PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GRAU MÉDIO DE COMPROMETIMENTO. PRETENSÃO DE QUANTIFICAÇÃO SEPARADA DE TORNOZELO ESQUERDO E PÉ ESQUERDO. DESCABIMENTO. MEMBRO INFERIOR QUE ABRANGE TODAS AS ESTRUTURAS QUE O COMPÕEM. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE CORRESPONDENTE AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I – O seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/1974 e regulamentado pela tabela de danos corporais introduzida pela Lei nº 11.945/2009, garante às vítimas de acidentes de trânsito o pagamento de indenizações por invalidez permanente calculadas proporcionalmente ao grau de comprometimento, observando o enquadramento no segmento corporal mais abrangente. II – A pretensão de que o perito judicial quantifique separadamente, e de forma cumulativa, as lesões no membro inferior esquerdo, no tornozelo esquerdo e no pé esquerdo não encontra amparo técnico ou legal, porquanto o membro inferior já contempla anatomicamente todas as estruturas que o integram, inclusive tornozelo e pé, e o próprio laudo esclareceu que o enquadramento adotado abrange a totalidade das lesões constatadas no segmento afetado. III – O laudo pericial goza de presunção de veracidade, por ser elaborado por profissional habilitado e imparcial nomeado pelo juízo, e não pode ser afastado por mera discordância metodológica, desacompanhada de contraprova técnica. IV – Tendo o autor recebido administrativamente valor equivalente ao montante calculado com base na perícia judicial, aplicando-se os percentuais da tabela legal às lesões constatadas, não há diferença a ser paga pela seguradora. V – NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8069130-25.2020.8.05.0001, em que são partes, como Apelante, AGENOR SOUZA DA SILVA FILHO e, como Apelada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069130-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR SOUZA DA SILVA FILHO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por AGENOR SOUZA DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Outrossim, da análise detida do caderno processual, verifico que a pretensão autoral não merece amparo, eis que restou demonstrado o pagamento integral da verba indenizatória, de acordo com o quanto apurado na perícia realizada, que acolho como prova cabal, cujo laudo evidenciou Perda anatômica/funcional parcial do membro inferior esquerdo (Fratura da perna esquerda + fratura do calcâneo esquerdo) em grau 70% (setenta %), com repercussão de 50% (cinquenta por cento), conforme tabela. Segundo a legislação de regência, a parte teria direito a receber o valor de R$4.725,00, que já foi regularmente pago na via administrativa, conforme se extrai do documento de ID 81217022, não subsistindo, pois, fundamento para se deferir a complementação postulada. Assim sendo e mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do que preceitua o art.98, do CPC." Em suas razões recursais (id. 102869754), o apelante sustenta, em síntese, que o expert, ao identificar as lesões sofridas pelo autor, reconheceu o comprometimento do membro inferior esquerdo, do tornozelo esquerdo e do pé esquerdo, mas, na conclusão do laudo, somente graduou o segmento do membro inferior esquerdo, deixando de quantificar os demais segmentos de forma individualizada. Assevera que "o expert englobou a lesão dos outros segmentos no membro inferior, o que, claramente, não possui amparo legal". Aduz que, "diferente do que afirma o ilustre perito, na tabela inserida pela Lei reguladora da matéria, todas as áreas do corpo são devidamente separadas e quantificadas". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao médico perito, para que quantifique e gradue a invalidez do joelho esquerdo, tornozelo esquerdo e pé esquerdo, sem prejuízo da graduação do membro inferior esquerdo já realizada. Contrarrazões sob id. 102869757, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069130-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR SOUZA DA SILVA FILHO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. O seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/1974, objetivando garantir às vítimas de acidentes causados por veículo automotivo o pagamento de indenizações por invalidez permanente. Nos termos do artigo 3º, inciso II, da referida legislação, o valor máximo da indenização é de até R$ 13.500,00, devendo o montante ser calculado proporcionalmente ao grau de invalidades, conforme a tabela introduzida pela Lei nº 11.945/2009. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 21/07/2019 (id. 102869619), na cidade de Salvador, sofrendo fratura exposta da tíbia esquerda e fratura exposta do calcâneo esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica para osteossíntese e cobertura cutânea. Pago administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (id. 102869653), o apelante ajuizou a presente ação pleiteando a complementação da verba indenizatória, sob a alegação de que o pagamento seria insuficiente diante da extensão das lesões sofridas. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo o expert Dr. Rafael Silva Ribeiro elaborado laudo pericial (id. 102869727), com posterior complementação em id. 102869745, concluindo que o autor apresenta “perda anatômica e funcional parcial do membro inferior esquerdo, decorrente de fratura da perna esquerda e fratura do calcâneo esquerdo, em grau 70% de enquadramento na tabela DPVAT, com repercussão de 50% (grau médio)”, resultando no valor de R$ 4.725,00, nos termos do cálculo: R$ 13.500,00 x 70% x 50%. O apelante insurge-se contra a sentença alegando que o perito identificou lesões em múltiplos segmentos do membro inferior esquerdo, como tornozelo e pé, mas teria quantificado apenas o membro inferior de forma englobada, deixando de graduar separadamente cada estrutura afetada. Sustenta que a tabela DPVAT não prevê o englobamento de lesões, devendo cada área do corpo ser devidamente separada e individualmente quantificada. A argumentação não merece guarida. Primeiramente, cumpre ressaltar que o laudo pericial é claro e tecnicamente fundamentado. O expert examinou pessoalmente o autor, analisou os documentos e exames médicos acostados aos autos, realizou o exame físico completo e aplicou os critérios constantes da tabela DPVAT, identificando que o autor apresenta, como sequela do acidente, “perda anatômica e funcional parcial no membro inferior esquerdo, com claudicação, cicatriz na perna esquerda, dor à palpação, e limitação de amplitude de movimento no tornozelo esquerdo”. Ao ser questionado, na complementação do laudo (id. 102869745), sobre a ausência de graduação específica para o tornozelo esquerdo e o pé esquerdo, o perito foi categórico ao esclarecer que, conforme a tabela legal, “foi considerada a perda anatômica do membro inferior esquerdo, que contempla o quadril, fêmur, joelho, tíbia e fíbula, tornozelo e todos os ossos do pé esquerdo”, de modo que o percentual de 70% com repercussão de 50% é tecnicamente adequado para o caso em tela. A pretensão do apelante de que sejam quantificadas separadamente as lesões do membro inferior, do tornozelo e do pé não encontra amparo técnico ou legal. Do ponto de vista anatômico, conforme elucida a perícia médica encartada aos autos, a limitação funcional no tornozelo e no calcâneo naturalmente repercute na mobilidade de todo o membro inferior, razão pela qual não se pode falar em lesões independentes que justifiquem a cumulação de indenizações pelo mesmo segmento corporal. A tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 prevê valores distintos para diferentes tipos de lesões no membro inferior: perda anatômica e funcional completa de um dos membros inferiores, com 70% do capital segurado; perda anatômica e funcional completa de um dos pés, com 50%; e perda completa da mobilidade de quadril, joelho ou tornozelo, com 25%. In casu, as lesões constatadas pelo médico forense acometeram simultaneamente a perna e o calcâneo do membro inferior esquerdo, razão pela qual o perito corretamente classificou a sequela no segmento de maior comprometimento, o membro inferior, observando proporcionalidade para a repercussão das lesões. Ora, pretender a cumulação de indenizações pela lesão do membro inferior e, separadamente, pela lesão do tornozelo e do pé implicaria dupla reparação por uma mesma cadeia lesional, o que caracterizaria bis in idem, contrariando a sistemática da tabela legal e os princípios que regem o seguro DPVAT. Esta é, aliás, a orientação consolidada na jurisprudência pátria, que já enfrentou situações análogas, como aquela em que se pretendia receber indenizações distintas para tornozelo e membro inferior: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DISTINTA PARA AS LESÕES DE TORNOZELO DIREITO E MEMBRO INFERIOR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL RELATIVO À INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR QUE ABARCA A EXISTENTE NO RESPECTIVO TORNOZELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é vedado ao segurado receber a soma dos valores indenizatórios do Seguro DPVAT, limitado ao teto, quando mais de um órgão foi lesionado no acidente de trânsito e restou acometido de invalidez permanente. Todavia, isso não é possível quando o laudo pericial destaca que foi em razão das várias lesões nos segmentos (joelho, tornozelo, pé) que se classificou a invalidez como de membro inferior. (TJ-SC, Apelação Cível nº 0303138-30.2017.8.24.0011, Relator Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. PERÍCIA QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE LESÕES NO QUADRIL, JOELHO E TORNOZELO DIREITOS, ALÉM DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE À SOMA DAS RESPECTIVAS INDENIZAÇÕES. BIS IN IDEM CONSTATADO. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR EQUIVALENTE À INVALIDEZ DO MEMBRO INFERIOR, O QUAL JÁ ENGLOBA O QUADRIL, JOELHO E TORNOZELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00067667120088240058 São Bento do Sul 0006766-71.2008 .8.24.0058, Relator.: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 14/09/2017, Primeira Câmara de Direito Civil) Ademais, o laudo pericial goza de presunção de veracidade, por ser elaborado por profissional habilitado e imparcial nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o expert examinou pessoalmente o autor, analisou os exames e documentos médicos, aplicou testes clínicos específicos e fundamentou tecnicamente suas conclusões. Lado outro, o apelante não trouxe aos autos qualquer parecer técnico contrário ou elemento que infirme as conclusões periciais, limitando-se a questionar a metodologia adotada sem apresentar respaldo científico para sua insurgência. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 474, pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No mesmo sentido, a Súmula nº 544/STJ estabelece ser válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para fixação da proporcionalidade da indenização ao grau de invalidade. Disso decorre que a utilização da tabela para enquadramento das lesões no segmento de maior comprometimento, com aplicação do grau de repercussão apurado pela perícia, está em plena conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada. Outrossim, verifica-se que o valor pago administrativamente pela seguradora, no montante de R$ 4.725,00, corresponde exatamente ao montante calculado com base no laudo pericial judicial: R$ 13.500,00 (teto da indenização) x 70% (enquadramento no membro inferior) x 50% (grau médio de repercussão) = R$ 4.725,00. Não há, portanto, qualquer diferença a ser paga. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da benesse da justiça gratuita concedida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069130-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR SOUZA DA SILVA FILHO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO