmação de que o processo teria permanecido inativo por mais de treze anos, sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis; (3) Do alegado erro na aplicação dos marcos temporais, por suposta confusão, na decisão agravada, entre os regimes da Lei n.º 6.830/1980 e da Lei n.º 9.873/1999; (4) Da invocação do Tema 566 do STJ, segundo o qual o prazo do art. 40 da LEF teria início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. A controvérsia, em rigor, não reside em tese jurídica nova ou controvertida. O ponto verdadeiramente sensível consiste em saber se, à vista da cronologia efetivamente comprovada nos autos, é possível reconhecer, desde logo, a extinção da execução fiscal por prescrição direta ou intercorrente. E a resposta é negativa. Antes de ingressar no exame individual das teses recursais, impõe-se fixar a moldura normativa correta. O crédito exequendo possui natureza não tributária, decorrente de multa administrativa ambiental, circunstância expressamente reconhecida pela decisão agravada. A Lei n.º 9.873/1999 dispõe, em seu art. 1º: E o art. 1º-A da mesma lei estabelece: Por sua vez, o art. 2º do referido diploma prevê hipóteses interruptivas da prescrição administrativa. Em paralelo, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, assentou que, em matéria de multa administrativa, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal é quinquenal. No REsp 1.105.442/RJ (Tema 135), a Primeira Seção firmou a tese de que: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).” Ainda mais especificamente para multa ambiental, o STJ, no REsp 1.112.577/SP (Temas 146 e 147), consignou que: Na mesma linha, no REsp 1.115.078/RS (Tema 329), a Primeira Seção explicitou: Essa compreensão é decisiva para o deslinde da causa: não se conta o prazo da execução fiscal a partir da data remota da infração, de modo mecânico e descontextualizado, mas da constituição definitiva do crédito, após o regular procedimento administrativo, quando a obrigação se torna exigível. Sustenta o agravante que a execução fiscal, ajuizada em 08/09/2011, estaria prescrita porque o crédito teria vencido em 29/09/2002. A tese, todavia, não se sustenta diante dos elementos documentais considerados pelo juízo de origem e reproduzidos na decisão liminar desta Relatoria. A decisão agravada foi expressa ao consignar que “o crédito foi constituído definitivamente em novembro de 2008” e que a execução fiscal foi ajuizada em 08/09/2011, “portanto, dentro do quinquênio legal”. A decisão desta instância, ao indeferir a tutela recursal, reforçou o mesmo fundamento, anotando que, “conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 1853705 (fls. 7/8 do processo de origem), [o crédito] foi inscrito em 13/05/2010, sendo o ajuizamento da execução fiscal em 08/09/2011, ou seja, pouco mais de um ano após a inscrição.” Aqui há uma distinção jurídica elementar, mas decisiva: o agravante pretende tomar a data originária do fato administrativo como termo fatal da prescrição executiva, ignorando que, em matéria sancionatória administrativa, sobretudo quando existente processo administrativo prévio, há uma fase de constituição do crédito e somente depois surge a exigibilidade apta a autorizar a cobrança judicial. Foi exatamente isso que o STJ afirmou no repetitivo acima referido: antes do encerramento do processo administrativo e da constituição definitiva do crédito, “não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.” Nem aproveita ao recorrente a invocação isolada do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que dispõe: Com efeito, o próprio STJ, ao aplicar o Decreto n.º 20.910/1932 por isonomia às execuções de multa administrativa, nunca o fez para dispensar a análise da exigibilidade e da constituição definitiva do crédito. Ao contrário, no REsp 1.112.577/SP, deixou assentado que o termo inicial da cobrança é o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada, e não, automaticamente, a data da infração. Portanto, à míngua de demonstração segura de que o crédito estivesse definitivamente constituído e exigível desde 29/09/2002, e havendo, ao revés, registro judicial de constituição definitiva em novembro de 2008 e inscrição em dívida ativa em 13/05/2010, não há como acolher a alegação de prescrição direta. Em suma: a tese recursal parte de marco inicial inadequado e, por isso, não infirma a conclusão do juízo a quo. Também não assiste razão ao agravante quando sustenta que o simples transcurso de longo período temporal, entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação, bastaria para caracterizar prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente em execução fiscal é regida pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, cujos trechos pertinentes dispõem: O STJ consolidou essa compreensão na Súmula 314: E, mais especificamente, no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixou, entre outras, a seguinte tese: E mais: Ocorre que, no caso concreto, a narrativa recursal não demonstra, com a precisão exigida, o marco de ciência da Fazenda Pública acerca de tentativa frustrada de citação ou da efetiva inexistência de bens penhoráveis, apto a inaugurar automaticamente o regime do art. 40 da LEF. E este ponto é crucial. O Tema 566 não autoriza concluir que toda demora cartorária, por si só, converte-se automaticamente em prescrição intercorrente. O precedente exige um dado objetivo: ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis. Não basta, portanto, a mera constatação de que a citação ocorreu anos depois do despacho citatório. A decisão agravada registrou que a demora da citação decorreu “exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, sem qualquer inércia atribuível ao exequente”, concluindo, por isso, que não se configurou a prescrição intercorrente. A decisão liminar desta Relatoria, no mesmo sentido, assinalou que “não há demonstração inequívoca do transcurso do prazo decenal (1 + 5 anos), sendo prudente aguardar a formação do contraditório antes de eventual extinção da execução”, além de invocar a necessidade de cautela quando não evidenciada inércia imputável à exequente. Esse raciocínio se harmoniza com a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: Em outras palavras: a prescrição intercorrente é instrumento de racionalidade processual, não uma sanção automática ao mero decurso do tempo. Exige, de um lado, a observância da arquitetura legal do art. 40 da LEF; de outro, a possibilidade de identificar, concretamente, o termo inicial da suspensão e a subsequente inércia útil do exequente. Aqui, o agravante constrói sua tese, sobretudo, a partir de duas datas: o despacho citatório de 25/03/2014 e a efetivação da citação em 17/12/2024. Mas esse intervalo, embora expressivo, não equivale, por si só, ao período legalmente relevante do art. 40. O regime da prescrição intercorrente não se inicia com o despacho citatório, nem com a simples lentidão do aparelho judiciário; inicia-se com a ciência da Fazenda de que o devedor não foi localizado ou de que não há bens penhoráveis. Sem esse marco, a contagem pretendida pelo agravante fica juridicamente enfraquecida. Por isso, ainda que se deva reconhecer que a fundamentação do juízo de origem pode ser aperfeiçoada na técnica, o resultado por ele alcançado é correto: não há base para decretar prescrição intercorrente. A parte agravante sustenta que o juízo de origem teria confundido os marcos temporais da Lei n.º 6.830/1980 com aqueles da Lei n.º 9.873/1999. Também aqui não identifico vício capaz de conduzir à reforma. Na realidade, o que se observa é a coexistência de dois planos temporais distintos, ambos juridicamente relevantes: (i) primeiro, o plano da constituição do crédito e da prescrição da pretensão executória, regido, no âmbito federal sancionatório, pela Lei n.º 9.873/1999 e pela jurisprudência que interpreta o termo inicial da exigibilidade do crédito; (ii) segundo, o plano da prescrição intercorrente da execução já ajuizada, regido pelo art. 40 da LEF e pela jurisprudência consolidada do STJ. Não há incompatibilidade entre esses regimes; há, antes, uma sucessão lógica entre eles. A Lei n.º 9.873/1999 disciplina a temporalidade da persecução administrativa e da cobrança do crédito não tributário definitivamente constituído. Já a LEF disciplina o destino da execução fiscal depois de ajuizada, inclusive quando frustradas citação e penhora. Foi precisamente essa distinção que a decisão de primeiro grau adotou, ao afirmar, de um lado, a inexistência de prescrição da pretensão executória, porque o crédito fora definitivamente constituído em novembro de 2008 e a execução ajuizada em 2011; e, de outro, a inexistência de prescrição intercorrente, por ausência dos pressupostos concretos do art. 40 da LEF. A decisão liminar desta Relatoria seguiu o mesmo caminho interpretativo, ao separar, em capítulos próprios, a análise da prescrição executória e da prescrição intercorrente. Logo, não se verifica a alegada “má aplicação” dos marcos temporais. O que há, em verdade, é inconformismo da parte agravante com a leitura cronológica adotada pelas decisões recorridas. O agravante invoca o REsp 1.340.553/RS (Tema 566) para sustentar que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF se inicia automaticamente. Essa premissa, isoladamente considerada, é correta. Mas a conclusão que a parte extrai dela, no caso concreto, não procede. Repita-se a tese essencial do repetitivo: O núcleo normativo do precedente está na expressão “na data da ciência da Fazenda Pública”. Portanto, o automatismo da contagem não elimina a necessidade de se identificar o fato processual que a inaugura. O que o STJ afasta é a dependência de despacho judicial específico para iniciar a suspensão; não afasta, evidentemente, a necessidade de ocorrência do evento legalmente previsto. No presente caso, o agravante parte de uma inferência: como a citação demorou, presume-se que houve tentativa frustrada e, daí, presume-se também a ciência da Fazenda, e, por consequência, presume-se iniciado o prazo do art. 40. Mas a matéria prescricional, sobretudo quando veiculada em exceção de pré-executividade, exige demonstrabilidade objetiva, e não sucessão de presunções frágeis. A propósito, a própria formulação da decisão agravada, embora mencione a inexistência de “suspensão formal”, deve ser lida em consonância com o verdadeiro ponto decisivo do caso: não há comprovação bastante, no instrumento, do marco objetivo de ciência da Fazenda sobre fato apto a deflagrar a contagem automática do art. 40. O resultado decisório, assim, permanece hígido. Em linguagem mais direta: o Tema 566 não socorre o agravante porque ele demonstra a tese em abstrato, mas não comprova, em concreto, a ocorrência do pressuposto fático que permitiria sua incidência. Há, ainda, um aspecto processual que não pode ser negligenciado. A exceção de pré-executividade é mecanismo vocacionado ao conhecimento de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição, em tese, pode ser nela arguida; mas somente quando emergir de forma objetiva e inequívoca a partir dos documentos já disponíveis. No caso sob exame, a tese do agravante depende de reconstrução cronológica fina: data efetiva da constituição definitiva do crédito, data de inscrição, exato conteúdo das comunicações processuais à exequente, eventual ciência sobre diligências negativas, causas interruptivas ou suspensivas, e distinção entre inércia da Fazenda e demora imputável ao aparelho judicial. Esse quadro, longe de autorizar solução simplificada em favor da extinção da execução, recomenda prudência hermenêutica. Foi precisamente essa a diretriz adotada na decisão liminar, ao registrar que a tese de má aplicação dos marcos temporais demandaria “análise probatória e cronológica aprofundada”, inadequada àquele momento. Se isso já era verdadeiro para a tutela recursal, com maior razão permanece válido para a pretensão de reforma integral da decisão, quando os elementos trazidos pelo agravante não infirmam, de modo robusto, as premissas cronológicas adotadas pelo juízo de origem. À vista do exposto, a decisão recorrida deve ser mantida. Não se demonstrou a alegada prescrição da pretensão executória, porque a constituição definitiva do crédito se deu em novembro de 2008, inscrição em dívida ativa em 13/05/2010 e ajuizamento da execução em 08/09/2011, dentro, portanto, do lapso quinquenal. Também não se demonstrou a prescrição intercorrente, porquanto a longa duração do feito, embora indesejável, não substitui a comprovação do marco objetivo de ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, exigido pelo art. 40 da LEF e pelo Tema 566 do STJ. Além disso, incide, no contexto, a diretriz da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando imputável ao mecanismo judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por RUBEM FRANCISCO SANTOS, mantendo integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061813-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBEM FRANCISCO SANTOS
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
Advogado(s): RODRIGO SOUZA BRITTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
III – DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
“Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
“Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa ao crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.”
“em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.”
“Esse dispositivo [art. 1º da Lei 9.873/99] estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido.”
“A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial.”IV – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
V – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.”
“§ 1º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.”
“§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.”
“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (...), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
VI – DO ALEGADO ERRO NA APLICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS
VII – DO TEMA 566 DO STJ E DE SUA CORRETA COMPREENSÃO NO CASO CONCRETO
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão (...) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.”
VIII – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DOS LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA
IX – CONCLUSÃO