PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000523-89.2011.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NEZIO NONATO DA SILVA e outros
Advogado(s):RONIVON ANDRADE DANTAS

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAS DE JUROS VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, condenando os réus ao pagamento de parcelas de juros vencidas até o ajuizamento da ação.

2. O banco requer a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e vincendas, bem como a incidência exclusiva dos encargos contratuais de inadimplemento até o efetivo pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação deve abranger parcelas vincendas em obrigação de trato sucessivo; e (ii) definir quais encargos devem incidir após o inadimplemento contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Rejeitadas as preliminares de irregularidade do preparo, prescrição, inexigibilidade da dívida e excesso de cobrança.

5. A cobrança decorre de Escritura Pública de Confissão de Dívida, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

6. A obrigação possui natureza sucessiva, sendo aplicável o art. 323 do CPC para inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda e das vincendas.

7. Os encargos contratuais de inadimplemento devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.

8. A fixação de IPCA e juros legais de 1% ao mês substitui indevidamente os critérios contratuais pactuados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido para incluir na condenação as parcelas vencidas no curso do processo e as vincendas, bem como para determinar a incidência exclusiva dos encargos contratuais de inadimplemento até o efetivo pagamento.

Tese de julgamento: “1. O art. 323 do CPC autoriza a inclusão de parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo. 2. Os encargos contratuais de inadimplemento incidem até o efetivo pagamento da dívida, vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.”

Legislação relevante citada: CPC, art. 323; CC, art. 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC; STJ, AgInt no AREsp 2288299/SP; STJ, AgInt no AREsp 2306660/RS.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000523-89.2011.8.05.0073, tendo, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como Apelados, NÉZIO NONATO DA SILVA e ELIZIÁRIO MIGUEL DO NASCIMENTO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000523-89.2011.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NEZIO NONATO DA SILVA e outros
Advogado(s): RONIVON ANDRADE DANTAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá, Bahia, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida em desfavor de NÉZIO NONATO DA SILVA E ELIZIÁRIO MIGUEL DO NASCIMENTO nos autos de número 0000523-89.2011.8.05.0073.

A instituição financeira ingressou com a demanda originária em maio de 2011. Na exordial, narrou que é credor dos réus da importância histórica de R$ 10.378,05 (dez mil, trezentos e setenta e oito reais e cinco centavos), atualizada até 31 de março de 2011. Informou que o crédito decorre de uma Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, assinada em 01 de outubro de 2002, a qual, por sua vez, renegociou obrigações originárias de uma Nota de Crédito Rural, firmada em 26 de junho de 1998, no âmbito do programa PRORURAL III).

O Banco do Nordeste esclareceu na petição inicial que a dívida principal confessada, no importe original de R$ 19.312,76, teve seu vencimento fixado para o dia 01 de outubro de 2022, garantida por Certificados do Tesouro Nacional. Contudo, o objeto específico da presente ação de cobrança restringe-se exclusivamente aos juros remuneratórios vencidos e não pagos desde o dia 01 de outubro de 2008. Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento das parcelas de juros vencidas até a propositura da ação, devidamente atualizadas, bem como daquelas que se vencessem no curso do processo, com amparo no Código de Processo Civil. Contestação no id nº 103702883. Réplica id nº 103702897.

Após sucessivos períodos de suspensão do processo, amparados por legislações federais relativas à renegociação de dívidas de crédito rural (Leis federais 12.844/2013 e 13.340/2016), o feito retomou seu curso normal. A instituição financeira informou que a operação, objeto da demanda, não possuía enquadramento na legislação de perdão ou liquidação facilitada, por se tratar de recursos internos do próprio banco.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito (Id. 103702909), publicada em 29 de janeiro de 2026. Na decisão, o magistrado rejeitou a prejudicial de prescrição trienal arguida pela defesa, aplicando o prazo quinquenal do Código Civil, e julgou os pedidos procedentes. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.378,05, referente às parcelas de juros vencidas até a data do ajuizamento da ação. O dispositivo da sentença determinou que esse montante fosse acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação, além dos encargos contratuais de inadimplência previstos no instrumento, respeitada a vedação de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Os réus foram condenados ao ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Inconformado com os limites e parâmetros da condenação, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação (Id. 103702914). Nas suas extensas razões recursais, a instituição financeira defende a necessidade de reforma parcial da sentença em dois pontos específicos e fundamentais. Primeiro, argumenta que a decisão equivocou-se ao limitar a condenação apenas às parcelas vencidas até a data do ajuizamento, requerendo a inclusão expressa das parcelas de juros que se venceram no curso do processo e que se vencerem após a sentença, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil. Segundo, insurge-se contra a determinação de incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sustenta que essa ordem configura substituição indevida dos encargos de inadimplência previstos no contrato.

O Apelante defende, com amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que os encargos contratuais moratórios devem incidir ininterruptamente até a data do efetivo pagamento da dívida, não sendo o ajuizamento da ação um marco para a alteração da matriz de atualização do débito. Requereu o provimento do recurso para adequar o dispositivo da sentença a esses dois pontos.

Os apelados, Nézio Nonato da Silva e Eliziário Miguel do Nascimento, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões ao recurso (Id. 103702968). Na peça de resistência, sustentam diversas questões preliminares. Pedem a manutenção da gratuidade da justiça; arguem falha no preparo do recurso sob a alegação de contradição no valor da causa; renovam a tese de prescrição do título baseando-se no prazo trienal de direito cambial; alegam falta de exigibilidade da dívida, argumentando que a ação foi proposta em 2011 cobrando uma dívida com vencimento apenas em 2022; e apontam excesso de execução por suposta falta de consideração dos períodos de suspensão legal. No mérito, pugnam pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença.

Intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, o banco Apelante apresentou sua réplica (Id.104857959). Na manifestação, impugna o pedido de manutenção da gratuidade aos apelados, defende a regularidade do preparo, refuta a ocorrência de prescrição demonstrando que o marco interruptivo foi observado e invoca a preclusão consumativa quanto à alegação de excesso de execução, visto que os réus não interpuseram recurso de apelação próprio para modificar o julgamento de primeiro grau.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 07 de maio de 2026

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000523-89.2011.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NEZIO NONATO DA SILVA e outros
Advogado(s): RONIVON ANDRADE DANTAS

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

Conheço do recurso de Apelação uma vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Gratuidade já deferida pelo Juízo de primeiro grau. Comprovação do preparo id nº 103702915.

 

2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES

 

A parte apelada apresentou extenso rol de matérias preliminares em suas contrarrazões. Embora não tenham interposto recurso próprio contra a sentença que os condenou, trazem alegações que, por envolverem matérias de ordem pública ou questões processuais pertinentes ao andamento do feito, demandam análise prévia e fundamentada antes da incursão no mérito do recurso do banco.

 

2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça e da regularidade do preparo

 

Os apelados postulam a manutenção da gratuidade da justiça que lhes foi deferida pelo juízo singular. O banco Apelante, em réplica, impugnou esse pedido sob o argumento genérico de que não há prova robusta da hipossuficiência financeira dos devedores. No entanto, a impugnação apresentada pela instituição financeira não trouxe nenhum elemento concreto, prova documental ou indício fático capaz de desconstituir a presunção legal de pobreza alegada por pequenos agricultores rurais. O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido e ausente prova em contrário que demonstre alteração na capacidade econômica, deve ser mantido. Portanto, rejeito a impugnação do banco e mantenho a gratuidade da justiça aos apelados.

Por outro lado, os apelados suscitam irregularidade processual alegando que o banco Apelante não atribuiu valor à causa adequado no sistema, o que teria refletido no recolhimento a menor das custas. Essa alegação é destituída de fundamento. A inconsistência no cadastramento eletrônico do valor da causa, constitui mero erro material de sistema que não contamina o processo, especialmente quando a petição inicial física indica claramente o valor perseguido (R$ 10.378,05) e o preparo recursal foi recolhido sobre a base de cálculo correta do proveito econômico almejado, conforme guias anexadas. Logo, afasto qualquer nulidade relativa a esse aspecto.

 

2.2. Da alegação de prescrição do crédito

A defesa insiste na tese de prescrição do título, afirmando que a dívida teria sido contraída em 1998 e que se aplicaria o prazo de três anos previsto para as notas de crédito rural, o que fulminaria o direito do banco de cobrar os valores em 2011.

Essa prejudicial não prospera e deve ser rejeitada, confirmando-se o sólido entendimento adotado pelo juiz de primeiro grau. A ação de cobrança em exame não tem como objeto direto a execução de título cambial sujeito ao prazo trienal. O documento que lastreia a petição inicial é uma "Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas" , firmada em 01 de outubro de 2002. Trata-se, nitidamente, de instrumento particular que renegociou e consolidou a dívida pretérita, fixando novas regras e encargos.

Para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o legislador estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos, conforme norma expressa e inegociável do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

O termo inicial para a contagem desse prazo prescricional ocorre a partir do vencimento de cada prestação não paga, momento em que nasce o direito de ação para o credor em decorrência da violação do seu direito. O demonstrativo de débito e a narrativa inicial demonstram que o inadimplemento das parcelas de juros cobradas nesta ação teve início no vencimento ocorrido em 01 de outubro de 2008. Como a ação ordinária de cobrança foi ajuizada em maio de 2011, é evidente que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos. O direito do banco permanece plenamente exigível, não havendo que se falar em inércia fulminada pelo tempo. Rejeito a alegação de prescrição.

 

2.3. Da exigibilidade da dívida e do suposto excesso de execução

 

Outra vertente arguida pelos recorridos nas contrarrazões diz respeito à inexigibilidade do título sob o argumento de que a ação foi proposta em 2011 para cobrar uma dívida que só venceria no ano de 2022. Acrescentam que os cálculos apresentados pelo banco estão equivocados por não contemplarem o abatimento de períodos de suspensão legal de cobrança promovidos pelo Governo Federal para os agricultores da região afetada por secas.

 

A argumentação relativa à falta de exigibilidade labora em equívoco de interpretação do contrato. A escritura pública de confissão de dívida prevê, efetivamente, que o "principal" da dívida seria pago em parcela única no ano de 2022, mediante o resgate de Certificados do Tesouro Nacional (CTN). Contudo, a mesma escritura, de maneira clara e expressa na Cláusula Terceira, estabelece que o devedor está obrigado ao pagamento anual de "juros" calculados sobre o saldo devedor, com vencimentos previstos para o dia primeiro de outubro de cada ano (2003, 2004, 2005 e assim sucessivamente).

O objeto específico desta ação ordinária não é a cobrança antecipada do capital principal que venceria em 2022, mas unicamente a cobrança das parcelas periódicas de juros que deixaram de ser pagas a partir de 2008. Tais parcelas anuais de juros possuem data certa de vencimento e, não sendo quitadas no tempo determinado, tornam-se plenamente exigíveis de imediato. A exigibilidade da pretensão autoral é irretocável.

No tocante ao suposto excesso de cobrança pela não aplicação das regras de suspensão das Leis federais 12.844/2013 e 13.340/2016, observa-se que o banco justificou durante a fase de conhecimento que esta operação específica foi garantida por recursos internos não abarcados pelo permissivo legal de liquidação simplificada. Mais importante do que isso, a alegação de excesso encontra-se coberta pela preclusão. A sentença de primeiro grau rejeitou todas as defesas de mérito dos réus e os condenou ao pagamento. Se os apelados consideravam a condenação indevida ou os valores excessivos, caberia a eles interpor o competente recurso de apelação para reformar a sentença, o que não fizeram. As contrarrazões servem unicamente para defender a manutenção da decisão recorrida, não sendo o instrumento processual adequado para postular a modificação do julgado ou rediscutir o mérito da procedência imposta pelo juiz. Superadas, assim, todas as preliminares e prejudiciais, avanço para o exame exclusivo das matérias devolvidas pelo recurso do Banco do Nordeste.

 

3. DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia devolvida a esta instância revisora pela instituição financeira limita-se a dois aspectos muito bem delimitados da decisão de primeiro grau: a abrangência temporal da condenação imposta aos devedores (se limitada à data do ajuizamento ou se estendida às parcelas vincendas) e o critério de encargos a serem aplicados a partir da citação (se os encargos moratórios contratuais ou os índices genéricos fixados pelo juiz). A fundamentação jurídica a seguir analisa cada um desses pontos de forma exaustiva e independente, concluindo pela necessidade de reforma da decisão judicial recorrida.

 

3.1. Da necessária inclusão das parcelas vincendas na condenação (Artigo 323 do Código de Processo Civil)

 

A primeira pretensão recursal do Banco do Nordeste é a reforma do dispositivo da sentença que restringiu a condenação ao pagamento "referente às parcelas de juros vencidas até a data do ajuizamento". O Apelante sustenta que a petição inicial foi expressa ao pedir não apenas os valores vencidos, mas também aqueles que se vencessem no curso do processo, pedido que encontra respaldo expresso na legislação adjetiva civil.

A análise rigorosa do contrato que funda o direito de crédito (Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas) revela que a obrigação imposta ao devedor de pagar juros remuneratórios é caracterizada pela periodicidade e sucessividade. Foi pactuado o pagamento anual das parcelas de juros ao longo de um período extensivo, desde 2003 até o vencimento do principal em 2022. Cuida-se, de forma cristalina, de uma obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo e cujas prestações vencem de maneira contínua e previsível.

 

Nesse contexto jurídico, o Código de Processo Civil, em seu artigo 323, consagra uma norma imperativa de economia processual e racionalidade do sistema de justiça. O dispositivo determina expressamente que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação".

A finalidade evidente dessa regra é evitar o absurdo processual de compelir o credor a ajuizar uma nova ação de cobrança a cada ano que uma nova parcela de juros vencer durante o arrastado andamento da marcha processual. Se o direito do banco ao recebimento dos juros decorrentes do contrato é legítimo e foi reconhecido pela sentença como hígido, limitar essa exigibilidade ao dia da distribuição da ação (maio de 2011) penaliza severamente o credor e premia o devedor inadimplente, obrigando a máquina judiciária a processar incontáveis novas ações baseadas na mesma relação material.

A parte autora requereu na petição inicial, de modo textual, a inclusão das prestações vincendas. Diante do manifesto caráter continuado da obrigação de pagamento dos juros, a sentença de primeiro grau equivocou-se ao engessar a condenação. A ausência de quitação das parcelas supervenientes por parte dos devedores atrai inevitavelmente a incidência da regra processual invocada.

Portanto, o provimento do recurso neste ponto é medida que se impõe, reformando-se a sentença para declarar que a condenação abrange não apenas as parcelas de juros vencidas até maio de 2011, mas todas as demais parcelas anuais de juros que se venceram no curso da lide, bem como as que vierem a se vencer até a liquidação completa da obrigação ou o término do contrato, garantindo-se assim a efetividade plena do direito reconhecido.

 

3.2. Dos encargos contratuais de inadimplemento versus atualização judicial supletiva

O segundo e mais denso fundamento do recurso de apelação diz respeito aos consectários lógicos da condenação por inadimplência. A sentença objurgada impôs a seguinte diretriz de atualização do débito apurado: "Determinar que referido montante seja acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação, além dos encargos contratuais de inadimplência previstos na Escritura Pública de Confissão de Dívida, respeitada a vedação de cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios".

Ao fixar a correção monetária por índice inflacionário genérico (IPCA) e juros de mora legais de um por cento, cumulados com "encargos contratuais", a sentença cria um cenário de hibridez e dupla penalização ou, sob outra ótica, de substituição desautorizada das regras firmadas de comum acordo pelos contratantes.

A tese defendida pelo Banco do Nordeste, amparada nos documentos processuais e no princípio da força obrigatória dos contratos, é de que, havendo pactuação expressa sobre quais são as penalidades pelo atraso, são exatamente estas regras que devem reger a evolução da dívida, independentemente de o credor ter recorrido ao Poder Judiciário para satisfazer seu crédito. O ajuizamento da ação não tem o condão de transformar a natureza jurídica da obrigação material original e substituí-la por critérios supletivos estabelecidos na legislação civil.

Com efeito, a Escritura Pública em análise dedicou seção específica (Cláusula Quarta - Encargos de Inadimplemento) para definir qual seria a consequência financeira da impontualidade do devedor. Estipulou-se que incidiria o maior encargo entre a comissão de permanência ou os encargos normais acrescidos de juros de mora contratuais. O ordenamento jurídico pátrio e a pacífica orientação dos tribunais superiores garantem a validade dessas cláusulas, desde que não ocorra a cumulação abusiva de comissão de permanência com correção monetária, multa ou juros moratórios. A própria sentença acautelou-se ao proibir essa cumulação abusiva, o que está correto.

 

No entanto, o erro da sentença reside em estipular um novo termo para a incidência de correção monetária judicial e juros moratórios desde a citação, abandonando a evolução normal do contrato. O fato de o credor ajuizar ação não faz cessar a mora regulada pelo contrato. A dívida não se congela na data da propositura da ação para passar a ser remunerada exclusivamente por índices do tribunal.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos idênticos aos dos autos, consolidou o entendimento de que os encargos de inadimplência pactuados devem fluir continuadamente até a data em que o devedor realize o efetivo pagamento, não se limitando à data em que a execução ou cobrança foi proposta. Nesta linha seguem precedentes do STJ:

 

4. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2537218 PR 2023/0395718-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024)

 

 

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2288299 SP 2023/0028789-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)

 

4. Confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 5. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência . 6. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2306660 RS 2023/0049409-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)

  

Fica evidente, portanto, que a decisão de afastar o IPCA e os juros moratórios legais de um por cento ao mês, para fazer valer exclusivamente as regras contratuais de impontualidade — sempre observando-se a proibição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, conforme já garantido e não recorrido —, atende à melhor técnica jurídica e honra o ajuste formal realizado entre as partes.

A manutenção dessa substituição judiciária configuraria uma premiação injustificada ao devedor moroso, além de violar a força obrigatória e a vontade emanada no momento da assinatura da Escritura Pública de Confissão de Dívida. O contrato faz lei entre as partes, e as suas penalidades devem perdurar até que a obrigação seja concretamente extinta pelo pagamento, seja ele voluntário ou forçado pelo sistema judicial.

 

4. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para reformar em parte a sentença, a fim de: a) incluir na condenação as parcelas de juros vencidas no curso do processo e as vincendas até a efetiva liquidação da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC; b) afastar a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar a incidência exclusiva dos encargos contratuais de inadimplemento previstos na Cláusula Quarta da Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas sobre o saldo devedor das parcelas vencidas e vincendas inadimplidas, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária, conforme entendimento do STJ; d) manter os demais termos da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e ao benefício da justiça gratuita concedido aos réus.

Sala de sessões_____ de ___________ 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA