PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais para: (a) confirmar a medida liminar; (b) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 3.976,81; (c) condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; e (d) julgar improcedente a reconvenção. Consta dos autos que o autor, após ter recebido fatura elevada, foi informado de que se tratava de cobrança indevida. Meses depois, teve a energia cortada por suposta inadimplência. A ré alegou fraude por "desvio antes do medidor", com base em TOI, e requereu, em sede de reconvenção, a cobrança do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou, de forma idônea, a suposta irregularidade na medição de energia elétrica; (ii) verificar a validade do TOI e da cobrança baseada em procedimento unilateral; e (iii) analisar a existência de dano moral decorrente da suspensão do fornecimento e da imputação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI não constitui prova suficiente para embasar a cobrança quando não acompanhado de perícia técnica ou outro meio de prova que assegure contraditório e ampla defesa ao consumidor, conforme art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 4. A concessionária não comprovou a participação do consumidor na alegada fraude, tampouco apresentou laudo técnico ou perícia que atestasse de forma inequívoca a irregularidade no medidor, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, à luz dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 5. A existência de fotografias ou anotações unilaterais no TOI não é suficiente para afastar a hipossuficiência técnica do consumidor nem para validar a cobrança por consumo supostamente não faturado, que exige apuração técnica imparcial. 6. A interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, com base em débito controverso, sem apuração adequada da suposta irregularidade, configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais. 7. A indenização fixada em R$ 4.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito. 8. O termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual deve ser a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 9. A omissão da sentença quanto à condenação da parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios deve ser corrigida de ofício, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido e do valor atribuído à reconvenção, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), desacompanhado de perícia técnica ou comprovação de contraditório e ampla defesa, não é apto a embasar cobrança de consumo supostamente não registrado. 2. A concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar, de forma técnica e robusta, a responsabilidade do consumidor por irregularidade no medidor. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito impugnado, sem observância de procedimento regular, configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar separadamente o valor do proveito econômico obtido na ação principal e o valor atribuído à reconvenção, sendo obrigatória mesmo quando omitida na sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CPC, arts. 373, 85, §§ 2º e 3º, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 140; Lei no 9.427/96; Lei n 8. 987/95 (Lei de Concessões Públicas). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8036948-83.2020.8.05.0001, Rel. Desª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 18.12.2023; TJ-BA, Apelação nº 8104899-60.2021.8.05.0001, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 05.07.2022; TJ-BA, Apelação nº 8093630-24.2021.8.05.0001, Rel. Desª Adriana Sales Braga, j. 09.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001918-46.2021.8.05.0164, sendo apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado ROBERTO ALVES CARVALHO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001918-46.2021.8.05.0164
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: ROBERTO ALVES CARVALHO
Advogado(s):CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 90208916, proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO ALVES CARVALHO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a inexigibilidade das cobranças objeto da lide (R$ 3.976,81), devendo a parte Ré abster-se de proceder a qualquer anotação nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido; c) reconhecer a falha na prestação de serviços pela concessionária, condenando-a a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrando-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, com juros legais a contar do evento danoso. Por outro lado, julgou improcedente a reconvenção, ante o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Sem custas e honorários. Irresignada, a ré apelou (Id 90208918). Em suas razões, argui, inicialmente, preliminar de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do recorrido, pleiteando, por conseguinte, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido, sob o argumento de inexistência de documentos que demonstrem a sua real condição financeira. No mérito, sustenta a licitude da sua conduta administrativa, alegando que a cobrança da fatura de R$ 3.976,81 decorreu de procedimento regular de inspeção técnica; que foi identificada irregularidade de consumo, na forma de desvio de energia antes do medidor, devidamente documentada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; que os procedimentos foram realizados em estrita observância às resoluções da ANEEL; que não houve falha na prestação do serviço e que a suspensão do fornecimento foi legítima diante da inadimplência da fatura decorrente da referida irregularidade; que não se verificaram os alegados danos morais; que o valor da condenação extrapolou em muito os princípios expostos no ordenamento jurídico pátrio e o grau razoabilidade que o caso traz consigo; que não há que se falar em aplicação de juros de mora desde evento danoso, pois não se trata de relação extracontratual. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, postula a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões em Id 90208922. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001918-46.2021.8.05.0164
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: ROBERTO ALVES CARVALHO
Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a inexigibilidade das cobranças objeto da lide (R$ 3.976,81), devendo a parte Ré abster-se de proceder a qualquer anotação nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido; c) reconhecer a falha na prestação de serviços pela concessionária, condenando-a a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrando-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, com juros legais a contar do evento danoso, julgando, por outro lado, improcedente a reconvenção. Na inicial, o autor narrou que em junho de 2021 recebeu uma conta no valor de R$ 3.976,81 (três mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), aduzindo que entrou em contato com a ré para informar que não tinha realizado tal consumo, sendo, então, informado por prepostos da concessionária de que a cobrança seria retirada até o dia 16 de julho, já que se tratava de uma cobrança indevida. Relatou que no dia 13/12/2021 foi surpreendido por um vizinho, que lhe avisou que prepostos da empresa estavam iniciando o corte de energia por falta de pagamento, em decorrência da fatura de R$ 3.976,81 (três mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), acrescentando que a média do seu consumo é de R$ 90,33 (noventa reais e trinta e três centavos) e que as faturas estão devidamente quitadas. Requereu fosse determinado à ré que restabelecesse o fornecimento de energia elétrica em sua residência, se abstivesse de realizar a suspensão, em razão da cobrança, bem como efetuasse a imediata baixa de negativação de CPF nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, pugnando, ainda, pela declaração de nulidade do TOI e pela condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a ré sustentou que foi constatada irregularidade no medidor da unidade consumidora do autor, consistente em desvio antes do medidor, defendendo a legalidade do procedimento administrativo adotado e a legitimidade da cobrança. Apresentou reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 3.976,81 (três mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos). Entendeu o douto sentenciante que a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade apontada no relógio medidor do autor, uma vez que não encaminhou o aparelho para a realização de prova pericial, de forma que pudesse ser demonstrada a fraude. Ademais, considerou que não logrou comprovar que a apuração foi feita sob o crivo do contraditório, pois não houve notificação pessoal do consumidor acerca da realização da vistoria, a fim de que fosse possível o acompanhamento e impugnação da inspeção. O cerne da questão, portanto, gira em torno do procedimento realizado pela empresa apelante que, ao realizar inspeção na unidade consumidora do apelado, constatou a existência de “desvio antes do medidor”. Pois bem. Inicialmente, registra-se que o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto a apelante não demonstrou a alteração da situação econômica do apelado no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de o beneficiário arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido. Como cediço, uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução – ANEEL no 456/00, que regulamenta a Lei no 9.427/96 e fundamenta-se na Lei n 8. 987/95 (Lei de Concessões Públicas), bem como no artigo 175 da Carta Magna. Ocorre que, a despeito do que alega a apelante, apenas existe presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, não havendo provas concretas de que a referida irregularidade foi realmente causada por ele, ônus probatório que competia à concessionária de serviço público, diante da hipossuficiência técnica do apelado, conforme preconiza o art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, do CPC, do qual, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, conquanto a concessionária alegue a existência de “desvio antes do medidor”, não produziu prova técnica capaz de demonstrar que a irregularidade decorreu de conduta do consumidor. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), ainda que acompanhado de fotografias, consubstancia prova unilateral, incapaz de, por si só, legitimar a cobrança. Em verdade, a apelante sequer comprovou nos autos o que deu causa à irregularidade do medidor, não se prestando a tanto as fotografias acostadas à defesa, razão pela qual não se mostra razoável que o apelado arque com um débito cuja origem não foi comprovada, já que a prestadora de serviço é responsável pelos riscos inerentes da sua atividade. Portanto, se a apelante, que detém o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do apelado, não é exitosa em tal demonstração, ou se queda inerte, não há como remanescer hígido o termo de ocorrência de irregularidade, merecendo exclusão eventuais valores dele decorrentes, pautados em cálculos efetuados de maneira unilateral. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos. 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora. 7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 8036948-83.2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA E DO DESVIO DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO SJT. APELO DA RÉ IMPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 2. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129). 3. Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL. 4. A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. 5. Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, seja em um caso – cobrança de débito oriundo de energia elétrica não faturada em função do desvio antes do medidor, calculado unilateralmente pela concessionária –, ou em outro – ausência de prévia notificação quanto ao corte do serviço – e, consequentemente, da ilegalidade da suspensão do serviço. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso por suposto desvio de energia, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de simples cobrança; houve interrupção do fornecimento do serviço, o que, por si só, gera o dever de indenizar. 7. Cabível a majoração da verba fixada a título de danos morais para o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora. (TJ-BA - APL: 81048996020218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Além disso, da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a apelante imputou ao apelado o faturamento de energia referente às diferenças das faturas anteriores à suposta irregularidade, sem, contudo, assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, e tampouco proceder à constatação mediante perícia técnica, em desconformidade com o previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 129 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; II – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;” (Grifo nosso) (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. Diante disso, impositiva a declaração de nulidade do TOI e a consequente declaração de inexigibilidade integral do débito de R$ 3.976,81 (três mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos). Quanto ao dano moral, não há dúvidas de que o apelado sofreu lesão a um direito extrapatrimonial que deve ser ressarcido por meio de indenização por dano moral, pois, além da suspensão do fornecimento de energia elétrica, foi indevidamente acusado de desvio de energia. A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Sobre o tema, leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (in Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, vol. 4, 6 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 377) Neste sentir, a indenização arbitrada na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não deve ser reduzida, pois cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do apelado. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DA ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, IDENTIFICADA COMO “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SUPOSTA FRAUDE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. FATURA DE COBRANÇA PARA COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ E PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. (TJ-BA - APL: 80936302420218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022) No que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, assento que, tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil, de modo que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso. Por fim, impõe-se a correção, de ofício, de omissão da sentença quanto à condenação da parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto o feito tramitou sob o rito comum, não se aplicando as regras da Lei nº 9.099/95. Na ação principal, o autor foi integralmente vitorioso, pois obteve: (i) a declaração de nulidade do TOI; (ii) o reconhecimento da inexistência integral do débito; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00. Vale frisar, por oportuno, que a modificação do termo inicial dos juros moratórios não caracteriza sucumbência recíproca. Nessa linha, aplica-se o art. 85, §2º, do CPC, segundo o qual os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito, o proveito econômico corresponde ao valor do débito declarado inexigível, equivalente a R$ 3.976,81 (três mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), razão pela qual fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre tal montante. Quanto ao pedido condenatório de danos morais, a base de cálculo é o valor da condenação (R$ 4.000,00), também fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Na reconvenção, a ré buscava a condenação do autor ao pagamento de R$ 3.976,81 (três mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), pretensão integralmente rejeitada por este Tribunal. Assim, a ré/reconvinte foi totalmente vencida, devendo arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. Dessa forma, a ré suportará integralmente as custas processuais e honorários advocatícios, fixados separadamente para cada pedido, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre salientar que a fixação de honorários advocatícios constitui imposição legal obrigatória, nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, sendo passível de correção de ofício, inclusive em grau recursal, quando verificada a omissão da sentença. Por tais razões, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, e, DE OFÍCIO, SUPRIR a omissão quanto às verbas sucumbenciais, para condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001918-46.2021.8.05.0164
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA
APELADO: ROBERTO ALVES CARVALHO
Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA
VOTO