PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010964-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSINEIDE PEREIRA DE LIMA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTIMAÇÃO PARA REAPRESENTAÇÃO DE PLANILHA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 


 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por ABREU SANTOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão de preclusão, após a determinação para apresentação de nova planilha de cálculo com adequação aos critérios fixados pelo juízo (juros legais e depuração de valores), proferida no curso de impugnação apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A. A Apelante sustenta nulidade por ausência de fundamentação e inexistência de preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir a ocorrência de preclusão pela ausência de apresentação da planilha atualizada nos termos fixados pelo juízo da execução;
(ii) estabelecer a existência ou não de nulidade por ausência de fundamentação nas decisões que acolheram a impugnação, reconheceram o excesso de execução e extinguiram o cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida quando demonstrado excesso de execução decorrente da aplicação de juros superiores ao limite legal e da inclusão de valores incoerentes com os extratos do processo.

4. O exequente deve apresentar planilha atualizada conforme os parâmetros determinados pelo juízo, quando intimado com expressa advertência de preclusão.

5. A parte perde a faculdade de praticar o ato processual quando deixa de atender à determinação judicial no prazo legal (art. 223 do CPC), o que legitima a extinção da execução (art. 924, II, CPC).

6. O título executivo judicial que determina a aplicação dos consectários legais sem especificar índices admite a correção pelo critério legal vigente, de modo que o juízo pode afastar taxa de juros incompatível com o art. 406 do Código Civil.

7. A fundamentação das decisões é suficiente quando expõe os motivos que conduziram ao reconhecimento do excesso de execução e à preclusão, inexistindo nulidade por ausência de enfrentamento dos pontos necessários ao deslinde da controvérsia (art. 489 do CPC).

8. A rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é cabível quando as razões recursais permitem o contraditório e viabilizam o reexame da matéria discutida na sentença.

9. A aceitação tácita do valor depositado como suficiente decorre da ausência de impugnação adequada e tempestiva, tornando definitiva a quantia incontroversa e afastando discussão sobre saldo remanescente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A intimação para apresentação de planilha com determinação específica e cominação expressa de preclusão impõe ao exequente o dever de adequação dos cálculos, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.

O juízo da execução aplica os critérios legais de juros e correção quando o título não fixa índices específicos.

Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão demonstra os motivos da extinção do feito, notadamente a preclusão processual.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 489, §1º, 525, §1º, V, 525, §14, 924, II; CC, art. 406; CF, art. 93, IX.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.



Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010964-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSINEIDE PEREIRA DE LIMA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão proferida em primeira instância que extinguiu a fase de cumprimento de sentença nos seguintes termos (ID 82673756): 


“[...] A inércia do exequente em apresentar os cálculos atualizados após o depósito da quantia incontroversa resulta em preclusão. A preclusão, prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, estabelece que o exequente perdeu o direito de praticar atos processuais, que poderia ou deveria ter realizado dentro do prazo legal. O artigo 223, em sua redação, prevê a preclusão como forma de garantir a estabilidade da relação processual e a segurança jurídica, impedindo que a parte deixe de praticar atos que são essenciais para o prosseguimento regular do feito. Ao não apresentar a planilha de cálculos, o exequente perdeu a oportunidade de discutir o valor remanescente, se fosse o caso, caracterizando a preclusão do direito de impugnar ou complementar os valores já depositados.

Neste cenário, não há mais espaço para alegações de valores devidos, uma vez que o exequente não cumpriu com o ônus processual de demonstrar o saldo devedor. A ausência de manifestação do exequente e sua omissão no cumprimento da obrigação de atualizar a planilha de cálculos implica a aceitação tácita do depósito realizado, dado que não houve contestação por parte dele.

Ante o exposto, amparado no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.[...]”



Para melhor compreensão da demanda, traçarei uma breve digressão dos fatos. 


A controvérsia cinge-se à mensuração do crédito devido pelo Apelado em sede de cumprimento de sentença, instaurado após o acórdão (ID 56695889) que reconheceu a cobrança indevida e condenou o Banco à repetição do indébito e a danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Iniciado o cumprimento de sentença, a parte Apelante colacionou planilha de cálculos  totalizando R$597.494,54, aplicou juros de mora de 2% ao mês e correção pelo INPC/IBGE (ID 68350456). 


O Apelado, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 68351370) e alegou excesso de execução decorrente dos critérios de atualização, depositando em juízo o valor de R$ 257.714,97 (incontroverso) e R$ 399.520,02 (controverso).


O Magistrado acolheu a impugnação quanto aos critérios de cálculo e determinou retificação da planilha pela exequente, sob pena de preclusão (ID 68351397), para fins de ajustar o percentual dos juros de mora aos parâmetros legais e comprovar os valores mediante extratos atualizados.


Diante da inércia do Apelante em cumprir o comando nos termos determinados, o Magistrado  prolatou sentença de extinção do feito (ID 82673756) reconhecendo a preclusão do direito do exequente.


Tal sentença ensejou a interposição de dois Embargos de Declaração. 


O primeiro foi apresentado pelo Apelado (ITAU UNIBANCO S.A., ID 82673763), alegando omissão quanto ao destino do valor controverso depositado em juízo. 


O Magistrado acolheu os embargos através da sentença no ID 82675119  e concedeu novo prazo para apresentação da planilha pelo executado.  


Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra essa outra sentença. O Banco Itaú apresentou novos aclaratórios (ID 487075290), alegando que a decisão embargada contrariou determinação anterior, segundo a qual a inércia do exequente implicaria a aceitação do depósito realizado e, consequentemente, a preclusão do direito. Sustentou o embargante que o Magistrado deixou de considerar a inércia do exequente em atualizar os valores dentro do prazo que lhe fora oportunamente assinalado.


O Autor igualmente embargou alegando que “ foi contraditória e obscura em relação à omissão de pronunciamento quanto ao depósito controverso” (ID 82673764). 


Os embargos foram novamente acolhidos. 


Na decisão, o Magistrado reconhece que ocorreu em omissão na referida sentença, “pois não apreciou a discussão sobre a verba de R$ 399.520,02 (trezentos e noventa e nove mil e quinhentos e vinte reais e dois centavos), depositada nos autos” , momento proferiu sentença no seguinte sentido (ID 485347888, PJE1):    


"Ante o exposto, amparado no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O FEITO EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO. 

Expeça-se o competente alvará, em favor da parte exequente, do valor R$ 257.714,97 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e sete centavos. 

Em relação ao valor controverso, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada, considerando a decisão em cumprimento de sentença, prazo de 15 dias. 

Não apresentada no prazo, considerar-se-á a preclusão, bem como serão homologados os cálculos do executado .”



Da sentença que apreciou os segundos embargos, o Banco Itaú interpôs o terceiro recurso de embargos de declaração (ID 82675129), através do qual sustenta que o Juízo incorreu em nova omissão, desta vez relativo à parcela controvertida. Argumenta que novamente o Juízo deixou de considerar a inércia do exequente quanto à atualização dos valores controversos no prazo legalmente estipulado. Requereu o reconhecimento da omissão e da contradição existentes no decisum, bem como a declaração de que já se teria operado a preclusão quanto aos valores não atualizados, o que impediria qualquer ulterior discussão acerca de eventual saldo remanescente.


Em nova sentença (ID 82675134), o Magistrado acolheu o terceiro embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú, cujo teor, para melhor compreensão, transcreve-se a seguir, ipsis litteris.


“[...] Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença de Id. 485347888 que concedeu novo prazo para a parte exequente apresentar planilha de atualização dos valores controversos, sendo que em sentença de Id. 480939960 já havia deixado expressamente consignado que houve a preclusão de apresentação de novos cálculos, por ter a parte autora perdido prazos anteriores com a mesma finalidade. 

Verifico que in casu, ocorreu em contradição a referida sentença, devendo pois ser extirpado da sentença de Id. 485347888 o trecho no dispositivo que concede novo prazo para cálculos do Autor/Embargado, pelo que passo a sanar o vício no presente momento, passando a referida sentença a constar da seguinte forma: 

"Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, acrescentando na sentença de id. 480939960 o seguinte: 

"Ante o exposto, amparado no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 

Expeça-se o competente alvará, em favor da parte exequente, do valor R$ 257.714,97 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e noventa e sete centavos). 

Em relação ao valor de R$ 399.520,02 (Trezentos e noventa e nove mil e quinhentos e vinte reais e dois centavos), com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome do beneficiário ora executado.[...]”



  Irresignada, a Apelante ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 82675137) , através do qual aduz a nulidade das sentenças pela ausência de fundamentação, assinalando ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil. 


Argumenta que o julgador não enfrentou os parâmetros definidos no acórdão, concernentes à taxa de juros (2% ao mês) e ao índice de correção (INPC/IBGE). Sustenta que o juízo homologou os cálculos do banco Apelado e enfatiza a inocorrência de preclusão, pois manifestou-se tempestivamente após o depósito do valor reputado incontroverso.


O Apelado ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 82675140) . Preliminarmente, requer o não conhecimento do recurso por se configurar transgressão ao Princípio da Dialeticidade, visto que a Apelante não teria impugnado o fundamento central da sentença, qual seja, a preclusão processual por deixar de apresentar a planilha atualizada. 


No mérito, defende a manutenção integral da decisão hostilizada, reiterando que a extinção funda-se na inércia da Apelante em cumprir a determinação judicial, o que implica aceitação tácita dos cálculos do executado.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



(09)




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010964-79.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABREU SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSINEIDE PEREIRA DE LIMA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo. A gratuidade de justiça foi deferida pelo juiz na primeira instância, motivo pelo qual o apelante está isento do pagamento das custas.  

 

A controvérsia central do Apelo reside na alegação da Apelante de que a extinção do feito por preclusão configuraria ilegalidade, visto que teria havido manifestação tempestiva aos autos após a decisão inicial que acolheu Embargos de Declaração e concedeu um novo prazo para a retificação dos cálculos.

 

A documentação carreada aos autos, contudo, confirmam a correção da decisão que decretou a preclusão.

 

Na decisão de ID 68351397, o Magistrado acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução sob dois fundamentos principais: a aplicação de juros de mora de 2% ao mês e a incoerência dos valores inseridos nos cálculos apresentados pela Exequente com os extratos mais genéricos do processo. 

 

Infere-se que o Juízo determinou que a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, trouxesse planilha atualizada, considerando os termos elencados, sob pena de preclusão.

 

Ato contínuo, a Exequente interpôs Recurso de Apelação (ID 68351400) contra a referida decisão, a qual ostentava natureza interlocutória, porquanto acolheu a impugnação sem, contudo, extinguir a execução. Este Tribunal de Justiça da Bahia, todavia, não conheceu do apelo, por reputá-lo manifestamente inadmissível, sendo a via adequada, na espécie, o Agravo de Instrumento. Em consequência, manteve-se íntegra a determinação judicial para que a Exequente apresentasse nova planilha de cálculos, sob expressa cominação de preclusão.


Verificando o desatendimento ao comando judicial e a preclusão da oportunidade concedida o Juiz proferiu a primeira sentença de extinção (ID 82673756). 

 

Posteriormente, após embargos de ambas as partes, o Juiz proferiu nova sentença, reconhecendo que a decisão anterior teria gerado contradição ao conceder novo prazo para a Exequente (ID 485347888). Desta maneira,  o Juízo acolheu novos Embargos de Declaração do Executado, sanando o vício e reafirmando a extinção do feito pela preclusão, conforme a decisão ora apelada (ID 82675119).

 

O Artigo 525, § 14, do Código de Processo Civil confere ao Exequente o ônus de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ao iniciar a execução, devendo, na fase de impugnação, manifestar-se precisamente sobre os pontos controvertidos e, se o caso, apresentar nova planilha. 

 

No presente caso, a Apelante foi expressamente intimada, sob pena de preclusão, a corrigir os vícios apontados pelo Juízo (juros de 2% a.m.) para dar continuidade à execução do valor controvertido, mas deixou de fazê-lo na forma exigida.

 

Embora a Apelante argumente que tenha juntado a planilha, observa-se que o documento que a parte faz referência (ID 442199029) trata de petição apresentada anteriormente, cujos requisitos não preenchem as determinações da decisão do Juiz   após identificar o excesso na execução. 


O cerne da questão é que a Exequente não impugnou nem contestou o fundamento do excesso de execução na forma correta após a decisão de saneamento. 

 

A preclusão, prevista no Artigo 223 do Código de Processo Civil, é a perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude de não o ter praticado no prazo legal. 

 

Diante da determinação clara e da cominação expressa da preclusão, a inércia em apresentar uma planilha conformada aos parâmetros indicados pelo Juízo de execução,legitimou a extinção do feito nos termos do Artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

 

A ausência de manifestação eficaz implica a aceitação tácita do depósito realizado (R$ 257.714,97) como montante suficiente para satisfazer a execução nos parâmetros que o juízo considerou corretos, esvaziando o objeto da cobrança remanescente. 

 

Noutro ponto, a Apelante sustenta a nulidade das sentenças e decisões do processo de execução por suposta violação ao princípio da fundamentação, alegando que o Juízo não teria enfrentado a tese da coisa julgada sobre os parâmetros de cálculo (juros de 2% a.m./INPC) e a validade de sua planilha de base, incorrendo em vício de fundamentação.

 

Nesse sentido,  invocou que as sentenças seriam nulas em razão de não refletirem as razões do convencimento. Contudo, uma análise detida dos pronunciamentos judiciais proferidos demonstra que a fundamentação é clara quanto aos motivos de fato e de direito que levaram à extinção. 

 

A decisão inicial que acolheu o excesso de execução (ID 68351397) fundamentou-se expressamente na contrariedade dos juros de 2% ao mês em relação ao Artigo 406 do Código Civil. 

 

Posteriormente, as sentenças de extinção (IDs 82673756/ 82675119/ 82675134) foram fundadas na preclusão, citando o Artigo 924, II, do Código de Processo Civil e o Artigo 223 do Código de Processo Civil (preclusão temporal). 

 

Não se verifica a ausência de fundamentação que ensejaria a nulidade, mas sim o pleno exercício da jurisdição em face da preclusão processual da Apelante. Os argumentos defensivos foram enfrentados na decisão de saneamento, e a extinção subsequente pautou-se na inércia, fundamento processual autônomo e suficiente. Desta forma, a tese de nulidade por ausência de fundamentação não merece prosperar.

 

Para além desse ponto, a Apelante insiste que a taxa de juros de 2% ao mês e a correção pelo INPC/IBGE, conforme requeridas na petição inicial da fase de conhecimento, deveriam ter sido respeitadas, pois o Acórdão reformou a sentença para julgar procedente o pedido "nos termos da inicial", e a matéria não teria sido impugnada na contestação.

 

Em primeiro lugar, o Acórdão reformou a sentença para julgar procedente o pedido, mas estabeleceu a aplicação dos consectários legais de forma genérica,  sem especificar qual índice de juros ou correção deveriam ser aplicados (ID 56695889).

 

O Artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil permite ao executado alegar excesso de execução, sendo excessiva a execução quando pleiteia-se quantia superior à do título. O Juízo da execução agiu dentro de sua competência legal (Artigo 525, IV, Código de Processo Civil) ao reconhecer o excesso gerado pela taxa de juros pleiteada, mesmo que esta estivesse na inicial, para que seguisse o limite legal.

 

A aplicação de 2% ao mês, como pretendido pela Apelante, contraria o comando legal que rege a liquidação, cabendo ao Juízo da execução corrigir este vício. 

 

O juiz pode e deve reconhecer o excesso da taxa de juros moratórios e adequá-la ao limite legal, mesmo em fase de execução ou em embargos à execução. Nesse sentido, colaciona-se precedente do STJ:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)



Ademais, o Acórdão transitado em julgado não continha previsão expressa para a aplicação de juros de 2% ao mês. Se o título executivo judicial for silente ou genérico em relação ao indexador de juros (o que ocorre quando o Acórdão remete à taxa legal), o Juízo de execução deve aplicar o Artigo 406 do Código Civil, que hoje remete à Taxa Selic, conforme a recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024) e o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

 

Outrossim, no que tange à inclusão de valores estranhos à lide, a Apelante foi expressamente alertada de que seus cálculos incluíam valores alheios aos extratos e ainda assim permaneceu omissa em depurar seus cálculos ou em justificar a inclusão de tais rubricas na nova planilha. Dessa maneira, restou correto o acolhimento da impugnação que fundamentou o excesso de execução e a extinção subsequente pela preclusão.

 

Pelo exposto,  voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.

 

Em observância ao disposto no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos do Apelado em 5% (cinco por cento), sobre o valor arbitrado pelo Juiz, mantida a exigibilidade suspensa em favor da Apelante, por ser parte beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

Salvador, documento com data e assinatura eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(09)