PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO RÉU NÃO CONHECIDOS. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação da autora, reformou a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura para cirurgia buco-maxilo-facial pelo PLANSERV. A embargante-autora alega erro material na fixação dos honorários advocatícios, que resultou em reformatio in pejus. O embargante-réu aponta omissão quanto à análise da remessa necessária e à necessidade de o procedimento ser realizado na rede credenciada. Há três questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado que, ao fixar os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, resultou em reformatio in pejus para a parte autora, única apelante; (ii) analisar o não conhecimento dos embargos do Estado da Bahia por perda superveniente de objeto, uma vez que a cirurgia já foi realizada1; e (iii) aferir a inaplicabilidade da remessa necessária à espécie, por o proveito econômico obtido ser inferior ao limite legal. O acórdão embargado, ao fixar a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 7.000,00), resultou em montante (R$ 1.050,00) inferior ao estabelecido na sentença (R$ 3.000,00), configurando evidente reformatio in pejus em desfavor da autora, única parte a ter seu recurso conhecido e provido. Trata-se de erro material que impõe a correção do julgado para restabelecer a justiça da decisão. Carece de interesse recursal, por perda superveniente do objeto, o capítulo dos embargos de declaração do Estado da Bahia que visa modificar as condições de cumprimento de obrigação de fazer já satisfeita no curso do processo, pois a cirurgia foi realizada antes do julgamento dos aclaratórios4. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária quando o proveito econômico obtido na causa é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração do Estado da Bahia não conhecidos. Embargos de Declaração de Josineia Alves Pereira Santana acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e reformar o dispositivo do acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios, que ficam mantidos no valor fixado na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8097334-74.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargantes JOSINEIA ALVES PEREIRA SANTANA e o ESTADO DA BAHIA, e como Embargados os mesmos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ACOLHER, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOSINEIA ALVES PEREIRA SANTANA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097334-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSINEIA ALVES PEREIRA SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese(s) de julgamento: 1. A anulação parcial do acórdão em sede de embargos de declaração é medida que se impõe quando a fixação dos honorários advocatícios resulta em valor inferior ao estabelecido na sentença reformada, configurando reformatio in pejus em prejuízo do único apelante. 2. Carece de interesse recursal, por perda superveniente do objeto, o capítulo dos embargos de declaração que busca a modificação das condições de cumprimento de obrigação de fazer já satisfeita no curso do processo.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 496, § 3º, II; 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: Princípio da vedação à non reformatio in pejus.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSINEIA ALVES PEREIRA SANTANA (ID 75322938) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 76010548) em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 74624213), que deu provimento ao recurso de apelação da Autora. O Acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em "15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação". Em seus aclaratórios, a Autora, JOSINEIA ALVES PEREIRA SANTANA, alega a ocorrência de erro material no julgado, o qual teria resultado em reformatio in pejus. Sustenta que a aplicação do percentual de 15% sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 7.000,00) resulta em honorários de R$ 1.050,00, quantia inferior aos R$ 3.000,00 arbitrados na sentença, configurando um prejuízo paradoxal, visto que seu recurso foi integralmente provido. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado. Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA aponta omissão no Acórdão quanto à análise da remessa necessária e à necessidade de especificar que a cirurgia, objeto da obrigação de fazer, deveria ser realizada na rede credenciada do PLANSERV. Não foram apresentadas contrarrazões. Saliento a impossibilidade de sustentação oral, por ausência de previsão no art. 937 do Código de Processo Civil e no art. 187 do Regimento Interno do TJBA para a classe processual de Embargos de Declaração. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097334-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSINEIA ALVES PEREIRA SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face do Acórdão de ID 74624213, cujo dispositivo restou assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A CORREÇÃO DE PATOLOGIAS QUE OFERECEM RISCOS À SAÚDE GERAL DA PACIENTE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos por JOSINEIA ALVES PEREIRA SANTANA. Quanto aos embargos do ESTADO DA BAHIA, a análise de sua admissibilidade confunde-se com o mérito. 1. Dos Embargos de Declaração do ESTADO DA BAHIA (ID 76010548) O Estado da Bahia alega omissão no Acórdão, requerendo manifestação sobre a necessidade de a cirurgia buco-maxilo-facial ser realizada em rede credenciada. Contudo, a pretensão recursal, neste ponto, carece de interesse. Conforme informado nos autos (ID 65794390) e sendo fato incontroverso, a cirurgia em questão já foi realizada, cumprindo-se a obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência. Dessa forma, a discussão acerca do local onde o procedimento deveria ocorrer tornou-se inócua. A prestação jurisdicional exauriu-se com a consumação do ato cirúrgico, não havendo mais utilidade em se deliberar sobre as condições de seu cumprimento. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto recursal do Estado da Bahia no que tange a esta matéria. Por tais razões, o não conhecimento dos embargos do ente estatal é medida que se impõe. 2. Dos Embargos de Declaração de JOSINEIA ALVES PEREIRA SANTANA (ID 75322938) A embargante sustenta a existência de erro material no Acórdão que, ao reformar a verba honorária, incorreu em vedada reformatio in pejus. Assiste-lhe plena razão. O recurso de apelação interposto exclusivamente pela Autora foi integralmente provido por este Colegiado, resultando na condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais e na inversão total dos ônus sucumbenciais. A sentença de primeiro grau havia fixado os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na equidade. O Acórdão embargado (ID 74624213), ao reformar a sentença, estabeleceu a verba honorária em "15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação". Ocorre que, sendo a condenação pecuniária fixada em R$ 7.000,00, a aplicação literal deste dispositivo resulta em honorários de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), valor manifestamente inferior ao estabelecido pelo Juízo de origem. É princípio basilar do direito processual civil a proibição da reformatio in pejus, segundo a qual o órgão julgador não pode agravar a situação do recorrente em recurso exclusivo seu. No caso em tela, a Autora, única apelante a ter seu recurso conhecido e provido, viu a remuneração de seu patrono ser drasticamente reduzida, o que constitui um resultado ilógico e juridicamente insustentável. A redação adotada no dispositivo do Acórdão, embora possivelmente intencionasse remunerar o causídico com base no proveito econômico total, mostrou-se falha e prejudicial, configurando erro material passível de correção via embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir efeitos infringentes aos aclaratórios em situações excepcionais como esta, para sanar premissa fática equivocada ou erro material que conduza a resultado injusto. Nesse diapasão, configurado o erro material que acarreta violação direta ao princípio da non reformatio in pejus, o acolhimento dos embargos da Autora, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, é imperativo para reformar o Acórdão no capítulo referente aos honorários advocatícios, restabelecendo a justiça e a coerência do julgado. A solução adequada é corrigir o dispositivo para refletir o sucesso da parte autora em seu apelo. Tendo o recurso do Estado da Bahia não sido conhecido, e o da Autora integralmente provido, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, ante a perda superveniente do objeto, e ACOLHER, COM EFEITOS INFRINGENTES, os Embargos de Declaração opostos por JOSINEIA ALVES PEREIRA SANTANA, para, sanando o erro material identificado, reformar o Acórdão de ID 74624213 no capítulo referente aos honorários advocatícios. Por consequência, o dispositivo do Acórdão embargado passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do julgamento do presente apelo (Súmula 362/STJ), e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação até 9/12/2021, quando deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença (R$ 3.000,00)." Mantêm-se, no mais, todos os termos do Acórdão embargado. Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097334-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSINEIA ALVES PEREIRA SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO