PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000945-30.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO ALVES DA SILVA
Advogado(s): JOAO GUILHERME FIUZA LIMA, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA
APELADO: HILDELENA BARREIROS BACELAR
Advogado(s):ANA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO BOJO DA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE NÃO DEMONSTRARAM A ALUDIDA VULNERABILIDADE. INTELECÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E  99, § 2º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno no Agravo de Instrumento nº 8000945-30.2022.8.05.0076, em que figuram, como agravante, HUMBERTO ALVES DA SILVA , e, como agravado, HILDELENA BARREIROS BACELAR. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000945-30.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO ALVES DA SILVA
Advogado(s): JOAO GUILHERME FIUZA LIMA, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA
APELADO: HILDELENA BARREIROS BACELAR
Advogado(s): ANA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo interno interposto por HUMBERTO ALVES DA SILVA contra decisão monocrática desta relatora, que indeferiu a gratuidade de justiça no bojo da Apelação Cível n. 8000945-30.2022.8.05.0076, interposta pelo agravante em desfavor de HILDELENA BARREIROS BACELAR. 

 

Na Apelação Cível, a parte recorrente sustentou, em síntese, a necessidade de reforma sentença Id 76427619, que julgou procedente o pedido deduzido na ação e declarou extinto o condominio existente sobre o imovel objeto da demanda, denominado FAZENDA H’ STUDIO, registrado no Cartorio de Registro de Imoveis da Comarca de Entre Rios, sob nº R. 1-3816, livro 02, fls. 131, determinando, ainda, a divisão do bem, conforme as delimitações da planta de ID. 406506124, ficando a parte autora com a “parte 02” do imovel, com determinação de imissão da mesma na posse do bem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado.

 

Pugnou, assim, para que fosse concedido o benefício da justiça gratuita à parte apelante/agravante, com a retratação da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas (id 78732809). 

 

 

Afirma, ainda, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e pugna que seja concedido o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, tendo em vista que comprovadamente não possui condições de arcar com as custas processuais com a retratação da decisão que determinou o recolhimento das custas do Apelo sob pena de deserção.  

 

Requereu, ao final, o provimento do recurso para que, reformando a decisão agravada, seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do requerente. 

 

O agravado, regularmente intimado para tanto, apresentou contrarrazões ao id. 78732809, pugnando pelo não provimento da insurgência.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.

 

Salvador, 11 de junho de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000945-30.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO ALVES DA SILVA
Advogado(s): JOAO GUILHERME FIUZA LIMA, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA
APELADO: HILDELENA BARREIROS BACELAR
Advogado(s): ANA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. 

 

Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatora que indeferiu a gratuidade da justiça em favor do apelante e determinou o recolhimento das custas sob pena de deserção. 

Pois bem.

 

Inicialmente, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos e passo a apresentar o voto para apreciação  do colegiado.

 

Neste sentido, cumpre lembrar que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: 

 

"LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." 

 

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas: 

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.

 

Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.

 

Por seu turno saliente-se que o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se restringe ao miserável economicamente, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover as despesas do processo, hipótese dos autos.

 

In casu, infere-se, em primeiro lugar, que a agravante, devidamente intimada com a finalidade de demonstrar a sua hipossuficiência financeira através do despacho ID 76704036, limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência assinada, o que conduziu ao indeferimento da gratuidade da justiça através da decisão ID 78732809, em 12/03/2025, o que culminou com a interposição deste Agravo Interno.

 

Assim, ausente a comprovação da hipossuficiência, até a presente data, imperiosa é a manutenção da decisão agravada que indeferiu a benesse ao agravante.

 

Por fim, transcreve-se, sobre o tema, os seguintes excertos jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça extraído de casos análogos ao presente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO  PROVIDO. (TJBA. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8010257-98.2021.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 05/05/2022).

 

ACORDÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURIDICA APÓS OPORTUNIZADO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA QUE NÃO SE APLICA À PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.( TJBA. Agravo, Número do Processo: 0553588-22.2015.8.05.0001,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 27/09/2022).

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida na íntegra.

 

Sala de Sessões,  de   de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora