PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061813-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBEM FRANCISCO SANTOS
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
Advogado(s):RODRIGO SOUZA BRITTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS TEMPORAIS. TEMA 566 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por RUBEM FRANCISCO SANTOS contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegaram prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente em cobrança de multa administrativa ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória está prescrita, à luz da data da constituição definitiva do crédito não tributário e do ajuizamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente, considerada a cronologia do feito e os requisitos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980; (iii) determinar se a decisão agravada confundiu os regimes temporais da Lei n.º 9.873/1999 e da Lei n.º 6.830/1980; e (iv) definir se o Tema 566 do STJ autoriza, no caso concreto, o reconhecimento imediato da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de multa administrativa é quinquenal e se inicia com a constituição definitiva do crédito e sua exigibilidade, e não com a data da infração administrativa.

4. A constituição definitiva do crédito ocorreu em novembro de 2008, com inscrição em dívida ativa em 13/05/2010 e ajuizamento da execução em 08/09/2011, de modo que a cobrança judicial foi proposta dentro do quinquênio legal.

5. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e do Tema 566 do STJ, exige a identificação objetiva da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

6. O decurso de longo período entre o despacho citatório e a efetivação da citação, por si só, não basta para caracterizar a prescrição intercorrente, sem a demonstração do marco legal de início da suspensão e da subsequente contagem do prazo prescricional.

7. A demora na citação imputável ao mecanismo judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição, conforme a diretriz da Súmula 106 do STJ.

8. A Lei n.º 9.873/1999 rege a constituição do crédito e a prescrição da pretensão executória do crédito não tributário, ao passo que o art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 rege a prescrição intercorrente da execução já ajuizada, inexistindo confusão entre os regimes.

9. A exceção de pré-executividade somente admite o reconhecimento da prescrição quando a matéria puder ser aferida de plano, sem necessidade de reconstrução cronológica aprofundada ou dilação probatória.

10. O agravante demonstra o Tema 566 apenas em abstrato, sem comprovar o pressuposto fático indispensável para sua incidência concreta, consistente na ciência da Fazenda Pública sobre a frustração da localização do devedor ou de bens penhoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional da execução fiscal de multa administrativa ambiental conta-se da constituição definitiva do crédito, e não da data da infração.

2. Não se reconhece a prescrição da pretensão executória quando a execução fiscal é ajuizada dentro de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito.

3. A prescrição intercorrente exige prova objetiva da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566 do STJ.

4. A mera demora na citação, quando imputável ao mecanismo judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição.

5. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento de tese prescricional que dependa de análise cronológica aprofundada e de elementos não demonstrados de plano.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei n.º 9.873/1999, arts. 1º, 1º-A e 2º; Lei n.º 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.105.442/RJ, Tema 135, Primeira Seção; STJ, REsp 1.112.577/SP, Temas 146 e 147, Primeira Seção; STJ, REsp 1.115.078/RS, Tema 329, Primeira Seção; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 566; STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106.




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8061813-03.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, RUBEM FRANCISCO SANTOS, e, como Agravado, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061813-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBEM FRANCISCO SANTOS
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
Advogado(s): RODRIGO SOUZA BRITTO

 

RELATÓRIO

 

 

 

RUBEM FRANCISCO SANTOS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão do Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000128-16.2013.8.05.0045, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), ora Agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, por não reconhecer a ocorrência da prescrição direta (comum), nem da prescrição intercorrente dos créditos não tributários (multa ambiental), nos seguintes termos:

“(…) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por RUBEM FRANCISCO SANTOS, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição da pretensão executória nem de prescrição intercorrente no caso em análise. Determino o prosseguimento da execução fiscal, com a INTIMAÇÃO da Exequente para dar impulsionamento ao regular andamento do feito.

PIC (…)” (Decisão ID n.º 499756292 – autos da Execução Fiscal n.º 0000128-16.2013.8.05.0045)

 

 

Inicialmente, o Recorrente noticia que a decisão recorrida rejeitou a sua exceção de pré-executividade, sob o fundamento de inexistir prescrição da pretensão executória ou intercorrente, determinando o prosseguimento do feito, com intimação da exequente para impulsionamento da execução fiscal.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (i) o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 08/09/2011, nove anos após o vencimento do crédito (29/09/2002), razão pela qual o direito de execução estaria fulminado pela prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 1º da Lei nº 9.873/1999; (ii) o processo permaneceu inativo por mais de treze anos, sem citação válida ou localização de bens penhoráveis, o que atrairia a prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e da Súmula nº 314 do STJ; (iii) o juízo de origem aplicou de modo equivocado os marcos temporais da Lei nº 6.830/80 e da Lei nº 9.873/99, não reconhecendo a prescrição consolidada; (iv) invoca ainda o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), segundo o qual o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis.

Ao final, requer: a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento; b) a concessão de tutela recursal com efeito suspensivo para paralisar o andamento da execução fiscal; c) o reconhecimento da prescrição executória e/ou intercorrente, determinando-se o arquivamento do feito; d) a condenação do Agravado em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.

Decisão liminar nesta instância

Conforme decisão ID n.º 92993724, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ademais, determinei a cientificação do Julgador precedente sobre o teor da decisão proferida nesta instância, assim como que o Instituto Agravado fosse intimado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.

Contrarrazões recursais

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões ao recurso instrumental, conforme certidão ID n.º 94669208.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 09 de março de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061813-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBEM FRANCISCO SANTOS
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
Advogado(s): RODRIGO SOUZA BRITTO

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

De início, verifico que o recurso é cabível, porque dirigido contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O agravo foi interposto por parte legítima, com representação processual regular, e a própria decisão liminar desta Relatoria já assentou, em exame inicial, o preenchimento dos pressupostos recursais.

Conheço, pois, do recurso.

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

O agravante RUBEM FRANCISCO SANTOS argumenta em seu recurso instrumental:

(1) Da alegada prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 08/09/2011, nove anos após o vencimento do crédito, que, segundo sustenta, remontaria a 29/09/2002;

(2) Da alegada prescrição intercorrente, sob a afirmação de que o processo teria permanecido inativo por mais de treze anos, sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis;

(3) Do alegado erro na aplicação dos marcos temporais, por suposta confusão, na decisão agravada, entre os regimes da Lei n.º 6.830/1980 e da Lei n.º 9.873/1999;

(4) Da invocação do Tema 566 do STJ, segundo o qual o prazo do art. 40 da LEF teria início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

A controvérsia, em rigor, não reside em tese jurídica nova ou controvertida. O ponto verdadeiramente sensível consiste em saber se, à vista da cronologia efetivamente comprovada nos autos, é possível reconhecer, desde logo, a extinção da execução fiscal por prescrição direta ou intercorrente. E a resposta é negativa.

III – DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Antes de ingressar no exame individual das teses recursais, impõe-se fixar a moldura normativa correta.

O crédito exequendo possui natureza não tributária, decorrente de multa administrativa ambiental, circunstância expressamente reconhecida pela decisão agravada.

A Lei n.º 9.873/1999 dispõe, em seu art. 1º:

“Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

E o art. 1º-A da mesma lei estabelece:



“Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa ao crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.”

Por sua vez, o art. 2º do referido diploma prevê hipóteses interruptivas da prescrição administrativa.

Em paralelo, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, assentou que, em matéria de multa administrativa, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal é quinquenal. No REsp 1.105.442/RJ (Tema 135), a Primeira Seção firmou a tese de que: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).”

Ainda mais especificamente para multa ambiental, o STJ, no REsp 1.112.577/SP (Temas 146 e 147), consignou que:

“em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.”

Na mesma linha, no REsp 1.115.078/RS (Tema 329), a Primeira Seção explicitou:

“Esse dispositivo [art. 1º da Lei 9.873/99] estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido.”
“A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial.”

Essa compreensão é decisiva para o deslinde da causa: não se conta o prazo da execução fiscal a partir da data remota da infração, de modo mecânico e descontextualizado, mas da constituição definitiva do crédito, após o regular procedimento administrativo, quando a obrigação se torna exigível.

IV – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Sustenta o agravante que a execução fiscal, ajuizada em 08/09/2011, estaria prescrita porque o crédito teria vencido em 29/09/2002. A tese, todavia, não se sustenta diante dos elementos documentais considerados pelo juízo de origem e reproduzidos na decisão liminar desta Relatoria.

A decisão agravada foi expressa ao consignar que “o crédito foi constituído definitivamente em novembro de 2008” e que a execução fiscal foi ajuizada em 08/09/2011, “portanto, dentro do quinquênio legal”.

A decisão desta instância, ao indeferir a tutela recursal, reforçou o mesmo fundamento, anotando que, “conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 1853705 (fls. 7/8 do processo de origem), [o crédito] foi inscrito em 13/05/2010, sendo o ajuizamento da execução fiscal em 08/09/2011, ou seja, pouco mais de um ano após a inscrição.”

Aqui há uma distinção jurídica elementar, mas decisiva: o agravante pretende tomar a data originária do fato administrativo como termo fatal da prescrição executiva, ignorando que, em matéria sancionatória administrativa, sobretudo quando existente processo administrativo prévio, há uma fase de constituição do crédito e somente depois surge a exigibilidade apta a autorizar a cobrança judicial. Foi exatamente isso que o STJ afirmou no repetitivo acima referido: antes do encerramento do processo administrativo e da constituição definitiva do crédito, “não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.”

Nem aproveita ao recorrente a invocação isolada do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que dispõe:

“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Com efeito, o próprio STJ, ao aplicar o Decreto n.º 20.910/1932 por isonomia às execuções de multa administrativa, nunca o fez para dispensar a análise da exigibilidade e da constituição definitiva do crédito. Ao contrário, no REsp 1.112.577/SP, deixou assentado que o termo inicial da cobrança é o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada, e não, automaticamente, a data da infração.

Portanto, à míngua de demonstração segura de que o crédito estivesse definitivamente constituído e exigível desde 29/09/2002, e havendo, ao revés, registro judicial de constituição definitiva em novembro de 2008 e inscrição em dívida ativa em 13/05/2010, não há como acolher a alegação de prescrição direta.

Em suma: a tese recursal parte de marco inicial inadequado e, por isso, não infirma a conclusão do juízo a quo.

V – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Também não assiste razão ao agravante quando sustenta que o simples transcurso de longo período temporal, entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação, bastaria para caracterizar prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente em execução fiscal é regida pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, cujos trechos pertinentes dispõem:

“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.”
“§ 1º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.”
“§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”

O STJ consolidou essa compreensão na Súmula 314:

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”

E, mais especificamente, no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixou, entre outras, a seguinte tese:

“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.”

E mais:

“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (...), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

Ocorre que, no caso concreto, a narrativa recursal não demonstra, com a precisão exigida, o marco de ciência da Fazenda Pública acerca de tentativa frustrada de citação ou da efetiva inexistência de bens penhoráveis, apto a inaugurar automaticamente o regime do art. 40 da LEF.

E este ponto é crucial. O Tema 566 não autoriza concluir que toda demora cartorária, por si só, converte-se automaticamente em prescrição intercorrente. O precedente exige um dado objetivo: ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis. Não basta, portanto, a mera constatação de que a citação ocorreu anos depois do despacho citatório.

A decisão agravada registrou que a demora da citação decorreu “exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, sem qualquer inércia atribuível ao exequente”, concluindo, por isso, que não se configurou a prescrição intercorrente.

A decisão liminar desta Relatoria, no mesmo sentido, assinalou que “não há demonstração inequívoca do transcurso do prazo decenal (1 + 5 anos), sendo prudente aguardar a formação do contraditório antes de eventual extinção da execução”, além de invocar a necessidade de cautela quando não evidenciada inércia imputável à exequente.

Esse raciocínio se harmoniza com a Súmula 106 do STJ, segundo a qual:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

Em outras palavras: a prescrição intercorrente é instrumento de racionalidade processual, não uma sanção automática ao mero decurso do tempo. Exige, de um lado, a observância da arquitetura legal do art. 40 da LEF; de outro, a possibilidade de identificar, concretamente, o termo inicial da suspensão e a subsequente inércia útil do exequente.

Aqui, o agravante constrói sua tese, sobretudo, a partir de duas datas: o despacho citatório de 25/03/2014 e a efetivação da citação em 17/12/2024. Mas esse intervalo, embora expressivo, não equivale, por si só, ao período legalmente relevante do art. 40. O regime da prescrição intercorrente não se inicia com o despacho citatório, nem com a simples lentidão do aparelho judiciário; inicia-se com a ciência da Fazenda de que o devedor não foi localizado ou de que não há bens penhoráveis. Sem esse marco, a contagem pretendida pelo agravante fica juridicamente enfraquecida.

Por isso, ainda que se deva reconhecer que a fundamentação do juízo de origem pode ser aperfeiçoada na técnica, o resultado por ele alcançado é correto: não há base para decretar prescrição intercorrente.

VI – DO ALEGADO ERRO NA APLICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS

A parte agravante sustenta que o juízo de origem teria confundido os marcos temporais da Lei n.º 6.830/1980 com aqueles da Lei n.º 9.873/1999. Também aqui não identifico vício capaz de conduzir à reforma.

Na realidade, o que se observa é a coexistência de dois planos temporais distintos, ambos juridicamente relevantes:

(i) primeiro, o plano da constituição do crédito e da prescrição da pretensão executória, regido, no âmbito federal sancionatório, pela Lei n.º 9.873/1999 e pela jurisprudência que interpreta o termo inicial da exigibilidade do crédito;

(ii) segundo, o plano da prescrição intercorrente da execução já ajuizada, regido pelo art. 40 da LEF e pela jurisprudência consolidada do STJ.

Não há incompatibilidade entre esses regimes; há, antes, uma sucessão lógica entre eles. A Lei n.º 9.873/1999 disciplina a temporalidade da persecução administrativa e da cobrança do crédito não tributário definitivamente constituído. Já a LEF disciplina o destino da execução fiscal depois de ajuizada, inclusive quando frustradas citação e penhora.

Foi precisamente essa distinção que a decisão de primeiro grau adotou, ao afirmar, de um lado, a inexistência de prescrição da pretensão executória, porque o crédito fora definitivamente constituído em novembro de 2008 e a execução ajuizada em 2011; e, de outro, a inexistência de prescrição intercorrente, por ausência dos pressupostos concretos do art. 40 da LEF.

A decisão liminar desta Relatoria seguiu o mesmo caminho interpretativo, ao separar, em capítulos próprios, a análise da prescrição executória e da prescrição intercorrente.

Logo, não se verifica a alegada “má aplicação” dos marcos temporais. O que há, em verdade, é inconformismo da parte agravante com a leitura cronológica adotada pelas decisões recorridas.

VII – DO TEMA 566 DO STJ E DE SUA CORRETA COMPREENSÃO NO CASO CONCRETO

O agravante invoca o REsp 1.340.553/RS (Tema 566) para sustentar que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF se inicia automaticamente. Essa premissa, isoladamente considerada, é correta. Mas a conclusão que a parte extrai dela, no caso concreto, não procede.

Repita-se a tese essencial do repetitivo:

“O prazo de 1 (um) ano de suspensão (...) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.”

O núcleo normativo do precedente está na expressão “na data da ciência da Fazenda Pública”. Portanto, o automatismo da contagem não elimina a necessidade de se identificar o fato processual que a inaugura. O que o STJ afasta é a dependência de despacho judicial específico para iniciar a suspensão; não afasta, evidentemente, a necessidade de ocorrência do evento legalmente previsto.

No presente caso, o agravante parte de uma inferência: como a citação demorou, presume-se que houve tentativa frustrada e, daí, presume-se também a ciência da Fazenda, e, por consequência, presume-se iniciado o prazo do art. 40. Mas a matéria prescricional, sobretudo quando veiculada em exceção de pré-executividade, exige demonstrabilidade objetiva, e não sucessão de presunções frágeis.

A propósito, a própria formulação da decisão agravada, embora mencione a inexistência de “suspensão formal”, deve ser lida em consonância com o verdadeiro ponto decisivo do caso: não há comprovação bastante, no instrumento, do marco objetivo de ciência da Fazenda sobre fato apto a deflagrar a contagem automática do art. 40. O resultado decisório, assim, permanece hígido.

Em linguagem mais direta: o Tema 566 não socorre o agravante porque ele demonstra a tese em abstrato, mas não comprova, em concreto, a ocorrência do pressuposto fático que permitiria sua incidência.

VIII – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DOS LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA

Há, ainda, um aspecto processual que não pode ser negligenciado.

A exceção de pré-executividade é mecanismo vocacionado ao conhecimento de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição, em tese, pode ser nela arguida; mas somente quando emergir de forma objetiva e inequívoca a partir dos documentos já disponíveis.

No caso sob exame, a tese do agravante depende de reconstrução cronológica fina: data efetiva da constituição definitiva do crédito, data de inscrição, exato conteúdo das comunicações processuais à exequente, eventual ciência sobre diligências negativas, causas interruptivas ou suspensivas, e distinção entre inércia da Fazenda e demora imputável ao aparelho judicial. Esse quadro, longe de autorizar solução simplificada em favor da extinção da execução, recomenda prudência hermenêutica.

Foi precisamente essa a diretriz adotada na decisão liminar, ao registrar que a tese de má aplicação dos marcos temporais demandaria “análise probatória e cronológica aprofundada”, inadequada àquele momento.

Se isso já era verdadeiro para a tutela recursal, com maior razão permanece válido para a pretensão de reforma integral da decisão, quando os elementos trazidos pelo agravante não infirmam, de modo robusto, as premissas cronológicas adotadas pelo juízo de origem.

IX – CONCLUSÃO

À vista do exposto, a decisão recorrida deve ser mantida.

Não se demonstrou a alegada prescrição da pretensão executória, porque a constituição definitiva do crédito se deu em novembro de 2008, inscrição em dívida ativa em 13/05/2010 e ajuizamento da execução em 08/09/2011, dentro, portanto, do lapso quinquenal.

Também não se demonstrou a prescrição intercorrente, porquanto a longa duração do feito, embora indesejável, não substitui a comprovação do marco objetivo de ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, exigido pelo art. 40 da LEF e pelo Tema 566 do STJ. Além disso, incide, no contexto, a diretriz da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando imputável ao mecanismo judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por RUBEM FRANCISCO SANTOS, mantendo integralmente a decisão agravada.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA